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Direito Empresarial Professor: Otto Eduardo Fonseca Lobo

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Apresentação em tema: "Direito Empresarial Professor: Otto Eduardo Fonseca Lobo"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Empresarial Professor: Otto Eduardo Fonseca Lobo

2 UNIDADE VI: MÚTUO, FIANÇA, PENHOR E SEGURO

3 6.1. Mútuo Mercantil Conceito: Mútuo é o empréstimo de coisa fungível (Art. 586 do Código Civil de 2002). Sendo Mercantil, o mútuo será sempre oneroso, requisito essencial da comercialidade. É necessário que uma das partes seja comerciante e que a coisa emprestada seja do gênero comercial (Art. 247 do Código Comercial e Art. 586 CC/02). “Configura-se o mútuo pela entrega de certa quantia em dinheiro, com transferência de propriedade, para uso do mutuário, mediante pagamento de determinado valor, denominado juro. O juro é, pois, remuneração do capital, constituindo-se em percentual sobre ele incidente, em função do prazo de empréstimo. Findo o prazo, deve o valor ser restituído ao mutuante, pagos os juros correspondentes às ocasiões convencionadas, por períodos, ou ao final do relacionamento, conforme a situação” (Carlos Alberto Bittar).

4 6.1. Mútuo Mercantil A proibição de juros exorbitantes é presente na Lei de Usura (Decreto n º /33) – superiores a 12% ao ano. Para operações realizadas por Instituições públicas ou privadas tais disposições não são aplicadas (Lei nº 4.595/64, Art. 4º, IX). Características do contrato de mútuo: contratualidade (manifestação de vontades); fungibilidade da coisa; temporariedade; translatividade do bem emprestado; e a obrigatoriedade de restituir outra coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade (Art. 586 do Novo Código Civil). Há também a obrigatoriedade de pagar juros (Art. 248 do Código Comercial e Art. 591 do Novo Código Civil).

5 6.1. Mútuo Mercantil São direitos do mutuante:
a) Exigir garantia de restituição; (Art. 590 do Novo Código Civil). b) Reclamar a restituição de coisa equivalente, vencido o prazo; c) Demandar a resolução do contrato, se o mutuário deixar de pagar os juros. Extinção do mútuo mercantil: a) Vencimento do prazo; b) Resolução por inadimplemento; c) Resilição por parte do devedor; d) Distrato.

6 6.2. Empréstimos contraídos mediante emissão de debêntures
Debêntures são valores mobiliários emitidos pela sociedade anônima, representativas de empréstimos contraídos pelas mesmas, cada título dando, ao debenturista, idênticos direitos de crédito contra as sociedades, estabelecidos na escritura de emissão. Obedecendo ao que dispuser nos estatutos, o Conselho ou a Assembléia, estabelecerá as características do empréstimo, fixando as condições de emissão, tais como: montante, número de debêntures, prazo, data de emissão, juros, deságio, amortizações ou resgates programados, conversibilidade ou não em ações, atualização monetária, e tudo o mais que se fizer necessário, deliberando a respeito.

7 6.2. Empréstimos contraídos mediante emissão de debêntures
É necessário que a empresa tenha uma escritura de emissão onde estão descritos todos os direitos conferidos pelos títulos, suas garantias e demais cláusulas e condições da emissão e suas características. Após a aprovação da emissão de debêntures, cabe à administração da sociedade praticar todos os atos necessários para a efetivação do empréstimo, mediante a colocação dos títulos junto ao público, visando a satisfação das suas necessidades de recursos. Os debenturistas tem proteção legal por meio da escritura de emissão e do agente fiduciário.

8 6.2. Empréstimos contraídos mediante emissão de debêntures
A escritura de emissão é um documento legal que especifica as condições sob as quais a debênture foi emitida, os direitos dos possuidores e os deveres da emitente. Trata-se de documento extenso contendo cláusulas padronizadas, restritivas e referentes à garantia. Da escritura constam, entre outras, as seguintes condições: montante da emissão; quantidade de títulos e o valor nominal unitário; forma; condições de conversibilidade; espécie; data de emissão; data de vencimento; remuneração; juros; prêmio; cláusula de aquisição facultativa e/ou resgate antecipado facultativo; condições de amortização.

9 6.3. Fiança Mercantil Conceito: A fiança é um tipo de caução ou garantia, na qual se divide em real (se entrega um bem específico em garantia) e pessoal ou fidejussória (quando recai sobre o patrimônio do devedor). O afiançado deverá ser comerciante, e a obrigação afiançada derivar de uma causa comercial. O fiador não precisa ser, necessariamente, comerciante (Art. 256 do Código Comercial e Art. 818 do Código Civil de 2002). “Denomina-se fiança mercantil o contrato segundo o qual uma pessoa se obriga, perante um credor, a satisfazer o débito do devedor comerciante caso este não o pague, desde que a obrigação derive de causa comercial” (Fran Martins).

