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AULA 04. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

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Apresentação em tema: "AULA 04. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS"— Transcrição da apresentação:

1 AULA 04. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL II 4º SEMESTRE AULA 04. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

2 NOTAS INTRODUTÓRIAS Dentro do título V, do Livro I, do CPC vigente , há um capítulo dedicado às formas de comunicação. Estas (formas de comunicação) tratam dos atos de comunicação e colaboração entre juízes e de meios de comunicação entre o juízo e as partes. As citações e intimações se revestem de extrema relevância no processo, uma vez que por seu intermédio se completa a relação processual e se dá ciência a alguém, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

3 LIMITES DA JURISDIÇÃO E DA COMPETÊNCIA:
A jurisdição de um país está limitada ao seu próprio território, e, dentro deste, dada a multiplicidade de órgãos judiciários, há uma distribuição de competência. Assim, pode ocorrer que o cumprimento das determinações judiciais ou a prática de determinado ato exija a participação de outro órgão judiciário, diferente daquele onde “corre” o processo. Continua...

4 Para otimizar então o cumprimento das determinações judiciais, o CPC instituiu o sistema de cartas (art. 201), prevendo 03 tipos: A carta de ordem A carta rogatória e A carta precatória. Continua...

5 CARTA DE ORDEM: São determinações dirigidas por um tribunal a um órgão judiciário que lhe é subordinado. Tem esse nome porque, ao contrário do que ocorre nas demais, a cooperação do juízo ao qual ela é destinada não é propriamente solicitada, mas determinada. Então, só aos tribunais é dado emiti-las, porque não há nenhum órgão judiciário subordinado aos juízos de primeiro grau. Continua...

6 HIPÓTESES DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ORDEM:
Há 02 (duas) hipóteses específicas em que se costuma expedir carta de ordem: a) Para a colheita de provas para instruir ação rescisória (CPC, art. 492) e b) Para atos de execução, nos processos de competência originária dos tribunais (CPC, art. 575, I). Se há uma determinação ao órgão destinatário (SUBORDINADO), este poderá recusar-se a cumpri-la? Continua...

7 DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA:
Marcus Vinicius Rios Gonçalves entende que sim, se presentes as situações do art. 209, CPC; Humberto Theodoro Junior entende que não, uma vez tratar-se de questão hierárquica; Quem expede a carta é chamado ordenante, o destinatário recebe o nome de ordenado.

8 CARTA ROGATÓRIA: É o pedido dirigido ao órgão jurisdicional de um outro país de colaboração na prática de um determinado ato processual. A admissibilidade e o cumprimento destas devem respeitar o disposto nas Convenções Internacionais. Nos termos do art. 210, CPC, à falta destas, será remetida à autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o ato. Continua...

9 Sua concessão deve obedecer ao disposto no Regimento Interno.
CARTA ROGATÓRIA PARA CUMPRIMENTO NO BRASIL: Estas devem receber o exequatur do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, “i” da Constituição Federal. Sua concessão deve obedecer ao disposto no Regimento Interno. Finalmente, quem formula a solicitação é denominado juízo rogante e o que a recebe é denominado juízo rogado.

10 CARTA PRECATÓRIA: Consiste no ato de cooperação entre órgãos judiciais que não tem entre si relação de subordinação; é a forma mais comum de comunicação entre juízos. Quem formula a solicitação é denominado juízo deprecante e o que a recebe é denominado juízo deprecado. São 03 (três) os tipos de atos praticados por meio de cartas precatórias: continua...

11 Os de mera comunicação processual, como as citações e intimações pessoais às pessoas que residam em outras comarcas e nos casos em que deva ser feita pessoalmente (Ex.: oitiva de testemunha); Realização de prova pericial: se a perícia versar sobre bem ou estiver relacionada a pessoa de outra comarca; A constrição judicial de bens ou pessoas que estejam em outra comarca serão sempre realizados por precatória (Ex. penhora, arresto, busca e apreensão). Continua...

