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D I R E I T O P E NAL Prof. CLÁUDIO FIRMINO claudiofir@hotmail.com.

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1 D I R E I T O P E NAL Prof. CLÁUDIO FIRMINO

2 DIREITO PENAL Direito Penal é o ramo de Direito Público que define as infrações penais, estabelecendo as penas e as medidas de segurança. A finalidade do direito penal é a tutela jurídica (proteção jurídica) aos bens jurídicos mais importantes do meio social, tais como, a vida, a liberdade, a propriedade, a dignidade sexual, etc.

3 I N F R A Ç Ã O P E N A L É todo ato que a Lei Penal definir como tal. São infrações penais tanto o crime ou delito como a contravenção. O crime é previsto no Código Penal e nas legislações extravagantes, e as contravenções estão previstas na Lei de Contravenções (decreto-lei 3688/41). As contravenções são também espécies infrações de menor potencial ofensivo. Ex. Jogos de Azar (Jogo do Bicho), Vadiagem, etc. INFRAÇÃO PENAL Existe diferença entre CRIME, DELITO e CONTRAVENÇÃO? No art. 1o da Lei de Introdução ao CP vem a distinção entre crime e contravenção: “Art. 1º. Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.” Alguns crimes admitem a tentativa as contravenções nunca admitem.

4 TEMPO DO CRIME Tempo do crime é o momento em que ele se considera cometido. CP. Artigo 4°: “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.” Teorias sobre o tempo do crime necessário saber-se o tempo de crime ou seja a ocasião em que foi praticado o delito - para a aplicação da lei penal ao seu autor. Teorias: TEORIA DA ATIVIDADE (C.P.): tempo do crime o momento da conduta - ação ou omissão - pouco importa a consumação. TEORIA DO RESULTADO (OU EFEITO); TEORIA MISTA.

5 LUGAR DO CRIME Conceito de lugar do crime: A determinação do lugar em que o crime se considera praticado é decisiva no tocante à competência penal internacional. CP. Artigo 6°: “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. “ TEORIAS: Para a solução do problema têm sido preconizadas três teorias principais: da atividade; do resultado; da ubiqüidade (C.P.): Nos termos da teoria da ubiqüidade, mista ou da unidade, lugar do crime é aquele em que se realizou qualquer dos momentos do iter, seja da prática dos atos executórios, seja da consumação.

6 A LEI PENAL NO ESPAÇO Em principio, a regra geral é a de que se aplica a lei brasileira ao crime praticado no território brasileiro (princípio da territorialidade). “CP, Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.” § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil” Ex. Assim, se uma embarcação ou aeronave publica estiver em território estrangeiro, mesmo assim os crimes praticados em seu interior são considerados como se praticados no Brasil. (art. 5º, § 2º). Aplicam-se as mesmas regras para embarcações e aeronaves (espaço aéreo correspondente ao alto mar) brasileiras privadas que se encontrem em alto mar (águas internacionais). (art. 5º, § 1º).

7 Exceções ao princípio da Territorialidade Extraterritorialidade
A territorialidade é a regra, mas, excepcionalmente, a lei penal brasileira poderá ser aplicada a fatos ocorridos fora do território, ou seja, no estrangeiro. A) Extraterritorialidade Incondicionada: Não depende de requisitos para a aplicação da lei penal brasileira. (art. 7º, I - CP). Ficam sujeitos à lei brasileira embora cometidos no estrangeiro: I - OS CRIMES a) Contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) Contra o patrimônio ou a fé pública da União, do DF, de Estado, Território, Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) Contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) De genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil. OBS: Nos casos acima, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro, contando apenas com a atenuação da pena cumprida no estrangeiro. (art. 8º - CP)

8 Exceções ao princípio da Territorialidade Extraterritorialidade
Extraterritorialidade Condicionada (Art. 7º, II – CP). II - OS CRIMES a) Que por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; b) Praticados por brasileiro; c) Praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados;. Nestes casos, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: 1) Entrar o agente em território nacional; 2)Ser o fato punível também no país em que foi praticado; 3)Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 4) Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro, ou não ter aí cumprido a pena 5) Não ter sido o agente absolvido perdoado no estrangeiro ou por outro motivo não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. OBS: Pela redação do art. 8º - CP: A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

9 SUJEITOS DO CRIME Sujeito Ativo: geralmente é pessoa física, mas também pode ser pessoa jurídica. Embora seja o delito o resultado de uma ação humana, a CF/88 prevê a possibilidade de punir penalmente a pessoa jurídica por ter, ela própria, praticado uma atividade lesiva ao meio ambiente, conforme se dessume da redação de seu art. 225, § 3. Lei n /98, art. 3º.

