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PROFESSORA JOSIANE PAULA DA LUZ

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Apresentação em tema: "PROFESSORA JOSIANE PAULA DA LUZ"— Transcrição da apresentação:

1 PROFESSORA JOSIANE PAULA DA LUZ
DIREITO TRIBUTÁRIO PROFESSORA JOSIANE PAULA DA LUZ

2 MÁRCIA PREDIGER ROSSONI
ALUNOS: GIONANNI NUNES MÁRCIA PREDIGER ROSSONI

3 Nomem Juris: Imposto sobre produtos industrializados.
IPI Nomem Juris: Imposto sobre produtos industrializados.

4 Competência e sujeito ativo: o IPI é um imposto federal
Competência e sujeito ativo: o IPI é um imposto federal. Somente a União pode instituí-lo ou modificá-lo. Ele incide sobre produtos industrializados no Brasil e está previsto no artigo 153, IV, da Constituição Federal.

5 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DOS IMPOTOS DA UNIÃO
Art Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

6 § 3º - O imposto previsto no inciso IV:
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. § 3º - O imposto previsto no inciso IV: I - será seletivo, em função da essencialidade do produto; II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.

7 Sujeito passivo ou contribuinte do IPI:
a) O industrial ou a quem a lei equiparar; b) O comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça a industriais ou a estes equiparados; c) O importador ou a quem a lei equiparar; d) O arrematante de produtos industrializados apreendidos e abandonados, levados a leilão.

8 O fato gerador do IPI ocorre em um dos seguintes
momentos: a) com o desembaraço aduaneiro do produto importado; b) com a saída do produto industrializado do estabelecimento do importador, do industrial, do comerciante ou do arrematador; c) com a arrematação do produto apreendido ou abandonado, quando este é levado a leilão.

9 Alíquota: a alíquota utilizada para o cálculo do IPI varia conforme o produto e a função da grandeza econômica tributada. Determinado produto tanto pode ser isento, quanto ter alíquota de 365,53% como no caso de cigarros. As alíquotas estão dispostas na Tipi (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados). Essa tabela está disponível no site da Secretaria da Receita Federal.

10 A base de cálculo e suas variações conforme a hipótese de incidência pode ser:
a) o valor da operação de saída do produto do estabelecimento do contribuinte. É o valor da operação, representada pelo preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.

11 b) o preço normal, acrescido do imposto de importação, das taxas aduaneiras e dos encargos cambiais. O Fisco adiciona ao valor do imposto propriamente dito as taxas de entrada no país e os encargos cambiais. A inclusão do imposto de importação na base de cálculo do IPI, embora represente a tributação de imposto sobre imposto, pode justificar-se, nesse caso, como meio de proteção à indústria nacional. C) O próprio preço da arrematação, em face de produto apreendido, abandonado e levado a leilão.

12 A principal função do IPI é extrafiscal proibitivo, embora ele possa ser utilizado como um imposto seletivo: para estimular o consumo de um produto, o governo pode isentá-lo do IPI ou reduzir significativamente sua alíquota. Inversamente, produtos cujo consumo o governo queira frear (caso do cigarro, bebidas e produtos de luxo, por exemplo) estão sujeitos a alíquotas proibitivas. Como as alíquotas de IPI são fixadas pelo Poder Executivo, ele também é utilizado ostensivamente pelo Governo Federal para fazer política econômica com montadoras de automóveis.

13 Com a redução do IPI determinada pelo governo federal, como forma de estimular as vendas e amortizar os efeitos da crise global, aplicada pelo governo no dia 20 de abril de para produtos da linha branca (fogões, geladeiras, etc), as vendas no varejo cresceram 30% em maio de 2009 em comparação ao mesmo período de 2008, resultando a falta de produtos no comércio devido ao extraordinário aumento das vendas, o que demonstra a utilização do imposto como um tributo extrafiscal.

