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JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

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Apresentação em tema: "JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS"— Transcrição da apresentação:

1 JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
A CF de 88 e a criação dos juizados: art.98, I, §1º da CF; Motivos que levaram a criação; Atrapalhavam o julgamentos dos crimes mais graves; Grande número de encarcerados para poucas celas; Os constituintes de 88 perceberam que a grande quantidade de infrações penais de menor potencial ofensivo emperrava o andamento dos processos dos crimes de maior gravidade no poder judiciário. Na maioria dos casos, essas infrações obtinham prescrição retroativa (quando essa existia), ou os acusados eram absolvidos por falta de provas. Dessa forma, procurou-se um meio para agilizar os processos, possibilitando uma resposta rápida do Estado à pequena criminalidade. Além da necessidade de desafogar o poder judiciário, existia também o problema da superlotação carcerária, já que os delinquentes de infrações de menor potencial ofensivo também eram encarcerados, o que gerava constantes rebeliões nas penitenciárias e casas de detenção.

2 O que o Legislador buscava?
Influenciaram-se pelas novidades europeias; Influenciaram-se pelos bons resultados do juizado cível: lei 7.244/84 (revogada); O que o Legislador buscava? Economia processual; Influenciaram-se pelas novidades introduzidas no ordenamento europeu, bem como pelos bons resultados trazidos pelos juizados de pequenas causas cíveis, instituído pela lei 7.244/84; O legislador desejava uma solução que emprestasse rapidez à justiça, sem DESPENALIZAR as condutas de menor potencial ofensivo. Era preciso criar espaço para que os órgãos da justiça pudessem dedicar-se mais aos graves problemas criados pelos crimes de elevado potencial ofensivo. Era necessário evitar que autores de pequenos delitos permanecessem no cárcere, o que é verdadeira universidade do crime. Segundo Tourinho Filho, quando se tratar de infração bagatelar, nem sequer faz sentido a pena alternativa. “O direito penal só vai até onde seja necessário para proteção do bem jurídico, não deve preocupar-se de bagatelas”. (Exc. Ministro Assis Toledo). O Congresso não disse quais seriam as infrações que seriam procedimentadas pelos juizados especiais, nem como se daria a transação e como seria o procedimento sumaríssimo. Era necessário que o Congresso Nacional emitisse lei esclarecendo estes detalhes. Teria que dizer também qual a forma do procedimento sumaríssimo. Economia processual: preconiza o máximo de resultados na atuação do direito, com o mínimo emprego possível de atividades processuais. O fato de haver quase que simultaneamente a conciliação do dano e a aceitação da proposta do MP, pondo-se termo ao processo em curto espaço de tempo, é a economia processual.

3 DISPOSIÇÕES GERAIS Art.1º e 2º da Lei 9099/95;
Juizados especiais criminais federais: Emenda 45/04 e o §1º do art.98 da CF ; Lei /2001, art.1°; Alterada pela lei /06: alterou a definição de crime de menor potencial ofensivo do art.61, 9099/95; O art.1 afirma que os juizados especiais são órgãos da justiça ordinária, não existindo nas justiças extraordinárias (especiais) como a Militar e Eleitoral. Entretanto, para Tourinho Filho, o TSE já adotou, algumas vezes, a lei 9.099/95, tendo em vista o princípio da dignidade humana e o art.264 do CE que permite a aplicação subsidiária do CPP. E, já que a lei 9099 é um capítulo especial do nosso estatuto processual penal, pode ser aplicada sem reservas. Segundo Tourinho Filho, os territórios que existiam no Brasil, se transmudaram em Estados desde 1991, por força do art.14 das disposições constitucionais transitórias. Mas se no futuro forem criados territórios novamente, já existe a norma do art.1º da lei 9099/95 regulamentando à respeito da criação de juizados especiais. A União cria os juizados especiais no DF e nos territórios, e os Estados nos seus Estados. São órgãos da justiça de primeiro grau, ordinários locais. Os juizados especiais criminais federais foram criados pela emenda 45 que adicionou o §1° ao art.98 da CF. Para Tourinho Filho, os juizados especiais federais são ineficazes porque as infrações de menor potencial ofensivo no âmbito da justiça federal são inexpressíveis, por isso seria melhor que os juízes federais continuassem a aplicar as regras dos arts.74 e 76 dos juizados especiais, relativas ao procedimento sumaríssimo nas infrações de menor potencial ofensivo. A lei /2001, que instituiu os juizados especiais criminais federais, limitou-se a dispor que se aplica a lei 9.099/95 no que não conflitar com aquela lei, entretanto, não corrigiu dúvidas que a lei 9099/95 deixou. Segundo NUCCI, a lei /2001 deu origem aos juizados especiais criminais federais para julgar as mesmas infrações penais de menor potencial ofensivo, só que no âmbito da justiça federal. O art.109, IV, exclui a competência da justiça federal para julgar contravenções penais, sendo competente apenas para os crimes de menor potencial ofensivo, ficando a cargo dos juizados especiais criminais estaduais julgar as contravenções penais federais. Os juizados são órgão especiais do primeiro grau, exclusivos da justiça ordinária dos Estados e do DF; RESPE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº  Jacarezinho/PR Acórdão nº de 07/06/2005 Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume I, Data 16/09/2005, Página 173 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 16, Tomo 3, Página 415 Ementa: PROCESSO PENAL ELEITORAL - LEIS nºs 9.099/95 e / APLICABILIDADE. As Leis nºs 9.099/95 e /2001, no que versam o processo relativo a infrações penais de menor potencial ofensivo, são, de início, aplicáveis ao processo penal eleitoral. A exceção corre à conta de tipos penais que extravasem, sob o ângulo da apenação, a perda da liberdade e a imposição de multa para alcançarem, relativamente a candidatos, a cassação do registro, conforme é exemplo o crime do artigo 334 do Código Eleitoral. Alterada pela lei /06: excluiu a definição de crime de menor potencial ofensivo, a lei 9099/95, no art.61, conceituou o que seriam infrações de menor potencial ofensivo.

4 O que acontece aos inadimplentes com as medidas restritivas de direito?
Quem tem legitimidade e competência para executar a pena na hipótese de transação penal? Como proceder nos casos de concurso material, formal e continuidade delitiva? No caso de conexão e continência, a separação deve ser obrigatória ou a infração mais grave exerce a vis attractiva? Etc... Outras dúvidas: O autor poderá postular a aplicação de multa ou medida restritiva de direitos, caso o MP permaneça inerte? Na turma recursal deve haver sustentação oral? Qual a competência para conhecer de HC quando a turma recursal for a autoridade coatora? Embora o texto da lei tenha sido apresentado ao Congresso nos idos de 1989, em forma de projeto, não sofreu nenhuma atualização com relação a lei efetivada em 95, como podemos concluir ao analisarmos o art.83,§2º da lei. Posteriormente o art.538 do CPC foi modificado, passando a constar que os embargos declaratórios interromperiam o prazo para outros recursos. Porém a lei não atualizou com base nessa mudança do CPC. Pelo menos conforme a lei 9.099, os embargos declaratórios suspendem o prazo para outros recursos. Como o processo penal é omisso a respeito, é de ser aplicada a regra do art.538 do CPC, com a sua nova redação, por força do art. 3º do CPP, isto é, o prazo para recurso fica interrompido.

