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DIREITO PREVIDENCIÁRIO

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Apresentação em tema: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO PREVIDENCIÁRIO

2 DIREITO PREVIDENCIÁRIO
A Seguridade social brasileira, como prevê a Constituição de 1988, no art. 194, caput, é um conjunto integrado de ações nas áreas de previdência social, assistência social e saúde. Daí então se conclui com facilidade, que a seguridade social é um gênero, do qual são espécies a previdência social, a assistência social e a saúde.

3 DIREITO PREVIDENCIÁRIO
A previdência social, em um conceito simples, é uma espécie de seguro social, denominado social em razão de atender a sociedade contra os riscos sociais. Os riscos sociais são os infortúnios que qualquer pessoa está sujeita ao longo de sua vida, como doenças, acidentes, invalidez, velhice etc.

4 DIREITO PREVIDENCIÁRIO
A idéia é simples: a pessoa contribui à previdência, e em razão dos recolhimentos feitos, passa a ter proteção contra estes riscos. É uma idéia muito similar ao seguro tradicional, como de um veículo, em que o proprietário paga certo valor à seguradora para ser indenizado em caso de sinistro.

5 DIREITO PREVIDENCIÁRIO
A Previdência Social - REGIMES A previdência social brasileira possui dois regimes básicos distintos, que são o Regime Geral de Previdência Social, doravante chamado por nós de RGPS, e os Regimes Próprios de Previdência de Servidores Públicos, doravante chamado de RPPS por nós.

6 DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Ao RGPS estão vinculados os trabalhadores brasileiros de modo geral, sendo disciplinado no art. 201 da Constituição. Sejam os empregados, profissionais liberais, etc. - são todos segurados obrigatórios do RGPS, que é administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social.

7 DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Já os RPPS são organizados por Unidade Federada, sendo abordado no art. 40 da Constituição. Isto é, cada Ente Federativo (União, Estados, DF e Municípios) tem competência para criar um único regime previdenciário para seus servidores, desde que sejam ocupantes de cargo de provimento efetivo (quaisquer outras pessoas contratadas pela Administração Pública que não ocupem cargo público efetivo são vinculados ao RGPS, como, por exemplo, empregados públicos, comissionados, etc).

8 DIREITO PREVIDENCIÁRIO
ATENÇÃO – ART. 124 Lei 8.213/91 – cumulação de aposentadorias

9 DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Previdência Complementar Além dos regimes básicos da previdência brasileira, há ainda a possibilidade de qualquer pessoa ingressar na previdência complementar, que é de natureza facultativa. Só entra quem quiser.

10 DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Outra característica importante da previdência complementar é sua autonomia frente aos regimes básicos. Esta autonomia quer dizer o seguinte: o recebimento da “complementação” de aposentadoria independe da aposentadoria básica!

11 DIREITO PREVIDENCIÁRIO
A previdência complementar pode ser privada ou pública, sendo que a privada pode ser aberta ou fechada, enquanto a pública é sempre fechada. A distribuição é desta forma: PRIVADO – 202 CF PÚBLICO - 40, §§ 14, 15, 16, CF/88 ABERTO (EAPC) FECHADO (EFPC)

12 DIREITO PREVIDENCIÁRIO
O segmento aberto, como diz o próprio nome, é franqueado a qualquer pessoa. Isto é, qualquer um pode iniciar um plano de previdência complementar no segmento aberto, usualmente mantido por entidades financeiras, como seguradoras ou bancos. Quem nunca recebeu um convite pessoalmente ou por mala direta para ingressar em algum plano tipo VGBL (Vida Gerador Benefício Livre), PGBL (Plano Gerador Benefício Livre) ou coisa parecida? Nada mais são do que planos de previdência complementar de entidades abertas de previdência complementar (EAPC).

13 DIREITO PREVIDENCIÁRIO
O segmento privado fechado, como diz o nome, tem ingresso restrito a determinadas pessoas, em geral empregados de determinada(s) empresa(s), ou associados de determinada(s) entidade(s). Estas entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) são conhecidas popularmente como fundos de pensão, sendo responsáveis pela gestão dos recursos acumulados em nome dos trabalhadores.

14 DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Assistência Social Ao contrário da previdência social, a assistência social é segmento protetivo não contributivo. Basta ao indivíduo comprovar sua condição de necessitado (art. 203, CF/88). Quando digo que a assistência é não contributiva, vc deve tomar cuidado!

15 DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Dentre as diversas ações da assistência social, uma se destaca com maior importância, sendo a que usualmente é abordada em concursos públicos. Trata-se do benefício de prestação continuada – BPC, que é pago ao idoso ou inválido desde que tenham renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisitos cumulativos). É previsto na Constituição, no art. 203, V.

16 DIREITO PREVIDENCIÁRIO
O idoso, para efeitos do BPC, é somente o maior de 65 anos, apesar da regra geral do Estatuto do Idoso ser de 60 anos.

17 DIREITO PREVIDENCIÁRIO
ATENÇÃO - Apesar de este requisito ser bastante rigoroso, é constitucional, como decidiu o STF, pois a eventual ampliação deste benefício assistencial requer fonte de custeio adicional, que não existe. Todavia, em diversos casos concretos, o STJ e demais tribunais têm concedido o BPC a outras pessoas que não atendem os requisitos da LOAS (Lei Orgânica de Assistência Social, Lei n /93), mas comprovam a situação de miserabilidade por outros meios, btendo então o BPC a partir do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que garante, por si só, alguma proteção aos mais necessitados.

