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Renato Dolabella Melo Mestrando em Direito Econômico pela UFMG.

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1 PROPRIEDADE INTELECTUAL AULA 01 – INTRODUÇÃO À PI, (ESPÉCIES, FUNDAMENTOS E HISTÓRIA)
Renato Dolabella Melo Mestrando em Direito Econômico pela UFMG. Mestre em Propriedade Intelectual e Inovação pelo INPI. Pós-graduado em Direito de Empresa pelo CAD/Universidade Gama Filho – RJ. Membro da Comissão de Terceiro Setor da OAB/MG. Membro da Comissão de Concorrência e Regulação Econômica da OAB/MG. Professor de Direito da Propriedade Industrial no curso de graduação em Direito da FEAD. Professor de Propriedade Intelectual, Direito Econômico e da Concorrência, Direito do Consumidor e Economia no curso de graduação em Direito da Unifenas. Professor de Propriedade Intelectual, Direito do Consumidor e Direito Econômico no curso de graduação em Direito da UFMG. Professor de Direito em cursos de extensão e capacitação de entidades do Terceiro Setor no Instituto de Governança Social – IGS e na FEAD. Bacharel pela Faculdade de Direito da UFMG. Advogado.

2 Propriedade Intelectual: ramo do Direito destinado a tutelar as criações do intelecto humano.
Espécies: Propriedade Industrial, Direitos de Autor, Programas de Computador (Softwares), Cultivares, Topografias de Circuitos Integrados.

3 Teses que fundamentam a existência da PI
Machlup, 1958 (estudo sobre o sistema de patentes norte-americano): Tese do direito natural (personalidade); Tese da recompensa pelo monopólio (é justo que o criador seja recompensado pela criação; não possui caráter de incentivo, mas, se inventar, deve ser recompensado); Tese do incentivo pelos lucros monopolistas (considera a proteção um incentivo necessário para a criação,mas a tutela não implica necessariamente na publicidade do conhecimento); Tese da troca por segredos.

4 Efeitos econômicos da PI
Os direitos de PI criam uma escassez artificial, conferindo valor econômico às criações (que não teriam tal valor se fossem livremente apropriadas por qualquer um). Impactos potenciais na concorrência: monopólio econômico X monopólio jurídico ou instrumental (substituibilidade). Impactos ao consumidor: redução de produção e aumento de preço.

5 Atualmente, a análise dos direitos de PI possui grande relevância e está em crescente discussão: patentes para medicamentos, licenciamento compulsório, creative commons, software livre, gestão coletiva de direitos autorais, etc. É permanente a discussão do equilíbrio entre direitos individuais em contraposição a interesses coletivos.

6 Histórico 1474: Lei de Veneza para patentes (primeiro marco legal)
Registros anteriores: privilégio para estabelecimento de nova indústria na Inglaterra, concedida em 1331 pelo rei Eduardo III; patentes outorgadas, em 1376, com o intuito de conferir o monopólio da venda de vinhos doces em Londres. Cabe ressaltar que essas chamadas “patentes”, na verdade, configuravam tão somente um privilégio de exclusividade para o comércio ou produção de determinado bem, conferido discricionariamente ao titular pelo monarca. A pessoa agraciada com tal título não havia necessariamante promovido uma inovação quanto ao produto, sendo tal situação, portanto, absolutamente distinta da enquadrada na Lei de Veneza. Esta norma, por sua vez, fazia referência expressa à existência de um invento ou descoberta para fins de obtenção do privilégio.