5 ASPECTOS NEGATIVOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS;
Desrespeito do legislador pelo princípio da intervenção mínima e fragmentariedade; Possibilidade do direito ser aplicado de forma seletiva em virtude do desrespeito a estes princípios; Possibilidade de incorporar-se novos fatos ao procedimento dos juizados em razão da fácil obtenção da transação; Fere o princípio da proporcionalidade; O desrespeito do legislador pelo princípio da intervenção mínima existe a partir do momento que o legislador, em virtude da facilidade com que se pode chegar a uma solução de conflitos, desburocratizando a justiça criminal evitando-se o acúmulo de prescrições e papéis, perde o interesse em retirar do direito penal inúmeras infrações totalmente defasadas e ignoradas pelo direito brasileiro. A partir do momento que estas condutas defasadas, sem aplicação prática, permanecem sendo tipificadas, a autoridade policial acaba por praticar um direito penal seletivo, entendendo cabível dar-se valor a algum tipo penal incriminador em detrimento de outro. Quando o ato não é interessante, fecham-se os olhos e nenhuma providência é tomada. Outro aspecto negativo seria que, tendo em vista a facilidade com que se obtém a transação no JECRIM, livrando a justiça comum dos inúmeros processos, a tendência legislativa seria aumentar o rol das infrações de competência dos juizados, o que pode significar grave lesão ao princípio da proporcionalidade;

6 Surgimento de penas criativas, não previstas em lei: fere o princípio da legalidade?
Na conciliação, teriam os operadores do direito penal, o mesmo papel dos conciliadores no âmbito civil? Não se tornaria inútil o dispositivo penal? A desburocratização trazida pelo JECRIM faz com que, muitas vezes, a pena seja vista de modo banal, fácil de ser aplicada e executada, transformando o momento da transação num momento de pressão sobre o autor do fato, para que aceite logo o acordo, livrando-se do processo criminal. Dessa forma surgem as penas criativas, ferindo com o princípio da legalidade. A banalização e a facilitação da aplicação de sanções penais pode até ser vista como um momento promissor da justiça criminal, mas também pode servir de incentivo ao legislador para evitar revisão do entulho de leis defasadas. Não é pelo fato de haver o JECRIM, regido pela informalidade, facilitando o trabalho das autoridades policiais e judiciárias, que se vai olvidar a real meta legislativa de limpeza do entulho dos tipos penais incriminadores defasados. Há ainda que falar do novo papel dos operadores do direito: “propulsores da conciliação no âmbito penal. Seria este, realmente, um novo paradigma de justiça CRIMINAL? Teriam os operadores do direito, na órbita penal, o mesmo papel dos conciliadores no âmbito civil? A reparação do dano civil, afastando, em muitos casos, a possibilidade de haver litígio penal, não seria o indicativo da inutilidade do dispositivo penal? Afinal um dos principais postulados da intervenção mínima é retransferir para outros ramos do direito os conflitos de interesses que foram, indevidamente, deslocados para o cenário penal.

7 COMPETÊNCIA Compete aos juizados especiais a conciliação, processo, julgamento e execução; Execução apenas da pena de multa; Restritivas de direito: juízo das execuções penais; MP: Compete transacionar com o autor do delito: pode propor multa ou restritiva de direitos; Se possível resolver o dano ex delicto; Somente a multa, é que será executada e cumprida no juizado, mediante o pagamento na secretaria. As restritivas de direito serão no juízo competente: juízo das execuções penais, mas nada impede que os Estados atribuam ao juiz de direito da comarca, ou a um órgão especialmente criado para esse fim, a tarefa de fiscalizar a execução das medidas restritivas de direito. O legislador autorizou o MP a transacionar com o autor do delito sobre a aplicação da pena e também autorizou o MP a solucionar, na medida do possível, o problema da indenização do dano ex delicto. A lei 9099 trata da restituição e ressarcimento pelo dano. Não deve o conciliador permitir exigências descabidas ou mirabolantes. Além da conciliação existe a transação penal. À proposta do MP, o autor do delito responde concordando com a proposta lançada ou sugerindo uma pena restritiva de direito. O princípio da obrigatoriedade da ação penal ficou mitigado para as infrações penais mirins, sendo autorizado a pôr fim a lide mediante certas condições. O membro do MP pode propor multa ou pena restritiva de direitos, e dependendo do caso, até mesmo dispor da ação penal, propondo o SURSIS. O autor do fato e seu defensor não são obrigados a aceitar a proposta. Contra aquela proposta pode existir uma contraproposta. As partes, então, procuram um entendimento. Ao transacionar o MP não estará dispondo da ação penal, mesmo porque, nem sequer foi proposta.

8 Competência no foro por prerrogativa de função:
As autoridades não podem ser processadas pelo juizado; Os benefícios da lei 9099/95 e /2001 podem ser aplicados; Competência territorial: art.63 da lei 9.099/95: Competência em razão da matéria: Havendo no local uma vara dos juizados especiais criminais, não caberá a qualquer juiz julgar infrações de menor potencial ofensivo Procedimento comum sumaríssimo. Competente seria o lugar onde foi praticada a infração penal de menor potencial ofensivo. Mas o que significaria o termo “praticada”? Para Mirabete, Damásio e Ada Pelegrinni Grinover, a lei 9099 quando trata de infração praticada, trata da ação desenvolvida para a infração, então seria o local da ação. Tourinho filho já identifica o local onde praticada a infração, como sendo aquele onde se deu a consumação, seguindo a mesma regra do CPP no seu art. 70. e a terceira posição entende que praticada a infração penal seria tanto a ação como o resultado com a consumação, ou seja, adota-se a teoria da ubiguidade, onde o local do crime será tanto o da ação ou omissão como o do resultado. Seria possível um outro juiz, que não aquele da vara dos juizados especiais criminais, julgar as infrações de menor potencial ofensivo? Havendo vara dos juizados especiais criminais, as infrações de menor potencial ofensivo deverão ser encaminhadas a essas varas. Todavia, essa regra de competência material sofre exceções, porque o art. 60, pu, da lei 9099 trouxe uma alteração ao texto original, no sentido de que se a infração de menor potencial ofensivo estiver conexa com uma infração que não seja de menor potencial ofensivo, a infração de menor potencial ofensivo e o outro delito, seguirão o procedimento deste outro delito, ou seja, um procedimento que não será o da lei 9099 de 95, seja uma infração de procedimento comum ordinário ou do próprio júri. Entretanto, mesmo que a infração de menor potencial ofensivo seja remetida a um foro comum ordinário ou ao júri, ambos deverão reconhecer a composição civil dos danos e a transação penal. Outra exceção refere-se ao art.492, p.u. do CPP, se um crime doloso contra a vida for desclassificado para, por exemplo, lesão corporal leve, o próprio juiz presidente do júri poderá prosseguir no julgamento daquela questão, seria uma regra de perpetuatio juridicionis. OBS: A LEI MARIA DA PENHA PODE ATÉ IR PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS, MAS NÃO SE APLICAM OS INSTITUTOS DESSA LEI. OUTRAS HIPÓTESES DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA: Dos juizados especiais criminais para a justiça comum: art.66 parágrafo único da lei 9.099, porque este artigo diz que não há citação por edital nos juizados especiais criminais. Se eu não conseguir obter a citação pessoal do acusado, aquele processo sai dos juizados e vai para a vara comum. Os juizados especiais também não julgará causas faticamente complexas, segundo o art.77 da lei 9099 de 95, deslocando a competência para a justiça comum.

