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Importante! Aplica-se, ainda: - Para as mercadorias de exportação proibida, quando detectada a tentativa; - Mercadorias de importação proibida; - Cigarros.

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Apresentação em tema: "Importante! Aplica-se, ainda: - Para as mercadorias de exportação proibida, quando detectada a tentativa; - Mercadorias de importação proibida; - Cigarros."— Transcrição da apresentação:

1 Importante! Aplica-se, ainda: - Para as mercadorias de exportação proibida, quando detectada a tentativa; - Mercadorias de importação proibida; - Cigarros nacionais destinados à exportação; - Diamantes que não possuam a Certificação de Kimberley.

2 E mais:  Mercadoria saída da Zona Franca de Manaus sem autorização da autoridade aduaneira, quando ingressada naquela área com os benefícios fiscais, por configurar crime de contrabando;  Mercadoria introduzida no mercado interno, procedente de zona de processamento de exportação, que tenha sido importada, adquirida ou produzida fora dos casos autorizados;  Mercadoria estrangeira não permitida, introduzida em zona de processamento de exportação.

3 Perdimento de moeda: Sujeita-se à pena de perdimento a moeda nacional ou estrangeira, em espécie, no valor excedente a R$ 10.000,00 ou o equivalente em moeda estrangeira (somente o papel-moeda, neste caso), que ingresse no território aduaneiro ou dele saia, sem o cumprimento das formalidades legais (para isso existe uma declaração específica, chamada e-DPV - Declaração Eletrônica de Porte de Valores, que pode ser feita pela internet.)

4 Processo e procedimentos:  Não se deve confundir a pena de perdimento com a retenção de mercadorias, que é medida acautelatória.  O processo de perdimento será conduzido na esfera administrativa e terá como premissa o auto de infração acompanhado do termo de apreensão.

5 Processo e procedimentos:  O processo administrativo exige Auto de Infração específico, com prazo para a impugnação do sujeito passivo.  Se for apresentada impugnação, o processo administrativo será julgado em instância única, cuja competência originária é do Ministro da Fazenda (mas, na prática, quem decide é o titular da unidade aduaneira, por delegação de competência).

6 Relevação do perdimento: O Ministro da Fazenda (na prática, o titular da unidade), em despacho fundamentado, poderá relevar penalidades relativas a infrações de que não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos federais, atendendo: I - a erro ou a ignorância escusável do infrator, quanto à matéria de fato; ou II - a equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso, inclusive ausência de intuito doloso.

7 Relevação do perdimento: Se houver a relevação da pena, aplica-se ao importador a multa correspondente a um por cento do valor aduaneiro da mercadoria.

8 Não poderá haver relevação da pena: a) mais de uma vez para a mesma mercadoria; b) depois da destinação da respectiva mercadoria.

9 Importante! Existe um procedimento simplificado de perdimento para as mercadorias de valor inferior a US$ 500,00 (limite que pode ser aumentado pelo Ministro da Fazenda em até duas vezes).

10 Bagagem e regimes específicos de tributação Conceito de bagagem: são os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação com fins comerciais ou industriais.

11 - Bagagem acompanhada: a que o viajante traga consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente; - Bagagem desacompanhada: a que chegue ao País, amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente. - Conceito de bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal.

12 Estão excluídos do conceito de bagagem: a) os veículos automotores em geral, as motocicletas, as motonetas, as bicicletas com motor, os motores para embarcação, as motos aquáticas e similares, as casas rodantes, as aeronaves e as embarcações de todo tipo; b) as partes e peças desses bens, exceto os bens unitários, de valor inferior aos limites de isenção, relacionados em listas específicas que poderão ser elaboradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

13 c) bens cuja quantidade, natureza ou variedade configure importação ou exportação com fim comercial ou industrial; d) cigarros e bebidas de fabricação brasileira, destinados à venda exclusivamente no exterior; e) bens adquiridos pelo viajante em loja franca, por ocasião de sua chegada ao País.

14 Importante! Os bens trazidos como bagagem poderão ser importados com isenção de tributos, pelo regime de tributação especial ou, ainda, pelo regime de tributação comum, destinado às mercadorias em geral.

15 Na bagagem acompanhada são isentos: 1. Roupas e outros objetos de uso ou consumo pessoal; 2. Livros, folhetos e periódicos (na verdade, trata-se de imunidade); 3. Outros bens, observados simultaneamente o limite de valor global (cota de isenção) e o limite quantitativo, aplicável o limite de valor global corresponde a: a) US$ 500,00 (quinhentos dólares) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima; e b) US$ 300,00 (trezentos dólares) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.

16 Limites quantitativos - Por via aérea ou marítima: a) bebidas alcoólicas: 12 litros, no total; b) cigarros: 10 maços, no total, contendo, cada um, 20 unidades; c) charutos ou cigarrilhas: 25 unidades, no total; d) fumo: 250 gramas, no total; e) bens não relacionados nos itens “a” a “d” (souvenirs e pequenos presentes), de valor unitário inferior a US$ 10,00: 20 unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 unidades idênticas ; e f) bens não relacionados nos itens “a” a “e”: 20 unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 unidades idênticas.

