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SEBRAE – RATING CAPITAL

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Apresentação em tema: "SEBRAE – RATING CAPITAL"— Transcrição da apresentação:

1 SEBRAE – RATING CAPITAL
PROJETO DE FOMENTO E DISSEMINAÇÃO DE BOAS PRÁTICAS NO COOPERATIVISMO DE CREDITO PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE SANTA CATARINA

2 CREDITO ORIENTADO MODULOS: ALINHAMENTO ESTRATEGICO;
LEGISLAÇÃO E NORMAS; FONTES DE RECURSOS E PROCEDIMENTOS PARA CAPTAÇÃO

3 LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES
O trabalho de campo foi desenvolvido mediante visitas e entrevistas com dirigentes das cooperativas centrais SICREDI/RS, SICOOB/SC e CECRED/Blumenau, com dirigentes de cooperativas singulares, principalmente aquelas com foco nas áreas urbanas, com maior possibilidade de ofertar o microcrédito produtivo orientado, além daquelas que já atuam na modalidade com recursos da exigibilidade e do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado – PNMPO

4 DESAFIO Criação de um ambiente favorável à adoção da metodologia do crédito orientado nas cooperativas singulares dentro do projeto nacional para inclusão financeira adequada se legitimando como canal de distribuição eficaz pela sua grande capilaridade e comprometimento com a educação financeira e assistência técnica.

5 VISÃO ESTRATEGICA Visões diferenciadas quanto ao tema credito orientado com reflexo direto nas cooperativas singulares dos três sistemas, onde se constatam, de um lado, experiências relevantes, e de outro, total desconhecimento sobre a metodologia e possibilidades do credito orientado; Sinalização quanto ao fato de que o credito orientado possa ocupar maior espaço no conjunto de ações estratégicas para os próximos anos

6 CONDIÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO
O consenso quanto à necessidade de adaptação da metodologia do credito orientado ao modelo operacional utilizado pelas cooperativas singulares de forma a viabilizar economicamente a sua operacionalização; As cooperativas de credito de livre admissão voltadas para associados de áreas urbanas amplia as possibilidades de atendimento as MPE, empreendedores individuais , o que pode facilitar a introdução da metodologia do credito orientado.

7 CONTEXTUALIZAÇÃO DO CREDITO ORIENTADO NAS SINGULARES
A necessidade de direcionar ações para ampliação do volume de negócios com as MPE, empreendedores individuais e informais, de forma ampliar a base de associados/clientes e produtos ofertados; o atendimento as empreendedores (PF e PJ) é feito a partir da oferta de produtos semelhantes aos ofertados pelas instituições financeiras tradicionais, com baixa efetividade da orientação aos tomadores. Busca-se espaço para incrementar a relação com as MPE, empreendedores individuais e empreendedores informais, sendo que a metodologia do credito orientado desperta muito interesse das cooperativas singulares como forma de aprimorar a metodologia de abordagem as MPE;

8 ESTRUTURA DE ATENDIMENTO
A rede geral de atendimento por estabelecimentos bancários em Santa Catarina contempla mil quatrocentos e oitenta (1.480) pontos, sendo as cooperativas responsáveis por 40% desse total, com uma participação bem superior a nacional de 18,5%; Estão presentes em 90% dos municípios catarinenses, o que lhes confere grande capilaridade e uma expressiva possibilidade de contribuição a ser prestada no aumento da oferta de credito e serviços bancários adequados para o publico alvo do projeto.

9 FORMA DE ATENDIMENTO Os levantamentos feitos no local do empreendimento visam com prioridade o dimensionamento do nível de risco, de forma a subsidiar a proposta de abertura de limite de credito ao comitê de credito; A metodologia adotada não contempla procedimentos especiais quanto à orientação do tomador com repasse de conceitos que devem ser aplicados em relação à gestão de negócios.

10 RECURSOS HUMANOS E TECNOLOGIA
Necessidade de customização da metodologia para atendimento dos pressupostos legais e massificação; Recursos humanos não estão preparados para orientação e assistência técnica; Tecnologia compatível, mas dependente adaptações para atendimento do modelo.

11 CONCLUSÕES O credito orientado ainda não é uma questão importante a nível estratégico dentro do contexto que envolve o sistema cooperativo e o mercado de serviços bancários; Algumas demandas das cooperativas singulares podem ensejar uma maior discussão no âmbito das centrais; Não identificamos um posicionamento quanto ao papel a ser desempenhado como canal de distribuição dos recursos da exigibilidade; Qualquer encaminhamento nessa direção vai requerer adaptação da metodologia, capacitação de pessoal e condições para sustentabilidade da operação.