9 CARACTERÍSTICAS: Reduz-se a termo apenas os atos essenciais;
Processo simples sem formalidades; Não há inquérito; No caso de lesão corporal, não se exige exame de corpo de delito, basta boletim médico ou prova equivalente; Exceto se não se efetuar transação...porque?: TOURINHO FILHO; O procedimento é oral, e reduz-se a termo apenas os atos considerados essenciais. Porém não se exclui do processo toda e qualquer manifestação escrita. Predomina o procedimento oral, porém existem procedimentos escritos nos juizados. Quando se fala em processo oral ou escrito, deve entender-se como sendo o procedimento em que haja predomínio ou da oralidade ou das formas escritas. O processo deve ser simples, despido de formalidades: não há inquérito, se houver prisão em flagrante, não se formalizará o auto. As INTIMAÇÕES são feitas por correspondência com AR; no caso de lesão corporal, não se exige exame de corpo de delito sendo suficiente boletim médico ou prova equivalente. Entretanto, caso não seja possível a transação, afirma tourinho filho que o exame de corpo de delito será de rigor para o processo. Não há citação por edital, e se o citado não for encontrado, remete-se o processo à justiça comum, da mesma forma se agirá se houver maior complexidade da causa.

10 Se houver flagrante, não se formalizará o auto;
Intimações via AR; Não há citação por edital; E se o citado não for encontrado? E se a causa for de maior complexidade do que o que aparenta? Sobre a audiência preliminar, tourinho filho diz que não viola o princípio do devido processo legal, pois esta audiência preliminar está prevista em lei. Visa, justamente, a aplicação da pena de multa ou da restritiva de direitos. A CF admitiu a autocomposição da lide penal ao permitir a transação. Garante-se o devido processo legal obedecendo as formas processuais previstas em lei, e se a forma estabelecida em lei para o processo das infrações de menor potencial ofensivo é a prevista nos juizados especiais criminais, obviamente está sendo obedecida a forma estabelecida em lei.

11 Conciliação: acordo entre agressor e vítima para reparação de
Conciliação: acordo entre agressor e vítima para reparação de dano evitando-se a sanção penal; Transação: não litigação em virtude da aceitação do agressor de restrição de direitos ou multa proposta pelo órgão acusatório; Constitucionalidade da transação; A ideia da transação penal não é apenas a admissão de culpa e, após, a passagem à fase de aplicação da pena, mas sim evitar o desgaste do processo criminal, mitigando a obrigatoriedade da ação penal, sem a discussão da culpa. É verdade que há o princípio do devido processo legal, como um direito e garantia fundamental controlando a possibilidade do réu vir a sofrer uma punição, assegurando o direito ao contraditório e ampla defesa. Entretanto, segundo NUCCI, na fase preliminar do juizado não se debate culpa, cuidando-se de exceção a regra geral da obrigatoriedade da ação penal. A aplicação de restritivas de direito e multa sem o devido processo legal, segundo NUCCI, respeita o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, pois a sanção é compatível com o possível delito que está sendo imputado; estas sanções não seriam tão graves a ponto de necessitar de uma instrução contraditória e extensa. Segundo NUCCI, teríamos conflito entre princípios constitucionais se fosse previsto a aplicação de pena privativa de liberdade sem ter existido processo.

12 ARTIGOS EM ESPÉCIE Art.60;
A organização, composição e competência dos juizados especiais depende do que dispuser lei estadual: art.93; Competência ratione materiae: absoluta; Se possuir foro privilegiado na CF? Se possuir foro privilegiado apenas na constituição estadual? Os juizados especiais dependem da organização que lhes der a lei, consoante regra do art.93 . Cabe a lei de organização judiciária de cada Estado a opção pela inclusão de pessoas leigas no cenário do JECRIM. Entretanto, a participação do leigo precisa ser acompanhada pelo magistrado togado, não podendo, segundo NUCCI, haver um julgamento proferido exclusivamente por um juiz de fato. Uma conciliação pode ser conduzida por pessoa leiga, pois, segundo NUCCI, frequentemente prevalece o bom senso. No entanto, a homologação de uma transação ou a condução do processo, caso a proposta de transação não seja aceita, deve ficar a cargo do juiz togado. Compete-lhe a conciliação respeitante a satisfação do dano decorrente da infração, bem como ao seu processo, julgamento e execução. O juiz que preside o juizado especial, pode ser leigo ou togado. O conciliador é recrutado na forma da lei, de preferência entre bacharéis em direito. Outras pessoas que não bacharéis em direito podem ser recrutados, como por exemplo os jurados, já que julgam crimes mais graves como os dolosos contra a vida, isso no caso de conciliação das partes para satisfação do dano. Segundo tourinho, mensalmente ou quinzenalmente podem ser sorteados 4 ou mais jurados na urna geral de jurados para conciliar as partes quanto á indenização pelos danos causados. A competência dos juizados especiais criminais é absoluta em virtude da matéria: se a pessoa que comete a infração possuir foro privilegiado em virtude da função, o procedimento ficará a cargo do tribunal respectivo, visto que ambas as competências estão previstas na CF. Entretanto, se o foro por prerrogativa de função estiver previsto apenas na constituição estadual, não deverá ser julgado de forma especial;

