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Bens Públicos “Algumas pessoas NUNCA aprendem NADA porque entendem TUDO muito depressa!” Alexandre Pope 14/04/2017 aula 2.

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1 Bens Públicos “Algumas pessoas NUNCA aprendem NADA porque entendem TUDO muito depressa!” Alexandre Pope 14/04/2017 aula 2

2 Nesta aula Domínio público Conceito Estudo de Caso Classificações
Afetação e desafetação Regime jurídico 14/04/2017 aula 2

3 Bens públicos No Código Civil revogado, a disciplina dos bens públicos estava prevista entre os art. 65 a 69, ao passo que no Código vigente a matéria está regulada entre os art. 98 a 103. 14/04/2017 aula 2 3

4 Em O art. 65 do Código Civil anterior classificava os bens em públicos e privados, atribuindo àqueles conceituação expressa e a estes conceituação residual. Rezava o dispositivo que públicos são "os bens do domínio nacional pertencentes à União, aos Estados, ou os Municípios", e que "todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem".    A noção de bens públicos, como é fácil observar, não acompanhou a evolução dos institutos relativos ao domínio público. Primeiro, porque se referiu a apenas três entes federativos, conforme o sistema constitucional então vigente. Assim, para a adequação normativa, era preciso interpretar extensivamente o dispositivo em ordem a alcançar também o Distrito Federal, pessoa integrante da atual federação (art. 18, C.F.). Depois, não contemplou outras entidades que vieram a ser criadas e que, a despeito de não serem federativas, têm personalidade jurídica de direito público, caso, por exemplo, das autarquias e das fundações governamentais de direito público. 14/04/2017 aula 2 4

5 Atualizando a norma: A idéia que se devia extrair do art. 65 é a de que o legislador quis qualificar como bens públicos aqueles que pertencessem a pessoas jurídicas de direito público, sejam elas políticas, como os entes da federação, sejam exclusivamente administrativas, como é o caso de autarquias e fundações governamentais de natureza autárquica.     14/04/2017 aula 2 5

6 art. 98 O “novo” Código Civil endossou esta posição, definindo os bens públicos como aqueles "do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno", reservando a qualidade de bens privados a todos os demais. 14/04/2017 aula 2 6

7 Para anotar: CABM: “Bens públicos são todos os bens que pertencem às pessoas jurídicas de Direito Público, bem como os que embora não pertencentes a tais pessoas, estejam afetados à prestação de serviço público. 14/04/2017 aula 2

8 No que toca à classificação dos bens...
...a mudança mais significativa foi a de deixar claro o domínio das pessoas de direito público. Assim, o art. 66 do Código anterior categorizava os bens públicos em bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais. RE /Sp, 2004, inexistir obrigação do estado em indenizar vítima de diparo de arma de fogo, pertencente à cooporação utilizada por policial em dia de folga, uma vez que o dano fora praticado por policial que se encontrava fora de suas funções públicas. O evento danoso decorrera de interesse privado . 14/04/2017 aula 2 8

9 Bens de uso comum (do povo)
Admitem a utilização por qualquer pessoa, indiscriminadamente, a título gratuito ou oneroso e não perdem tal característica nem quando sua utilização estiver condicionada ao preenchimento de requisitos específicos. Diferente de taxa pela compulsoriedade STF 545 14/04/2017 aula 2 9

10 Preço público ou tarifa
Art O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem. (preço público), 14/04/2017 aula 2

11 Bens de uso especial Categoria integrada pelos bens utilizados pelo próprio Poder Público para instalação dos serviços públicos. Seriam as “repartições” públicas, hospitais, escolas, entre outros. 14/04/2017 aula 2

12 Bens dominiais ou dominicais
Bens que integram o patrimônio dos poderes públicos mas são disponíveis. 14/04/2017 aula 2

