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PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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Apresentação em tema: "PROPRIEDADE INDUSTRIAL"— Transcrição da apresentação:

1 PROPRIEDADE INDUSTRIAL
FAC 1 Direito Empresarial Roberta Ceriolo Sophi

2 Legislação Competente
1. Lei da Propriedade Industrial (Lei de ) ; Esta Lei aplica-se às invenções, desenhos industriais, marcas, indicações geográficas e à concorrência desleal, mas não trata do nome empresarial, instituto cuja disciplina é feita pela lei do registro de empresas (Lei 8934/94). 2. Ley de la Propiedad Industrial (Ley de 14 de mayo de 1996) ; 3. Law of the industrial property (Law of 14th may 1996) ; 4. Lei dos Direitos Autorais (Lei de ); 5. Lei de Propriedade Intelectual de Programas de Computador (Lei de ); 6. Constituição da República Federativa do Brasil (Artigo 5º, Inciso XXVIII e Inciso XXIX);

3 SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS:
Gerenciamento em Propriedade Intelectual Registro de Marcas; Registro de Direitos Autorais; Registro de Patentes; Registro de Software; Registro de Domínios; Transferência Tecnológica; Estudos relacionados a marcas e patentes (requeridas e a requerer); Diagnósticos e Auditorias em Propriedade Industrial

4 CONCEITO DE DIREITO INDUSTRIAL
(pg. 136) É a divisão do direito comercial que protege os interesses dos inventores, designers e empresários em relação às: invenções: concessão de patente – “carta-patente” – órgão federal: INPI; pg. 137. modelo de utilidade (acessória de uma invenção): idem. É o aperfeiçoamento da invenção. Deve representar um avanço tecnológico. Se, não o for será mera “adição de invenção”. desenho industrial (design): é a forma plástica ornamental de um objeto (sua característica de fundo é a futilidade, que alias o diferencia dos bens industriais patenteáveis): registro – “certificado” – órgão federal: INPI; art. 95 LPI. Pg. 138 marcas: idem

5 Marcas (art. 122, LPI) O conceito de Marca é definido como sinal distintivo, suscetível de percepção visual, que identifica, direta ou indiretamente, produtos ou serviços. Portanto, somente os sinais visualmente perceptíveis podem ser registrados como marca no INPI. São muitos os exemplos: coca-cola; nike, etc

6 Marca Tridimensional:
para determinados produtos, a forma serve como fator de distinção. Pense na garrafa da Coca-Cola. Ela apresenta uma forma possivelmente protegida como desenho industrial, mas por sua distintividade também comporta proteção como marca. Sempre será tridimensional, quando a forma do produto for um signo, ou, conforme a Lei da Propriedade Industrial, em seu artigo 122, um sinal distintivo.

7 Marca não é patente Uma confusão comum entre algumas pessoas é imaginar que se patenteia uma marca. Não existe "patente de marca". O que existe é "registro de marca". Marcas e patentes fazem parte de uma grande área do direito chamada "Propriedade Intelectual". definição legal: marca, segundo a lei brasileira, é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços de outros análogos, de procedência diversa, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas.

8 Naturezas de marca A natureza de uma marca diz respeito à sua origem e ao seu uso. No que tange à origem existem: marcas brasileiras e marcas estrangeiras. Para todos os efeitos, marca brasileira é aquela regularmente depositada no Brasil, por pessoa domiciliada no país. Já a marca estrangeira é aquela regularmente depositada no Brasil, por pessoa não domiciliada no país, ou aquela que, depositada regularmente em país vinculado à acordo ou tratado do qual o Brasil seja partícipe, ou em organização internacional da qual o país faça parte, é também depositada no território nacional no prazo estipulado no respectivo acordo ou tratado, e cujo depósito no País contenha reivindicação de prioridade em relação à data do primeiro pedido.

