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CLASSIFICAÇÃO DA POSSE

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Apresentação em tema: "CLASSIFICAÇÃO DA POSSE"— Transcrição da apresentação:

1 CLASSIFICAÇÃO DA POSSE
Direito Opet – 7º Período Profª. Emilia Daniela Chuery Martins de Oliveira

2 1- Quanto a extenção da garantia possessória:
POSSE DIRETA POSSE INDIRETA CC, artigo

3 Pode haver desdobramentos sucessivos?
Posse direta – exercida diretamente pelo possuidor; Posse indireta – aquela que o proprietário conserva por determinação legal, quando a posse direta é conferida a outrem em virtude de contrato o direito real. Desdobramento (peculiar à teoria de Ihering) da posse plena. Pode haver desdobramentos sucessivos?

4 Desdobramento sucessivo – graduação de posses: usufruto; locação.
Ambos possuidores podem invocar a proteção possessória contra terceiro; Possuidor direto não pode adquirir a propriedade por usucapião, salvo se ocorrer a inversão do ânimo. Possuidor direto pode proteger a sua posse contra o indireto. Ex.: compra e venda com reserva de domínio; compromisso de compra e venda, locação e outros.

5 2 – Quanto aos vícios objetivos:
POSSE JUSTA POSSE INJUSTA

6 Posse justa – CC, art Isenta de vícios, adquirida legitimamente (nec vi, nec clam, nec precario) Posse injusta – adquirida com violência, clandestina ou precária.

7 PRECARIA – posse recebida por título que obriga o possuidor a restituí-la ao proprietário com prazo certo ou incerto, e o possuidor recusa injustamente de fazê-lo, passando a possuí-la em nome próprio. “Injusta em face do legítimo possuidor. Mesmo viciada será justa, suscetível de proteção em relação aos estranhos ao fato.”

8 Convalescimento dos vícios – CC, artigo 1.208.
Passa de detentor para possuidor. Cessa a violência, a clandestinidade e a precariedade.

9 Posse de boa-fé: quando o possuidor está certo de que a coisa lhe pertence. CC, artigo 1.201, § único. Relevância quando se trata de usucapião, disputa sobre frutos e benfeitorias da coisa possuída ou da definição da responsabilidade pela sua perda ou deterioração. - Relação de Minas (Tito Fulgêncio) – translado da escritura emitido pelo tabelião, revestido de todas as formalidades. Posse de má-fé: o possuidor tem ciência da ilegitimidade de seu direito de posse, em razão de vício ou obstáculo impeditivo de sua aquisição. CC. Artigo 1.202

10 3 – Quanto a subjetividade:
POSSE DE BOA-FÉ POSSE DE MÁ-FÉ

11 4 – Quanto a continuidade:
POSSE CONTÍNUA – permanente. POSSE DESCONTÍNUA – posse em que houve interrupção. (usucapião)

12 5 – Quanto a existência de documentação:
POSSE COM JUSTO TÍTULO POSSE SEM JUSTO TÍTULO

13 Posse com justo título: contrato – hábil para transmitir o domínio e a posse se não contivesse nenhum vício impeditivo da transmissão. Aquisição de menor; assinatura de estranho na escritura. Presunção juris tantum – admite prova em contrário.

14 Posse sem justo título – ausência de qualquer documentação.

15 6 – Quanto à idade: POSSE VELHA – mais de ano e dia;
POSSE NOVA – menos de ano e dia. Liminar initio litis. CC, artigo – juiz avaliará a melhor posse.

16 7 – Quanto a simultaneidade do exercício da pose:
COMPOSSE – COMPOSSESSÃO – POSSE COMUM: Ocorre na existência de mais de uma possuidor da coisa. CC, artigo 1.314, § único.

17 Ocorre composse p. ex.: Entre cônjuges (regime de comunhão universal de bens), união estável; Entre herdeiros antes da partilha. Nas relações externas compossuidores são um único sujeito. Possibilidade de interditos possessórios entre compossuidores.

18 Composse : COMPOSSE PRO INDIVISO – quando as pessoas possuem em conjunto um bem, tendo apenas uma parte ideal. COMPOSSE PRÓ DIVISO – embora o bem não tenha uma divisão de direito, a divisão de fato já ocorreu, sendo que cada possuidor exerce a sua posse sobre a sua parte.

19 Composse = em regra é temporária.
Exceção – Condomínio Edilício. CC, Artigo 1.331, §§ 1º ao 5º

20 PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE
PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPOSSE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA COMPANHEIRA. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, § 2º DO CPC. 1. A falta de prequestionamento dos artigos 46, 243 e 245 do CPC impede o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282/STF. 2. Em ação de reintegração de posse, existindo a composse, é imprescindível a participação do cônjuge para o processamento válido (art. 10, § 2º, do CPC). Precedente: REsp /PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 3. Impõe-se a anulação do processo ab initio ante a ausência de citação do cônjuge litisconsorte passivo necessário. 4. Rever os fundamentos do acórdão recorrido para acatar a alegação de inexistência de cônjuge, ou o fato de o réu ser o causador da falta de citação, seria necessária a incursão no campo fático-probatório. Óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

21 8 – Quanto aos seus efeitos:
POSSE AD INTERDICTA – pode amparar-se nos interditos caso for ameaçada, turbada, esbulhada ou perdida. POSSE AD USUCAPIONEM – quando der origem à usucapião da coisa desde que obedecidos os requisitos legais

22 9 – Quanto a sua atividade laborativa:
POSSE TRABALHO OU PRODUTIVA POSSE IMPRODUTIVA

23 POSSE TRABALHO OU PRODUTIVA – obtida mediante prática de atos que retratem o exercício da função social da propriedade. POSSE IMPRODUTIVA – imóvel ausente de investimentos e exploração.

24 DIREITO CIVIL. POSSE. MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. SAISINE
DIREITO CIVIL. POSSE. MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. SAISINE. AQUISIÇÃO EX LEGE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO.RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Modos de aquisição da posse. Forma ex lege: Morte do autor da herança. Não obstante a caracterização da posse como poder fático sobre a coisa, o ordenamento jurídico reconhece, também, a obtenção deste direito na forma do art do Código Civil de 1916, em virtude do princípio da saisine, que confere a transmissão da posse,ainda que indireta, aos herdeiros, independentemente de qualquer outra circunstância.

25 2. A proteção possessória não reclama qualificação especial para o seu exercício, uma vez que a posse civil - decorrente da sucessão -,tem as mesma garantias que a posse oriunda do art. 485 do Código Civil de 1916, pois, embora, desprovida de elementos marcantes do conceito tradicional, é tida como posse, e a sua proteção é,indubitavelmente, reclamada.3. A transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege. O exercício fático da posse não é requisito essencial, para que este tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse (seja ela direta ou indireta) dos bens da herança se dá ope legis, independentemente da prática de qualquer outro ato.4. Recurso especial a que se dá provimento.


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