13 “Novo” art. 100, estabelece "Os bens de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar". Emana da norma que tais categorias de bens são suscetíveis de alienação se não mais estiverem preordenadas a seus objetivos naturais. Dispensada a prova de culpa pelo prejudicado. Para o direito privado é irrelevante a distinção entre culpa e dolo. Temos, então, duas ações previstas nesse dispositivo: uma primeira ação, na qual a pessoa que sofreu o dano será o autor, e a Administração a ré. Caso a Administração seja condenada nessa ação, teremos, então, possibilidade de uma segunda ação: a ação regressiva da Administração contra o agente público, em que ela visa a ressarcir-se do valor em que foi condenada na primeira ação. Na segunda ação, a responsabilidade do agente, se houver, é do tipo subjetiva, com culpa comum, vale dizer, a Administração tem o ônus de provar que o agente atuou com culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia) ou dolo (intenção). 14/04/2017 aula 2 13

14 em relação aos bens dominicais, dispõe o art. 101 do “novo” Código
"podem ser alienados, observadas as exigências da lei". Aqui a alienabilidade é princípio. Quanto às exigências da lei, o que se conclui é que toda e qualquer alienação de bem público, seja do bem público naturalmente dominical, seja do que veio a integrar-se nessa categoria, depende das condições que a lei fixar. Lei 4.619/65 do trânsito em julgado 14/04/2017 aula 2 14

15 Temos que os bens dominicais não têm qualquer inalienabilidade peculiar, sua alienação depende das condições fixadas na lei; de uso comum do povo e os de uso especial, só podem ser considerados inalienáveis na medida em que estiverem cumprindo as suas finalidades. O direito do lesado à reparação dos prejuízos tem natureza pessoal e obrigacional. Assim não pode ser objeto da inércia de seu titular, sob pena do surgimento da prescrição da ação que tenha por fim a tutela desse direitos. 14/04/2017 aula 2 15

16 Questão importante! Nada impede que, pelo processo de desafetação, os bens de uso comum do povo e os de uso especial percam tais finalidades e passem a integrar a categoria dos bens dominicais. Se tal ocorrer, os bens serão alienáveis como qualquer bem dominical, embora, é óbvio, nas condições estabelecidas na lei. Quando se trata de ação fundada na culpa anônima do serviço ou apenas na responsabildiade objetiva decorrente do risco, a denunciação NÃO CABE, porque o denunciante estaria incluindo novo fundamento na ação: a culpa ou dolo do agente, não arguida pelo autor. Quando se trata de ação fundada na responsabilidade objetiva di Estado, mas com argüição de culpa do agente público, a denunciação da lide é cabível, como também possível o litisconsórcio facultativo (com citação da pessoa jurídica e de seu agente) ou a propositura da ação diretamente contra o agente. A Lei n.º 4.619/1965 c/c art. 131 CRFB, Advogados da União deverão propor ação regressiva contra o agente, no prazo de 60 dias, no caso de condenação da Fazenda Pública(ver art. 122, § 2 da Lei 8.112/90). Temos, então, duas ações previstas nesse dispositivo: uma primeira ação, na qual a pessoa que sofreu o dano será o autor, e a Administração a ré. Caso a Administração seja condenada nessa ação, teremos, então, possibilidade de uma segunda ação: a ação regressiva da Administração contra o agente público, em que ela visa a ressarcir-se do valor em que foi condenada na primeira ação. Na segunda ação, a responsabilidade do agente, se houver, é do tipo subjetiva, com culpa comum, vale dizer, a Administração tem o ônus de provar que o agente atuou com culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia) ou dolo (intenção). Em um julgado bastante antigo, o STF decidiu que a pessoa que sofreu o dano tem a faculdade de mover a ação de indenização (a primeira ação acima tratada) simultaneamente contra a Administração e o agente público. Tecnicamente, diz-se que se trata de hipótese de litisconsórcio passivo facultativo. É esta a ementa do julgado do STF (decidido pelo Pleno, mas por maioria): “RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA CONTRA O ENTE PÚBLICO E O FUNCIONÁRIO CAUSADOR DO DANO - POSSIBILIDADE. O fato de a Constituição Federal prever direito regressivo às pessoas jurídicas de direito público contra o funcionário responsável pelo dano não impede que este último seja acionado conjuntamente com aquelas, vez que a hipótese configura típico litisconsórcio facultativo.” (RE /SC, julgado em ) Pois bem, há pouco mais de uma semana, o STF julgou o RE , de (trata-se de um julgado de Turma, não do Pleno), no qual decidiu que a pessoa que sofra o dano não pode ajuizar ação, diretamente, contra o agente público. Pelo menos, com certeza, podemos afirmar que o STF entendeu que a ação não pode ser ajuizada somente contra o agente público. TB RE PE, Marco Aurélio, em setembro de Segundo consta da notícia veiculada no Informativo 436, “concluiu-se que o mencionado art. 37, § 6º, da CF, consagra dupla garantia: uma em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que preste serviço público; outra, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional pertencer” Lembrar que agentes políticos, ai incluidos os magistrados não podem responder diretamente. 14/04/2017 aula 2 16