9 No que concerne ao seu uso, as marcas podem se distinguir:
Natureza das marcas: A que se aplica Produto: Distinguir produtos de outros idênticos, semelhantes ou afins Serviço: Distinguir serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins Coletiva: Identificar produtos ou serviços provenientes de membros de um determinado grupo ou entidade Certificação: Atestar a conformidade de produtos ou serviços a determinadas normas ou especificações técnicas

10 Formas de apresentação
As marcas possuem diversas formas de apresentação. Não são apenas nomes; nem apenas figuras. Entretanto, de acordo com a lei brasileira, não se pode proteger sinais que não sejam visualmente perceptíveis. Assim, um som, ou ainda um aroma, não encontram amparo legal como marca, LOGO, não são suscetíveis de registro. A seguir, um quadro apresentando as principais características de cada forma de apresentação: - Apresentação: A que se aplica - Nominativa: Sinal constituído apenas por palavras, ou combinação de letras e/ou algarismos, sem apresentação fantasiosa (ex: Revista Direito de Empresa) - Mista: Sinal que combina elementos nominativos e figurativos (ex: coca-cola) - Figurativa: (ex: Chevrolet e a “gravatinha”). Sinal constituído por desenho, imagem, formas fantasiosas em geral - Tridimensional: Sinal constituído pela forma plástica distintiva e necessariamente incomum do produto.

11 IDENTIFICAÇÃO A IDENTIFICAÇÃO será direta ou indireta. Esta em coletiva (sempre relacionada a associação empresarial, ex: empresários cristãos) ou certificação (sempre relacionados a empresários). Pg. 142 – espeque: art. 123, LPI. * SE o empresário pretende identificar seus produtos com uma marca coletiva ou de certificação, ele DEVERÁ consultar o respectivo regulamento de uso, registrado no INPI, para verificar se atende às condições (ex: taxa de filiação à associação empresarial, pagamento dos serviços de controle de qualidade).

12 REGISTRO DE DOMÍNIO Este é o nome utilizado para identificar sites na Internet. O "domínio" foi criado com o objetivo de facilitar a vida do usuário quanto à memorização dos endereços como ( Sem ele teríamos que memorizar seqüências de números IPs, coisa que não seria muito fácil. Imagine ter que memorizar um número como: para identificar um site. Decorar vários números desses seria muito difícil; assim a "Web" não teria o sucesso que tem hoje. Possuir seu próprio "domínio" é igual a ter um endereço residencial onde as pessoas o localizam, a diferença é que será virtual, e você poderá utilizar todos os serviços da rede como: "site", " ", "ftp" entre outros.

13 COMO REGISTRAR UMA MARCA?
Em primeiro lugar, é aconselhável realizar uma busca prévia da marca para saber se já existe alguma depositada ou registrada na classe pretendida. O pedido de marca deverá ser requerido em formulário próprio, recolhida a retribuição devida e anexados determinados documentos e apresentados outros para conferência, conforme for o caso. Apresentado o pedido, este será submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolado e publicado na Revista da Propriedade Industrial para apresentação de oposição, no prazo de 60 (sessenta) dias. Pg.167

14 PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA:
apresentado o pedido: exame formal preliminar (art. 155, LPI) depósito do pedido publicação da marca (podendo qualquer interessado apresentar oposição, prazo: 60 dias). Se for apresentada, o depositante terá 60 dias para defender sua pretensão ao registro INPI realiza o exame (novidade relativa, desimpedimento, não-colidência com marca notória) conceder ou negar o registro da marca.

15 Propriedade Intelectual (pg 143)
Quando falamos em Propriedade Intelectual, nos referimos àquilo proveniente da sua criatividade, dos seus estudos, enfim, tudo aquilo que emerge de um desenvolvimento particular e próprio da novidade ou do melhoramento de algo já existente. Conceito: A Propriedade Intelectual compreende tanto as invenções e sinais distintivos da empresa, como as obras científicas, artísticas, literárias, publicitárias e outras.

16 Conceito: A Propriedade Intelectual compreende tanto as invenções e sinais distintivos da empresa, como as obras científicas, artísticas, literárias, publicitárias e outras.