12 RECOMENDAÇÕES Definir uma posição no âmbito do processo de planejamento estratégico das cooperativas centrais sobre o tema credito orientado como fator de consolidação das praticas relacionadas à educação financeira do associado e sua contribuição para o aprofundamento da inclusão financeira no país; Padronizar conhecimentos sobre o credito orientado nas centrais e singulares através de eventos que possam difundir e socializar as informações sobre a modalidade e sua operacionalização (captação e aplicação)

13 RECOMENDAÇÕES Desenvolver metodologia para capacitação de operadores das cooperativas singulares visando uma abordagem adequada para ampliar o atendimento do segmento das MPE e empreendedores individuais e informais, com introdução de procedimentos voltados à orientação do empreendedor, devidamente adaptados ao modelo de negocio das cooperativas; Introduzir a metodologia e a oferta do crédito orientado como estratégia de ampliação do quadro de associados, principalmente no segmento de empreendedores individuais já formalizados;

14 RECOMENDAÇÕES Estruturar no âmbito das cooperativas centrais operações de captação de recursos no âmbito do PNMPO e através do DIM – Deposito Interfinanceiro de Microfinanças para disponibilização às cooperativas singulares, visando dar maior racionalização ao processo e acompanhamento exigido pelas fontes repassadoras; Negociar parceria entre o sistema cooperativo de credito e o SEBRAE, visando à ampliação de negócios com as MPE, empreendedores individuais e informais, para capacitação de recursos e implementação de programa de assistência técnica.

15 MODULO LEGISLAÇÃO E NORMAS
COOPERATIVAS DE CREDITO E CREDITO ORIENTADO

16 Lei 9790/99 - OSCIP A lei das OSCIP representou um divisor de águas no sentido de induzir à constituição de instituições na forma de associações que pudessem implementar modelo alternativo de credito (credito orientado) devidamente amparadas pela legislação para esse tipo de atividade, exclusividade das instituições financeiras ou assemelhadas.

17 OSCIP X COOPERATIVAS OSCIP = Inclusão produtiva/inclusão financeira e orientação COOPERATIVA = Inclusão Financeira e bancarização e orientação OSCIP+COOPERATIVA = Fortalecimento institucional e inclusão financeira adequada.

18 Lei 11110/05 - PNMPO Através da Lei /05 foi criado o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO. O conceito que trouxe para a atividade foi mais elaborado em relação aos anteriores, conforme seu artigo 1º e parágrafos:

19 CONCEITOS DA LEI 11110/05 Considera-se Microcrédito produtivo orientado o crédito concedido para o atendimento das necessidades financeiras de pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas de pequeno porte, utilizando metodologia baseada no relacionamento direto com os empreendedores no local onde é executada a atividade econômica, devendo ser considerado, ainda, que: I - o atendimento ao tomador final dos recursos deve ser feito por pessoas treinadas para efetuar o levantamento socioeconômico e prestar orientação educativa sobre o planejamento do negócio, para definição das necessidades de crédito e de gestão voltadas para o desenvolvimento do empreendimento; II - o contato com o tomador final dos recursos deve ser mantido durante o período do contrato, para acompanhamento e orientação, visando ao seu melhor aproveitamento e aplicação, bem como ao crescimento e sustentabilidade da atividade econômica; e III - o valor e as condições do crédito devem ser definidos após a avaliação da atividade e da capacidade de endividamento do tomador final dos recursos, em estreita interlocução com este e em consonância com o previsto nesta Lei.

20 Decreto legislativo 22239/1932 “As cooperativas de crédito têm por objetivo principal proporcionar a seus associados crédito e moeda, por meio da mutualidade e da economia, mediante uma taxa módica de juros, auxiliando de modo particular o pequeno trabalho em qualquer ordem de atividade na qual ele se manifeste, seja agrícola, industrial, ou comercial ou profissional, e, acessoriamente, podendo fazer, com pessoas estranhas à sociedade, operações de crédito passivo e outros serviços conexos ou auxiliares do crédito”.