17 art. 102, que dispõe: "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião".
   É clássica a característica de imprescritibilidade dos bens públicos. De acordo com essa qualidade especial, os bens públicos não podem mesmo ser adquiridos por usucapião. A Constituição Federal deixou assentado que os imóveis públicos não se sujeitam a usucapião (art. 183, § 3º e 191, p. único). 14/04/2017 aula 2

18 Não é possível usucapião de bem público ainda que seja MÓVEL!
O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento na Súmula nº 340, restringindo-o, porém, sob o aspecto temporal, vale dizer, somente admitindo a garantia após o advento do Código Civil. 14/04/2017 aula 2

19 Lembre-se: Nenhuma posse, ainda que presentes o animus de possuir e o fato concreto da ocupação pelo possuidor, pode converter-se em propriedade, se exercida sobre bem público. 14/04/2017 aula 2

20 Trata-se de salvaguardar
O interesse público: é postulado necessário para garantir o patrimônio público contra ocupações irregulares por particulares, fato que, pela grande imensidão das áreas públicas, nem sempre pode restar sob a esfera de vigilância do Poder Público. 14/04/2017 aula 2

21 Uso de bens comuns e o direito de reunião?
Estudo de caso: Uso de bens comuns e o direito de reunião? Aquele do artigo 5.º, XVI da CRFB? 14/04/2017 aula 2

22 Para aprender: Domínio Público:
- amplo - atuação do Estado sobre seus próprios bens; - estrito – bens particulares afetados à prestação de serviços públicos. 14/04/2017 aula 2

23 Cretella Júnior “Domínio público é um conjunto de bens móveis e imóveis destinados ao uso direto do Poder Público ou à utilização direta ou indireta da coletividade, regulamentados pela Administração e submetidos a regime de direito público.” 14/04/2017 aula 2

24 Conceito: Bens públicos são todos aqueles que, de qualquer natureza e a qualquer título pertençam Às pessoas jurídicas de direito público, sejam elas federativas, como a União, Estados, Distrito Federal e os Municípios,da Administração descentralizada como as Autarquias, incluindo-se as fundações de direito público e as associações públicas. 14/04/2017 aula 2

25 Recordar é viver: Autarquia (gênero):
Autarquia comum (Dec. Lei n.º 200/67); Aut. “sob regime especial”: p.ex: BACEN Aut. Fundacional e Associações públicas (ver art. 21 NCC) 14/04/2017 aula 2

26 Nota 1: Bens das pessoas administrativas privadas: Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, apesar de terem lei autorizando a sua criação, não possuem bens públicos. 14/04/2017 aula 2

27 Nota 2 O art. 28 da Lei n.º 8.987/95 – Impenhorabilidade dos bens de concessionárias e permissionárias de serviços públicos E MUITO IMPORTANTE: 14/04/2017 aula 2

28 Nota 3 O STF decidiu que, quanto aos Correios: trata-se de Empresa Pública especial e tem tratamento de Fazenda Pública, ou seja, todos os seus bens são impenhoráveis! 14/04/2017 aula 2

29 Classificações Qto à titularidade: Bens da União;
Bens Estaduais e Distritais; e Bens Municipais 14/04/2017 aula 2

30 Bens da União art. 20 CRFB/88 Os critérios foram os seguintes:
Segurança nacional: incisos II, II, IV, VI e VII Economia: V, VIII e IX Interesse Público Nacional: II, X, e XI Extensão: mais de um Estado: inc. II. 14/04/2017 aula 2

31 Bens estaduais Art. 26 CRFB/88
É um rol não taxativo! P. ex.: prédios estaduais; dívida ativa; valores depositados judicialmente pela Fazenda Estadual. Qto ao DF: para Carvalho Filho é o mesmo tratamento. 14/04/2017 aula 2