13 Art. 94 do Estatuto do Idoso e a lei 9.099/95;
Será que o legislador quis dizer para aplicar-se o art.72 e 74 da lei? A justiça militar: art.90-A; Lei Maria da Penha: art.41 da lei /2006; O CTB: art.291; Conexão e Continência; Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. (Vide ADI STF); Segundo Tourinho filho, o estatuto do idoso errou ao estabelecer o procedimento da lei para os crimes que não ultrapassam 4 anos, mas ultrapassam dois anos. Para o autor, o legislador quis autorizar apenas que na audiência o juiz procurasse solucionar o problema da recomposição do dano, tal como previsto nos arts.72 e 74 da lei Seria um contrasenso a lei proibir a transação penal nos crimes cuja pena máxima ultrapasse dois anos, e justamente na hipótese da vítima idosa, autorizar que a pena seja maior e permitir a transação. O procedimento deveria ser o comum ordinário, sob pena de se estar protegendo o criminoso e não o idoso. Humberto Fernandes de Moura, afirma que o estatuto do idoso não trouxe qualquer mudança ao conceito de infração de menor potencial ofensivo, o estatuto do idoso apenas mandou aplicar o procedimento sumaríssimo aos crimes descritos no estatuto do idoso No caso do CTB, apenas permite-se o juizado especial no caso de lesão culposa, dês que não esteja presente qualquer circunstância prevista no art.291, §1º, I, II, III.  § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº , de 2008)         I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº , de 2008)         II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº , de 2008)         III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora). Se o crime for militar, jamais se aplicará os juizados especiais. O Código Penal Militar não admite pena de multa e restritivas de direitos, então não tem como aplicar TRANSAÇÃO. O art.90-A já dispõe sobre a justiça militar. Com relação a lei Maria da Penha e as lesões corporais leves ou culposas, o código penal diz que são de ação penal pública incondicionada; a lei 9099 de 95 diz que a lesão corporal leve é de ação penal pública condicionada a representação da vítima e a lei diz que não se aplica a lei 9099 para as lesões corporais leves e culposas no âmbito doméstico, então surgiram duas vertentes: o movimento inicial foi no sentido de que como a lei Maria da penha afastou a lei 9099, a lesão corporal culposa e leve passou a ser pública incondicionada; ainda em 2010 o STJ se pronunciou no sentido de que a lesão leve praticada no âmbito doméstico continuaria a ser de ação penal pública condicionada a representação da vítima, afirmando que a mulher tem plena liberdade de ação e a lei, se fosse interpretada de forma diversa, estaria limitando a autonomia da vontade da mulher. O STJ interpretou que o art.41, ao vedar a aplicação da lei de 95, apenas impediu a aplicação dos institutos despenalizadores da lei 9099, como por exemplo da transação penal, da composição civil e também a suspensão condicional do processo. CONEXÃO e CONTINÊNCIA: para Tourinho, não obstante possa a autoridade policial apurar num só inquérito a infração penal comum e a de menor potencial ofensivo, o certo é que quando do envio dos autos ao juízo, deverá o juiz determinar sejam os autos xerocados, remetendo-se a cópia ao juizado especial criminal. Parte da doutrina entende que, tendo o juizado especial criminal sede constitucional, sua competência é absoluta e por isso, na hipótese de conexão e continência, a disjunção do processo é de rigor. A lei afirma no parágrafo único do art.60, que no caso de conexão e continência, a transação e a composição dos danos cíveis, devem ocorrer no juízo comum. Entretanto, o TJSP já havia dito que era impossível essa conexão em virtude da diversidade de jurisdição e competência. O STJ em 2007 concluiu que “no caso de conexão/continência com qualquer delito de competência do juizado especial, não se aplica a regra da unidade processual e julgamento das infrações previstas no CPP, sob pena de ofensa à regra constitucional de competência”. Para NUCCI, no caso dos juizados especiais criminais, é inútil essa ressalva introduzida pela Lei /2006, pois a competência do JECRIM advém da CF, por isso não haveria de ter regra de conexão ou continência fixada em LEI ORDINÁRIA, capaz de alterar tal situação. Ao prevalecer o entendimento de que o art. 41 da Lei Maria da Penha afasta completamente a aplicação dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95) e, via de consequência, faz desaparecer a necessidade de representação para os crimes de lesão corporal leve (cuja exigência encontra-se insculpida no seu art. 89), a Lei Maria da Penha não deveria fazer qualquer menção ao instituto da representação (que é o que ocorre nos dois outros dispositivos impugnados: art. 12, I e 16). Daí, a confusão. Para o STF, tal contradição é apenas aparente, pois os arts. 12, I e 16 da LMP, que fazem referência ao termo “representação”, continuam válidos para todos os crimes que a exigem (ex.: ameaça – art. 147, CP). Assim, há crimes cuja ação penal ainda depende de representação, e, para estes, são válidos os artigos da Lei Maria da Penha antes mencionados (autoridade policial deve tomar a representação da ofendida quando do registro da ocorrência – art. 12, I; retratação da representação somente será aceita perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público – art. 16). Cuidado especial: a decisão no sentido de que se trata de ação penal pública incondicionada nos casos de lesão corporal leve aplica-se apenas aos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher (nos termos dos arts. 5º e 7º), permanecendo a exigência de representação, portanto, para todas as demais situações

14 Se não existirem juizados especiais para onde irão os TCO´s?
Inconstitucionalidade do p.u do art. 60: separação de processos; Infrações de menor potencial ofensivo conexas a crimes dolosos contra a vida: Art.78,I do CPP; Art.492,§1º do CPP; Se não existirem juizados especiais para onde irão os TCO´s? No caso de conexão entre crimes do Júri e do juizado, o art.78,I, do CPP determina que prevalece a competência do júri, devendo haver simultaneus processus. O art.492,§1º afirma que o presidente do júri deverá aplicar o art.69 da lei quando houver desclassificação para infração de menor potencial. Caso não existam juizados, os TCO´s serão distribuídos às varas criminais e os juízes e promotores atuarão como se estivessem num juizado, aplicando a lei 9099/95. Se houver conexão com infração grave: oferece denúncia no caso dessa, e quanto a outra, manifestar-se-á no termo de vista sobre a proposta para efetivação da transação. Não logrando êxito a transação, o juiz determina que se xeroquem os autos do inquérito, pois serão dois processos distintos, e segue conforme o art.77 em diante. A atuação nas varas criminais é possível porque no juizado a estrutura é: um juiz togado que preside, com a participação do MP; eventualmente um leigo pode participar para conduzir a NEGOCIAÇÃO RELATIVA À SATISFAÇÃO DO DANO E ATÉ MESMO A TRANSAÇÃO PRESENTES O AUTOR DO FATO, O OFENDIDO E O DEFENSOR. Para Tourinho Filho, não há necessidade de criar juizados nos Estados mais pobres, pois as varas criminais dariam conta de proceder com estas infrações. Ainda para o autor, no caso de varas únicas, não necessitaria criar juizados. Caso fossem criados, havendo conexão de infração comum com infração de menor potencial ofensivo, seria necessária a disjunção, já que a vara dos juizados fora criada. Para NUCCI não existe a possibilidade do juiz leigo homologar a transação penal.

15 Falta de Juizado especial criminal federal:
Art.20 da lei /2001; Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual. Infrações com procedimento especial aplica-se o JECRIM; Exceção: crimes de abuso de autoridade: Pelo fato da aplicação, também, de outros efeitos como o administrativo; Segundo Bitencourt, e NUCCI concorda, a ressalva do art.20 da lei /2001, deixa claro que as infrações de menor potencial ofensivo de competência dos juizados especiais federais não poderão ser julgadas pela JUSTIÇA ESTADUAL, mesmo e sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal. No caso dos crimes de abuso de autoridade, não é em virtude do procedimento especial, mas pelo fato de possuírem a aplicação de outros efeitos, inclusive de ordem administrativa.

16 Infrações de menor potencial ofensivo:
ART.61 Infrações de menor potencial ofensivo: Todas as contravenções, independente da quantidade de pena; Crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa; O que seria a bagatela? Cuidado: menor potencial ofensivo é diferente de crime bagatelar; As infrações que atentem contra bem, interesse ou serviço da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, se for de menor potencial ofensivo, serão julgadas pelos juizados especiais criminais federais. Os juizados especiais federais irão julgar e processar apenas os CRIMES de menor potencial ofensivo. As contravenções ficam à cargo da justiça estadual: art.109 da CF. logo, o juizado especial criminal estadual tem competência para o processo e julgamento das contravenções federais.

