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PublicouRita Chagas Mendes Alterado mais de 9 anos atrás
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DPPI Prof. Héber Uzun
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É toda atividade da parte acusada de oposição à atuação da pretensão punitiva. Defensor é o sujeito que realiza os atos em que consiste a defesa.
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DEFESA MATERIAL (GENÉRICA) DEFESA TÉCNICA (ESPECÍFICA) Quando levada a cabo pela própria parte, mediante atos constitutivos de ações ou omissões, no sentido de fazer prosperar ou impedir que prospere a atuação da pretensão punitiva. Quando promovida por pessoa especializada, que tem como profissão o exercício desta função técnico-jurídica de defesa das partes, atuando no Processo Penal para realçar seus direitos.
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Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça. Art. 5º. LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios a ela inerentes.
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CPP 564, III. Estabelece nulidade insanável a não nomeação de defensor: De réu presente ou ausente, que não tiver defensor. É dispensável a presença de defensor na primeira etapa da persecutio criminis. Aqui não existe jus accusationis.
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Art. 261 do CPP. nenhum acusado ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Não cumprimento. Nulidade 564,III. O defensor deve ser profissional habilitado para o exercício da advocacia. Art. 263.
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Defensor: Quando for constituído pelo imputado, ou indicado por ocasião do interrogatório. Procurador: Quando for constituído por mandato. Curador: Quando o Réu for portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto.
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“ o defensor é, apenas, representante do imputado. A sua função é assistir tecnicamente o Réu e a de representá-lo no processo, é uma representação sui generis, porque o defensor vela pelos interesses do representado, mesmo contra a vontade desse”. (José Frederico Marques).
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PELO PRÓPRIO IMPUTADODEFESA MATERIAL Defesa em causa própria, permitida pelo Art. 263 CPP. Desde que o Réu seja profissional habilitado. Ex.: Abster-se e responder perguntas. Convencer o juiz de sua versão dos fatos, quando interrogado.
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“ O defensor não poderá abandonar o processo”, Art. 265. Salvo motivo imperioso. Multa de 10 a 100 salários mínimos e demais sanções cabíveis, no caso de motivo injustificado.
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Injustificadamente: Nomeação de ad hoc Art. 265 §2º CPP. Justificadamente: Adiamento da audiência. Quando o juiz for avisado antes do início da audiência. Art. 265 §2º CPP.
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