21 RECURSOS DO PNMPO Recursos do FAT;
Recursos da exigibilidade – lei 10735/03; Recursos do orçamento da união alocados para o microcrédito produtivo rural (PRONAF)

22 INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A OPERAR NO PNMPO
Com recursos do FAT: Instituições financeiras oficiais (lei 8019/90); Com recursos da exigibilidade: as instituições relacionadas na lei 10735/03; Com recursos do PRONAFI: As instituições autorizadas para essa modalidade;

23 INSTITUIÇÕES DE MICROCREDITO PRODUTIVO ORIENTADO
I - as cooperativas singulares de crédito; II - as agências de fomento, de que trata a Medida Provisória nº , de 24 de agosto de 2001; III - as sociedades de crédito ao microempreendedor, de que trata a Lei nº , de 14 de fevereiro de 2001; e IV - as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.

24 PRINCIPAIS ATORES Para as instituições relacionadas está reservado o principal papel no desenvolvimento da indústria microfinanceira no país, através de seu comprometimento com a inclusão financeira adequada. Entretanto não há impedimento legal para que as instituições mencionadas no parágrafo quinto do artigo primeiro da lei /05 possam atuar diretamente.

25 CONEXÕES IMPORTANTES § 7º Os bancos de desenvolvimento, as agências de fomento de que trata o inciso II do § 6º deste artigo, os bancos cooperativos e as centrais de cooperativas de crédito também poderão atuar como repassadores de recursos das instituições financeiras definidas no § 5º deste artigo para as instituições de microcrédito produtivo orientado definidas no § 6º deste artigo; Art. 2º As instituições financeiras de que trata o § 5º do art. 1º desta Lei atuarão no PNMPO por intermédio das instituições de microcrédito produtivo orientado nominadas no § 6º do art. 1º por meio de repasse de recursos, mandato ou aquisição de operações de crédito que se enquadrarem nos critérios exigidos pelo PNMPO e em conformidade com as Resoluções do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat e do Conselho Monetário Nacional - CMN.

26 Lei 10735/03 – Lei da exigibilidade
Art. 1º Os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais e a Caixa Econômica Federal devem manter aplicados, em operações de microcrédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, valor correspondente a, no mínimo, 2% (dois por cento) dos saldos dos depósitos à vista captados pela instituição

27 POSIÇÃO EM DEZEMBRO/11 Saldo da exigibilidade: R$ 3,8 bilhões;
Credito produtivo: R$ 495 milhões; DIM : R$ 531 milhões; Consumo: R$ 1 bilhão; Disponível: R$ 1,7 bilhões

28 INEFICACIA DOS CANAIS DE DISTRIBUIÇÃO
Mesmo considerando os recursos aplicados em DIM como credito produtivo, a participação é de apenas 27% do total, participação esta igual a do credito para consumo, que associado a parcela de 45% dos recursos ociosos recolhidos ao Banco Central sem remuneração, confirma a ineficácia da lei /03 no que se refere à adequação dos canais de distribuição adotados para promoção da inclusão financeira.

29 Resolução BCB 4000/11 Reitera todos os dispositivos da lei do PNMPO quanto as instituições financeiras autorizadas quanto ao enquadramento das operações, instituições financeiras autorizadas, instituições de microcrédito produtivo orientado e direciona os recursos da exigibilidade para o PNMPO e mantém as conexões estabelecidas anteriormente.

30 DIM – Deposito interfinanceiro de microfinanças
No artigo quinto a resolução do Banco Central estabelece também a possibilidade de cumprimento da exigibilidade através de depósitos interfinanceiros (DIM) e aquisições de carteiras de microcrédito, conforme constatamos a seguir: Art. 5º Para o cumprimento da exigibilidade de aplicações de que trata o art. 1º, devem ser considerados: I - os recursos repassados para outras instituições financeiras, por meio de depósito interfinanceiro vinculado a operações de microfinanças (DIM) exclusivamente para aplicações em operações de microcrédito, observadas as disposições da Resolução nº 3.399, de 29 de agosto de 2006, e regulamentação complementar;

31 DIM O DIM é um depósito interfinanceiro onde os recursos são repassados para o cumprimento da exigibilidade de aplicações em operações de microfinanças. Podem receber DIM: Os Bancos Múltiplos com Carteira Comercial, Bancos Comerciais, Caixas Econômicas, Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte, Bancos de Investimento, Bancos de Desenvolvimento, Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento, Sociedades de Crédito Imobiliário, Cooperativas de Crédito e Agências de Fomento. Podem comprar DIM: Bancos Múltiplos com Carteira Comercial, Bancos Comerciais, Caixas Econômicas e Cooperativas de Créditos.

