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PublicouFilipe Jesus Alterado mais de 10 anos atrás
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MECANISMOS SÓCIO-JURÍDICOS DE PROTEÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA
JOSÉ CLAUDIO MONTEIRO DE BRITO FILHO Doutor em Direito das Relações Sociais (PUC/SP) Procurador Regional do Trabalho Professor Associado – UFPA
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1. GENERALIDADES 1.1. O respeito à dignidade humana só existe em ambiente que reconhece e respeita os Direitos Fundamentais do ser humano. 1.2. A opção da presente exposição será relacionar esses dois temas, discutindo possibilidades para a realização de direitos
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2. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
2.1. A dignidade como principal atributo do homem: a noção Kantiana (KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. Lisboa – Portugal: Edições 70) 2.2. A dignidade como (o) fundamento da República: artigo 1º, III, da CRFB
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2. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (continuação)
2.3. A dignidade como fundamento dos Direitos Humanos e dos Direitos Fundamentais - Bobbio e a impossibilidade de haver um fundamento (A era dos direitos. 16ª tiragem. Rio de Janeiro: Campus, 1992). - A dignidade como justificativa, ponto de contato e limite para os Direitos Humanos e para os Direitos Fundamentais
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3. DIREITOS HUMANOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS
3.1. A necessária distinção entre Direitos Humanos e Direitos Fundamentais: diferentes centros de poder e abrangências territoriais distintas O outro lado da moeda: a mesma essência Definições Quando os primeiros tornam-se os últimos
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3. DIREITOS HUMANOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS (continuação)
3.2. Classificação dos Direitos Humanos A classificação tradicional baseada na perspectiva histórica: tipologia infindável Uma classificação jurídica baseada no interesse e fixada em três dimensões
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3. DIREITOS HUMANOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS (continuação)
3.3. A universalidade dos Direitos Humanos O embate entre universalismo e relativismo Um falso dilema: só se pode falar em Direitos Humanos universais O lugar do saber local na discussão de Direitos Humanos
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3. DIREITOS HUMANOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS (continuação)
3.4. Os Direitos Humanos dos trabalhadores: o Trabalho Decente Conteúdo mínimo do trabalho decente: direito ao trabalho; liberdade no trabalho; igualdade no trabalho; meio ambiente do trabalho equilibrado; justas condições de trabalho; proibição do trabalho infantil; liberdade sindical; proteção contra os riscos sociais O trabalho decente no Brasil: realidade normativa, salvo a liberdade sindical, e ausência da condicionalidade material (a questão da tríplice dimensão do Direito) Os Direitos Fundamentais dos Trabalhadores
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4. REALIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
4.1. O Estado e as políticas públicas: a visão incorreta da discricionariedade do primeiro em relação às últimas 4.2. O trabalho decente e o papel dos empregadores: a obrigação de realizar os Direitos Fundamentais
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5. ATUAÇÃO JURISDICIONAL E REALIZAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
5.1. Visão geral da questão 5.2. A principal crítica à atuação judicial e sua improcedência: violação à separação dos poderes x poder-dever de dizer o Direito
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5. ATUAÇÃO JURISDICIONAL E REALIZAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS (continuação)
5.3. A realização dos Direitos Fundamentais e a Justiça do Trabalho É possível? Os DF são de aplicação imediata também em matéria de trabalho. É necessário? Nem todos os DF trabalhistas estão regulamentados.
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5. ATUAÇÃO JURISDICIONAL E REALIZAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS (continuação)
5.3. A realização dos Direitos Fundamentais e a Justiça do Trabalho Algumas possibilidades: limitações ao poder de vigilância do empregado como forma de proteção da intimidade; garantia da igualdade em matéria de trabalho; limitação ao poder de despedir do empregador público.
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6. CONCLUSÃO Sendo o Brasil um país de grandes desigualdades, a tarefa prioritária, em relação aos que vivem do trabalho, é garantir o fundamental. Essa, penso, é a missão primordial dos Magistrados Trabalhistas. A realização de direitos fundamentais, com a proteção da dignidade da pessoa humana, exige uma atuação menos formal e estática, voltada para garantir a condicionalidade material do Direito.
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