32 Bens municipais Não contemplado constitucionalmente, mas ruas, praças, jardins, edifícios públicos. Por exemplo: Do parcelamento do solo urbano, qdo do registro do loteamento, as ruas e praças são automaticamente registradas para o Poder Público Municipal Lei n.º 6.676/79. 14/04/2017 aula 2

33 Classificações (continua)
Qto a destinação: Bens de uso comum; Bens de uso especial; e Bens dominicais 14/04/2017 aula 2

34 Bens de uso comum “do povo”
Aquele bem público que está à disposição da comunidade. Não necessita de autorização para seu uso normal. P. ex.: caminhar no parque, na praia. 14/04/2017 aula 2

35 Bens de uso especial São chamados de instrumentos administrativos.
O uso não é livre, a Administração condicional condiciona seu uso. É regulamentado. 14/04/2017 aula 2

36 Bens com finalidade pública:
Bens de uso comum Bens de uso especial 14/04/2017 aula 2

37 Bem dominical Por exclusão, ou seja, a noção é residual. O Estado os conserva como se particular fosse. Os bens sem destinação pública específica: prédios públicos desativados; terras devolutas; bens móveis inservíveis. 14/04/2017 aula 2

38 Classificações (continua)
Bens indisponíveis: não patrimoniais – mares, rios, estradas, praças. Bens patrimoniais indisponíveis – admitem (em tese) correlação de valor: móveis ou imóveis Bens patrimoniais disponíveis – alienáveis nas condições que a lei estabelecer. 14/04/2017 aula 2

39 Afetação e desafetação
Diz respeito aos fins a que está sendo utilizado o bem público. Afetação: quando dou finalidade pública a um bem e transforma-o em inalienável. Desafetação: quando transforma o bem em alienável. Só por meio de Lei (para CABM e Hely) 14/04/2017 aula 2

40 Afetação e desafetação = consagração e desconsagração
São fatos administrativos dinâmicos que indicam a alteração de finalidade do bem público. Veja: a simples destinação, uso afeta o bem. Já o simples NÃO USO não desafeta o bem. Carvalho Filho é minoritário em sua posição. 14/04/2017 aula 2

41 Exigências para alienação
Desafetação e o cumprimento dos requisitos dos artigos 17 à 19 da Lei n.º 8.666/93. 14/04/2017 aula 2

42 Regime jurídico Inalienabilidade: aplicável, em regra, aos bens públicos de uso comum e uso especial. Alienabilidade condicionada: os bens dominicais são alienáveis (NCC art. 100: a alienação deve ser efetivada como a lei dispuser.) 14/04/2017 aula 2

43 Inalienabilidade Absoluta
Em 2 casos: Art. 225, § 5.º CRFB: são indisponíveis terras devolutas necessárias à manutenção do ecossistema. Bens públicos tombados (Dec. Lei n.º 25/1937). 14/04/2017 aula 2

44 Para lembrar: A penhora é ato de natureza constritiva, que no processo recai sobre bens do devedor para propiciar a satisfação do credor no caso de não cumprimento da obrigação. 14/04/2017 aula 2

45 Regime jurídico - continua
Impenhorabilidade: que tem lastro constitucional: art. 100 – créditos de terceiros contra a Fazenda Pública, em virtude de sentença judicial, são pagos por meio do sistema de precatórios. (No CPC vide art. 730 e 731) 14/04/2017 aula 2

46 Regime jurídico - continua
Imprescritibilidade – prescrição aquisitiva, ou seja, os bens públicos são insuscetíveis de aquisição por usucapião, independentemente da categoria que pertençam: STF 340 (desde o CC 1916). A CRFB, art. 183, § 3.º e 191. O NCC art. 102 é categórico. 14/04/2017 aula 2

47 Para lembrar: Onerar um bem significa deixá-lo como garantia para o credor no caso de inadimplemento da obrigação; p. ex.: penhor (bens móveis) e hipoteca (imóveis). 14/04/2017 aula 2

48 Regime jurídico - continua
Não-onerabilidade: a CRFB e o NCC garantem que só quem pode alienar pode dar bens em garantia e estabelece o regime de precatório. 14/04/2017 aula 2


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