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Associação Brasileira de Servidores de Câmaras Municipais.

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Apresentação em tema: "Associação Brasileira de Servidores de Câmaras Municipais."— Transcrição da apresentação:

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2 Associação Brasileira de Servidores de Câmaras Municipais.
ABRASCAM Associação Brasileira de Servidores de Câmaras Municipais.

3 VI – ENCONTRO NORDESTINO DE SERVIDORES DE CÂMARAS MUNICIPAIS

4 JOSÉ LUIZ COELHO: Diretor Financeiro da CMF,
Professor de Contabilidade, Contador, Pós-Graduado: Planejamento Tributário, Auditoria Pública, Licitação e Contratos, Mestre em Gestão Tributária.

5 JOSÉ LUIZ COELHO: E-mail: Jl.coelho1950@uol.com.br

6 Fundamentação Legal: Constituição Federal, Lei Comp. nº 101 ou LRF,
Constituição Estadual, Lei Orgânica do Municípios, Regimento Interno.

7 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA ELABORAÇÃO DA LOA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA SEÇÃO II, DO ART. 165 Art Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais. Parágrafo 5º - A lei orçamentária anual compreenderá: I – o orçamento fiscal referente aos Poderes II – o orçamento de investimento III – o orçamento da seguridade social

8 Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 35 (...) § 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas: I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; (31 de agosto)

9 Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 35 (...) II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; (15 de abril) III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. (31 de agosto)

10 PROCESSO DEMOCRÁTICO Plano de Governo PPA Audiência Pública LDO LOA
METAS REALIZADAS LDO LOA CÂMARA DE VEREADORES ORÇAMENTO (Receitas e Despesas) Necessidades

11 INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
PPA 2010/2013 2013 2012 2011 LDO 2010 LOA

12 CICLO ORÇAMENTÁRIO PPA: 2010 2011 2012 2013 LOA: 2010 LDO: 2010
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA / FINANCEIRA; E PRESTAÇÃO DE CONTAS LOA: 2010

13 LEI COMPLEMENTAR Nº 101/00-LRF
Art. 5º- O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: § 4o É vedado consignar na lei orçamentária de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

14 Art. 48. (....) Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.

15 Lei Orgânica: Art. 87 – As propostas orçamentárias do Município serão encaminhadas à Câmara Municipal nos seguintes prazo:. § 1º - Revogado. I - o Projeto de Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do prefeito subseqüente, até 15 de abril do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o dia 30 de maio;

16 Lei Orgânica: II - o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias:
até 30 de junho do exercício em que houver a apresentação do plano plurianual, com devolução para sanção até o dia 15 de agosto; b) até 30 de abril nos demais exercícios, com devolução para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; III - o Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado até o dia 15 de outubro e devolvido para sanção até o encerramento do segundo período da sessão legislativa e compreenderá:

17 Da Tramitação do Projeto de Lei Orçamentária
Regimento Interno: Da Tramitação do Projeto de Lei Orçamentária Art. 191 Recebido do Executivo os Projetos de Lei de Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento anual, a Mesa destinará o Projeto à numeração, independente de leitura e logo enviado à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, providenciando-se, ainda, sua publicação e distribuição em avulso aos Vereadores. § 1º A Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação no prazo máximo de dez dias de seu recebimento apresentará parecer preliminar sobre a matéria, que deverá apreciar o aspecto formal e o mérito do projeto.

18 Da Tramitação do Projeto de Lei Orçamentária
Regimento Interno: Da Tramitação do Projeto de Lei Orçamentária § 2º O parecer preliminar será publicado no prazo máximo de 48 horas, sendo que, após a publicação, a Comissão terá o prazo máximo e improrrogável de cinco dias para realizar audiências públicas, na forma que dispuser regulamentação própria. § 3º Realizada a audiência pública, a Comissão abrirá um prazo de cinco dias úteis para apresentação de emendas.

19 Da Tramitação do Projeto de Lei Orçamentária
Regimento Interno: Da Tramitação do Projeto de Lei Orçamentária § 4º Decorrido o prazo determinado no parágrafo anterior, a Comissão disporá de dez dias úteis para emitir parecer definitivo, sendo que o relator entregará seu parecer num prazo máximo de oito dias, abrindo-se vista aos membros por dois dias. § 5º O projeto será devolvido à Mesa para que o parecer definitivo seja distribuído em avulso e publicado nas 48 horas seguintes.

20 Da Tramitação do Projeto de Lei Orçamentária
Regimento Interno: Da Tramitação do Projeto de Lei Orçamentária Art. 192 Cumprido o disposto no § 5º do artigo anterior, o Projeto será incluído na Ordem do Dia da Sessão seguinte para discussão e votação em turno único. § 1º Caso haja requerimento pedindo destaque para as emendas, estas serão apreciadas separadamente do projeto.