17 Juizados especiais criminais federais:
Processa e julga apenas crimes de menor potencial ofensivo; E as contravenções federais?: art.109 ,IV, da CF; Desclassificação de crime do Júri para lesão leve: Art.492, §1º do CPP? O juizado especial criminal estadual é que irá julgar as contravenções federais. Se em face de uma circunstância agregada ao delito base, a pena, no seu grau máximo, superar 2 anos, afasta-se a competência do juizado, mesmo porque o delito já não será o mesmo, por exemplo nos casos de estupro qualificado em que resultando morte a pena aumenta-se consideravelmente. Trata-se de crime qualificado pelo resultado. Se se tratar de causa especial de diminuição de pena, abate-se da pena máxima cominada em abstrato a parcela especial. Entretanto, se a pena máxima em abstrato for superior a dois anos, e apenas com a causa de diminuição foi que permaneceu a pena inferior a dois anos, não é processo para juizado especial, pois o crime não é de menor potencial ofensivo em sua origem. Para Tourinho Filho, é lícito concluir que o concurso formal ou material, apesar do aumento previsto nos arts.69 e 70 do CP, não é motivo para excluir a competência do juizado. Tourinho se baseia em uma decisão do antigo tribunal de alçada de SP, que dizia que as penas cominadas abstratamente, no concurso de crimes, não podem ser somadas para criar obstáculos à transação penal. Devem ser consideradas isoladamente. Ainda segundo o autor, havia numerosos julgados dos nossos tribunais considerando que se a pena máxima cominada não excedesse a 2 anos, mesmo que houvesse continuidade, concurso formal ou material, seria possível transação. Não devia ser considerado o acréscimo resultante da continuidade delitiva ou do concurso formal, nem as penas deviam ser somadas no concurso material. O entendimento majoritário afirma que a norma do art.76 do CP deve ser afastada quando houver concurso material. De acordo com Tourinho, no que tange ao concurso formal e continuidade delitiva, até o encontro realizado em SC/2008, não eram eles empecilhos para a transação penal. O número maior de decisões era e continua sendo, segundo o autor, no sentido de permitir a soma dos mínimos e considerar o aumento resultante do concurso formal e da continuidade delitiva. Ocorrendo desclassificação de lesão corporal grave, para lesão corporal leve ou culposa, que se procede mediante representação, o juiz deve notificar ao ofendido para se manifestar sobre o seu desejo de dar continuidade ao processo. Se o ofendido não o fizer, e no caso de haver desclassificação, outra alternativa não restará ao juiz, senão decretar extinta a punibilidade pela decadência. Caso seja feita a representação ao juiz da vara criminal, este determinará a remessa ao juizado especial. Tourinho Filho pergunta: E se for o júri a desclassificar a tentativa de homicídio para lesão leve? Aplica-se o art.492, §1º? O Mato Grosso do Sul instituiu, no seu JECRIM, no art.69, a exclusão dos crimes desclassificados por decisão do júri. Quando o Conselho de Sentença nega a tentativa, subsiste a lesão, isto no caso de tentativa vermelha. O juiz deve dizer se a lesão é grave ou leve. Se for grave, atua conforme a primeira parte do art.492,§1º. Se for leve, apenas fará essa afirmação. Transitada em julgado a decisão desclassificatória, o juiz remeterá os autos ao juizado especial para aplicação do art.74, 76 ou 77. Para Tourinho, é INCONSTITUCIONAL a parte referente ao juizado no art.492,§1º do CPP, pois as infrações de menor potencial ofensivo são da alçada do juizado: competência absoluta. NUCCI defende que a absorção do Tribunal do Júri dos crimes de menor potencial ofensivo é inconstitucional, pois a competência do JECRIM advém da CF. Inexiste viabilidade jurídica para legislação ordinária alterá-la. Se há ou não conexão ou continência com outra infração penal comum, pouco importa: o delito comum deve ser julgado pela vara igualmente comum e a infração de menor potencial ofensivo segue ao seu juiz natural, o JECRIM. A SÚMULA 243 do STJ proibiu o SURSIS nos casos de concurso formal e material e crime continuado, quando a pena mínima exceder um ano em decorrência da somatória das penas ou dos acréscimos resultantes do concurso formal ou continuidade delitiva. Ainda segundo Tourinho Filho, se a infração estiver ligada a outra do juízo comum ou tribunal do júri, tudo será apurado num inquérito só, e apenas em JUÍZO, cumprirá ao juiz determinar o desmembramento dos processos, encaminhando ao juizado pertinente à de menor potencial ofensivo, sem embargo da regra contida no parágrafo único do artigo 60, em face de sua competência absoluta e ter sede constitucional, já afirmado pelo STF algumas vezes.

18 Concurso de crimes: Várias infrações de menor potencial em concurso material, não poderão ir ao JECRIM para empreender uma transação para cada delito; Concurso formal e crime continuado: Analisa-se a pena máxima com o aumento previsto para cada uma dessas formas; Crimes tentados no art.14,II do CP: não ultrapassando 2 anos aplica a lei 9.099/95; Caso exista condenação, a soma da pena mínima pode atingir montantes elevados, que obriguem, inclusive, o magistrado a impor regime fechado. Para Tourinho Filho, é lícito concluir que o concurso formal ou material, apesar do aumento previsto nos arts.69 e 70 do CP, não é motivo para excluir a competência do juizado. Tourinho se baseia em uma decisão do antigo tribunal de alçada de SP, que dizia que as penas cominadas abstratamente, no concurso de crimes, não podem ser somadas para criar obstáculos à transação penal. Devem ser consideradas isoladamente. Ainda segundo o autor, havia numerosos julgados dos nossos tribunais considerando que se a pena máxima cominada não excedesse a 2 anos, mesmo que houvesse continuidade, concurso formal ou material, seria possível transação. Não devia ser considerado o acréscimo resultante da continuidade delitiva ou do concurso formal, nem as penas deviam ser somadas no concurso material. O entendimento majoritário afirma que a norma do art.76 do CP deve ser afastada quando houver concurso material. De acordo com Tourinho, no que tange ao concurso formal e continuidade delitiva, até o encontro realizado em SC/2008, não eram eles empecilhos para a transação penal. O número maior de decisões era e continua sendo, segundo o autor, no sentido de permitir a soma dos mínimos e considerar o aumento resultante do concurso formal e da continuidade delitiva.

19 Lei Maria d penha Art.62 Art.41 da lei 11.340/2006;
Independe da quantidade de pena aplicada a infração; Art.62 Aplicação de pena não privativa de liberdade; Seria inconcebível que a simples transação impusesse a quem quer que fosse uma pena privativa de liberdade. Estar-se-ia abrindo mão do devido processo legal, previsto como garantia pelo art.5º, LIV, da CF, com relação ao direito à liberdade considerado indisponível. O artigo 62 praticamente repete a regra contida no art.2º. Isto porque foram apresentados dois projetos: um do juizado cível, por Deputado Nelson Jobim e o do juizado especial criminal por Deputado Michel Temer. O RELATOR LIMITOU-SE A FUNDI-LOS. A reparação do dano se faz pela conciliação e a aplicação de pena não privativa de liberdade se faz pela transação. O legislador quis resolver o problema da satisfação do dano, procurando, assim, nessas infrações de pequena monta, atender, de imediato, aos interesses particulares dos ofendidos, ou seja, a reparação dos prejuízos causados pela prática infracional, proporcionando vantagens ao autor do crime, como dispõe o parágrafo único do art.74. O Estado busca dar a vítima imediata e pronta assistência no que respeita aos prejuízos materiais e morais que a infração penal lhes causou. A conciliação visa obter o status quo de antes da vítima ser agredida. Isso na medida do possível, pois nem sempre o autor do fato delituoso terá qualquer condição para suportar um ônus. Outras vezes a responsabilidade civil será de terceiros, conforme determina o art.932 do CC. Caso não tenha acordo na área da satisfação do dano, a sentença penal trânsita em julgado, pode ser executada em relação ao responsável civil. Devemos sempre lembrar que, por lei, o juiz penal poderá considerar um valor mínimo a ser executado no âmbito civil, a título de indenização. Para Tourinho Filho, o juiz penal não teria condições ideais para a quantificação do dano e muito menos para saber qual seria esse valor mínimo. Poucos são os juízes penais que, ao proferirem sentença condenatória, observam referida disposição. As vezes à infração não cabe qualquer tipo de conciliação pelo fato de a conduta não causar prejuízo a ninguém. Dessa forma passa-se direto para a transação penal quanto à multa ou pena não privativa de liberdade. Se estiverem satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos por lei, o MP propõe a aplicação de multa ou restritiva de direitos descrita no art.44 do CP. Nada impede que o autor do delito sugira uma pena restritiva de direitos diversa da pretendida pelo MP, ou em contraproposta, avente a pena de multa