10 Sujeito Passivo Sujeito passivo do crime é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa. Há duas espécies de sujeito passivo. Fala-se em sujeito passivo constante ou formal, ou seja, o Estado que, sendo titular do mandamento proibitivo, é lesado pela conduta do sujeito ativo. Sujeito passivo eventual ou material é o titular do interesse penalmente protegido, podendo ser o homem (art. 121), a pessoa jurídica (art. 171, § 2°, V) o Estado (crimes contra a Administração Pública) e uma coletividade destituída de personalidade jurídica (arts. 209, 210).

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15 NEGLIGÊNCIA , é a displicência, o relaxamento, a falta de atenção devida, como não observar a rua ao dirigir um carro. IMPRUDÊNCIA , é a conduta precipitada ou afoita, a criação desnecessária de um perigo, como dirigir um carro com excesso de velocidade. IMPERÍCIA é a falta de habilidade técnica para certas atividades, como não saber dirigir direito um carro.

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21 FATO TÍPICO – ELEMENTOS 3 -RELAÇÃO DE CAUSALIDADE TEORIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS “conditio sine qua non” (nexo causal entre a conduta e o resultado) Não basta tão somente uma conduta e um resultado. Tem-se que restar demonstrado que o resultado se deu em decorrência da conduta. Deve-se demonstrar a existência de uma relação de causalidade entre a conduta e o resultado. Relação de causalidade CP, Art. 13 – “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. “ Obs: Processo de eliminação hipotético.

22 DA SUPERVENIÊNCIA DE CAUSA INDEPENDENTE
Muitas vezes, uma causa, interrompendo a cadeia causal, desvia o curso da ação ou omissão do agente, e, por si só, produz o resultado danoso na vítima. Art. 13 §1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. Ex.1: A que matar B e pra isso deflagra contra este dois tiros, vindo B a ser socorrido por uma ambulância que no trajeto vem a colidir com um poste e ocasionando a morte de B.

23 FATO TÍPICO – ELEMENTOS 4 - TIPICIDADE
É o último dos quatro elementos do Fato Típico. Tipicidade é o encaixe perfeito entre a conduta pratica pelo agente e modelo previsto na lei penal (tipicidade formal), sendo tal conduta ofensiva a bens relevantes para o direito penal (tipicidade conglobante). Tipicidade penal = tipicidade formal + tipicidade conglobante - material Exclui a tipicidade, portanto, o princípio da insignificância, pois apesar de a conduta praticada ser formalmente típica, não possui relevância para o direito penal.

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25 Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Excesso punível Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

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28 EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO
É preciso que o agente saiba que não pode ultrapassar as regras que regulamentam esse direito, que pode ser qualquer um, por isso a lei fala em exercício regular. É o que ocorre nos jogos esportivos, em que os jogadores , dentro das regras do esporte, a serem rigorosamente observadas, podem machucar-se uns aos outros; o direito dos pais disciplinarem seus filhos; o médico a ao operar o paciente em risco de vida não responde por lesão corporal.

29 ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
Neste caso, há uma conduta obrigatória que o agente deve cumprir, por imposição legal. Se assim é, se do cumprimento desse dever, alguém por ele visado sofre um dano, não há ilícito a ser imposto a quem o pratica. Como exemplo, temos a prisão realizada por um policial, no cumprimento de um mandado judicial, em que se priva alguém de sua liberdade, em cumprimento a um dever legal.

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32 CULPABILIDADE - ELEMENTOS I - IMPUTABILIDADE
Para que alguém sofra as conseqüências legais do seu ato criminoso, precisa ser imputável, sendo, portanto, um pressuposto da responsabilidade. É a capacidade para entender a ilicitude de seu ato e, nada obstante, querer praticá-lo CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO DA IMPUTABILIDADE: - BIOPSICOLÓGICOS: “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou ratardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento.” (art. 26 do CP)

33 A MENORIDADE PENAL No Direito Penal brasileiro, os menores, até os dezoito anos são inimputáveis, não podendo ser objeto de sanção penal, mas, tão-somente, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente a medidas sócio-educativas.