18 DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Por isso, para responder à prova, tudo depende de como será feita a questão. Se a pergunta diz respeito à constitucionalidade dos requisitos legais, você dirá que são válidos. Se a prova fala da possibilidade de extensão judicial (nunca administrativa) do BPC em casos de evidente atentado ao mínimo existencial da pessoa, é igualmente correto.

19 DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Saúde Assim como a assistência social, a saúde é segmento da seguridade social que não exige contribuição, ou seja, qualquer um, a qualquer momento, pode se dirigir à rede hospitalar pública e requerer atendimento. A saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196 da Constituição). A saúde além de não-contributiva (mantida pelas contribuições sociais arrecadadas da sociedade), não tem limitação de clientela. Qualquer um, do mais pobre ao mais rico pode se dirigir ao hospital público e obter atendimento.

20 DIREITO PREVIDENCIÁRIO
PRINCÍPIOS Solidariedade – o mais importante, de natureza ético-jurídica, ou seja, trazendo à tona o dever moral de auxílio ao próximo. Impede adoção de um sistema de capitalização pura na previdência social, pois o mais afortunado deve contribuir com mais, tendo em vista a escassez de recursos e contribuições de outros. É este princípio que permite uma pessoa ser aposentada por invalidez em seu primeiro dia de trabalho, sem ter qualquer contribuição recolhida para o sistema (art. 3°, I, CF/88).

21 DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Universalidade de cobertura e Atendimento (art. 194, parágrafo único, I, CF/88) – este princípio estabelece que qualquer pessoa pode participar da proteção social patrocinada pelo Estado. Com relação à saúde e assistência social, já foi visto que esta é a regra. Porém, quanto à previdência social, por ser regime contributivo, é, a princípio, restrito aos que exercem atividade remunerada. Mas, para atender ao mandamento constitucional, foi criada a figura do segurado facultativo

22 DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Uniformidade e Equivalência de Prestações Entre as Populações Urbana e Rural (art. 194, parágrafo único, II, CF/88)- as prestações securitárias devem ser idênticas para trabalhadores rurais ou urbanos, não sendo lícito a criação de benefícios diferenciados. Até a Carta de 1988 o tratamento dado a estas populações era diferenciado, sendo que em regra, agora seguem a mesma normatização previdenciária, contudo existem exceções postas pela própria Constituição (art. 195, § 8º e 201, § 7°).

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Seletividade e Distributividade na Prestação de Benefícios e Serviços (art. 194, parágrafo único, III, CF/88)- algumas prestações - serão extensíveis somente a algumas parcelas da população, como, por exemplo, salário-família (seletividade) e os benefícios e serviços devem buscar a otimização da distribuição de renda no país, favorecendo as pessoas e regiões mais pobres (distributividade). A seletividade concede na concessão do benefício ou serviço em razão de sua essencialidade, por exemplo, o salário-família que somente é pago ao trabalhador de baixa renda, sendo que a distributividade, que opera no plano interpessoal e inter-regional, sendo que o primeiro estará vinculado a solidariedade do sistema, onde a contribuição visa a manutenção do sistema protetivo, e no plano inter-regional determina que as regiões mais pobres do país deverão receber mais recursos que as mais ricas.

24 DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Irredutibilidade do Valor dos Benefícios (art. 194, parágrafo - único, IV, CF/88) - Determina, na visão do STF, uma prestação negativa do Estado de abster-se de reduzir o benéfico concedido. Ou seja, este princípio NÂO garante a correção monetária do benefício, mas somente a manutenção do seu valor nominal. A correção até deve existir, mas devido a outra norma constitucional (art. 201, § 4º).

25 DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Equidade na Forma de Participação no Custeio (art. 194, parágrafo único, V, CF/88) – norma dirigida ao legislador, impõe que este crie a contribuição de acordo com as possibilidades de cada um dos contribuintes, empresa e trabalhador. Não implica a aplicação pura e simples da capacidade contributiva, como nos impostos, mas alguma razoabilidade na taxação. Traduz a idéia de cobrar alíquotas e valores mais elevados daqueles que tem maior fonte de rendimentos.

26 DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Diversidade da Base de Financiamento (art. 194, parágrafo único, VI, CF/88) – a base de financiamento da Seguridade Social deve ser o mais variada possível, de modo que oscilações setoriais não venham a comprometer a arrecadação de contribuições. Como veremos, este princípio é seguido à risca, já que existem diversas contribuições sociais. Por causa deste princípio, qualquer proposta de unificação de todas as contribuições sociais em uma única é inconstitucional.

27 DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Caráter Democrático e Descentralizado da Administração (art. 194, parágrafo único, VII, CF/88) – ALTERADO PELA EC 20/98 – visa a participação da sociedade da organização e gerenciamento da seguridade Social, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, empregadores, APOSENTADOS e do governo. Isto funciona nos órgãos colegiados da seguridade, como o conselho nacional de previdência social, o conselho de recursos da previdência social etc.

28 DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Preexistência do Custeio em Relação ao Benefício ou Serviço (art. 195, § 5°, CF/88) – este princípio visa o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema securitário. Este princípio será melhor abordado em aulas futuras.


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