20 Art.63 Redação ambígua: Ação praticada seria o momento da ação ou omissão, ou do resultado? Posição majoritária: teoria mista do art.6º do CP;(NUCCI) Onde obteve-se o resultado: Tourinho Filho; Há quem entenda que o legislador adotou a teoria da atividade; E nos casos de crimes plurilocais? Ex: arremesso de pedra em SP que fere alguém em Osasco? A infração penal deve ser apurada no lugar onde se deu a ação ou omissão, bem como no local onde ocorreu, ou deveria ocorrer, o resultado. (NUCCI) A competência do juizado é ratione materiae e ratione loci. Infração praticada, para TOURINHO FILHO, traduz a ideia de infração consumada, onde obteve-se o resultado. Há quem entenda que o legislador adotou a teoria da atividade. Sobre os crimes plurilocais, TOURINHO afirma que não deve haver muita discussão no juizado especial em virtude da insignificância das infrações. No exemplo da pedra arremessada, o delito deverá ser procedimentado em Osasco, onde para o autor foi o local que se obteve o resultado.

21 Princípio da publicidade: art.792 do CPP;
Art.5º, LX e art.93, IX da CF; Realização dos atos conforme a organização judiciária de cada Estado: art.93 da lei nº 9099/95; Diurno, noturno, e qualquer dia da semana; Excepcionalmente poderá haver a decretação, pelo juiz, do sigilo do processo, resguardando-se o interesse social ou a intimidade das partes envolvidas. No caso de infrações de menor potencial ofensivo, para NUCCI, o segredo de justiça dificilmente se aplicaria em relação ao interesse social, mas provavelmente em relação à intimidade do agente ou da vítima. Cada Estado poderá disciplinar o funcionamento do JECRIM. A opção pelo horário noturno e por qualquer dia da semana, tem por finalidade cumprir os objetivos da lei, que é garantir uma justiça célere e eficiente. FATO: Acontecimento natural da vida. Se o fato tem relevância para o direito, fala-se em fato jurídico, como o nascimento; ATO: Acontecimento provocado pelo homem. Se o ato tem relevância para o direito, diz-se ato jurídico, e quando são relevantes para o processo, diz-se atos processuais; Atos processuais das partes são: Postulatórios: visam obter do juiz um pronunciamento sobre o mérito da causa ou uma resolução de mero conteúdo processual. Corporificam petições e requerimentos. Instrutórios: alegações e atos probatórios. Nas alegações faz-se a demonstração de suas pretensões procurando convencer o juiz e nos atos probatórios tem-se a produção de provas; Atos reais: exibição de documentos, objetos, etc; Atos dispositivos: referem-se ao direito material em litígio. Declaração de vontade destinada a dispor da tutela jurisdicional, dando-lhe existência ou modificando-lhe as condições. Os atos processuais serão públicos, exceto quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem sigiloso, limitando-se o número de pessoas presentes: art.792 do CPP; SP publicou lei complementar n. 851/98 que dispõe em seu art.3º: “por proposta do Conselho Supervisor, os juizados poderão funcionar diariamente, inclusive no período de férias forenses, realizando-se os atos processuais até as 21 horas, com ressalva dos já iniciados. (Os já iniciados poderão ir além de 21 horas para a conclusão). Nada impede que as leis estaduais, levando em conta as necessidades locais e o número de feitos, permitam a realização de atos em qualquer dia, ainda que sábado ou domingo, ou feriado e também no período noturno. Nada impede que haja plantão nos juizados. É difícil o funcionamento à noite. Tourinho Filho afirma que nenhum Estado, ou quase nenhum, teria como manter uma estrutura de juízes, promotores, auxiliares, serventuários, conciliadores, funcionando à noite.

22 Alega-se a nulidade apenas quando houver prejuízo: art.563 do CPP;
Não poderá ferir os demais princípios constitucionais; Utilização de telefone, fax, via postal, , etc; Eficiência no registro dos atos e na colheita da prova: oralidade; Gravação dos atos realizados em audiência; Por isso que no contexto do JECRIM, os atos processuais realizados serão sempre considerados válidos se atingirem as finalidades para as quais foram idealizados, ainda que porventura possam conter algum vício ou falha. Atos processuais são aqueles produzidos no processo. São atos jurídicos porque são regulados pelo direito e produzem consequências jurídicas. Realizam-se conforme a lei. Esta lei coordena, é o modelo, a amostra do ato que o legislador constrói com o objetivo de regular o procedimento. É o que se denomina tipicidade do ato. Para que o ato seja perfeito, produzindo seus efeitos jurídicos, é preciso que se amolde ao modelo descrito em lei; é preciso que ele seja típico. A atipicidade do ato pode gerar nulidade sanável, insanável ou mera irregularidade devido a imperfeição. Não seria viável supor que a falha ferisse gravemente a ampla defesa do acusado, e ser reputado válido. O JECRIM impõe o predomínio da palavra oral sobre a palavra escrita, não tendo sentido formalizar o registro dos atos processuais, reduzindo tudo que se passa na audiência a termo. No termo de audiência insere-se apenas o RESUMO do que foi solicitado, síntese da manifestação da parte contrária e a essência da decisão judicial. A colheita dos depoimentos das testemunhas, para NUCCI, devem ser objeto de gravação por qualquer mecanismo, não existindo sentido em ainda se utilizar o ditado feito pelo juiz ao escrevente, reduzindo por escrito, com inteiro teor, a narrativa de cada uma das pessoas ouvidas. Caso nas comarcas não existam aparelhos aptos a gravarem os depoimentos e oitivas de vítima e interrogatório do réu, colhe-se a prova reduzindo-a por escrito de MANEIRA RESUMIDA, sem necessidade do inteiro teor. Os atos em outra comarca poderão até mesmo serem realizados por carta precatória, mas nada impede que, antes da emissão dessa carta, em face dos princípios da informalidade e celeridade processual, sejam os atos processuais a serem realizados em outra comarca, solicitados por qualquer meio hábil de comunicação.

23 Atos que geralmente devem ser reduzidos a escrito:
Citação; Intimação do autor; Composição dos danos: art.74; Homologação do acordo: art.74, p.u; Representação: art.75; A proposta do MP sobre a pena restritiva de direitos: art.76; Art.76, §3º e §4°; Art.78; Art.81; As provas produzidas na audiência podem ser gravadas ou também reduzidas à escrito. Com a evolução da informática, é possível, nas audiências, serem colhidos interrogatórios, depoimentos, declarações, alegações orais, etc., por meio de digitação ou gravação, formando banco de dados eletrônicos, que possibilita consulta, leitura, degravação.

