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Lesões corporais Art. 129 CP..

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Apresentação em tema: "Lesões corporais Art. 129 CP.."— Transcrição da apresentação:

1 Lesões corporais Art. 129 CP.

2 Conceito Lesão corporal consiste em todo e qualquer dano produzido a alguém, sem animus necandi (vontade de matar), a integridade física ou a saúde de outrem. (Cezar Roberto Bitencourt).

3 Bem jurídico tutelado: integridade física e saúde física e mental
Bem jurídico tutelado: integridade física e saúde física e mental. O consentimento da vítima é irrelevante, não exclui o crime (essa é a regra mas existem excecoes – abaixo). Excepcionalmente, o consentimento exclui o crime: A – Doação de órgãos; B – Cirurgia médica. C – Lesões admitidas pelas normas de cultura do povo, pelos costumes (ex: piercing, brincos em criancas – é costume, entao e aceito pela sociedade). È o princípio da adequação social.  Tatuagem em menos de 18 anos e lesao corporal a não ser que seja autorizado pelo representante legal. D – Lesões em jogos esportivos. Se o agente cumpre as regras do jogo, há exercício regular do direito, se violou as regras básicas há crime, doloso ou culposo.   Transexualismo. 1- Lesão corporal gravíssima, pois o bem jurídico é indisponível. 2 – Dominante. Não há crime desde que a finalidade seja terapêutica, curativa, É exercício regular do direito. Corte de cabelo, barba ou unha. 1 – Lesão corporal (Fragoso). 2 – Contravenção de vias de fato. Prevalece. Deve analisar se não há “animus injuriandi” (injúria real) ou “animus lucrandi” (furto).

4 Elemento nuclear do tipo: Ofender (a integridade fisica e corporal).
Sujeito ativo: Qualquer pessoa, exceto o ofendido, autolesão é um irrelevante penal, exceto quando configurar outro delito, Ex: fraude para recebimento de seguro- é processado pelo MP (art.171, §2º, V-CP) ou para criação de incapacidade para se furtar ao serviço militar (art.184 do CPM). Sujeito passivo: qualquer pessoa, exceto as figuras qualificadas, mulher grávida.

5 . Exemplos: ferimento, luxações, equimose (rompimento vasos sanguíneos sob a pele ou mucosa), hematoma (equimose com inchaço), torcicolo, escoriação, entorse, luxação, síncope, convulsão e outros. Consumação: Com a efetiva ofensa. Ainda que a vítima sofra mais de uma lesão, o crime será único. Tentativa: Admissível, salvo em algumas figuras qualificadas como: § 1º IV (grave -resultando aceleração do parto); §2º V (gravíssima -resultando aborto); § 3º (resultando morte).

6 Crime material. Necessária a Perícia Traumatológica do IML (CPP art
Crime material. Necessária a Perícia Traumatológica do IML (CPP art.158), sendo grave a lesão, carece de exame complementar após trinta dias do evento. Elemento subjetivo: Dolo, animus nocendi ou laedendi. Culpa.

7 Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – Detenção, de três meses a um ano. - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE - § 1º. Se resulta: I – incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – perigo de vida; III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – aceleração de parto: Pena – reclusão de dois a oito anos. - LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA - § 2°. Se resulta: I – incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável; III – perda ou inutilização de membro, sentido ou função; IV – deformidade permanente; V – aborto: Pena – reclusão, de dois a oito anos.

8 Lesão corporal de natureza leve (caput)
Para saber se um crime de lesão corporal é de natureza leve devemos empregar o critério da exclusão. Há delito de lesão corporal leve sempre que o fato não se enquadra nas descrições do art. 129, §§ 1° e 2°, que definem lesões graves e gravíssimas.

9 Lesões corporais graves (§ 1°)
Tipos penais qualificados pelo resultado de natureza preterdolosa (art. 19). Crimes punidos com dolo em relação à figura típica fundamental (lesão corporal), e culpa no resultado qualificador. Dolo no antecedente (o crime de lesão corporal) e culpa no conseqüente (o resultado qualificador). Crime preterintencional, já que o resultado vai além da intenção do agente. Porém, as qualificadoras do § 1°e 2° podem ser punidas também a título de dolo, exceto a de perigo de vida, inciso II, pois aquele que lesiona a integridade corporal da pessoa com a intenção de lhe causar perigo de vida, responde por tentativa de homicídio.