21 Da Tramitação do Projeto de Lei Orçamentária
Regimento Interno: Da Tramitação do Projeto de Lei Orçamentária § 2º No momento da votação e no intuito de encaminhá-la, poderá o Vereador primeiro signatário da emenda ou relator, o Presidente da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação ou ainda o Vereador Líder de Governo na Câmara dar explicações, observado o que dispõe o inciso VI do art. 82 deste Regimento.

22 Da Tramitação do Projeto de Lei Orçamentária
Regimento Interno: Da Tramitação do Projeto de Lei Orçamentária § 3º Aprovado  o  Projeto  será  o  mesmo  remetido à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação para, no prazo máximo e improrrogável de dez dias, elaborar a redação final, observados, no que couber, o disposto pelos arts. 145 a 150 deste Regimento e atendido o disposto pelo § 5º deste artigo. § 4º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, será a redação final submetida a deliberação do Plenário.

23 Da Tramitação do Projeto de Lei Orçamentária
Regimento Interno: Da Tramitação do Projeto de Lei Orçamentária § 5º Os prazos constantes nesta Seção serão aplicados pela metade quando da apreciação de projetos que visem alterar as Leis Orçamentárias.

24 OUTUBRO Dom Seg. Ter Qua. Qui. Sex. Sab. 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13
14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31

25 NOVEMBRO Dom Seg. Ter Qua Qui Sex Sab 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14
15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30

26 DEZEMBRO Dom Seg. Ter Qua Qui Sex Sab 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31

27 PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2012
ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2011 R$ ,00 20,83% DE CRESCIMENTO

28 METAS TOTAIS DE RECEITAS 2012 SENDO: RECURSOS PRÓPRIOS
RECURSOS VINCULADOS R$ , ,66%

29 METAS TOTAIS DE RECEITAS 2012 R$ 1.630.020.015,00
SENDO: PREFEITURA (AD. DIRETA) R$ , ,11% ADMINSTRAÇÃO INDIRETA R$ , ,14%

30 META DA RECEITA TRIBUTARIA
IPTU = R$ ,00 – 15,88% IRRF = R$ ,00 – 4,67% ITBI = R$ ,00 – 6,20% ISS = R$ ,00 – 19,21% TAXAS = R$ ,00 – 6,30% C. MELH = R$ ,00 – 4,29%

31 METAS DAS RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES R$ 65.418.205,00 - ( 7,67%)
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS = R$ ,00 – 4,61% CONTRIBUIÇÕES ECONÔMICAS = R$ ,00 – 3,06%

32 METAS DAS RECEITAS TRANSFERIDAS
FPM = R$ ,00 – 11,89% ICMS = R$ ,00 – 15,28% IPVA = R$ ,00 – 6,74% IPI/EX = R$ , ,28% IDE = R$ , ,30%

33 METAS DAS OUTRAS RECEITAS CORRENTES
MULTAS E JUROS DE MORA = R$ , ,49% IND. E RESTITUIÇÕES = R$ , ,07%

34 METAS DAS OUTRAS RECEITAS CORRENTES
DIVIDA ATIVA = R$ , ,25% RECEITAS DIVERSAS = R$ , ,34%

35 METAS DAS RECEITAS DE CAPITAL
O. C. Interna – R$ ,00 – 17,85% O.C. Externa – R$ ,00 – 3,51% ALIEN. BENS – R$ ,00 – 1,12% CONVÊNIOS – R$ ,00 – 21,65

36 METAS DAS DESPESAS PESSOAL E ENCARGOS R$ 528.086.306,00 – 32,40%
JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA R$ ,00 – 0,38% TRANSF. A INSTITUIÇÕES PRIVADAS R$ ,00 – 2,02%

37 METAS DAS DESPESAS AUXILIO-ALIMENTAÇÃO
R$ ,00 – x,00% MATERIAL DE CONSUMO R$ ,00 – z,00% SENTENÇAS JUDICIAIS R$ ,00 – y,00%

38 METAS DAS DESPESAS OBRAS E INSTALAÇÕES
R$ ,00 – x,00% OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PJ R$ ,00 – z,00% EQUIP. E MATERIAL PERMANENTE R$ ,00 – y,00%

39 LIMITE CONSTITUCIONAL, 25% DE IMPOSTOS + TRANSFERENCIAS
(ART. 212 C.F.) R$ ,00 X 25% = R$ ,20

40 METAS TOTAIS PARA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
R$ x 30,77% = R$ ,85 APLICAÇÃO DIRETA NA EDUCAÇÃO R$ ,00 – 22,46 % (da receita de Impostos diretos e indiretos) FUNDEB R$ ,00 – 8,31 %

41 LIMITE CONSTITUCIONAL EM SERVIÇOS DE SAÚDE (ADCT ART. 77 C.F)
R$ ,00 X 21% = R$ ,00

42 METAS PARA PESSOAL E ENCARGOS RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - 2012
PODER EXECUTIVO 51,30 % ( LIMITE PRUDENCIAL ) R$ ,00 PODER LEGISLATIVO 5,70 % ( LIMITE PRUDENCIAL ) R$ ,00

