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CONTROLES E O TRIBUNAL DE CONTAS

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Apresentação em tema: "CONTROLES E O TRIBUNAL DE CONTAS"— Transcrição da apresentação:

1 CONTROLES E O TRIBUNAL DE CONTAS
Tribunal de Contas do Paraná CONTROLES E O TRIBUNAL DE CONTAS CONTABILIDADE PÚBLICA Edemilson José Pego Téc.Cont.Contábil-DCM / TC / PR

2 Na Administração Pública, não há liberdade pessoal.
Enquanto na Administração Particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. (Hely Lopes Meirelles)

3 Instrumentos de Planejamento
PLANO DE AÇÃO Instrumentos de Planejamento PPA LDO LOA Orientar O QUE É O ORÇAMENTO PÚBLICO? 1 - É UM PLANO DE AÇÃO QUE ATRAVÉS DE INSTRUMENTOS PRÓRPIOS (PPA, LDO E LOA) TEM A FINALIDADE DE PLANEJAR, ORIENTAR E EXECUTAR E CONTROLAR POLÍTICAS PÚBLICAS E PROGRAMAS DE GOVERNO. 2 -PODE-SE DIZER QUE ORÇAMENTO PÚBLICO É UM PLANO DE AÇÃO SUSTENTADO POR TRÊS INSTRUMENTO DE PLANEJAMENTO OS QUAIS VIABILIZAM DE FORMA PLANEJADA, A IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS DE GOVERNO, 3-E ISTO NÃO É NOVO, A INTEGRAÇÃO PLANEJAMENTO-ORÇAMENTO - SE DEU a partir da Lei Federal 4320/64, que instituiu no seu Artigo 1º Normas de Direito Financeiro para elaboração e controle de orçamentos e balanços da União, Estados e Municípios, Se percebeu claramente a vontade do legislador em dar ao ORÇAMENTO PÚBLICO o cunho de instrumento de planejamento, uma ferramenta gerencial e não apenas um documento de controle de RECEITAS E GASTOS DO SETOR PÚBLICO. 4-OUTRO EXEMPLO DE QUE PLANEJAR NO SETOR PÚBLICO NÃO É UMA NOVIDADE DO MOMENTO, É SÓ CONSULTARMOS O DECRETO LEI 200/67, E VEREMOS QUE ELE TÊM MUITA COISA EM COMUM OS INSTRUMENTOS QUE TEMOS HOJE NO SISTEMA ORÇAMENTÁRIO: Dec Lei Legislação Atual Plano Geral Gov Programa Avança Brasil Prog. Ger. Set. Pluria PPA das entidades Govern. Orçam. Prog. Anual LOA Ent. Govern. Program. Financ. Desenb Lei 4320 arts. 47 a 50 e LRF art. 9º. Planejar Executar Políticas Públicas e Programas de Governo

4 A LRF e o Sistema de Planejamento Orçamentário
Projeto Encaminhamento ao Poder Legislativo Devolução ao Poder Executivo (aprovação) Plano Plurianual 4 meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro (31 de agosto). Até 22 de dezembro do exercício em que for encaminhado da sessão legislativa Lei de Diretrizes Orçamentárias 8 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15 de abril) Até 17 de julho Lei Orçamentária Anual 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro (31 de agosto) Ate 22 de dezembro

5 INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
15/04/05 31/08/05 01/01/06 31/12/06 2007 2008 2009 ENCAMINHA LDO VALIDADE ENCAMINHA - PPA V I G Ê N C I A VALIDADE ENCAMINHA LOA VALIDADE JR

6 INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
01/01/06 15/04/06 31/08/06 31/12/06 01/01/07 31/12/07 2008 2009 PPA EM VIGÊNCIA VALIDADE VIGÊNCIA - LDO ENCAMINHAMENTO LDO (15/04/05) VALIDADE ... ENCAMINHA - LDO VIGÊNCIA - LDO VIGÊNCIA - LOA ENCAMINHAMENTO LOA (31/08/05) VALIDADE ... ENCAMINHA - LOA VIGÊNCIA - LOA JR

