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Direito Administrativo

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Apresentação em tema: "Direito Administrativo"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Administrativo
Professor Marcelo Miranda facebook.com/professormarcelomiranda

2 Objetivos da aula de hoje
O aluno, futuro aprovado, deverá compreender alguns pontos essenciais e responder às seguintes perguntas: Qual a diferença entre ESTADO e GOVERNO? Quem exerce a função administrativa? Para que serve a tripartição dos poderes? O que é a Administração Pública? Qual é o objeto do Direito Administrativo? Qual a natureza jurídica do Dir Administrativo? Quais são suas fontes? O que é o contencioso administrativo? Quais são os princípios constitucionais expressos?

3 Teoria Geral do Direito Administrativo
Estado, Governo e Administração Pública ESTADO: nação politicamente organizada – Contrato Social Pessoa Jurídica de Direito Público (*exceções) / Teoria da D Personalidade Elementos Caracterizadores do Estado: POVO + TERRITÓRIO + SOBERANIA Conceito amplo: o Estado soberano é politicamente organizado e obedece às suas próprias leis. Funções do ESTADO: Legiferante: função abstrata, elaboração de leis – única função que inova o ordenamento jurídico. Judicante: concreta, aplicação da Lei na resolução dos conflitos – não inova, torna imutável a situação jurídica através da coisa julgada.

4 Teoria Geral do Direito Administrativo
Estado, Governo e Administração Pública Executiva – executa as lei, concreta, não inova o ordenamento jurídico (Medida Provisória) e também não o torna imutável. Coisa Julgada Administrativa. Função de Governo X Função Administrativa Governo: atuação superior do Estado, função política ou de governo (declarar guerra, estado de defesa, nomeação de Ministros, relações com Estados estrangeiros) Administrativa: questões rotineiras que movimentam a máquina pública.

5 Teoria Geral do Direito Administrativo
Governo: conjunto de órgão politicamente organizados para definir a atuação do Estado. O poder do Estado é uno e indivisível. Para evitar que se concentre nas mãos de um só órgão: Divisão dos poderes conforme as funções do Estado – Montesquieu * Tripartição dos Poderes: LEGISLATIVO / JUDICIÁRIO / EXECUTIVO Funções típicas de cada Poder. Legislativo: função legiferante Judiciário: função judicante Executivo: função administrativa (executa o direito) Poderes independentes e harmônicos. Harmonia garante o controle de um poder sobre o outro - teoria dos freios e contrapesos

6 Teoria Geral do Direito Administrativo
Funções atípicas: um poder exerce a função do outro – “P. da especialização de funções”. A função administrativa está amplamente relacionada a todos os poderes. Nomeação de servidores Licitações e contratos Gestão interna de seus órgãos ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA * Administração pública em sentido AMPLO ou sentido ESTRITO. * Critério formal ou subjetivo (orgânico): é o conjunto de órgãos e entidades que formam a estrutura do estado no exercício da função administrativa – Administração Pública. Compreende: órgãos públicos, agentes públicos, entidades da Adm Indireta.

7 Teoria Geral do Direito Administrativo
*Critério material ou objetivo (funcional) : é a própria atividade administrativa – o “Estado executa a administração pública” – letras minúsculas. Atividades: finalísticas, fomento (auxílio financeiro, financiamentos, benefícios e fatores fiscais), polícia administrativa, fiscalização, serviço público, intervenção administrativa (regulamenta e fiscaliza as atividades econômicas, atuação direta do Estado no domínio econômico, intervenção na propriedade privada). Objeto do Direito Adm: estudo da função administrativa

8 Teoria Geral do Direito Administrativo
Teoria do Serviço Público: escola francesa – objeto do DA é a prestação do serviço Público Teoria do Poder Executivo: toda atuação do Poder Executivo seria atuação administrativa Teoria das relações jurídicas: R. j. entre o Estado e os particulares. Teoria do regime jurídico administrativo: D.A. seria tudo o que se estrutura sob o R.J.Adm Teoria do critério negativo ou residual: tudo o que não fosse função legislativa ou judicial Teoria do critério da Administração Pública: D.A. objeto de estudo é a própria AdmPública Direito Administrativo: conjunto harmônico de princípio que regem os órgãos e os agentes da atividade pública para a realização dos fins almejados pelo Estado de forma concreta, direta e imediata. [HLM]