43 RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 2012
SENDO : PODER EXECUTIVO R$ , (43,3744%) PODER LEGISLATIVO R$ , (2,8401%)

44 PROJETO DE LEI Nº 250 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA PARA O EXERCÍCIO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Palhoça para o exercício financeiro de 2008, em R$ R$ ,80, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal, Lei Complementar nº 101 e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2008 – Lei nº 2.709, de 09/10/2007, compreendendo:

45 I – O Orçamento Fiscal do Município de Palhoça, referente aos Poderes, Legislativo e Executivo, incluídos os das Fundações, dos Fundos, das Autarquias. Parágrafo Único: A importância correspondente a 10% (dez por cento) do total previsto no “caput” deste artigo, fica disponível para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares, inclusive, se necessário, para a criação de novas modalidades de Despesas, para cobertura de dotações com saldos insuficientes, usando como fontes de redução das dotações não mais utilizáveis ou ainda não comprometidas e que possuam saldos disponíveis.

46 Art. 16 – As dotações orçamentárias da Prefeitura dos Fundos, Funções e Autarquias provenientes de recursos vinculados ou de convênios, com saldos insuficientes, ou não previstas no orçamento, serão adequadas às necessidades, com créditos adicionais suplementares ou especiais, durante o exercício financeiro, por ato do Chefe do Poder executivo Municipal. Art. 17 – Ao poder Executivo Municipal caberá autorização para abertura de Créditos Adicionais Especial e Suplementar, em 6% (seis por cento), do total da despesa orçada na Prefeitura, Fundos, Fundações e Autaquias, para o atendimento ás despesas com pessoal, encargos sociais, vale alimentação, vale transporte, e demais despesas relacionadas à folha de pagamento.

47 Art. 18 – O Chefe do Poder Executivo Municipal, é autorizado a abrir Créditos Adicionais Especiais, Suplementares, em atendimento às necessidades dos Fundos, Autarquias e Fundações, em até 10% (dez por cento), da receita estimada consolidada do Municipio compreendendo Prefeitura, fundos, Fundações e Autarquias. Art. 19 – Fica o Chede do Poder Executivo Municipal, autorizado a remanejar dotações dentro do mesmo Projeto/atividade, saldos de dotações orçamentárias consignadas nos Orçamentos vigentes da Administração: Direta, Fundos, Fundações e Autarquias.

48 Art. 20 – São recursos hábeis para atendimento às autorizações ao executivo para aberturas de Créditos Adicionais Especiais e Suplementares, contidas na presente Lei, as anulações totais ou parciais de recursos não mais utilizáveis, o superávit financeiro do exercício anterior, o excesso e/ou o seu provável excesso de arrecadação, apurado no exercício, o produto resultante de operações de crédito e produto de recursos vinculados.

49 Art. 22 – Os recursos da Reserva de Contingência destinados a cobertura dos riscos e eventos fiscais, caso não se concretizem até o dia 14 de dezembro de 2008, poderão ser usados, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações com saldos insuficientes.

50 CENTRO Título R$ R$ 1,00 Urb. Assent. Sub. Cobst. Habitações – Mocotó
CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS. COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO CENTRO R$ 1,00 Título R$ Urb. Assent. Sub. Cobst. Habitações – Mocotó Revital. Av. Bocaiuva, Frei Caneca, Almirante Lamego Revital. Av. Paulo Fontes Constr. Elevado Av. Paulo Fontes – Rita Maria Ref. Creche Sta Terezinha – Prainha Revital. da Av. Trompowsk Manut. da Passarela Nego Quirido Forte Santa Barbara Total

51 BARRA DO SAMBAQUI Título R$ R$ 1,00 Dren/Pav. R. Isidoro Dutra 450.000
CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS. COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO BARRA DO SAMBAQUI R$ 1,00 Título R$ Dren/Pav. R. Isidoro Dutra Ref. Ed. Marcolino J. de Lima Total

52 CACHOEIRA DO BOM JESUS Título R$ R$ 1,00
CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS. COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO CACHOEIRA DO BOM JESUS R$ 1,00 Título R$ Dren/Pav. Serv. Gervasio M. da Cunha Dren/Pav. R. Clorinda Ventimiglia Dren/Pav. R. Leonel Naziozenio da Luz 60.000 Constr. Creche Dren/Pav. Serv. Dos Coqueiros Verdes Total

53 CACUPÉ Título R$ R$ 1,00 Revitalização da R. Haroldo Soares Glavan
CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS. COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO CACUPÉ R$ 1,00 Título R$ Revitalização da R. Haroldo Soares Glavan Total

54 LEI COMPLEMENTAR Nº 101/00 – LRF
AUDIÊNCIA PÚBLICA AMPARO LEGAL - PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 9º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/00 – LRF - LEI MUNICIPAL CMF Nº 6.700/2005


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