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ESTATUTO DO IDOSO Caio wagner couto
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Introdução A aprovação do Estatuto do idoso representa uma conquista da sociedade. A Lei consolida direitos garantidos da Constituição Federal, Declaração dos Direitos Humanos, Política Nacional do Idoso e o Plano Internacional para o envelhecimento. Constam no Estatuto 118 artigos destinados a regular os direitos assegurados as pessoas acima de 60 anos
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Organização dos direitos
Disposições preliminares – dispõem sobre a garantia dos direitos dos idosos e as obrigações da família, da sociedade e do poder publico. Direitos fundamentais – aqueles contidos na Constituição Federal, Declaração dos Direitos Humanos, Política Nacional do Idoso e o Plano Internacional para o envelhecimento e agora reafirmados no Estatuto do Idoso
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Direitos dos Idosos A liberdade, o respeito e a dignidade;
Alimentos: O poder público deverá assumir este provento, através da Assistência Social, se o idoso ou a família, não possua condições de prove-los; Educação, cultura, esporte, lazer e turismo: o idoso deverá ter acesso a esses direitos, com a observância peculiar da idade.
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Saúde: assegurada a atenção
integral ao idoso, por intermédio do SUS, garantindo ao idoso ações para prevenção, promoção, proteção e recuperação da Saúde. Uma forma de assegurar um atendimento digno à população idosa passa pela estruturação da rede de serviços dos estados e municípios, pela ampliação dos centros de referência do idoso, capacitação dos cuidadores familiares, das ESF, ampliação do atendimento domiciliar.
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Profissionalização e trabalho: o idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, sendo vedada a discriminação em relação a sua idade. Outro aspecto abordado foi a importância para aposentadoria.
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Previdência social: a lei
reconhece a aposentadoria como um direito do trabalhador em conformidade com os dispositivos constitucionais. Habitação: O idoso tem direito a moradia digna no seio da família ou em Instituição.
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Assistência social: A assistência Social ao idoso será prestada conforme a Lei orgânica da Assistência Social e a Política Nacional do Idoso. Destaca-se neste capítulo, a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) aos idosos com idade a partir de 65 anos de idade, não sendo computado para fins de cálculo de renda o BPC concedido a outro membro da família.
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Transporte: A gratuidade dos
transportes coletivos urbanos e semi-urbanos aos maiores de 65 anos, com a qual os idosos já vinham sendo beneficiados por se tratar de um Direito Constitucional. No que refere aos transportes coletivos interestaduais, os idosos com renda igual ou inferior a dois salários míninos serão beneficiados.
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Conselhos Os conselhos Foram instituídos como órgãos de controle
democrático para acompanhar o desenvolvimento das políticas voltadas para a pessoa idosa.
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CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO IDOSO
Penalização de condutas corriqueiras, o que somente veio a facilitar o trabalho do Promotor de Justiça. Art. 96: Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso à operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania por motivo de idade – discriminação em razão da idade.
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Art. 98: Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover as suas necessidades básicas, quando obrigados por lei ou mandado. Art. 99: Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado.
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Art. 102: Apropriar-se ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa de sua finalidade. Art. 103: Negar o acolhimento ou a permanência do idoso como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento. Art. 104: Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento da dívida.
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Art. 106: Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuraçào para fins de administração de bens ou dispor deles livremente. Art. 107: Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração. Art. 108: Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representaçao legal
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Refletindo.. “Admiro a juventude Não querer envelhecer,
Velho ninguém quer ficar, Novo ninguém quer morrer, Só é velho quem vive, Bom é ser velho e viver”. Poeta popular Oliveira das Panelas.
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