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PROCESSO CIVIL: Sentença e Coisa Julgada Profa. Ms. Thanara Diógenes Loiola 2014.1.

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1 PROCESSO CIVIL: Sentença e Coisa Julgada Profa. Ms. Thanara Diógenes Loiola thanara.diogenes@hotmail.com 2014.1

2 SENTENÇA (Estudo doutrinário) + (arts. 458 ao 466-C) Art. 162: despacho (§3º) decisão interlocutória (§2º) sentença (§1º) Obs: atos ordinatórios (§4º) - acórdão (art. 163)

3 Sentença Conteúdo: art. 267 e 269, do CPC Art. 267: extinção SEM resolução do mérito (terminativa) – art. 459, segunda parte. Art. 269: extinção COM resolução do mérito (definitiva)

4 Requisitos: art. 165 c/c art. 458 -Relatório -Fundamentos (art. 93, IX, CF)/ art. 301, CPC -Dispositivo F! requisitos = sentença nula Art. 460: Sentença extra petita (nula) (exceção: art. 461, CPC) Sentença ultra petita (reformada) art. 460, CPC Sentença citra/infra petita

5 Alterações da sentença: art. 463 Art. 463 - Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Obs: demais alterações = recursos

6 Efeitos da sentença: principais e secundários Principais: condenatórios constitutivos (ex: divórcio) declaratórios (ex: paternidade) Secundários: condenação em verba de sucumbência; sentença de improcedência revoga liminares concedidas, ainda que não venha expressamente na sentença.

7 COISA JULGADA art. 467 ao 475 do CPC Conceito Duplo grau de jurisdição Duplo grau de jurisdição obrigatório: art. 475

8 Coisa julgada: formal e material Sentença com mérito: formal + material Sentença sem mérito: formal Art. 485, CPC: ação rescisória (alegações de nulidades absolutas que “contaminaram” o processo)


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