9 Teoria Geral do Direito Administrativo
HELY LOPES MEIRELLES * Princípios (conjunto harmônico) * Realização dos fins (não significa definir, mas realizar) * Forma concreta / direta / imediata Seu estudo envolve a análise ampla da função adm -> relação com outros ramos do Dir. Natureza Jurídica: Direito Público (regula interesses públicos ou coletivos) desigualdade jurídica predominante – Estado x interesse coletivo. Direito Privado: igualdade jurídica entre as partes (Direito Civil)

10 Teoria Geral do Direito Administrativo
FONTES * LEI (fonte primária – sentido amplo: constituição, LO, Medida. Prov., LC); * Jurisprudência (força interpretativa e orientadora – Atenção: força vinculante das súmulas do STF – força coercitiva, fonte primária) * Costumes (secundária - orientação da própria atividade administrativa – contra legem?) * Princípios gerais do direito (do direito administrativo, do direito público, gerais) * Doutrina

11 Teoria Geral do Direito Administrativo
Controle da Função Administrativa Contencioso Administrativo (sistema francês): dualidade de jurisdição. O Estado julga todas as controvérsias que estejam presentes na atividade estatal como um todo, mas só quem julga a Administração Pública é ela mesma. O Conselho de Estado (órgão da ADM) é quem julga. O Brasil não adota esse sistema pela falta de imparcialidade. Jurisdição Única (sistema inglês): princípio da inafastabilidade de jurisdição precipua que não haverá a coisa julgada administrativa, todo conflito será submetido ao Poder Judiciário. DESPENCA EM CONCURSO!

12 Teoria Geral do Direito Administrativo
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO É o conjunto de normas e princípios de direito público que regulam a atuação da administração pública. Tais regras se fundamentam nos princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público. O princípio da supremacia do interesse público é o fundamento dos poderes da Administração Pública, qualquer pessoa que tenha como fim máximo da sua atuação o interesse da coletividade, somente conseguirá atingir esses objetivos se dotada de poderes especiais. O princípio da indisponibilidade do interesse público é o fundamento dos deveres da Administração Pública, pois a Administração pública tem o dever de sempre nunca abandonar o interesse público e usar os seus poderes com a finalidade de satisfazer este interessE

13 Teoria Geral do Direito Administrativo
Como isso foi cobrado em concurso? (C E SPE - TCU - Auditor Federal de Controle Externo) Segundo a doutrina administrativista, o direito administrativo é o ramo do direito privado que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que esta exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública. (C E SPE - INSS - Engenheiro Civil) Apenas a lei, em sentido lato, pode ser tida como fonte de direito administrativo. (C ESPE TRE-BA – ANALISTA JUDICIÁRIO ) Como exemplo da incidência do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional sobre os atos administrativos no ordenamento jurídico brasileiro, é correto citar a vigência do sistema não contencioso ou sistema inglês.

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Como isso foi cobrado em concurso? (CE SPE - ANATEL - Analista Administrativo - Direito) O Estado, como ente despersonalizado, tanto no âmbito internacional, como internamente, manifesta sua vontade por meio de seus agentes, ou seja, as pessoas jurídicas que pertencem a seus quadros. (CE SPE – SEJUS-ES ) O Estado constitui a nação politicamente organizada, enquanto a administração pública corresponde à atividade que estabelece objetivos do Estado, conduzindo politicamente os negócios públicos. (C ESPE - INSS - Engenheiro Civil) O governo é atividade política e discricionária e tem conduta independente, enquanto a administração é atividade neutra, normalmente vinculada à lei ou à norma técnica e exercida mediante conduta hierarquizada.

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Noção introdutória sobre PRINCÍPIOS Ideias centrais de todo e qualquer sistema. Observância obrigatória. Art. 37 caput da CF: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:” Classificados como princípios explícitos (expressos) e princípios implícitos. Subordinação entre eles? Princípios expressos: (art. 37, caput) L I M P E

16 Teoria Geral do Direito Administrativo
Princípios não expressos Supremacia do Interesse público Indisponibilidade do interesse público Motivação Razoabilidade Proporcionalidade Autotutela Continuidade dos Serviços Públicos Segurança Jurídica, dentre outros.