17 DIREITOS AUTORAIS De acordo com a Lei que regulamenta a matéria, o registro de Direito Autoral, dá-se a partir do momento em que o registro é concedido ao AUTOR, o qual, enquanto estiver vivo, terá exclusividade na propriedade do registro, sem que nenhuma prorrogação deva ser feita ou qualquer taxa de manutenção seja paga, pois se trata de uma proteção "ad-eternum", sendo transferida a obra do AUTOR aos seus herdeiros, existindo um término legal de 70(setenta) anos da validade do registro com relação aos mesmos.

18 Vantagens da proteção informada na Lei de Direitos Autorais
As vantagens da proteção informada na Lei de Direitos Autorais são extensas, pois são garantia de que a obra registrada por v.sas, não seja utilizada e nem fique a mercê de terceiros.

19 Propriedade Industrial:
No Brasil, a Propriedade Industrial é regulada pela Lei 9.279/96, e aplica-se às invenções, desenhos industriais, marcas, indicações geográficas e à concorrência desleal, mas não trata do nome empresarial, instituto cuja disciplina é feita pela lei do registro de empresas (Lei 8.934/94). O direito industrial, portanto, trata da proteção dos interesses dos inventores, designers e empresários de boa-fé em relação às invenções, modelo de utilidade, desenho industrial e marcas. A concessão do direito exclusivo de exploração da patente, portanto, ou do registro da marca, compete à autarquia federal INPI (Instituto Nacional da Propriedade Intelectual).

20 LICENÇA LICENÇA de direito industrial está para a CESSÃO, como a locação está para a venda. CESSÃO é o contrato de transferência da propriedade industrial, e tem por objeto a patente ou o registro. Cessão TOTAL (compreende todos os direitos titularizados pelo cedente); ou Cessão PARCIAL (quanto ao objeto, ex: cede-se parte das reivindicações depositadas ou patenteadas; quanto à área de atuação do cessionário, ex: transfere-se o direito de exploração econômica com exclusividade dentro de certo país). Pg. 172.

21 Responsabilidade O cedente responde, perante o cessionário, pela existência do direito à data da cessão; Se for declarado o cancelamento, a nulidade ou caducidade da patente ou do registro, por fato anterior à transferência, o cessionário poderá rescindir o contrato e pleitear perdas e danos. O mesmo ocorre se verificar que o objeto do direito industrial não apresente o desempenho propagado pelo cedente. Se o cedente aperfeiçoar a sua invenção, poderá obter a patente do aperfeiçoamento, não estando obrigado a transferi-lo ao cessionário. Pg 173

22 Segredo de Empresa: Lei tipifica como crime de concorrência desleal a exploração, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais. Se o acesso ao segredo foi fraudulento ou derivou de relação empregatícia ou contratual – art. 195, XII e XI, LPI. A usurpação gera responsabilidade penal e civil, com fundamento na disciplina jurídica da concorrência. Nota-se que nossa legislação não dá ensejo à exclusividade de exploração da invenção – pg. 141.

23 Direito industrial x Direito autoral
1.(nat.jur.regist) : -constitutivo 2. (extensão tutela jurídica): - Protege a própria idéia inventiva Direito autoral 1.(nat.jur.regist): - apenas à prova da anterioridade (pg 145). 2.(extensão tutela jurídica): -Protege a forma em que a idéia se exterioriza.

24 Desenho industrial x Obra de arte
(comum): Futilidade (não aumentam a utilidade que uma coisa pode ter) (diferença): Utilitária Obra de arte (comum): Futilidade (diferença): Estética, decorativa ou de promoção do seu proprietário.

25 PATENTE O que é patente? Pg 164 A pesquisa e o desenvolvimento para elaboração de novos produtos (no sentido mais abrangente) requerem, na maioria das vezes, grandes investimentos. Proteger esse produto através de uma patente significa prevenir-se de que competidores copiem e vendam esse produto a um preço mais baixo, uma vez que eles não foram onerados com os custos da pesquisa e desenvolvimento do produto. A proteção conferida pela patente é, portanto, um valioso e imprescindível instrumento para que a invenção e a criação industrializável se torne um investimento rentável.

