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Governança Corporativa

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Apresentação em tema: "Governança Corporativa"— Transcrição da apresentação:

1 Governança Corporativa
Ecio Perin Junior Especialista pela Università degli Studi di Bologna Mestre e Doutor em Direito Comercial pela PUC-SP Sócio Fundador do Instituto Brasileiro de Direito Empresarial – IBRADEMP Membro Efetivo da Comissão de Direito Empresarial da OAB/SP

2 GOVERNANÇA CORPORATIVA = RESPONSABILIDADE SOCIAL???
Conceito: Trata-se do conjunto de práticas que tem por finalidade otimizar o desempenho de uma companhia ao proteger todas as partes interessadas, tais como investidores, empregados e credores, facilitando o acesso ao capital.  ===================================== GOVERNANÇA CORPORATIVA = RESPONSABILIDADE SOCIAL??? ===================================== 

3 >Para o IBGC< Instituto Brasileiro de Governança Corporativa
“É o sistema pelo qual as sociedades são dirigidas e monitoradas, envolvendo os relacionamentos entre acionistas/cotistas, Conselho de Administração, Diretoria, Auditoria Independente e Conselho Fiscal". "As boas práticas de Governança Corporativa têm a finalidade de aumentar o valor da sociedade, facilitar seu acesso ao capital e contribuir para a sua perenidade".

4 O que é Governança Corporativa?
Tradução literal de “Corporate Governance” conduz a uma percepção equivocada da abrangência e dos limites de sua aplicabilidade. Nasceu em meio às discussões sobre as melhores práticas de se administrar conflito de interesses entre todos os atores integrantes da atividade empresarial.

5 3. A premissa básica de toda atividade empresarial, requer a participação de agentes econômicos com níveis de interesse comuns, buscando maximizar o valor do negócio, a fim de perpetuar sua existência. Muito embora seja uma visão romântica! Pois toda empresa tem início, meio e fim. Isso é inexorável!!!

6 Processo de Governança Corporativa
Administração dos Conflitos de Interesses Agregar Valor ao Negócio Perpetuidade do Negócio

7 Princípios Fundamentais
>1. Transparência (disclosure) A Administração deve ter a obrigação de infomar, não se restringindo ao desempenho econômico-financeiro, mas contemplando tb todos os demais fatores (inclusive intangíveis) que norteiam a ação empresarial e que conduzem à criação de valor.

8 O princípio da transparência encontra-se presente nas disposições dos artigos 116-A e 157, § 2º da lei societária brasileira. O primeiro, incluído pela Lei nº /01, impõe ao acionista controlador da companhia aberta e ao grupo de minoritários, capazes de elegerem membro dos conselhos fiscal ou de administração, o dever de informar imediatamente as modificações em sua posição acionária na companhia à CVM e às Bolsas de Valores.

9 O segundo impõe o dever de informação também aos administradores da companhia aberta, garantindo a qualquer acionista o direito de requisitar que os esclarecimentos dos administradores seja reduzido a termo, do qual poderá obter uma cópia. Também, os administradores devem, conforme o artigo 157, § 6º, informar à CVM e às Bolsas de Valores quaisquer modificações em suas participações acionárias nas empresas que administram. Este dever de ampla informação (duty of full disclosure) facilita a fiscalização da companhia.

10 2. Eqüidade (fairness) Caracteriza-se pelo tratamento justo e igualitário de todos os acionistas ou de demais partes interessadas (stakeholders)

11 É também na lógica deste princípio que se inserem várias das modificações trazidas pela Lei nº /01. Dentre elas, tem-se a do artigo 15, § 2º, que determina que a proporção de ações preferenciais, em regra sem direito a voto, em relação ao total de ações emitidas, para as companhias fechadas e as que abriram seu capital a partir da vigência da lei, não pode ultrapassar 50%, o que garante maior representatividade do capital social em ações ordinárias votantes e um tratamento mais equânime entre os acionistas.

12 Outras modificações pautadas pelo princípio são, por exemplo, a realizada no artigo 141, § 4º, que passou a garantir aos preferencialistas sem direito a voto e detentores de mais de 10% do capital o direito de eleger um membro do conselho de administração e seu suplente, bem como conferiu tal direito aos minoritários detentores de pelo menos 15% das ações com direito a voto; A previsão do artigo 141, § 5º, que permitiu aos acionistas agregarem suas ações, a fim de atingir o quorum exigido no § 4º caso não possuam, sozinhos, aqueles percentuais;

13 Destaque-se, ainda, o artigo 161, § 4º da LSA, que diz respeito ao direito dos minoritários de elegerem um membro do conselho fiscal e seu suplente. O artigo 140, parágrafo único, por sua vez, amplia este princípio, ao prever a participação, no conselho de administração da sociedade, de representantes dos empregados, escolhidos pelo voto daqueles. Trata-se da tentativa de se adotar um sistema de co-gestão empresarial.