10 6.3. Fiança Mercantil Classificação:
(a) Unilateral: gera obrigações somente para o fiador. (b) Gratuito (em regra): pode ocorrer que o fiador aufira vantagens pecuniárias em troca da garantia dada, o que torna o contrato oneroso. (c) Acessório: mesmo estando em um documento separado do contrato principal, o contrato de fiança não perde seu caráter de acessório. (d) Típico e Nominado: como previsto em lei

11 6.3. Fiança Mercantil O contrato de fiança somente será admitido por escrito e abrangerá todos os acessórios da obrigação principal (Art. 257 do Código Comercial e Art. 819 do Código Civil de 2002). O fiador é responsável solidariamente, não podendo alegar benefício de ordem ou de excussão (Art. 258 do Código Comercial). O fiador que pagar pelo devedor fica sub-rogado em todos os direitos do credor, mas somente poderá demandar a cada um dos outros fiadores a sua respectiva quota (Art. 260 do Código Comercial e Art. 831 do Código Civil de 2002).

12 6.3. Fiança Mercantil Extinção da fiança mercantil:
a) Obrigação principal cumprida; b) Pagamento, novação, compensação, confusão; c) Moratória concedida ao devedor, sem consentimento do fiador; d) Prorrogação do prazo.

13 6.4. Penhor Mercantil O penhor é um direito real de garantia sobre coisa alheia, e não apenas um direito obrigacional (Art. 271 do Código Comercial). O penhor mercantil é um contrato acessório e formal, em que fica a cargo do devedor, ou alguém por ele, entregar ao credor uma coisa móvel como garantia de uma obrigação. “Configura contrato segundo o qual se opera a tradição de coisa móvel, salvo as exceções legais, para segurança e garantia do cumprimento de obrigações assumidas em atividade comercial” (Carlos Alberto Bittar).

14 6.4. Penhor Mercantil Bens móveis em geral, títulos de dívida pública, ações de companhias e, em geral, quaisquer papéis de crédito negociáveis em comércio, podem ser dados em penhor. Nos títulos de crédito, o penhor se especializa pelo endosso pignoratício ou pela caução. O penhor mercantil se classifica como: unilateral, real, acessório, oneroso, típico e nomidado.

15 6.4. Penhor Mercantil Características
a) O contrato deverá ser escrito e assinado por quem recebe a coisa em penhor (Art. 272 do Código Comercial). b) Vencida e não paga a dívida o credor pignoratício poderá requerer a venda judicial do objeto (Art. 275 do Código Comercial). c) O penhor constitui-se com a entrega da coisa, ficando o credor que a recebe, considerado depositário pela coisa recebida (Art. 276 do Código Comercial). Porém há exceções, tais como, aqueles devedores que poderão permanecer com a coisa. Exemplo: penhor agrícola e industrial.

16 6.4. Penhor Mercantil O credor pignoratício deverá zelar e conservar a coisa como se fosse sua, para poder devolver em perfeito estado ao proprietário-devedor, inclusive com os seus frutos. Assim, o credor estará investido do ônus de verdadeiro depositário, conforme estabelecido no Art. 276, do Código Comercial. O credor também possui a obrigação de restituir a coisa ao devedor no momento em que a dívida é paga, com todos os frutos e acréscimos. A não devolução acarreta-lhe as mesmas sanções aplicáveis ao depositário infiel, inclusive a prisão civil (Art. 278 e Art. 284 do Código Comercial).

17 6.4. Penhor Mercantil O credor pignoratício também adquire alguns direitos sobre a coisa empenhada. Podendo retê-la até o pagamento integral de seu crédito, lhe sendo facultado o direito de executá-la judicialmente, em caso de não pagamento da dívida, movendo ação de execução em face do devedor, com a imediata penhora do objeto do penhor e a sua venda em hasta pública, obrigando-se a colocar a disposição do devedor a sobra da arrematação. A execução do penhor deverá sempre ser judicial, sendo vedado ao credor vender a coisa para pagar-se, ou, apropriar-se da mesma.

18 6.4. Penhor Mercantil Extingue-se o penhor mercantil:
1) com a extinção da obrigação principal; 2) perdurando a obrigação principal: a) perecimento da coisa; b) renúncia do credor à garantia; c) remissão ou venda do objeto se o contrato permitir; d) confusão – mesma pessoa na qualidade de credor e devedor.

19 6.5. Seguro O contrato de seguro é aquele em que uma das partes, a seguradora, se obriga com a outra, o segurado ou estipulante, mediante o pagamento de um prêmio a indenizá-la do prejuízo econômico resultante de riscos futuros, possíveis, incertos, lícitos e independentes da vontade das partes. Atualmente somente podem se apresentar como seguradoras empresas constituídas sobre a forma de sociedades anônimas, como assevera o Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, em ser artigo 24.