7 DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PPA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LOA

8 LOA – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Art.165 CF e 5º LRF

9 Tribunal de Contas do Paraná LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Aprovação e fiscalização do orçamento: função mais importante dos órgãos legislativos, no regime democrático. O orçamento deve: ser compatível com os objetivos e metas do Anexo de Metas Fiscais da LDO; demonstrar os efeitos das renúncias fiscais sobre receitas e despesas (isenções, anistias, remissões, subsídios, benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia); conter reserva de contingência. CONTABILIDADE PÚBLICA – TCE/PR

10 Tribunal de Contas do Paraná Principais Bases Legais:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art § 5º A lei orçamentária anual compreenderá: I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II – o orçamento de investimento das empresas em que a União direta ou indiretamente , detenha a maioria do capital social com direito a voto; III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados , da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. CONTABILIDADE PÚBLICA – TCE/PR

11 Tribunal de Contas do Paraná
Principais Bases Legais: Diretrizes orçamentárias gerais da LDO Definição de Estratégias - Metas e Prioridades Metas Fiscais (Res. Nominal / Res. Primário) CONTABILIDADE PÚBLICA – TCE/PR Estrutura e Organização dos Orçamentos Evolução do Patrimônio Líquido Diretrizes para Elaboração e Execução de Orçamentos Avaliação da Situação Financeira e Atuarial da Previdência e Fundos Dívida Pública Renúncia de Receitas e Expansão de Despesas Continuadas Despesas com Pessoal e Encargos Sociais Anexo de Riscos Fiscais Alterações na Legislação Tributária Critério limitação de empenho

12 Tribunal de Contas do Paraná
Metas fiscais É o resultado da execução orçamentária, quer dizer, da política fiscal, que representa o compromisso assumido pelo ente governamental com vistas à contenção ou eliminação de déficits, tendo, para sua operacionalização a adoção de conjunto de restrições, fundadas sempre na inibição à propensão de realização de despesas, tais como: de pessoal, endividamento, incentivos ou investimentos; e, também, a avaliação pode ser associada aos resultados fiscais primário e nominais consolidados. CONTABILIDADE PÚBLICA – TCE/PR

13 Tribunal de Contas do Paraná
Metas fiscais O objetivo, em contraposição à função pública de prestação de serviços ou estruturação, é a agregação de reservas ou resultados tendentes à proporcionar dependência financeira em níveis desejáveis, seja de origem interna ou externa, visando maior conforto ao contribuinte. CONTABILIDADE PÚBLICA – TCE/PR

14 Tribunal de Contas do Paraná
Programa de Trabalho: Segundo o Art. 2º da Lei nº 4.320/64: A Lei de Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.(....) designa o conjunto de projetos e atividades a cargo de um Órgão ou Unidade Orçamentária, em determinado exercício, podendo também se referir à toda a Administração. CONTABILIDADE PÚBLICA – TCE/PR

15 Tribunal de Contas do Paraná PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
CONTABILIDADE PÚBLICA – TCE/PR PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

16 Tribunal de Contas do Paraná PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Art. 8º- Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. (Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal) CONTABILIDADE PÚBLICA – TCE/PR

17 Tribunal de Contas do Paraná PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Art. 9º - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal) CONTABILIDADE PÚBLICA – TCE/PR

18 Tribunal de Contas do Paraná PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
§ 1º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. (art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal) CONTABILIDADE PÚBLICA – TCE/PR

19 Tribunal de Contas do Paraná PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
§ 2º - Não serão objeto de limitação as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvas pela lei de diretrizes orçamentárias. (art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal) CONTABILIDADE PÚBLICA – TCE/PR

20 Tribunal de Contas do Paraná PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
§ 3º - No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação n prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal) CONTABILIDADE PÚBLICA – TCE/PR