14 Por fim, nos casos em que a companhia opte por fechar seu capital, o artigo 4º-A assegura aos acionistas minoritários titulares de, no mínimo, 10% das ações em circulação, o direito de requerer dos administradores a convocação de assembléia especial para deliberar sobre a realização de nova avaliação da companhia, a fim de se atingir o "preço justo" por ação previsto no artigo 4º, § 4º da LSA. Ainda, se a aquisição de ações realizada pelo acionista controlador ou sociedade controladora inviabilizar a liquidez das ações remanescentes em circulação (ocasionando, assim, o chamado "fechamento branco" de capital), o § 6º do artigo 4º obriga a sociedade ou o controlador a fazerem oferta pública, pelo mesmo "preço justo", para a aquisição da totalidade das ações da companhia.

15 3. Prestação de Contas (accountability)
Os agentes da governança corporativa devem prestar contas de sua atuação a quem os elegeu e respondem integralmente por todos os atos praticados no exercício de seus mandatos.

16 Na LSA, o princípio da prestação de contas se manifesta no artigo 176, que trata das demonstrações financeiras; Nos artigos 213 e 216, que dispõem sobre a obrigação do liquidante em convocar a assembléia-geral para prestar-lhe contas de sua atuação; e nas disposições que tratam da responsabilidade dos acionistas e dos membros do conselho fiscal, como a do artigo 117, § 1º, "g" e a do artigo 165, § 3º.

17 A Lei nº 6.385/76 também possui dispositivos relacionados ao princípio em voga, como os parágrafos 2º e 3º do artigo 26, que tratam da responsabilidade dos auditores independentes e empresas de auditoria contábil; ou as do artigo 9º, I, "g" e 9º, IV, que cuidam do papel fiscalizador da CVM, autorizando-a a intervir quando suspeitar de fraudes nas demonstrações financeiras e de práticas ilegais por parte de administradores, membros do conselho fiscal, acionistas ou outras pessoas quaisquer.

18 4. Responsabilidade Corporativa (Compliance)
Conselheiros de Administração e Executivos (Diretores) devem zelar pela perenidade das organizações (visão de longo prazo, sustentabilidade) e, portanto, devem incorporar considerações de ordem social e ambiental na definição dos negócios e operações. Conformidade no cumprimento de normas reguladoras, tais como: estatuto social; regimento interno; legislação; regulamentação e demais instituições legais.

19 O principal marco legal deste princípio é o artigo 154, caput da LSA, que dispõe que "o administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa". Ainda, o § 4º daquele artigo determina que o conselho de administração e a diretoria podem autorizar a prática de atos gratuitos razoáveis que tenham como beneficiários os empregados da companhia ou a comunidade na qual a mesma atue.

20 Uma outra manifestação legal do princípio da compliance está no parágrafo único do artigo 116 da LSA, que dispõe que o acionista controlador deve usar o seu poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, respeitando os direitos e interesses de todos os que são afetados por sua atividade, seja internamente (acionistas, empregados) ou externamente (stakeholders e comunidade). Essa disposição tem por finalidade mitigar o imenso poder conferido ao acionista controlador.

21 Através da Práticas de GC, procura-se em resumo:
1. Obter dos administradores (e no caso brasileiro deve-se buscar tb dos controladores) um comportamento ético-moral em defesa dos interesses tanto dos investidores quanto dos demais stakeholders (empregados e demais segmentos da empresa); 2. Exigir dos administradores (ou controladores conforme o caso) transparência, accountability e eqüidade no trato dos negócios e relações da empresa; e 3. Atingir a máxima separação entre a propriedade do capital e a gestão.

22 Práticas de Boa Governança (IBGC e OCDE):
a) As assembléias gerais devem ser realizadas em data e hora que não dificultem o acesso dos acionistas. O edital de convocação deve conter descrição precisa dos assuntos a serem tratados. O Conselho de Adm. deve incluir na pauta matérias relevantes e oportunas, sugeridas por acionistas minoritários, independentemente do percentual exigido em lei para convocação de assembléia geral. b) Quando os assuntos objeto da pauta forem complexos, a Cia. deve convocar a Assembléia com antecedência mínima de 30 dias.

