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DIREITO MILITAR GETULIO CORREA Juiz da Justiça Militar de SC Professor de Direito Penal da UFSC Novembro de 2008.

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1 DIREITO MILITAR GETULIO CORREA Juiz da Justiça Militar de SC Professor de Direito Penal da UFSC Novembro de 2008

2 A Organização Militar Princípios: Art 14, Lei 6880/80- Estatuto dos Militares

3 As Justiças Militares Justiça Militar Federal (União) CF 1891- Art.77 - previa foro especial CF 1934- Art. 63 e 86- órgão do Poder Judiciário Art. 84- estendeu Foro Militar aos civis e assemelhados

4 Forças Armadas: Marinha, Exército e Aeronáutica - CAPÍTULO II DAS FORÇAS ARMADAS CF. Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. § 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

5 I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; (Incluído pela EC nº 18, de 1998)(Incluído pela EC nº 18, de 1998) II... III -... IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;

6 JUSTICAS MILITARES ESTADUAIS CF 1946- Art. 124 - órgão do Poder Judiciário CF 1967- Art. 136 Policiais Militares e Bombeiros Militares art. 42 da CF 1988

7 Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.

8 Constituição Federal de 1988 Dispositivos essenciais: DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES (Arts. 122/124) DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS (Art. 125, §§ 3º e 4º)

9 DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES Justiça Militar da União Art. 122. São órgãos da Justiça Militar: I - o Superior Tribunal Militar; II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.

10 Competência da JMF Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

11 DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.(...) § 3º - A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos JUÍZES DE DIREITO e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes.

12 Competência das JME § 4º - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

13 Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência do juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. Outra inovação: § 5º

14 CONCLUSÕES CONCLUSÕES: 1-o civil pode, em tese, praticar delito militar 2-o civil pode ser julgado na JMF por crime militar 3-o civil não pode ser julgado na JME por crime militar, caso em que será julgado por crime comum, se houver previsão no CP, na justiça comum.

15 Do julgamento do civil que praticou crime militar 1- Se praticado contra as Forças Armadas, será julgado na JMF, por crime militar 2- Se praticado contra Instituição Militar Estadual, será encaminhado à Justiça Comum, devendo ser julgado por crime semelhante previsto no Código Penal e, caso não exista previsão no CP, deverá ser arquivado o Inquérito, por ser fato atípico.

16 Classificação do crime militar CRIME MILITAR PRÓPRIO: pode apenas ser praticado por militar, sendo essa qualidade do agente essencial para que o fato delituoso ocorra. CRIME MILITAR IMPRÓPRIO: definido tanto no CP Comum como no CPM, mas, por artifício, são considerados militares através do inciso II, do art. 9º, do CPM – embora civis na sua essência, assumem caráter militar.

17 Caracterização do crime militar Para ser considerado militar, não basta o crime estar previsto na parte especial do CPM (que trata dos crimes militares em tempo de paz e em tempo de guerra), mas estar a ação ou omissão prevista também nas hipóteses elencadas na parte Geral do aludido Código.

18 Crimes Militares em Tempo de Paz - art. 9º, CPM I - Crimes previstos apenas no CPM ou de modo diverso do CP Comum

19 II - Crimes definidos também no CP Comum, desde que: a) por militar em atividade x militar em atividade b) militar em atividade EM LUGAR SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR X Militar da reserva, reformado ou civil (qualquer pessoa) c) militar em serviço ou atuando em razão da função X Militar da reserva, reformado ou civil (qualquer pessoa) d) militar durante o período de manobras, ou exercício X Militar da reserva, reformado ou civil (qualquer pessoa) e)militar em situação de atividade x patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar f) (Alínea revogada pela Lei nº 9.299/96) armamento

20 III - Qualquer que seja o agente, desde que contra as instituições militares, nas seguintes condições: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar; b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou contra funcionário de Ministério Militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

21 c ) contra militar em formatura (desfiles ou ensaios para tais), ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício (atividade destinada ao preparo físico do militar), acampamento, acantonamento ou manobras (movimentação da unidade militar para treinamento ou ocupar posições, durante estado de defesa, perturbação de ordem pública...); d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função da natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior; Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum. (Lei 9299/96)

22 Dos Conselhos de Justiça - Conselhos Permanentes de Justiça: Para julgamento dos Praças Duração por tempo determinado - Conselhos Especiais de Justiça: Para julgamento dos Oficiais Sorteados para aquele processo

23 ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR Supremo Tribunal Federal Superior Tribunal de Justiça Jurisdição Militar Estadual: Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar Superior Tribunal Militar Jurisdição Militar Federal: Forças Armadas e Civis Tribunais de Justiça Militar Tribunais de Justiça Conselhos de Justiça Juízo Singular Conselho PermanenteConselho Especial 1 Juiz de Direito 4 Juízes Militares Conselho EspecialConselho Permanente 1 Juiz Auditor 4 Juízes Militares Conselhos de Justiça 20 Auditorias

24 Composição dos Conselhos de Justiça no âmbito Federal Juiz Auditor Juiz Militar Na Composição dos Conselhos deverá sempre ser observada a hierarquia. ( Lei 8457/92-Organiza a Just.Mil. União) Presidente: Oficial de maior posto + antigo

25 Lei 8457/92- Organiza a Justiça Militar da União Preliminares Art. 1° São órgãos da Justiça Militar: I o Superior Tribunal Militar; II a Auditoria de Correição; III os Conselhos de Justiça; IV os Juízes-Auditores e os Juízes- Auditores Substitutos. Composição do STM ( art. 123 da CF. Conselhos - art. 16 da Lei 8457/92)

26 Composição dos Conselhos de Justiça no âmbito Estadual Juiz de Direito Juiz Militar Presidente

27 Código de Divisão e Organização Judiciária de Santa Catarina LEI COMPLEMENTAR Nº 339, DE 08 DE MARÇO DE 2006 Órgãos do Poder Judiciário Art. 18. São órgãos do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina: I - Tribunal de Justiça; II - Juízes de Direito; III - Juízes Substitutos; IV - Tribunal do Júri; V - Juizados Especiais e Turmas de Recursos; VI - Justiça Militar; VII - Juízes de Paz; e VIII - outros órgãos instituídos por lei.