21 Tribunal de Contas do Paraná PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
§ 4º - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais. (art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal) CONTABILIDADE PÚBLICA – TCE/PR

22 Tribunal de Contas do Paraná
O Controle Interno é aquele que os órgãos da administração exercem sobre suas próprias atividades CONTABILIDADE PÚBLICA – TCE/PR

23 LEGISLAÇÃO CF – CE – LOM – CTN – CTM – LRF – DL 200/67 – Lei 8666/83 PLANEJAMENTO PPA – LDO – LOA DESPESA Programação Financeira – Licitação – Empenho – Liquidação – Pagamento RECEITA Lançamento / Arrecadação / Recolhimento CONTROLE ORÇAMENTÁRIO Execução Orçamentária – Adicionais – Publicação (Leis e Decretos) CONTROLE FINANCEIRO Caixa / Bancos (Por fontes ) RECURSOS HUMANOS Remuneração Agentes Políticos – Exigências Constitucionais especificas: (i) Saúde: 15%; (ii) Pessoal: Executivo: 54%, Legislativo: 6% - (iii) Despesas com Ensino: 25% RI CONTROLE PATRIMONIAL Incorporações – Desincorporações – Superveniências – Insubsistências PENALIDADES CP DL 2848/40, DL 201/67- Resp. Prefeitos e Vereadores, LC 64/90-Inelegibilidades, Lei 8429/92-Improbidade, Lei 10028/00-Crimes Fiscais. OUTRAS DESPESAS Publicidade – Subvenções – Fundos – Fundações. CONTROLES LRFAM MP OP PCA

24 Tribunal de Contas do Paraná
RESULTADO PRIMÁRIO Receitas Correntes Receitas de Capital ( - ) Exclusões Receitas de Operações de Crédito Receitas de Privatizações Anulação de Restos a Pagar Rend. Aplicações Financeiras Retorno Operações de Crédito Transferências Intragovernamental I - Receitas Fiscais Líquidas Despesas Correntes ( - ) Juros e Encargos da Dívida SubTotal Despesas de Capital Amortização da Dívida Concessão de Empréstimos Aquis. Títulos de Cap. Já Intregralizados II - Despesas Fiscais Líquidas III - Resultado Primário (I - II) CONTABILIDADE PÚBLICA – TCE/PR

25 Tribunal de Contas do Paraná
RESULTADO NOMINAL I - DÍVIDA CONSOLIDADA - DC Dívida Mobiliária Dívida Contratual Precatórios a partir de 5/5/2000 Operações de Crédito inferiores a 12 meses Parcelamentos com a União Outras Dívidas II - DEDUÇÕES Ativo Disponível Haveres Financeiros (-) Restos a Pagar Processados OBRIGAÇÕES NÃO INTEGRANTES DA DC Precatórios anteriores a 5/5/2000 Insuficiência Financeira Outras Obrigações III - DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA ( I - II ) CONTABILIDADE PÚBLICA – TCE/PR

26 Tribunal de Contas do Paraná
ANEXO DE METAS FISCAIS EM R$ DISCRIMINAÇÃO 2005 2006 2007 2008 2009 2010 REALIZADO PROVÁVEL ESTIMADO I – RECEITA TOTAL ,34 ,95 ,00 ,00 ,00 ,00 II – DESPESA TOTAL ,19 ,50 ,00 ,00 ,00 ,00 III – RESULTADO NOMINAL ,85 ,55 ,00 ,00 ,00 IV – DÍVIDA MUNICIPAL ,69 ,31 ,84 ,04 ,31 ,54 Dívida Flutuante ,12 ,86 ,28 ,28 ,28 ,28 Dívida Fundada ,57 ,45 ,56 ,76 ,03 ,26 CONTABILIDADE PÚBLICA – TCE/PR

