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Escola Superior da Magistratura do Estado de Pernambuco - Esmape

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Apresentação em tema: "Escola Superior da Magistratura do Estado de Pernambuco - Esmape"— Transcrição da apresentação:

1 Escola Superior da Magistratura do Estado de Pernambuco - Esmape
Direito da Infância e Juventude 2ª aula -Os Direitos Fundamentais humberto vasconcelos jr

2 A criança é a nossa mais rica matéria-prima
A criança é a nossa mais rica matéria-prima. Abandoná-la à sua própria sorte ou desassisti-la em suas necessidades de proteção e amparo é crime de lesa-Pátria. É dever de todos recuperar para a sociedade os menores que o destino marginalizou, para fazer deles cidadãos prestantes e homens e mulheres úteis ao Brasil. Negar-lhes a nossa solidariedade humana, patriótica e cristã, é uma irreparável traição nacional. Tancredo de Almeida Neves , em 23 de setembro de 1983.

3 O ARTIGO 227 CF É dever da família, da sociedade, do Estado, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão. Art. 4º ECA - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público...

4 É a Lei 8069/90, que desde a entrada em vigor, à data de 14 de outubro de 1990, regulamenta os direitos das crianças e adolescentes. Na sua formulação, adotou a doutrina da Proteção Integral e se sustentou sobre dois pilares básicos: A concepção das crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e a afirmação de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Conferiu prioridade absoluta aos interesses de crianças e adolescentes. ECA: A LEI 8069/90

5 ECA: A LEI 8069/90 “Mais do que um projeto que, aprovado por duas casas do Congresso Nacional e sancionado pelo Presidente da República, se tornou lei, o Estatuto da Criança e do Adolescente segue mantendo sua natureza de projeto: UM PROJETO DE SOCIEDADE. A sua implementação é uma maratona – mitológico exercício para o qual o futuro nos convoca...as crianças e adolescentes não estão mais a mercê da boa vontade da família, da sociedade e do Estado. Seus direitos, agora exigíveis com base na lei, podem levar aos tribunais os responsáveis pelo seu não atendimento ou atendimento irregular”. (Antônio Carlos Gomes da Costa).

6 PROTEÇÃO INTEGRAL Consiste em assegurar a todas as crianças e adolescentes os direitos fundamentais inerentes a um ser na condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Não se trata de uma proteção simbólica ou fictícia, pois repousa em um feixe de direitos e esses direitos são exigíveis com base na lei.

7 SUJEITO DE DIREITOS Significa deixar de vê-los como meros portadores de necessidades. A criança e o adolescente são sujeitos de direitos e esses direitos são exigíveis com base na lei. DIREITO À VIDA E À SAÚDE (art. 7º/14): DIREITO À LIBERDADE (arts. 15/18) - DIREITO AO RESPEITO (arts.15/18) - DIREITOÀ CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA (art. 19) DIREITO À EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER(arts. 53/59) DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E PROTEÇÃO DO TRABALHO (arts. 60/69)

8 PESSOA EM DESENVOLVIMENTO
Além dos direitos assegurados aos adultos, reconhece-se a crianças e adolescentes direitos especiais pelo fato de que, face à peculiaridade natural no seu processo de desenvolvimento, não conhecem suficientemente seus direitos, não estão em condições de exigi-los e não são capazes de prover suas necessidades básicas sem prejuízo a seu desenvolvimento. Prática de esportes, alojamento conjunto com os pais em hospitais, primazia no atendimento, acesso e permanência na escola, ensino fundamental obrigatório e gratuito...

9 PRIORIDADE ABSOLUTA A efetivação dos direitos das crianças e adolescentes é dever de todos: família, comunidade, sociedade e poder público. É dever prioritário para todos. A questão da criança deveria vir antes de questões como construção de praças, monumentos, prédios públicos, auxílio moradia, auxílio paletó, etc...Afinal, prioridade é prioridade, e sendo absoluta...!!

10 DIREITO À VIDA e À SAÚDE arts. 7º a 14 ECA
Art. 7º ECA- A criança e o adolescente têm direito a proteção á vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. VIDA: bem irrenunciável. Não ao aborto e imposições religiosas. GESTANTE: parto c/ médico que acompanhou e apoio alimentar AMAMENTAÇÃO: inclusive p/ filhos de mães presidiárias HOSPITAIS: prontuários individuais, impressão plantar,exame do pezinho, dnv, alojamento conjunto, leitos, berçarios, equipamentos. ATENDIMENTO(SUS) ESPECIALIZADO AOS DEFICIENTES CAMPANHAS DE EDUCAÇÃO SANITÁRIA E VACINAÇÃO.

11 DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE
arts. 15 a 18 ECA Art.15- A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. DIREITO DE IR E VIR, estar em logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais. opinião e expressão crença e culto religioso brincar, praticar esportes e divertir-se participar da vida familiar e comunitária participar da vida política na forma da lei buscar refúgio, auxílio orientação respeito à integridade física, mental,moral,imagem, identidade, autonomia e a salvo de qualquer tratamento desumano, aterrorizante,vexatório ou constrangedor

12 DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA
arts. 19 a 24 ECA Art.19- toda criança tem direito a ser criada no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes A família é o primeiro agente de socialização do ser humano, e, a carência de afeto e de amor no lar marcará para sempre o futuro da criança. Os filhos havidos ou não do casamento tem os mesmos direitos, sem discriminação. Pátrio poder exercido em igualdade por pai e mãe e havendo discordância recorrer à autoridade judiciária competente. Pais obrigados a sustentar, guardar e educar filhos, bem como cumprir e fazer cumprir determinações judiciais. A carência material não pode ensejar destituição (programas oficiais de auxílio) perda e susp. pátrio poder terão obrigatoriamente o contraditório e nos casos do CCivil e descumprimento art 22 ECA

13 DIREITO À EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER
arts. 53 A 59 ECA A EDUCAÇÃO FORMAL É APENAS UMA DAS FORMAS DE EDUCAÇÃO. TEMOS A EDUCAÇÃO DOMÉSTICA, QUE SE DÁ ATRAVÉS DO EXEMPLO, BEM COMO DEVEMOS EXIGIR QUALIDADE EDUCACIONAL, QUE TRANSFIRA CULTURA, HISTÓRIA, ESPORTE E LAZER. Igualdade de condições para acesso e permanência na escola acesso a escola pública e gratuita( fundamental e médio) creche e pre-escola às crianças de zero a seis anos educação especializada aos deficientes obrigação do educador de comunicar aos C.Tutelares as faltas reiteradas, notícias de maus tratos e elevadas repetências

14 DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E À PROTEÇÃO AO TRABALHO
arts. 60 a 69 ECA Art.60-É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze (dezesseis) anos de idade, salvo na condição de aprendiz (na condição de aprendiz a partir dos 14 anos de idade). Garantia de acesso à escola trabalho compatível com a idade horário especial trabalho não insalubre,perigoso,penoso, horário que inviabilize a escola ou local prejudicial à sua formação trabalho protegido ao deficiente CLT, arts. 402 ss


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