12 RECUSA AO CUMPRIMENTO DAS PRECATÓRIAS:
Embora trate-se de uma solicitação, é dever legal do juízo deprecado cooperar com o deprecante, cumprindo o que lhe foi solicitado. Mas, há situações em que é possível recusar o cumprimento e estas, estão dispostas no art. 209, CPC; I – quando não estiver revestida dos requisitos legais; II – quando carecer de competência, em razão da matéria ou hierarquia; III – quando tiver dúvida acerca da sua identidade. Continua...

13 Neste sentido preleciona Humberto Theodoro Jr.:
“Deixando de lado a hipótese de irregularidades formais da carta, apenas quando entender que o ato do deprecante importa invasão de sua competência absoluta, é que o deprecado pode devolver a precatória sem cumprimento, caso em que suscitará o conflito de competência”.  Mas, quais seriam os requisitos gerais das cartas? Continua...

14 REQUISITOS GERAIS DAS CARTAS:
São requisitos essenciais, segundo o art. 202, CPC: I – a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; Como toda carta, as emitidas no processo devem indicar quem as remete e qual o destinatário, sob pena de não poderem chegar nem ser devolvidas. Continua...

15 II – o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; Esses são documentos essenciais que devem instruir todas as cartas, mas, se necessário, e para que o juízo deprecado possa bem realizar o ato solicitado, outras peças poderão instruí-la. Continua...

16 III – a menção do ato processual, que lhe constitui o objeto;
O juízo deprecado deve ater-se àquilo que foi solicitado, não tendo competência nem poderes para alterar o objeto da carta! IV – o encerramento com a assinatura do juiz; A fim de assegurar sua autenticidade. Obs.: As cartas expedidas por meio eletrônico, devem trazer a assinatura eletrônica na forma da lei /2006. Continua...

17 OUTRAS EXIGÊNCIAS: Os artigos 203 a 208 contêm outras exigências válidas para as cartas a serem cumpridas em território nacional, destacando-se: – a necessidade do juiz declarar o prazo dentro do qual os atos deverão ser cumpridos; “Inclusive nas rogatórias (RT 488/109), porque este prazo é fixado para a parte e não para o juiz rogado (RJTJESP 41/205).” Continua...

18 – o seu caráter itinerante;
Significa dizer que, se for remetida a um determinado juízo, mas se constatar que deveria ter sido outro, não haverá necessidade de devolução ao juízo de origem, uma vez que o próprio juízo deprecado a encaminhará ao correto, comunicando o fato ao deprecante. Continua...

19 CARTAS URGENTES: Por expressa permissão do art. 205, CPC, havendo urgência, a carta de ordem e a carta precatória poderão ser transmitidas por telegrama, radiograma ou telefone; Nos dois primeiros casos, os dados serão resumidos, sem prejuízo de sua substância e se incluirá a declaração de reconhecimento da assinatura do juiz. Sendo por telefone, haverá necessidade de sua confirmação, para então ser submetida a despacho (ver art. 207 CPC). Continua...

20 CUSTAS NAS CARTAS: O processamento das cartas está sujeito ao preparo comum, inclusive pagamento de taxa judiciária, conforme a legislação local. Salvo as cartas urgentes (executadas “de ofício”) que devem ser cumpridas imediatamente, o juiz da diligência poderá devolvê-la sem cumprimento se verificar a ausência de preparo prévio. De toda forma, mesmo no caso das urgentes, segundo dispõe o art. 208, a parte depositará no juízo deprecante a importância correspondente às despesas. Continua...

21 RESTITUIÇÃO/DEVOLUÇÃO DAS CARTAS:
Qualquer que seja a carta, a mesma será restituída no prazo de 10 dias ao juízo de origem, desde que pagas as custas devidas. A devolução é feita independentemente de traslado, ou seja, de cópias dos documentos. Fim


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