7 Histórico (cont.) Estatutos dos Monopólios inglês de 1623 e a Lei norte-americana de 1790: “Os Estatutos dos Monopólios e/ou o Estatuto de Jacques Primeiro, estabelecido em 1623, na Inglaterra, de âmbito geral e concernente aos Monopólios e todas as Comissões, Concessões, Licenças, Privilégios e Cartas-Patentes, faziam referência ao “inventor ou inventor of such manufactures” e também a “Letters Patents or Grants of Privilege”, isto é, às cartas-patentes e à concessão de privilégios. A Lei norte-americana de 10 de abril de 1790, por sua vez e dentre outros termos, aplica os concernentes a “invented or discovered any useful art”, ou melhor, aquele que tinha inventado ou descoberto alguma coisa útil, até então não conhecida, poderia obter “a patent for any term not exceeding fourteen years”, isto é, uma patente pelo prazo de quatorze anos. O título hábil que se lhe era conferido denominava-se “letters-patent”, isto é, carta-patente, a qual era certificada sob a chancela do Presidente dos Estados Unidos da América”. (SOARES, 1998, p. 77) Em 1791, foi criada na França uma lei que garantia privilégios de exclusividade ao responsável por uma invenção ou descoberta.

8 Histórico (cont.) Brasil: quarto país a criar uma lei que tratava de Propriedade Intelectual. (Alvará expedido pelo Príncipe Regente em 1809). Tal fato decorreu diretamente da vinda da família real portuguesa ao país em 1808, uma vez que o Alvará faz parte de um contexto de medidas tomadas por D. João VI no sentido de fomentar o desenvolvimento da indústria e do comércio da então colônia. A exemplo da Lei de Veneza, da Lei norte-americana de 1790 e da Lei francesa de 1791, o Alvará de D. João VI também não se limitava a conceder proteção às invenções. Aquele que introduzisse alguma nova máquina também gozaria do privilégio. Isso quer dizer que não era indispensável a criação intelectual, a atividade inventiva. Um comerciante que introduzisse no Brasil uma máquina já existente no exterior, mas até então inédita no território nacional, por exemplo, faria jus à proteção prevista no Alvará.

9 Histórico (cont.) www.dolabella.com.br
Eu o Príncipe Regente faço saber aos que o presente Alvará com força de lei virem, que sendo o primeiro e principal objeto dos meus paternais cuidados o promover a felicidade pública dos meus fiéis Vassalos; e havendo estabelecido com estes desígnios princípios liberais para a propriedade deste Estado do Brasil, e que são essencialmente necessários para fomentar a agricultura, animar o comércio, adiantar a navegação e aumentar a povoação, fazendo-se mais extensa e análoga à grandeza do mesmo Estado; tendo em consideração que deste estabelecimento se possa seguir alguma diminuição na indústria do Reino de Portugal, bem que com o andar dos tempos a grandeza do mercado e os efeitos da liberdade do comércio que tenho mandado estabelecer hão de compensar com vantagem algum prejuízo da diminuição que ao princípio possam sofrer alguns ramos de manufaturas; desejando não só remediar esses inconvenientes, mas também conservar e ampliar a navegação mercantil e o comércio dos povos de todos os meus domínios; tendo ouvido o parecer de ministros do meu Conselho; e de outras pessoas zelosas do meu serviço; com ampliação e renovação de muitas providências já a este respeito estabelecidas, e a fim de que tenham pronta a exata observância para a prosperidade geral e individual dos meus fiéis vassalos, que muito desejo adiantar e promover, por dependê-la a grandeza e consideração da minha real Coroa e da Nação; sou servido determinar o seguinte: [...] VI. Sendo muito conveniente que os inventores e introdutores de alguma nova máquina e invenção nas artes gozem do privilégio exclusivo, além do direito que possam ter ao favor pecuniário, que sou servido estabelecer em benefício da indústria e das artes, ordeno que todas as pessoas que estiverem neste caso apresentem o plano de seu novo invento à Real Junta do Comércio; e que esta, reconhecendo-lhe a verdade e fundamento dele, lhes conceda o privilégio exclusivo por quatorze anos, ficando obrigadas a fabricá-lo depois, para que, no fim desse prazo, toda a Nação goze do fruto dessa invenção. Ordeno, outrossim, que se faça uma exata revisão dos que se acham atualmente concedidos, fazendo-se público na forma acima determinada e revogando-se todas as que por falsa alegação ou sem bem fundadas razões obtiveram semelhantes concessões.