27 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
(controle interno) RECEITAS DESPESAS Correntes Capital Correntes Capital Estágios: Estágios: programa. financeira Licitação Empenho Liquidação pagamento lançamento arrecadação recolhimento SISTEMA ORÇAMENTÁRIO (Balanço – Art. 102 de Lei ) RECEITA > DESPESA = Superávit RECEITA < DESPESA = Déficit RECEITA: Previsão < Arrecadação = Excesso Previsão > Arrecadação = Arrecadação Insuficiente DESPESA: Fixada > Realizada = Economia de dotações Fixada < Realizada = Impossibilidade (art. 167, II CF. Vedação

28 Por categoria econômica ORÇAMENTÁRIA Por função de Governo
SISTEMA FINANCEIRO (Balanço – Art. 103 da Lei ) RECEITAS DESPESAS ORÇAMENTÁRIA Por categoria econômica ORÇAMENTÁRIA Por função de Governo EXTRA-ORÇAMENTÁRIA (contrapartida da despesa a pagar) EXTRA-ORÇAMENTÁRIA SALDO P/EXERCÍCIO SEGUINTE SALDO ANTERIOR Caixa e Bancos Caixa e Bancos

29 + + ATIVO PASSIVO (Saldos devedores) (Saldo credores) BENS OBRIGAÇÕES
SISTEMA PATRIMONIAL ATIVO PASSIVO (Saldos devedores) (Saldo credores) BENS OBRIGAÇÕES + + DIREITOS PATRIMÔNIO LÍQUIDO

30 RESULTANTE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Receita Orçamentária
DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS ATIVO PASSIVO RESULTANTE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Receita Orçamentária (Fatos Permutativos e Modificativos aumentativos) Despesa Orçamentária (Fatos Permutativos e Modificativos diminutivos) MUTAÇÕES PATRIMONIAIS (Ajuste dos fatos permutativos) Mutações Ativas Mutações Passivas INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Superveniências Passivas Insubsistências Ativas Superveniências Ativas Insubsistências Passivas RÉDITOS Déficit Superávit

31 Tribunal de Contas do Paraná
Prestação de Contas é o ato pelo qual o agente responsável, quer pelos negócios da entidade, quer por bens ou valores públicos, em face de dispositivo legal, toma a iniciativa de relatar fatos ocorridos em relação à sua gestão, ao órgão ou pessoa que de direito é competente para apreciá-las. (A Lei nº 4.320/64 COMENTADA) CONTABILIDADE PÚBLICA – TCE/PR

32 Tribunal de Contas do Paraná
O Controle Social é aquele exercido pela Sociedade sobre as atividades da Administração Pública CONTABILIDADE PÚBLICA – TCE/PR

33 Tribunal de Contas do Paraná
Conceitos Particularidades do conceito de créditos adicionais e sua aplicabilidade (suplementares, especiais e extraordinários) Destinam-se basicamente à corrigir ou ajustar distorções orçamentárias, tendo por fator determinante a insuficiência de saldos na dotação: a) falha de planejamento b) fatos imprevisíveis, urgentes ou emergenciais c) desempenho ineficiente na arrecadação d) cenário econômico e, e) principalmente são os únicos tipos de crédito admitidos pela Constituição. CONTABILIDADE PÚBLICA – TCE/PR

34 Tribunal de Contas do Paraná
Conceitos Suplementares (Art. 41, I da Lei n° 4320/64): Alcançado pela exceção ao princípio da exclusividade); Especiais (Art. 41, II, da Lei n° 4320/64): Adicionam-se ao orçamento vigente e podem ter os saldos incorporados ao orçamento do exercício seguinte nas condições do Art. 167, § 3° / CF - i.e. se a lei autorizadora tiver sido promulgada nos últimos quatro meses do encerramento do exercício. Extraordinários: (Art. 41, III, Lei 4320/64) são abertos por Decreto e devem ser submetidos imediatamente ao Poder Legislativo (Art. 167, § 3° / CF) e nas mesmas condições dos créditos especiais podem ter os saldos incorporados ao orçamento do exercício. (*) os municípios cujas LOM tenham previsão podem abrir por meio de Medida Provisória. CONTABILIDADE PÚBLICA – TCE/PR