32 Res. 4000/11 - Direcionamento Art. 6º Em relação ao cumprimento da exigibilidade de que trata o art. 1º, a partir de julho de 2013, 80% (oitenta por cento) do saldo das aplicações, no  mínimo, devem ser destinados para operações de microcrédito produtivo orientado. § 1º Para efeitos do atingimento do percentual de que trata o caput, deve ser observado: I - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2012; II - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º julho de 2012; e III - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de § 2º Admite-se o cumprimento do percentual mínimo disposto neste artigo por meio de DIM.

33 OBSERVAÇÃO Como podemos observar a intenção do Governo Federal é de proporcionar uma oferta maciça de recursos para o microcrédito produtivo orientado nos próximos anos com recursos da exigibilidade que encontram disponíveis no Banco Central a espera de um canal de distribuição adequado. De acordo com a ultima posição publicada o percentual a ser atingido em julho de equivale a expressiva cifra de R$ 3 bilhões, valor este que, somente vai alcançar o microempreendedor com a entrada de novos atores no segmento, com a capilaridade das cooperativas de credito .

34 Portaria MF 450/11- CRESCER Através da Portaria MF nº 450/11, com base em critérios já estabelecidos pela Lei do PNMPO e na Resolução 4.000/11 do Banco Central foi instituído o Projeto CRESCER do Governo Federal estimulando a oferta de credito com metodologia do microcrédito produtivo orientado pelas instituições financeiras habilitadas, mediante subvenção do tesouro.

35 PROJETO CRESCER “fica autorizado o pagamento de equalização de parte dos custos a que estão sujeitas as instituições financeiras para contratação e acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado contratadas a partir da publicação desta Portaria, desde que observadas as seguintes condições: I - Taxa de juros para o mutuário: 8% a.a (oito por cento ao ano); II - Taxa de abertura de crédito (TAC): 1,0% (um por cento) sobre o valor financiado; III - Limite de operações com direito a subvenção a cada exercício civil por mutuário em todo o Sistema Financeiro Nacional: 3 (três), independente do prazo de cada financiamento.

36 TABELA DA SUBVENÇÃO PROJETO CRESCER
Valor da operação (R$) Prazo < 12 meses Prazo = ou > 12 meses 100,00 a 499,99 22,00 42,00 500,00 a 999,99 55,00 95,00 1.000,000 a 2.999,99 85,00 125,00 Acima de 3.000,00 150,00 230,00

37 OBSERVAÇÃO A habilitação concedida somente ao BB, CAIXA, BNB E BASA confirma o desinteresse das instituições privadas na concessão de microcrédito produtivo orientado, mesmo com a subvenção oferecida pelo Governo Federal nenhuma encaminhou o pedido de habilitação. De qualquer forma a oportunidade de participação no projeto CRESCER deve ser melhor avaliada pelas cooperativas de credito. Como as condições atuais não foram atrativas para o sistema financeiro privado, entendemos que essas condições serão revistas oportunamente, contemplando um leque maior de instituições operadoras.

38 RECOMENDAÇÕES A baixa eficácia dos canais de distribuição dos recursos direcionados ao microcrédito produtivo orientado, principalmente dos recursos da exigibilidade estabelecida pela Lei /03 deve ser um fator de encorajamento às cooperativas de credito para atuação nessa modalidade, tendo em vista a sua capilaridade, abundancia de recursos disponíveis a serem acessados diretamente ou através dos depósitos interfinanceiros (DIM) e, principalmente, pela aderência aos princípios do cooperativismo quanto à educação financeira (credito orientado), alem de ser fator de maior inserção junto ao segmento dos empreendedores individuais, informais e MPE;

39 RECOMENDAÇÕES Os projetos de captação de recursos devem ser desenvolvidos pelos Bancos Cooperativos ou Cooperativas Centrais, conforme autoriza as normas em vigor, de forma a concentrar numa única operação as demandas das cooperativas singulares, conferindo assim maior racionalização ao processo de captação; Após sua definição como uma ação estratégica compatível com o escopo de negócios das cooperativas singulares, a operacionalização do microcrédito orientado deve ser precedida pelo desenvolvimento de Planos de Negocio em cada unidade e capacitação de colaboradores para atuação especifica na modalidade.

40 ESTUDOS APOIADOS PELO SEBRAE NACIONAL DENTRO DO PROJETO COORDENADO PELO SEBRAE-SC E COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONTATOS: Rating Capital Consultoria Telefones: /


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