14 Tais reduções, ainda que pequenas, provocaram grande resultado positivo para os setores correspondentes, mostrando como poderia ser a nossa economia se houvesse uma reforma tributária. Existe também a suspensão do IPI relativo às Matérias-primas (MP), Produtos Intermediários (PI) e Material de Embalagem (ME), adquiridos por empresas preponderantemente exportadoras. Não há redução de IPI no entanto para itens considerados essenciais para o desenvolvimento do país, como equipamentos para fins didáticos, para criação de audiovisuais ou veículos elétricos.

15 Conceito de industrialização: considera-se industrialização, para fins de incidência de IPI, o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou aperfeiçoe para consumo, tais como a transformação, o beneficiamento, a montagem, etc...

16 a) Transformação: com ela, o produto “velho” perde a “individualidade”
a) Transformação: com ela, o produto “velho” perde a “individualidade”. É processo mecanizado, automatizado exercido sobre matéria-prima ou produto intermediário, que lhe dá nova forma e finalidade, fazendo surgir um produto com forma, fins e conceitos diversos daqueles que vieram compor na acepção de matéria-prima ou produto intermediário. O bem resultante da transformação tem nova classificação na tabela do IPI (nova classificação de nomenclatura nacional de mercadorias).

17 Exemplos: - Transformação de madeira serrada, de outras matérias-primas (tecidos, molas, espumas) e de outros produtos intermediários (arames, pregos e colas), em um produto novo: uma poltrona estofada; _ Transformação do granito em blocos de pedra sabão para asfaltamento. (Súmula n. 81 do TFR).

18 b) Beneficiamento: processo de modificação, aperfeiçoamento, embelezamento ou alteração de funcionamento de produto já existente. Nesse processo, o produto resultante fica na mesma classificação originária, ou seja, não tem nova classificação na nomenclatura brasileira de mercadorias. Por exemplo: - envernizamento de móveis, com colocação de puxadores e frisos; - mudança de veículo de cabine simples para cabine dupla.

19 c) Montagem: reunião de produtos e peças já existentes em nova sistematização, resultando em produto novo, quanto à ampliação, funcionamento e finalidade. Nesse caso, as peças ou partes não perdem sua “individualidade” na obtenção de um produto novo. Nesse processo, o produto surgido pode ter nova classificação fiscal ou manter a do produto originário da montagem. Por exemplo: a própria montagem de veículos, em que praticamente todos os componentes são fabricados por outras empresas e, depois, reunidos, sistematizados e montados pela montadora de veículos.

20 d) Acondicionamento ou reacondicionamento: processo de alteração de embalagem visual do produto, ou seja, modificação da apresentação do produto ao consumidor, criando-lhe nova proposta de consumo, novo visual e novo estimulo à aquisição. Exclui-se desse processo a mera alteração de embalagem para fins de transporte. Exemplo: estojo de produtos de higiene pessoal,composto por um sabonete, um perfume e um talco. Esses três produtos são colocados em um estojo, cuja finalidade da embalem não se atrela ao próprio transporte, e sim à necessidade de criar um visual convidativo ao ímpeto do consumidor. Esse estojo terá uma classificação fiscal correspondente ao produto do estojo da alíquota maior.

21 e) Renovação ou recondicionamento: é a renovação exercida em um produto usado ou inutilizado, restaurando-lhe a utilização, como se novo voltasse a ser. O Produto resultante do processo continua a ter a classificação fiscal originária. Exemplo: recondicionamento de baterias e amortecedores.

22 Ressalta-se que “a legislação do IPI amplia o conceito de produto industrializado, nele incluindo operações como o simples acondicionamento , ou embalagem, que na verdade não lhe modificam a natureza, nem a finalidade, nem o aperfeiçoam para consumo. Tal aplicação viola o artigo 46, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Configura flagrante inconstitucionalidade, na medida em que o conceito de produto industrializado, utilizado pela Constituição para definir a competência tributária da União, não pode ser validamente ampliado pelo legislador ordinário. (art. 110 CTN)

23 Internet – Wikipédia. Constituição Federal de 1988. Manual de Direito Tributário – Eduardo Sabbag. Bibliografia:


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