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DPPI Prof. Héber Uzun.  É toda atividade da parte acusada de oposição à atuação da pretensão punitiva. Defensor é o sujeito que realiza os atos em que.

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1 DPPI Prof. Héber Uzun

2  É toda atividade da parte acusada de oposição à atuação da pretensão punitiva. Defensor é o sujeito que realiza os atos em que consiste a defesa.

3 DEFESA MATERIAL (GENÉRICA) DEFESA TÉCNICA (ESPECÍFICA)  Quando levada a cabo pela própria parte, mediante atos constitutivos de ações ou omissões, no sentido de fazer prosperar ou impedir que prospere a atuação da pretensão punitiva.  Quando promovida por pessoa especializada, que tem como profissão o exercício desta função técnico-jurídica de defesa das partes, atuando no Processo Penal para realçar seus direitos.

4  Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça.  Art. 5º. LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios a ela inerentes.

5  CPP 564, III. Estabelece nulidade insanável a não nomeação de defensor:  De réu presente ou ausente, que não tiver defensor.  É dispensável a presença de defensor na primeira etapa da persecutio criminis.  Aqui não existe jus accusationis.

6  Art. 261 do CPP. nenhum acusado ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.  Não cumprimento.  Nulidade 564,III.  O defensor deve ser profissional habilitado para o exercício da advocacia. Art. 263.

7  Defensor: Quando for constituído pelo imputado, ou indicado por ocasião do interrogatório.  Procurador: Quando for constituído por mandato.  Curador: Quando o Réu for portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto.

8  “ o defensor é, apenas, representante do imputado. A sua função é assistir tecnicamente o Réu e a de representá-lo no processo, é uma representação sui generis, porque o defensor vela pelos interesses do representado, mesmo contra a vontade desse”. (José Frederico Marques).

9 PELO PRÓPRIO IMPUTADODEFESA MATERIAL  Defesa em causa própria, permitida pelo Art. 263 CPP. Desde que o Réu seja profissional habilitado.  Ex.: Abster-se e responder perguntas. Convencer o juiz de sua versão dos fatos, quando interrogado.

10  “ O defensor não poderá abandonar o processo”, Art. 265. Salvo motivo imperioso.  Multa de 10 a 100 salários mínimos e demais sanções cabíveis, no caso de motivo injustificado.

11  Injustificadamente: Nomeação de ad hoc  Art. 265 §2º CPP.  Justificadamente: Adiamento da audiência.  Quando o juiz for avisado antes do início da audiência.  Art. 265 §2º CPP.


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