35 Tribunal de Contas do Paraná
Ressalvados os créditos extraordinários, a abertura de créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis* (Art. 167, V / CF): 1. Recursos indicados pelo Art. 43, § 1° da Lei 4320/64: a) (Inc. I) Superávit Financeiro (sobras de recursos) b) (Inc. II) Excesso de Arrecadação c) (Inc. III) Anulação parcial ou total de dotações, inclusive de saldos de créditos especiais ou extraordinários d) (Inc. IV) Operações de crédito 2. Reservas de Contingências como possibilitado pelo art. 5°, III, ‘b’ da LRF 3. Mediante lei específica (Art. 166, § 8°/CF). Recursos não comprometidos em decorrência de vetos, emenda ou rejeição do projeto de LOA CONTABILIDADE PÚBLICA – TCE/PR * Lembrar de descontar os créditos extraordinários.

36 Tribunal de Contas do Paraná
Anulação parcial ou total de dotações não pode implicar em alteração da categoria de programação, assim só é possível no mesmo projeto/ou atividade entre despesas da mesma categoria econômica. CONTABILIDADE PÚBLICA – TCE/PR * Verificar que a Reserva Orçamentária do RPPS não constitui recurso, mas conta demonstrativa do equilíbrio entre a receita e despesa. Os recursos são, anulação, excesso de arrecadação e o superávit financeiro. Restam a essa o excesso de arrecadação e o superávit financeiro, considerando que não pode anular a Reserva Orçamentária, já que não constitui elemento de despesa.

37 A transferência, transposição e remanejamentos de dotações
Tribunal de Contas do Paraná A transferência, transposição e remanejamentos de dotações Figuras de manejo orçamentário acrescidas pela Constituição Federal (art. 167, VI) Característica diferencial: reprogramação ou reavaliação das prioridades das ações, mediante a) realocação de recursos de uma categoria de programação para outra, ou seja, deslocamento de fundos em nível de função, subfunção, programa, projeto/atividade/operação especial e das categorias econômicas de despesas b) destinação de recursos de um órgão/unidade para outro. CONTABILIDADE PÚBLICA – TCE/PR

38 Transferência de Fundos.
Tribunal de Contas do Paraná Transferência de Fundos. Realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho ao nível de categorias econômicas de despesas. Decorre de mudança de decisão entre aumentar um gasto corrente utilizando recursos reservados a investimentos, ou vice e versa. Traço que identifica: Alteração assemelhada ao do crédito especial, sendo distinto em face apenas da clareza quanto à manutenção do programa em funcionamento, traduzindo em mera reopção quanto ao meio adotado não previsto na lei orçamentária(exemplo: em vez de uma ação de natureza econômica corrente, muda para determinado equipamento A diferença é que nos créditos adicionais especiais ocorre a implantação de uma atividade nova. CONTABILIDADE PÚBLICA – TCE/PR

39 Tribunal de Contas do Paraná
Transposições Realocação de recursos que ocorre no nível de programas de trabalho, dentro do mesmo órgão. Traço que identifica: A mudança de decisão ocorre em relação a opção por ampliar um programa previsto na LOA com recursos de outro também previsto na LOA. Diferencia-se dos créditos suplementares por referir-se à tomada de decisão diferente da programação autorizada na LOA, por isso a necessidade de nova autorização. CONTABILIDADE PÚBLICA – TCE/PR

40 Tribunal de Contas do Paraná
Remanejamento Refere-se à modalidade de realocação de recursos em sede intra-organizacional, ou seja, de um órgão/entidade para outro nos casos de reformas administrativas de que resulte a criação, extinção, fusão ou cisão. Traço que identifica: Instrumento técnico destinado a compatibilizar as atividades e os respectivos programas de trabalho da administração direta, ou administração indireta no caso de reestruturação administrativa. CONTABILIDADE PÚBLICA – TCE/PR