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35 OS SEMI-IMPUTÁVEIS Aqueles que pelas circunstâncias possuem desenvolvimento mental incompleto, teríamos os silvícolas, não ajustados à vida civilizada, e os surdos-mudos, igualmente com desenvolvimento incompleto. Nestes casos caberá ao juiz analisar o limite do entendimento do agente, podendo reduzir a pena de um a dois terços.

36 C U L P A B I L I D A D E Art. 28 – Não excluem a imputabilidade:
I – a emoção ou a paixão; II – a embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. § 1º É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. § 2º A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

37 - EMOÇÃO É uma reação brusca da sensibilidade, caracterizada pela brevidade e intensidade. A ira, o medo, o prazer erótico. A emoção contudo, pode em certos casos, fazer reduzir a pena, como é o caso do homicídio privilegiado, ou atenuante genérica (art. 65,III) PAIXÃO É emoção prolongada e intelectualizada, que se caracteriza pela duração e violência. O amor, o ódio, a vingança.

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40 C U L P A B I L I D A D E EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA E COMPLETA:
Actio libera in causa (ação livre na causa) EMBRIAGUEZ PATOLÓGICA (inimputável) Obs: art. 45 da Lei /06: ATENÇÃO: DEPENDÊNCIA x USUÁRIO EVENTUAL

41 CULPABILIDADE - ELEMENTOS
II – POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE É a possibilidade de entender, na hora do fato, que a conduta praticada é contrária ao direito. Essa consciência é a consciência comum, aquela que está ao alcance de qualquer pessoa dotada de valores mínimos (captados do ambiente familiar, escolar, social etc.). Não há necessidade de que o agente tenha tido a plena consciência, na hora do crime, da ocorrência da ilicitude, mas se apenas ele pudesse ter, com alguma diligência, essa consciência, ele será penalizado. Efeitos jurídicos da consciência, ao menos potencial, da ilicitude do que pratica: Se o agente tinha ou podia ter a consciência, no ato da ação – tem culpabilidade. Se não tinha ou não podia ter a consciência da ilicitude do que praticava, no ato da ação – não tem culpabilidade (é isento de pena – erro de proibição: art. 21 CP).

42 CULPABILIDADE – ELEMENTOS III. Exigibilidade de conduta diversa
Refere-se ao fato de se saber se, nas circunstâncias, seria exigível que o acusado agisse de forma diferente. Se era inexigível do agente outra conduta que não a praticada, fica excluída a sua culpabilidade (que o isenta da pena). CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE (...É ISENTO DE PENA...) - INIMPUTABILIDADE – MENORIDADE, DOENÇA MENTAL, EMBRIAGUEZ. ERRO DE PROIBIÇÃO – erro inevitável sobre a ilicitude do fato DESCRIMINANTES PUTATIVAS OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA – a ordem não manifestamente ilegal COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL

43 Causas legais de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de outra conduta:
COAÇÃO IRRESISTÍVEL e OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA Art. 22 SE O FATO É COMETIDO SOB COAÇÃO IRRESISTÍVEL OU EM ESTRITA OBEDIÊNCIA A ORDEM NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL, DE SUPERIOR HIERÁRQUICO, SÓ É PUNÍVEL O AUTOR DA COAÇÃO OU DA ORDEM. A coação pode ser vis absoluta ( coação física ), ou vis compulsiva – coação moral. Se resistível> atenuante. Só a segunda exclui a culpabilidade, pois a coação física exclui a tipicidade – conduta. Na obediência hierárquica , o agente é subordinado hierarquicamente e cumpre ordens de seu superior. São requisitos: Relação de direito administrativo, a justificar a hierarquia. Engano sobre a legalidade da ordem, já que não pode ser manifesta a ilegalidade dela, o que não justificaria o cumprimento da ordem. Cumprimento estrito da ordem, não podendo o agente, a pretexto de cumpri-la, praticar um delito, que não foi objetivado pelo superior. É necessário que haja subordinação hierárquica, de parte do agente, e, que o superior tenha competência para dar essa ordem.

44 CULPABILIDADE - RESUMO

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