23 c) A Cia. deve tornar plenamente acessíveis a todos os acionistas quaisquer acordos de seus acionistas de que tenha conhecimento, bem como aqueles em que a Cia. seja interveniente. d) A Cia. deve adotar e dar publicidade a procedimento padrão que facilite ao acionista obter a relação dos acionistas com suas respectivas quantidades de ações, e, no caso de acionista detentor de pelo menos 0,5% de seu capital social, de seus endereços para correspondência. e) O estatuto da Cia. deve estabelecer que as divergências entre acionistas e Cia. ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários serão solucionadas por arbitragem.

24 Governança Corporativa aplicada às empresas investidas
Separação clara de papéis Companhia não tem “Dono” e sim acionista. Se existe a figura do sócio-diretor papéis devem ser bem definidos, com “Sócio” cobrando “Diretor”; Sociedade por Ações de Capital Fechado Relatório anual e demonstrações financeiras auditadas por companhias de primeira linha; Conselho de Administração Independente Sempre que possível composto por membros representantes dos investidores, empreendedores e independentes de forma a serem um fórum heterogêneo;

25 Governança Corporativa aplicada às empresas investidas
Formalizações Muitas vezes burocrático o registro em Atas de AGO e AGE representa a memória das principais decisões relevantes, a condução da companhia e o mecanismo de avaliação do desempenho da mesma; Transparência Abertura de todas as informações consideradas relevantes aos investidores sempre que solicitadas. No caso de pequenas empresa muitas vezes se faz necessário o acesso a informações de cunho operacional aos investidores;

26 Níveis diferenciados de Governança Corporativa
A Bolsa de Valores define como um conjunto de normas de conduta para empresas, administradores e controladores consideradas importantes para uma boa valorização das ações e outros ativos emitidos pela Cia.. A adesão a essas práticas distingue a companhia como Nível 1; Nível 2, ou Novo Mercado, dependendo do grau de compromisso assumido pela empresa.

27 Nível 1 de governança Manutenção em circulação de uma parcela mínima de ações, representando 25% do capital; Realização de ofertas públicas de colocação de ações por meio de mecanismos que favoreçam a dispersão do capital; Melhoria nas informações prestadas trimestralmente, entre as quais a exigência de consolidação e de revisão especial; Informar negociações de ativos e derivativos de emissão da companhia por parte de acionistas controladores ou administradores da empresa; Divulgação de acordos de acionistas e programas de stock options; Apresentação das demonstrações do fluxo de caixa.

28 Nível 2 de governança Conselho de Administração com mínimo de cinco membros e mandato unificado de um ano; Disponibilização de balanço anual seguindo as normas internacionais do US GAAP ou IAS; Extensão para todos os acionistas detentores de ações ordinárias das mesmas condições obtidas pelos controladores quando da venda do controle da companhia e de, no mínimo, 70% deste valor para os detentores de ações preferenciais; Direito de voto às ações preferenciais em algumas matérias, como transformação, incorporação, cisão e fusão da companhia e aprovação de contratos entre a companhia e empresas do mesmo grupo; Obrigatoriedade de realização de uma oferta de compra de todas as ações em circulação, pelo valor econômico, nas hipóteses de fechamento do capital ou cancelamento do registro de negociação neste Nível; Adesão à Câmara de Arbitragem para resolução de conflitos societários.

29 Novo Mercado Características principais:
1) permitir que as companhias emitam tão somente ações ordinárias; 2) exigir que as mesmas mantenham em circulação, no mercado de valores mobiliários, no mínimo, 25% de suas ações (free-floating mínimo de 25%); 3) determinar que o conselho de administração seja composto por no mínimo 5 membros, dos quais pelo menos 20% devem ser independentes;

30 4) exigir a adoção de padrões contábeis internacionais (US GAAP ou IASB) na elaboração dos balanços anuais; 5) exigir a extensão para todos os acionistas das condições obtidas pelos controladores quando da venda do controle da companhia (tag-along de 100%); 6) exigir a adoção da câmara de arbitragem para solucionar os conflitos societários.

31 Sustentabilidade: Utilização de recursos para atender às necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras em atender as suas próprias necessidades Este conceito integra os três vetores da sustentabilidade: ambiental, econômico e social. Desenvolvimento Econômico Responsabilidade Social Sustentabilidade Gestão Ambiental Triple Bottom Line

32 Sustentabilidade: Conceito Básico
Maximização do retorno do capital Investidor Empreendedor (Lucratividade no longo prazo) Preservação de recursos naturais Eco-Eficiência Energia renovável Cidadania Geração de Emprego Engajamento das partes interessadas Desenvolvimento Econômico Gestão Ambiental Responsabilidade Social Sustentabilidade


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