10 Incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias.
O CP não se refere especificamente ao trabalho do ofendido, mas às suas ocupações da vida em geral, como o trabalho, a higiene e a recreação. A ocupação habitual deve ser lícita. Ex: não recai a qualificadora sobre ladrão que fica mais de trinta dias sem poder furtar. A relutância, por vergonha, de praticar as ocupações habituais, não agrava o crime. V. art. 168 do CPP.

11 Perigo de vida Perigo deve ser concreto, precisando ser investigado e comprovado por perícia. Os peritos devem se manifestar sobre sua existência em qualquer momento, desde a produção da lesão corporal até o instante do exame. Só se pode falar em perigo de vida quando a morte é provável e não simplesmente possível. Se o sujeito agir com preterdolo e a vítima morrer responderá por lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3°).

12 Membros: braços, mãos, pernas e pés.
Sentidos: visão, olfato, audição, paladar e tato. Função: ação própria do corpo. Respiratória, excretória, circulatória, reprodutiva etc.

13 Debilidade permanente de membro, sentido ou função
Debilidade é a diminuição da capacidade funcional. Exige-se que seja permanente, o que não significa perpetuidade, sendo apenas duradoura. No caso de órgãos duplos, a perda de um constitui debilidade permanente. A perda de ambos configura o delito descrito no § 2°, III (perda ou inutilização). A perda de um dente só constitui debilidade permanente se for verificado no caso concreto a ocorrência de debilidade da função mastigatória.

14 Aceleração de parto A qualificadora só incide se o agente tem conhecimento da gravidez da vítima. Se desconhecer responde por lesão corporal de natureza leve. Dolo de causar lesão.

15 Lesões corporais gravíssimas (§2°)
Incapacidade permanente para o trabalho. Incapacidade permanente é a longa, duradoura e dilatada, mas não necessariamente perpétua. Sempre que não se possa fixar o limite temporal da incapacidade, deve ser considerada permanente. A qualificadora só é aplicada em face da lesão corporal, que cause incapacidade permanentemente para qualquer espécie de trabalho.

16 Enfermidade incurável
A incurabilidade da enfermidade pode ser absoluta ou relativa, bastando esta para configurar a qualificadora. A vítima não está obrigada a submeter-se a intervenção cirúrgica arriscada a fim de curar-se da enfermidade. Neste caso, subsiste a qualificadora.

17 Perda ou inutilização de membro, sentido ou função
Existe diferença entre debilidade, perda e inutilização. Assim, se o ofendido, em conseqüência de lesão corporal, sofre paralisia de um braço, trata-se de inutilização de membro. Se, perde a mão, cuida-se também de inutilização de membro. Entretanto, vindo a perder um dedo da mão a hipótese é de debilidade permanente. Por último, se vem a perder todo o braço, o fato constitui perda de membro.

18 Deformidade permanente
É o dano estético de certa monta, permanente, visível, irreparável e capaz de causar impressão vexatória. A deformidade permanente que qualifica a lesão corporal não é somente a que se situa no rosto da vítima. O CP refere-se a tudo que desfigure uma pessoa, de forma duradoura e grave. A deformidade há de ser irreparável em si mesma ou incurável pelos meios comuns.

19 Produção de aborto O elemento subjetivo da qualificadora é o preterdolo (art. 19). Assim, pune-se a lesão corporal a título de dolo e o aborto a título de culpa (lesão corporal qualificada). Se o sujeito, lesionando a integridade corporal ou a saúde da vítima, agir com dolo direto ou even “ztual quanto à interrupção da gravidez e conseqüente morte do feto, responderá por delito de aborto e em concurso com lesão corporal.