26 Patente é um título de propriedade temporária?
Patente é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgados pelo Estado aos inventores ou autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação. Em contrapartida, o inventor se obriga a revelar detalhadamente todo o conteúdo técnico da matéria protegida pela patente.

27 Durante o prazo de vigência da patente
Durante o prazo de vigência da patente, o titular tem o direito de excluir terceiros, sem sua prévia autorização, de atos relativos à matéria protegida, tais como fabricação, comercialização, importação, uso, venda, etc.

28 AS PRINCIPAIS FASES DO PEDIDO DA CONCESSÃO DE PATENTE
(pg. 164): 1. depósito (requerimento) 2. publicação (existência do pedido de concessão de direito industrial – prazo: 18 meses após o depósito será publicado) 3. exame (INPI analisa as condições de patenteabilidade) 4. decisão (se deferido: é expedida a carta-patente, o único documento comprobatório da existência do direito industrial sobre a invenção ou modelo de utilidade – pg 166).

29 Transferência Tecnológica:
Trata-se de um planejamento que permite a averbação da transferência de tecnologias de empresas estrangeiras para o Brasil e vice e versa. Ou seja: toda empresa ou pessoa estrangeira que deseja trazer suas marcas e patentes para cá, devem realizar o processo burocrático do INPI ficando livre para a comercialização, licença ou venda.

30 Transferência Tecnológica no exterior
Pessoa física ou jurídica brasileira: para que possa vender sua tecnologia deve: Realizar os registros competentes no país de destino; E, se não o fizer, enfrentará a possibilidade de perda dos direitos em território nacional e internacional fazendo com que a patente perca a eficácia em seus principais conceitos: inventabilidade e novidade.

31 EXTINÇÃODO DIREITO INDUSTRIAL pg 175
a) Patente de invenção: Dura 20 anos. Sem prorrogação. b) Patente de modelo de utilidade: Dura 15 anos. Sem prorrogação. c) Registro de desenho industrial: 10 anos. Comporta até 3 prorrogações sucessivas, de 5a/cada Esses prazos ao lado citados são contados do depósito. d) Registro de marca: 10 anos, contados da concessão, e é sempre prorrogável

32 CADUCIDADE FATOR EXTINTIVO DECORRENTE DO ABUSO OU DESUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO INDUSTRIAL

33 CADUCIDADE Licença Compulsória de Patente?
Se o titular não explorar a invenção ou o modelo, de modo a atender às demandas do mercado: qualquer interessado poderá pleitear a licença compulsória.

34 CADUCIDADE Patente: licença compulsória – Até quando?
Decorridos 2 anos da licença compulsória, a caducidade poderá ser declarada pelo IPNI, de ofício ou a requerimento do interessado no caimento da patente em domínio público, se ainda persistir o abuso ou o desuso – processo administrativo.

35 CADUCIDADE Registro A caducidade se caracteriza pela fluência do prazo de 5 anos sem exploração econômica no país. O empresário titular do registro deve, no qüinqüênio subseqüente à concessão, iniciar o uso da marca, imprimindo-a nas embalagens, notas fiscais, uniformes, veículos e anúncios publicitários.

36 Inexiste caducidade do registro de desenho industrial.
CADUCIDADE Registro Se ocorrer interrupção de uso, ele deverá ser retomado antes do transcurso daquele prazo. Inexiste caducidade do registro de desenho industrial.

37 Renúncia aos direitos da patente ou do registro
É fator extintivo decorrente de ato unilateral do seu titular. O INPI só aceitará a renúncia se acompanhada de anuência dos contratantes interessados.

38 Extinção do direito industrial
A extinção do direito industrial é a falta de representante legal no Brasil, inclusive com poderes para receber citação judicial, quando domiciliado ou sediado no exterior o titular da patente ou do registro. Art. 217, LPI. Logo, o respectivo objeto cai em domínio público. Pg 176


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