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Direito Previdenciário Aula 2

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Apresentação em tema: "Direito Previdenciário Aula 2"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Previdenciário Aula 2
Prof. Guido Cavalcanti Direito Previdenciário Aula 2

2 O Direito Previdênciário no Brasil
Em 1923 a lei Eloy Chaves cria a primeira proteção previdenciária existente. Em 1931, Getúlio Vargas determina forte intervenção nas caixas previdenciárias até então existentes e criando um novo modelo com o decreto lei de 31. Em 1960 o processo de unificação previdenciário é iniciado

3 Em 1966, com uma maior unificação, surge o INPS (instituto nacional da previdência social)
Em 1977 o SIMPAS (sistema integrado nacional de previdência e Assistência social. Dele nasceram o Dataprev; INPS; Funabem (fundação nacional do bem estar do menor); Inamps (inst. Nac. de assist. médica); IAPAs (instituto de administração da previdência)

4 Em 88, com a nova constituição, o conceito previdenciário foi alargado e a seguridade social é um conceito a todos brasileiros e não só aos trabalhadores. Uma grande emenda, (n.20) reformulou profundamente o sistema em 98. reformou o regime geral e estabeleceu diretrizes. 2003; 2005; houve respectivamente as grandes reformas através da emenda 41, 47,

5 Fontes do Direito Previdênciário
A constituição, determina em seu artigo 22, XXIII, que compete privativamente à União legislar sobre seguridade social, mas essa competência pode ser delegável. Cabe à União estabelecer normas de caráter geral e aos demais entes federativos a tarefa de suplementar as normas gerais.

6 O Direito Previdenciário é eminentemente público, regido por normas cogentes (não passíveis de concessão). Suas normas sempre emanarão de processo legislativo

7 (Dica de concurso!) sempre lembrar que para elaboração de normas previdenciárias é importante observar a lei complementar 95/98. tanto para ela, quanto para as diversas espécies legislativas. Segue o link:

8 O fonte máxima do Direito Previdênciário é a lei
O fonte máxima do Direito Previdênciário é a lei. Mas como fontes secundárias temos os atos administrativos (mas eles contêm apenas o poder de fazer realizada a vontade da lei) Lembrar de figuras legais importantes para o Direito Previdênciário, como: 1- Decreto regulamentar: art. 84 da CF. regulamenta lei e nela encontra seu limite. É Feito pelo chefe do executivo.

9 2- Instruções ministeriais (portarias) estão no artigo 87
2- Instruções ministeriais (portarias) estão no artigo 87. São elaboradas pelo ministro de Estado e são apenas expedições de instruções. 3- atos normativos internos: são classificados com a autoridade. (resolução, instrução, normativa, orientação e circular)

10 Conceito de seguridade social
A expressão seguridade social tem significado mais amplo em alguns países. Mas essencialmente é a proteção que a sociedade proporciona a seus membros, mediante atitudes públicas. Tais atitudes visão evitar as privações de recursos econômicos, em razão de doença, maternidade, acidente, doença, desemprego, invalidez, idade, e morte

11 Sempre lembrar que o sistema da seguridade social não é só a previdência social, mas também a assistência à saúde e de assistência social. Antes de 88, somente os trabalhadores tinham direito à proteção previdenciária. Depois dela todos os integrantes da sociedade possuem proteção social.

12 Deve-se estudar direito previdenciário com vista estreita no título VIII – Que cuida da Ordem Social. Sua essência está no trabalho, no bem-estar e justiça social. A seguridade social vem definida no artigo 194 “conjunto de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência social e à assistência social”

13 O objetivo do sistema é eliminar as necessidades sociais ou minimizar seus efeitos.

14 Assistência Social A existência digna deve ser algo comum a todas as pessoas. Aqueles que não conseguem subsistir com seus próprios recursos, devem ter o amparo da coletividade e do Estado. A assistência social está contida nos artigos 203, 204. A ajuda do estado, na assistência social é independente de contribuição.

15 A grande diferença da previdência social e do sistema de assistência social é que uma depende de contribuição enquanto a outra não requer participação contributiva.

16 Seção IV DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

17 A assistência está direcionada às crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiência e as mães. As ações assistenciais são realizadas com orçamentos da seguridade social, que estão determinados no artigo 195

18 Art A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

19 § 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias,      assegurada a cada área a gestão de seus recursos. § 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

20 Saúde A Constituição Federal, em seu artigo 196, afirma “a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

21 Saúde não é simples ausência de doença
Saúde não é simples ausência de doença. Saúde é o estado em que o organismo exerce normalmente as suas funções.


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