20 6.5. Seguro Há a exceção para certas modalidades de seguros (agrícolas e de acidentes de trabalho), sendo facultado que a seguradora seja uma sociedade cooperativa (Decreto-lei nº 73/66, Art. 24, parágrafo único). Estas sociedades não estão sujeitas à falência e nem podem impetrar concordata, provendo-se sua liquidação por forma especial, prevista no Decreto-Lei nº 73/66, em seu artigo 94 e seguintes. As sociedades seguradoras são integrantes do sistema nacional de Seguros Privados, e reguladas pela legislação geral no que lhes for aplicável e, em especial, pelas disposições do Decreto -Lei nº 73 de 1966.

21 6.5. Seguro O intermediário legalmente autorizado a organizar e promover contratos de seguro entre as seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado é o corretor de seguro podendo se apresentar como pessoa física ou jurídica. Co-seguro ocorre quando são feitos vários seguros sobre uma mesma coisa, no entanto, a soma total dos mesmos não podem ultrapassar o valor da coisa. Cada seguradora será responsável pelo valor do risco assumido (Art. 761, CC/02) O fato do segurador segurar o risco assumido em outra seguradora é entendido como Resseguro, o qual pode ser total ou parcial. Sendo total, a totalidade do risco se passa para o ressegurador, chamado de cessionário, e sendo parcial, o ressegurador assume responsabilidade somente por parte dos riscos.

22 6.5. Seguro O objeto do seguro é a garantia contra o risco que pode sofrer uma coisa ou uma pessoa, assim os seguros podem ser de pessoas ou de coisas. O objeto do contrato de seguro é o risco segurado. A seguradora para assumir o risco, exige do segurado o pagamento do prêmio. No caso de ocorrência do risco (sinistro), a seguradora é obrigada a indenizar, observadas as condições do contrato, os prejuízos cobertos sofridos pelo segurado, ou seu beneficiário. O prêmio resulta, em princípio, da aplicação de uma percentagem à importância segurada.

23 6.5. Seguro Este contrato é classificado como: bilateral, oneroso, aleatório (porque o segurador assume a obrigação de pagar uma indenização por um acréscimo (risco) que poderá ou não ocorrer), formal e nominado Pode ser De Adesão, apresentando condições de apólice padronizadas e aprovadas por órgãos governamentais. O contrato de seguro apresenta os seguintes instrumentos formais: proposta, apólice, prêmio, endosso, aditivos ou averbações.

24 6.5. Seguro a) Proposta – é o instrumento utilizado pela seguradora para estudo e definição da aceitação ou não das condições nela expressas. Não é um ato jurídico contratual porque, através dela, não se realiza o acordo de vontades que somente será estabelecido quando a seguradora aceita a proposta e emite a apólice. b) Apólice – é o instrumento formal necessário para a prova do contrato de seguro.

25 6.5. Seguro c) Prêmio – é a importância, em dinheiro, paga pelo segurado à seguradora, em virtude de transferência de risco, para garantir-lhe o direito à indenização. A falta de pagamento do prêmio implica a dispensa da obrigação de indenizar por parte da seguradora e o cancelamento automático do contrato. d) Endosso, aditivos ou averbações – são instrumentos contratuais utilizados em função da necessidade de se modificar dispositivos contratuais, acrescentar dispositivos novos ou incluir bens na cobertura.

26 6.5. Seguro São obrigações do segurador:
a) Pagar a indenização em caso de sinistro; b) Emitir a apólice, nos termos da proposta devidamente aceita, e providenciar a sua remessa ao segurado, (Art. 759 do CC/02). São obrigações do segurado: a) Pagar o prêmio, na forma e no prazo convencionado, (Art. 763 do CC/02); b) Prestar com fidelidade, as informações necessárias para que se constem na proposta, (Art. 765 do CC/02).

27 6.5. Seguro O contrato de seguro é nulo:
a) Sempre que o risco segurado se filiar a atos ilícitos do segurado, da seguradora, do beneficiário e respectivos prepostos; b) Sempre que, de má-fé, se faz seguro de coisa já segurada por seu total e cobrindo os mesmos riscos; c) Sempre que contratado por pessoa que nele não tenha interesse econômico; d) Sempre que contratado com risco já passado à data do contrato, tendo a seguradora conhecimento do fato; e) Sempre que o segurado contrata seguro de risco já sinistrado, definindo-se como a recíproca da nulidade prevista acima.

28 6.5. Seguro O contrato de seguro é anulável sempre que ocorrerem falsidades ou omissões nas declarações do segurador ou da seguradora, ou reticências ou ações dolosas, com exceção daquelas que levem à nulidade. O contrato é extinto na ocorrência de: a) Distrato; b) Decurso do prazo ajustado; c) Cessação do risco; d) Ocorrendo o sinistro e sendo liquidado.


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