17 Teoria Geral do Direito Administrativo
Princípio da Legalidade Duas vertentes: PARTICULAR (art. 5º inc. II da CF): “Ninguém será obrigado a fazer, ou deixar de fazer, senão em virtude da lei”. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (art. 37 caput da CF): A administração Pública somente pode fazer o que a lei determina ou autoriza. Assim sendo a Administração Pública somente pode atuar segundo a lei. Com base no princípio da legalidade, nós temos que a administração pública depende de legislação prévia para poder atuar. IMPORTANTE DIFERENCIAÇÃO: Ao particular é permitido fazer tudo que a lei não proíba. À Administração Pública só cabe fazer o que a lei determina.

18 Teoria Geral do Direito Administrativo
Princípio da impessoalidade Duas vertentes: Sinônimo de FINALIDADE: satisfação do interesse público, sendo assim, este princípio veda perseguições, discriminações e favorecimentos injustificados de pessoas. Ex. concurso público, licitações, etc. Vedação à promoção pessoal: art. 37 § 1º da CF: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”. Lembrar: finalidade dessa publicidade é educativa, informativa e de orientação social – nunca poderá ter qualquer vestígio de promoção pessoal.

19 Teoria Geral do Direito Administrativo
Princípio da moralidade Não se refere ao senso comum de moral. Moralidade administrativa, que está inserida no corpo das normas de Direito Administrativo. O princípio da moralidade é um complemento ao princípio da legalidade, pois nem tudo que é legal é moral. Dessa forma o Estado impõe a sua administração a atuação segundo a lei e também segundo a moral administrativa. Tal princípio traz ara o agente público o dever de probidade. Probidade administrativa: ética, decoro, honestidade, boa-fé. Desrespeito à moralidade afeta a própria legalidade do ato administrativo.

20 Teoria Geral do Direito Administrativo
Princípio da publicidade Dois pontos essenciais: * Publicação dos atos em órgão de comunicação oficial como requisito de eficácia. Ato válido sem eficácia. DOU. Atenção: regra não é absoluta, pois em defesa da intimidade e também do Estado, alguns atos públicos não precisam ser publicados. * Transparência da atuação administração pública: controle popular da atuação da Administração Pública.

21 Teoria Geral do Direito Administrativo
Princípio da eficiência Ideia de melhor custo benefício: os serviços públicos devem ser prestados com adequação às necessidades da sociedade que o custeia. Agente Público o dever de agir com presteza, esforço, rapidez e rendimento. Consequências do princípio da eficiência: Avaliação periódica de desempenho para conseguir a estabilidade Previsão de exoneração do servidor estável Excesso de despesa com pessoal (art. 169 §§ 3º e 4º da CF). Avaliação periódica de desempenho (art. 41 inc. III da CF Art. 169).

22 Teoria Geral do Direito Administrativo
Como isso foi cobrado em concurso? (CESPE) Os princípios elencados na Constituição Federal, tais como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, aplicam-se à administração pública direta, autárquica e fundacional, mas não às empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica. (CESPE) Tanto na administração pública quanto na particular, o administrador, para que órgão público ou a empresa alcance os objetivos pretendidos, goza de liberdade para fazer o que for necessário, desde que a lei não proíba. (CESPE) O princípio da impessoalidade em relação à atuação administrativa impede que o ato administrativo seja praticado visando a interesses do agente público que o praticou ou, ainda, de terceiros, devendo ater-se, obrigatoriamente, à vontade da lei, comando geral e abstrato em essência.

23 Nossos objetivos foram alcançados?
Responda: Qual a diferença entre ESTADO e GOVERNO? Quem exerce a função administrativa? Para que serve a tripartição dos poderes? O que é a Administração Pública? Qual é o objeto do Direito Administrativo? Qual a natureza jurídica do Dir Administrativo? Quais são suas fontes? O que é o contencioso administrativo? Quais são os princípios constitucionais expressos?

24 Direito Administrativo
Exercícios de fixação. “Se você pensa que pode ou se pensa que não pode, de qualquer forma você está certo.” Henry Ford Professor Marcelo Miranda facebook.com/professormarcelomiranda


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