24 Citação pessoal feita no próprio juízo, colhendo-se o ciente;
Art.66 Citação pessoal feita no próprio juízo, colhendo-se o ciente; Citação pessoal feita por oficial de justiça com mandado: art.352 do CPP; Para alguns a citação pelo correio seria mais célere: art.221 e 223 do CPC; Sempre que se fizer a citação pessoal, por qualquer forma, deve o acusado ser alertado para que compareça com advogado, com a advertência de que, não o fazendo, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, bem como para que leve suas testemunhas ou apresente petição, requerendo a intimação destas. Eventualmente, pode o acusado encontrar-se preso por outro delito qualquer. Por isso, além do mandado de citação, o juiz deve expedir requisição à autoridade competente para apresentação do preso no dia e hora designados para audiência. Para Tourinho, não se aplica de forma alguma o art.18 do juizado cível; A citação, para Tourinho, é o ato processual pelo qual se leva a conhecimento do réu a notícia de que a denúncia ou queixa em relação a ele foi recebida, ao tempo em que também serve para chamá-lo em juízo em dia e hora previamente designados para a audiência e ser interrogado. A notificação leva ao conhecimento de algum sujeito processual a notícia de que ele deve praticar determinado ato, sob pena de uma sanção;

25 Comparecimento acompanhado de advogado;
Deve ser o acusado informado da necessidade de levar suas testemunhas, ou peticionar pelo chamamento delas; Comparecimento acompanhado de advogado; E se o acusado estiver preso por outro delito? Citação por edital e por hora certa: remessa à justiça comum; Art.538 do CPP; Quando o acusado não for localizado, a outra espécie de citação é a realização de edital. Também se admite a citação por hora certa no processo penal. Nesses casos haverá, certamente, demora no procedimento, além do que, em muitas situações, o réu não comparecerá, nem constituirá advogado, sendo necessário, conforme art.366 do CPP, suspender o processo, suspendendo igualmente a prescrição. Segundo NUCCI, no caso de citação por hora certa, desde que o acusado não compareça, também deveria ser suspenso o processo e a prescrição. Tudo isso forma um quadro de prolongamento da fase inaugural do processo, que é incompatível com a celeridade e a informalidade exigidas pelo procedimento no JECRIM. Eis a razão pela qual o processo será remetido ao juízo comum, onde passará a tramitar em definitivo, NÃO MAIS RETORNANDO AO JECRIM. (TOURINHO) O processo só será remetido ao juízo comum após denúncia e tentativa de citação pessoal no juizado. Segundo Tourinho, o MP deve requerer ao juiz a devolução do TCO ou peças de informação à delegacia de origem para concluir a investigação, e não tendo sido encontrado o autor do fato, requerer a remessa dos autos ao juízo comum. Da mesma forma se procederá, enviando os autos à justiça comum, no caso de fato complexo. Não há nenhum dispositivo que autorize a remessa dos autos à vara comum após a oferta da denúncia. O que deve ser feito é a remessa das peças de informação à delegacia de origem para concluir as diligências, e se persistir a complexidade, serão as peças encaminhadas ao juízo comum, sem a denúncia. O MP poderá requerer arquivamento, a extinção da punibilidade, a volta à polícia para novas diligências ou ofertar a denúncia.

26 Citação em legação estrangeira:
Carta rogatória dirigida ao Ministério da Justiça para ser cumprida pelo Ministro das Relações Exteriores; Encaminhará as peças ao juízo comum; De acordo com tourinho filho os arts.67 e 68 falam da intimação inicial do autor do fato e posteriormente sua citação; Carta precatória com proposta de transação penal; Para Tourinho Filho, nada impede, estando o réu em outra comarca, seja encaminhado via carta precatória a proposta de transação penal. Se aceita esta é devolvida a carta, caberá ao juiz deprecante homologá-la.

27 Art.67 Intimação: ato processual que dá ciência às partes da prática de ato processual já realizado ou a ser realizado; Por correspondência à pessoa física com AR assinado pelo intimado; Por correspondência à pessoa jurídica com AR assinado pelo encarregado do recebimento e identificado; Quando a lei menciona o oficial de justiça, independentemente da expedição de mandado ou precatória, deve-se entender que o referido servidor tem a possibilidade de ir ao encontro da pessoa a ser intimada, comunicando-lhe verbalmente a ocorrência do ato e, depois, certificando o ocorrido nos autos. A secretaria fornece ao oficial a qualificação do intimado, o seu endereço, cumprindo-lhe dirigir-se ao local e proceder à intimação tomando o ciente;

28 Por oficial de justiça independente de mandado ou precatória;
Por qualquer meio idôneo de comunicação: imprensa, telefone, fax, ; Estando em outra Comarca: oficial de justiça local cumprirá a intimação: Tourinho Filho; Estando em outra Comarca: oficial de justiça poderá cumprir desde que sejam Comarcas vizinhas: Nucci; Estando o sujeito a ser intimado, em outra Comarca, pode-se utilizar o telefone, transmitindo o conteúdo da intimação ao cartório do lugar onde deva ser realizado o ato, passando-se a incumbência ao oficial de justiça. Para Tourinho, o melhor será que o telefonema parta do próprio juiz ao seu colega de outra Comarca, e este determinará que um oficial de justiça proceda à intimação sem mandado. Confirmando por telefone ou fax o cumprimento do ato, logo após será enviado ao deprecante o documento em que o intimado apôs seu ciente;

29 Defesa em processo instaurado: citação do acusado;
Art.68 Na simples intimação para comparecer a audiência preliminar: autor do fato; Defesa em processo instaurado: citação do acusado; Em ambos os casos, comparecimento com advogado; Apesar de na AUDIÊNCIA PRELIMINAR não existir nem processo nem inquérito, o comparecimento com advogado é necessário para que ele possa instruir seu patrocinado sobre a conveniência ou não de ser aceita a proposta de aplicação de multa ou restritiva de direito. Se não há IP, e sim mero TCO, não há motivos para apontar, formalmente, o autor do fato como agente da infração. Após a realização de eventual transação ou se for recebida denúncia ou queixa, faz-se a comunicação ao órgão competente, para o devido registro, de modo a impedir que outra transação se realize no prazo de cinco anos, ou para o acompanhamento da vida pregressa do acusado, quando proposta a ação penal. O autor do fato ou o acusado, deve comparecer acompanhado de defensor da sua confiança. Se desprezar esta oportunidade ou caso não tenha condições de pagar, fica advertido que será acompanhado por defensor público. Inexiste qualquer chance de ficar o réu solitário na promoção de sua defesa. Rico ou pobre, recusando-se ou não podendo contratar advogado, terá defensor nomeado pelo juiz (defensor dativo) ou o Estado, caso exista a possibilidade, lhe designará defensor público. Bitencourt afirma que essa designação compulsória seria uma marca do direito penal do terror próprio dos Estados totalitários.