20 Guilherme de Souza Nucci entende de forma diversa.
O crime de lesão corporal gravíssima (aborto) pode ter dolo na lesão e culpa e dolo no resultado agravador. Respondendo o agente ‘apenas’ pela lesão qualificada.

21 Lesão corporal seguida de morte (§3°)
Trata-se de crime qualificado pelo resultado, misto de dolo e culpa. A lesão corporal seguida de morte não admite tentativa. O resultado qualificador culposo não permite essa figura. Trata-se de circunstância objetiva, comunicável em caso de concurso de agentes, desde que a morte tenha ingressado na esfera de conhecimento dos participantes.

22 Única forma autêntica de preterdolo do CP.
O legislador deixou nítida a intenção de dolo no antecedente e culpa no consequente.

23 Lesões corporais privilegiadas (§4°)
Essas circunstâncias já foram estudadas no homicídio privilegiado (art. 121, § 1°). Trata-se de circunstâncias legais especiais, denominadas causas de diminuição da pena. São subjetivas e incomunicáveis no caso de concurso de agentes. A disposição do § 4° só é aplicável aos fatos contidos nos parágrafos anteriores. Cuidando-se de lesão corporal de natureza leve (caput), aplica-se o disposto no § 5°,I.

24 Substituição da pena (§ 5°)
Possibilita o juiz, não sendo graves as lesões, a substituição da pena de detenção por multa nos seguintes casos: a) lesão corporal privilegiada; b) se houver reciprocidade de lesões leves. Com o advento da Lei 9.714/98 (Lei das Penas Alternativas), na condenação igual ou inferior a um ano a pena privativa de liberdade esta pode ser substituída por multa ou por uma pena restritiva de direitos (art.44, § 2°), desde que preenchidos os requisitos legais.

25 Lesão corporal culposa (§ 6°) prova!!!
Ao contrário das lesões corporais dolosas, o CP não faz distinção quanto à gravidade das lesões, ou seja, se leves, graves ou gravíssimas. (o grau da lesão não importa para a caracterização do crime. Mas é usada para a fixação da pena) A gravidade da lesão deverá ser levada em conta no momento da fixação da pena-base pelo juiz (art. 59).

26 Aumento de pena (§ 7°) Na ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 121, § 4° a pena é aumentada de um terço. Aumento de pena         § 4o No homicídio culposo (lesão culposa), a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio (lesão) , a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

27 Perdão judicial (§ 8°) Na hipótese de lesão corporal culposa, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. EX: pai esmaga a perna do filho com o carro. A própria lesão já vai punir o pai, não sendo necessária a sanção.

28 Violência doméstica Qualificadora e causa de aumento de pena.

29 Violência doméstica "Art Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: "Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. "[...] § 9.º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas de coabitação ou de hospitalidade: "Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos". Nao confundir com a lei maria da penha.

30 § 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Acrescentado pela L ) Aumenta-se a pena da lesão corporal de natureza grave ou da seguida de morte.

31 § 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Acrescentado pela L ) (ascendente, descendente, cônjuge, hospede...etc)

32 Violência doméstica Apelação Criminal (Réu Preso) n , de Timbó. Relator: Des. Moacyr de Moraes Lima Filho . APELAÇÃO CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS PRATICADAS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA (MÃE DO AGENTE) EM CONSONÂNCIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO - SUSTENTADA INIMPUTABILIDADE POR EMBRIAGUEZ - EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO CONFIGURADA - INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - DELITO PRATICADO COM VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA - VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 44, I, DO CP - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU - APLICAÇÃO DA REPRIMENDA EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES LEGAIS - PRECEDENTES - RECURSO NÃO PROVIDO. "Em casos de violência doméstica praticada no interior da residência dos envolvidos, longe de testemunhas, a palavra da vítima ganha maior relevância, sobretudo se coerentes com o conjunto probatório" (Des. Torres Marques).

33 Pode ser dividida em violência física,psicológica e sócio-econômico.
-física :envolve a agressão -Psicológica :agressão verbal,ameaças e postura agressivas. -Sócio-econômico:o controle da vida social da vítima ou de seus recursos econômicos.


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