28 Justiça Militar Art. 49. A Justiça Militar do Estado será exercida: I - em Primeiro Grau, com jurisdição em todo o Estado e sede na Capital, por Juiz de Direito e pelos Conselhos de Justiça; e II - em Segundo Grau, pelo Tribunal de Justiça. Art. 50. Na composição do Conselho de Justiça Militar observar-se-á, no que for aplicável, o disposto na legislação da Justiça Militar e no Código de Processo Penal Militar.

29 § 1º O Conselho Especial de Justiça, integrado por Juiz de Direito, que o presidirá, e quatro militares, será constituído para cada processo e dissolvido após a sua conclusão, competindo-lhe processar e julgar processos instaurados contra oficiais militares. § 2º O Conselho Permanente de Justiça, integrado por Juiz de Direito, que o presidirá, e quatro militares, funcionará durante quatro meses consecutivos, coincidindo com os quadrimestres do ano civil, competindo-lhe processar e julgar os processos instaurados contra praças da Polícia Militar. § 3º O Conselho Permanente e o Conselho Especial serão integrados por militares com o posto de Capitão, no mínimo. § 4º Não poderão integrar o Conselho Especial, militares com posto inferior ou, se de mesmo posto, mais moderno no quadro de antigüidade, do que o militar processado.

30 § 5º O Juiz de Direito presidente do Conselho Especial e do Conselho Permanente de Justiça promoverá o sorteio dos militares que os integrarão e de seus respectivos suplentes. § 6º Na sessão de julgamento é indispensável a presença de todos os integrantes do respectivo Conselho de Justiça. Art. 51. Compete à Justiça Militar processar e julgar os militares estaduais nos crimes militares definidos por lei e as ações judiciais contra ato de autoridade militar que tenha origem em transgressão disciplinar, ressalvada a competência do Júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças (CF, art. 125, § 4º).

31 Parágrafo único. Compete ao Juiz de Direito processar e julgar, monocraticamente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra ato de autoridade militar que tenha origem em transgressão disciplinar. Em relação aos demais crimes militares, a competência é do Conselho de Justiça. Art. 52. O Juiz de Direito atuante na Justiça Militar, cujo cargo é preenchido por promoção ou remoção dentre os Juízes de Direito da última entrância, será substituído em suas faltas, licenças, férias ou impedimentos por Juiz de Direito titular de Vara Criminal ou por Juiz Substituto, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

32 PROCESSO PENAL MILITAR Inquérito Policial Militar (IPM) Vista dos autos ao Ministério Público Oferecimento da Denúncia Recebimento da Denúncia Qualificação e Interrogatório Inquirição das Testemunhas da Acusação Inquirição das Testemunhas da Defesa Fase de Diligências Julgamento Acusado Indiciado Juízo SingularConselho de Justiça

33 Questões Penais e Processuais Acão P.Pública- Art.121 CPM e Art. 29 CPPM Acão P. Privada Subsidiária- art. 5, LIX CF Leis Especiais e crimes militares Penas Alternativas Lei 4898/65 - Abuso de Autoridade

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35 LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei reincidência CP art. 64, II A rt. 64 - Para efeito de reincidência: I - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

36 Súmula 6 ??? Competência - Delitos - Acidente de Trânsito - Viatura de Polícia Militar Compete á Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade. SUMULAS S T J

37 Súmula 47 - revogada pela Lei 9299/96 Competência - Processo e Julgamento - Crime Cometido por Militar Contra Civil - Arma da Corporação Compete à Justiça Militar processar e julgar crime cometido por militar contra civil, com emprego de arma pertencente à corporação, mesmo não estando em serviço.

38 SUMULAS S T J Súmula 53 Inaplicável CF Competência - Civil Acusado - Processo e julgamento - Crime Contra Instituições Militares Estaduais Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.

39 SUMULAS S T J Súmula 75 Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de Estabelecimento Penal.

40 SUMULAS S T J Súmula 78 Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.

41 SUMULAS S T J Súmula 90 Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.

42 SUMULAS S T J Súmula 172 Compete à Justiça Federal processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

43 SUMULAS S T J Súmula 192 Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.

44 SÚMULAS S T F Súmula 297 Inaplicável- EC nº 7 /77 Oficiais e praças das milícias dos estados, no exercício de função policial civil, não são considerados militares para efeitos penais, sendo competente a justiça comum para julgar os crimes cometidos por ou contra eles.

45 SÚMULAS S T F Súmula 555 É competente o Tribunal de Justiça para julgar conflito de jurisdição entre juiz de direito do estado e a justiça militar local.

46 SÚMULAS S T F Súmula 673 O art. 125, § 4º, da constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo.

47 SÚMULAS S T F Súmula 694 Não cabe "habeas corpus" contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

48 SÚMULAS S T F Súmula Vinculante 5 A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.

49 g2232@tj.sc.gov.br

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