41 Tribunal de Contas do Paraná
Remanejamento Exige crédito adicional especial apenas para cobertura das despesas novas, como no caso da criação de cargos novos. CONTABILIDADE PÚBLICA – TCE/PR

42 Transposição e Remanejamento
Tribunal de Contas do Paraná Transposição e Remanejamento ENTIDADE “A” C.P. (1) C.P. (2) 500 200 -100 +100 -400 ENTIDADE “B” C.P. = Categoria de Programação “Y” +400 CONTABILIDADE PÚBLICA – TCE/PR Transposição Remanejamento

43 OBJETIVOS DA LRF: Ação planejada e transparente; Prevenção de riscos e correção de desvios que afetem o equilíbrio das contas públicas; Cumprimento de metas de resultados da receita e despesa, limites e condições de renúncia de receita, geração de despesas de pessoal, seguridade, dívida, operações de crédito, concessão de garantia e inscrição de restos a pagar.

44 Da Transparência (Art. 48 e parág.único):
Divulgação por meio eletrônico: Planos, Orçamentos, LDO, Prestações de Contas e o Parecer Prévio, RREO (Relatório Resumido da Execução Orçamentária) , RGF; Incentivo à participação popular em audiências públicas (elaboração de planos, LDO e LOA);

45 Da Transparência (Art. 49):
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. Art.8º, §4º. Realização de audiências públicas em maio, setembro e fevereiro para avaliação do cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre.

46 DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 5º C.F. LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. 78 C.E. - §2º. Qualquer cidadão, partido político, associação ou ou entidade sindical é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

47 Controle Externo: político e técnico
O Controle externo é aquele exercido pelo Legislativo e Tribunal de Contas sobre a atuação dos demais órgãos do Governo Controle Externo: político e técnico

48 CONSTITUIÇÃO FEDERAL (Art. 31) Fiscalização: Poder Legislativo Municipal – controle externo Poder Executivo – sistema de controle interno (§ 1º) Controle externo da C. M. exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município. ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios onde houver.

49 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
Art. 18. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo , na forma da lei. § 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, competindo-lhe, no que couber, o disposto no art. 75, desta Constituição.

50 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
“Art. 74”. fiscalização contábil – financeira - orçamentária operacional e patrimonial (Estado -administração direta e indireta) – quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas – controle externo da Assembléia – controle interno de cada Poder. (Art. 70 da CF) Quem prestará contas? Pessoa física, jurídica, ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

51 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
“Art. 75. O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual competirá: (Art. 71 CF) apreciar as contas do governador; julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro; bens e valores públicos; registros de admissão e concessões de aposentadorias; fiscalizar a aplicação de convênios).

52 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
§ 2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal. § 3º. As contas dos Municípios ficarão, a cada ano, durante sessenta dias, nas Câmaras Municipais, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei

53 O PAPEL DO TRIBUNAL DE CONTAS
LEI COMPLEMENTAR Nº /12/2005 Publicado no Diário Oficial Nº 7123 de 15/12/2005

54 LEI COMPLEMENTAR 101 – LRF Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere : I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias; II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;

55 III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23; IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar; VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.

56 § 1º. Os Tribunais alertarão os Poderes ou órgãos da Administração quando constatarem:
I – possibilidade de ocorrência das situações previstas no art. 9º. ( frustração de receita – limitação de empenho); II – despesa de pessoal acima de 90%; III – dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% dos limites:

57 IV – gastos com inativos e pensionistas encontram-se acima do limite definido em lei;
V – fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidade na gestão orçamentária; § 2º.Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20.

58 “ Sejamos vigilantes do patrimônio de todos nós”

59 “Obrigado por terem participado em mais um encontro de cidadania – Sua participação é e sempre será importante na vida da comunidade”

60 Tribunal de Contas do Paraná
Contatos: (Equipe SIM-AM) Fones: (41) ; (41) ; (41) ; - Edemilson José pego Técnico de Controle Contábil/ DCM


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