10 Histórico (cont.) Criação de diversas leis referentes à concessão de patentes nessa época, inclusive na Holanda (1809), Aústria (1810), Rússia (1812), Suécia (1819), Espanha (1826), Itália (1859), Argentina (1864), Canadá (1869), Alemanha (1877) e Japão (1885).

11 Histórico (cont.) Em 1830, já tendo sido proclamada a independência brasileira, D. Pedro I promulgou uma lei regulando a matéria de concessão de patentes, assim parcialmente transcrita: Também esta Lei não se limitava à invenção, podendo o descobridor gozar de seus benefícios. Entretanto, alterou a sistemática relativa ao introdutor de tecnologia estrangeira. Este não mais faria jus a um privilégio temporal, mas sim a um prêmio pelo ato de introdução de tecnologia nova no Brasil, porém já conhecida em outros países. Interessante destacar que a Lei brasileira de 1830, em seu artigo 5º, estabelecia um prazo de proteção que poderia variar, conforme a qualidade da descoberta ou invenção, de cinco a vinte anos. Havia ainda a possibilidade de prazo superior, desde que concedido por uma lei específica.

12 Histórico (cont.) Em 1882, D. Pedro II promulgou a Lei 3.129, que inovou ao padronizar o prazo de proteção em quinze anos, ressalvada a prerrogativa de desapropriação da patente nos casos de necessidade ou utilidade pública. Foi mantida a possibilidade de proteção para as descobertas, ao lado das invenções.

13 Tratamento Internacional
Em 1883 foi criada a Convenção da União de Paris – CUP (Propriedade Industrial), da qual o Brasil é signatário fundador. A criação da CUP foi motivada especialmente pela necessidade de conferir aos inventores uma ferramenta de proteção internacional que os permitisse garantir a prioridade de suas criações em outros países. Isso porque os inventores até então evitavam divulgar suas invenções nas feiras internacionais do século XIX, temendo que, na ausência de uma norma internacional que os assegurasse a possibilidade de proteção de seu invento em outros países com base na apresentação realizada, suas criações fossem surrupiadas e depositadas por terceiros no estrangeiro. Nesse sentido, foi estabelecido a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, bem como um período de prioridade para depósito no exterior de matéria depositada em outro país signatário.

14 Tratamento Internacional (cont.)
Em 1886 foi assinada a Convenção da União de Berna (Direitos Autorais). A motivação de sua criação é semelhante à da CUP, “tendo como princípio básico a assimilação do unionista ao nacional – o do tratamento nacional (BARBOSA, 2003). Diferença em relação à CUP: inexigência de formalidade para obter a proteção (o direito nasce da criação, não do registro).

15 Tratamento Internacional (cont.)
TRIPS Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights – TRIPS). Tal acordo internacional compunha o Anexo 1C do Tratado de Marrakesh que estabeleceu, na ata final da Rodada do Uruguai das Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, a formação da Organização Mundial do Comércio (OMC). O TRIPS foi ratificado pelo Brasil por meio do Decreto nº de 30/12/1994 e representa um dos pilares da OMC, inserindo no sistema multilateral de comércio a proteção dos direitos de Propriedade Intelectual, inclusive no âmbito das patentes. Teve como escopo a harmonização de regras de proteção relativas a essa área por meio de padrões mínimos que deveriam ser adotados por todos os seus membros.

16 O TRIPS determinou certas disposições que, no caso do Brasil, geravam uma ampliação do escopo de proteção conferida aos titulares de direitos de Propriedade Intelectual em diversos aspectos. No caso das patentes, em especial, podemos apontar a alteração do prazo de vigência dos privilégios de exclusividade para um mínimo de vinte anos e a inclusão dos fármacos como matéria patenteável como dois exemplos desse fato.

17 Polêmica: quando o TRIPS passou a vigorar no Brasil?
1994 (Decreto 1.355/94) 1996/97 (Lei 9.279/96) 2000 (Reservas Tratado) Essa discussão é muito importante especialmente porque há interesse das indústrias produtoras de objetos que não eram protegidos no Brasil antes do TRIPS (principalmente fármacos).


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