17 Limites quantitativos - Por via terrestre: a) bebidas alcoólicas: 12 litros, no total; b) cigarros: 10 maços, no total, contendo, cada um, 20 unidades; c) charutos ou cigarrilhas: 25 unidades, no total; d) fumo: 250 gramas, no total; e) bens não relacionados nos itens “a” a “d” (souvenirs e pequenos presentes), de valor unitário inferior a US$ 5,00: 20 unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 unidades idênticas; f) bens não relacionados nos itens “a” a “e”: 10 unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 unidades idênticas.

18 Observações importantes: - A cota de isenção só pode ser usufruída uma vez a cada trinta dias; - A cota é pessoal e instransferível e não pode ser somada; - Quando os bens excederem o valor da cota deverão ser declarados de forma eletrônica, pela e-DBV (Declaração Eletrônica de Bens de Viajante); - Tripulantes só possuem isenção para os bens de uso e consumo pessoal e para os livros, jornais e periódicos; - Existem isenções especiais para brasileiros que retornem do exterior (após residência superior a um ano), estrangeiros que vierem a residir no país.

19 Observações importantes: - Também fazem jus à isenção os integrantes de representações diplomáticas e consulares (inclusive para automóveis), com base nas Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares. - Igual direito se aplica aos interantes de organismos internacionais com exercício de atividades no Brasil (ONU, OEA, MERCOSUL etc.) - Atenção: funcionário consular honorário não tem direito à isenção! - Os bens trazidos como bagagem não podem ser vendidos ou comercializados, salvo se houver o pagamento do imposto devido e dos acréscimos legais.

20 Bagagem desacompanhada: -Como visto, são os bens amparados por conhecimento de carga our documento equivalente ou, ainda, como remessa postal internacional, encomenda aérea our expressa. - Nesse caso, a isenção somente alcança roupas e bens de uso pessoal (usados) e livros, jornais e periódicos. - Não existe cota de isenção para bagagem desacompanhada, de forma que qualquer outro bem estará sujeito a tributação, com alíquota de 50%. - Os bens devem chegar ao país nos 3 meses anteriores ou 6 meses posteriores à chegada do viajante, sob pena de serem encaminhados ao regime de importação comum.

21 Regime de tributação especial: - Permite o despacho de bens integrantes de bagagem mediante a exigência somente do imposto de importação, calculado pela aplicação da alíquota de 50% sobre o valor do bem, assim considerado o seu valor de aquisição. - A apresentação de declaração falsa ou inexata implica multa de 50% sobre o valor excedente ao limite de isenção. - Se os bens trazidos como bagagem foram vendidos ou colocados no comércio aplica-se a multa de 200%.

22 Regime de tributação simplificada: - Permite a classificação genérica, para fins de despacho de importação, de bens integrantes de remessa postal internacional, mediante a aplicação de alíquotas diferenciadas do imposto de importação e isenção do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS- Importação; -A alíquota do Imposto de importação é de 60%, para remessas até o valor de US$ 3.000,00. - Os bens trazidos poderão ser tributados pelo ICMS, conforme legislação específica de cada Estado.

23 Regime de tributação simplificada: - O regime não se aplica a bebidas alcoolicas, fumo e derivados. - No caso de medicamentos destinados a pessoa física, com receita médica, a alíquota do Imposto de Importação será zero. - A base de cálculo para a cobrança do Imposto de Importação será o valor aduaneiro dos bens integrantes da remessa, assim considerado o valor de aquisição dos bens acrescido do custo de transporte, bem como do seguro relativo a esse transporte até o local de destino no País.

24 Regime de tributação simplificada: - Os bens integrantes de remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50,00 cujos remetentes e destinatários sejam pessoas físicas, sendo submetidos a despacho aduaneiro com a aplicação do Regime de Tributação Simplificada - RTS, estão isentos do Imposto de Importação. Observação: Segundo o artigo 154, § 1 º do RA, o limite fixado pelo Ministro da fazenda não poderá ser superior a US$ 100,00 (cem dólares).

25 Regime de tributação unificada: - O Regime de Tributação Unificada (RTU) foi instituído pela Lei nº 11.898/2009 e que permite a importação, por microempresa importadora varejista habilitada, de determinadas mercadorias procedentes do Paraguai, por via terrestre, na fronteira Ciudad Del Este / Foz do Iguaçu, mediante o pagamento unificado dos impostos e contribuições federais devidos, com despacho aduaneiro simplificado. - Existe uma lista das mercadorias que podem ser importadas ao amparo do regime, com alíquota única de 25% para todos os tributos federais (não inclui o ICMS).

26 Regime de tributação unificada: - A empresa deve ser optante do SIMPLES Nacional; - As importações deverão respeitar o limite máximo anual de valor (R$ 110.000,00) e os limites trimestrais de valor (R$ 18.000,00 para o 1º e o 2º o trimestres, e de R$ 37.000,00 para o 3º e o 4º trimestres).

27 Regime de tributação unificada: - O regime não poderá será aplicado a (LISTA NEGATIVA) a mercadorias que não sejam destinadas a consumidor final; armas e munições, fogos de artifício e explosivos; bebidas (inclusive alcoólicas); cigarros; veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo (inclusive suas partes e peças, como pneus); medicamentos; bens usados; e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.


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