30 Art.69: TCO; É um BO mais completo:
Qualificação dos envolvidos e eventuais testemunhas e seus telefones; Súmula das versões; Compromisso de que as partes comparecerão perante juizado; Basta boletim médico no caso de prova pericial; As infrações de menor potencial ofensivo seriam o efeito concreto do direito penal mínimo? O autor do fato assume o compromisso de que irá, assim que intimado, ao JECRIM, caso não seja possível o encaminhamento imediato. Para que seja intimado a ir posteriormente, deverá fornecer todos os seus dados de qualificação. Tal compromisso será registrado no próprio termo. Segundo NUCCI, é natural que a imensa maioria dos autores de fatos criminosos de menor potencial ofensivo concordarão em ir ao JECRIM, assim que intimados. Se recusarem a fornecer os dados ou afirmarem que não irão comparecer, a polícia deve lavrar o auto de prisão em flagrante, aplicando-se as regras processuais penais para a eventual concessão de liberdade provisória com ou sem fiança. O procedimento sumaríssimo se inicia no art.69 da lei 9.099/95. Como de costume, há uma fase pré-processual e uma processual. O primeiro ato do procedimento sumaríssimo seria o TCO, termo circunstanciado, que seria um BO com algumas informações a mais que um BO propriamente dito. No momento da elaboração do TCO, nem é preciso que todos os exames médicos sejam feitos, como os exames periciais, bastando um boletim médico, em virtude da celeridade do procedimento. A lei estabelece que a autoridade policial é quem tem competência para subscrever o TCO. Mas será que um PM poderia subscrever esse TCO? TEMA POLÊMICO. O STF não recepcionou a ADIN 2862, que teve como relatora a ministra Carmem Lúcia, que pedia pela inconstitucionalidade dos PM’s elaborarem os TCO’S, por entender que os Estados que permitiam que os PM’s elaborassem os TCO’s, estavam regulamentando o art.69 da lei, e no caso de ofensa reflexa não seria cabível ação direta de inconstitucionalidade. O STJ já se manifestou em 98, admitindo que o TCO pudesse sim ser subscrito por PM’s. Lembrando que essa possibilidade foi dada de forma residual pelo STJ, apenas nos casos onde não existissem delegacias. Para Tourinho Filho o TCO é de exclusiva alçada da POLÍCIA CIVIL. Se pudesse ser feito também pela PM, surgiriam dois inconvenientes: se o Mp quisesse maiores esclarecimentos seria requisitado de quem tomou conhecimento do fato, no caso a PM, o que não seria lógico. Ainda que fosse lógico, iria então poder o MP fazer controle das atividades externas da PM, podendo, inclusive, ir ao quartel. Os juízes também passariam exercer funções de corregedores da PM, o que seria um disparate. Em SP o Conselho de Magistratura entendeu que tanto a polícia civil quanto a PM devem elaborar TCO’S. No caso dos PM’S , tem que ser assinado concomitantemente por oficiais da PM. Mais uma vez Tourinho discorda afirmando que essa não é função da PM, e o poder judiciário não pode atribuir funções à polícia militar, pois não é polícia judiciária. Pode ocorrer da PM conduzir o autor do fato e a vítima ao juizado. Aconselha-se que o secretário do juizado registre o fato com as versões das partes e eventuais testemunhas, levando o documento ao MP e ao juiz. Idêntico procedimento deve ocorrer, se as partes por si sós comparecerem ao juizado. Segundo Tourinho Filho, se o delegado enviar ao juizado um simples BO, parecerá que não estará exercendo devidamente sua função. Dependendo do caso, pode falar-se em prevaricação. De qualquer sorte, resta ao promotor requerer sua devolução à polícia para devida regularização. Segundo NUCCI, o encaminhamento imediato seria o ideal se houvesse juizados especiais criminais de plantão em qualquer hora do dia ou da noite, bem como em fins de semana. Tudo se resolveria fácil e rapidamente. Porém, se as partes forem encaminhadas, eventual transação realizada sem o devido esclarecimento poderá ser questionada por apelação, já que o art.76, parágrafo 5º prevê apelação da sentença que acolhe a proposta de transação penal feita pelo MP e aceita pelo autor do fato. Conforme a urgência da situação, poderá ser proposto o HC para questionar a realização da audiência preliminar, pois esta permite a realização de transação penal, em restrição a qualquer direito ou ao pagamento de multa. Pode-se ainda, tratar-se a situação de fato atípico. Assim, para não perder a oportunidade e por não pretender se submeter ao constrangimento de comparecer à audiência, onde se vai discutir a mencionada transação, a pessoa apontada como autora do fato no termo circunstanciado tem o direito de, por meio de HC, apresentar suas razões para a não realização do ato processual (audiência preliminar). Não obtida a transação penal, haverá, possivelmente, o prosseguimento da ação. Se o encaminhamento imediato se der, como afirma o artigo 69, é natural que, havendo transação penal, pode o autor do fato questioná-la, igualmente, mesmo que posteriormente. Se o autor do fato vai a delegacia e preenche o TCO e assume a responsabilidade de participar da audiência preliminar que seguirá ao termo circunstanciado, não será preso em flagrante delito. Ele assina o TCO, e se livra da prisão. Então, de regra, o termo circunstanciado é na delegacia. O delegado tomará todas as providências para que esse termo circunstanciado seja endereçado ao juizados especiais criminais para que se faça audiência preliminar. As infrações penais de menor potencial ofensivo, seriam o efeito concreto do direito penal mínimo? Em parte sim, porque para esses crimes a lei estabeleceu procedimento mais simples, trazendo uma série de benefícios para resolver problemas sociais, não necessariamente utilizando a prisão. Mas há quem entenda o contrário. Alguns defendem que nas antigas varas criminais, assoberbadas de trabalho, a atenção, por uma questão prática, era dada aos crimes que eram mais graves, e os menos graves seriam mais facilmente alcançados pela prescrição. Então para uma segunda posição, os que os JECRIM’S fizeram foi alcançar crimes que não estavam sendo objeto de punição. No caso da audiência preliminar: vamos supor que o autor do fato, após sair da delegacia, não saiba quando será a audiência preliminar, portanto, a intimação será feita por qualquer meio idôneo. O STJ RHC 11847, admitiu a intimação por telefone. Dois são os objetivos da audiência preliminar: primeiro, composição civil dos danos, e caso não exista esta, o MP é chamado para oferecer ou não a transação penal. Não havendo qualquer delas, haverá a denúncia oralmente ao término dessa audiência preliminar. E se as partes não estiverem presentes nessa audiência? Se o autor do fato não vai a audiência preliminar, significa que ele nem quer a composição civil dos danos, e nem quer resolver-se com a transação penal, e estaria submetido a oferecimento da denúncia oral. Entretanto, não pode-se restaurar-se flagrante que não foi instaurado ao tempo do fato. Se a vítima não comparecer, significa que ela não quer saber de composição civil. Quem faz a audiência preliminar? Pode ser feita por conciliador, pois a própria constituição permite que os juizados especiais seja composto por juízes togados ou togados e leigos. Para a transação penal é essencial que o autor do fato esteja acompanhado do seu advogado. O STF já reconheceu a nulidade de transação penal eventualmente aceita sem a presença de defensor constituído. Estando todos presentes para a composição civil, também poderá o responsável civil ser intimado para aquela audiência preliminar. Ainda pode acontecer de a vítima, por exemplo, ter ido cobrar uma dívida ao autor do fato, e este, causar-lhe lesão corporal, gerando um novo prejuízo que precisa ser pago, portanto, o autor do fato além do débito anterior terá ainda um novo débito com relação aos danos da lesão corporal leve. Poderá a vítima se ver ressarcida dos dois prejuízos na composição civil? Alguns entendem que sim, que a composição civil não está restrita aos danos praticados por força da lesão corporal leve. Quais os efeitos da composição civil? Art.74 da lei 9099/95: extinção da punibilidade quando na ação penal pública condicionada a representação ou na ação penal privada, a composição civil obtém êxito; significa renúncia tácita ao direito de queixa. Entretanto, para o direito penal, o pagamento da indenização não terá, em hipótese alguma, essa classificação.

31 Não existindo situação de flagrante delito:
A autoridade policial determina a intimação do autor do fato para acompanhar a lavratura do TCO; No caso de recusa, o TCO é lavrado apenas com a versão da vítima e eventuais testemunhas; Encaminha-se a peça ao juizado para futuramente ser o autor do fato intimado para conciliação;

32 AUDIÊNCIA PRELIMINAR: Art.70;
Tentativa de conciliação; Não sendo procedente, o MP é chamado para oferecer transação penal Não se obtendo a conciliação e nem a transação penal, o MP oferecerá denúncia oral ao final da audiência preliminar; Se nenhuma das partes comparecem à audiência preliminar? O responsável civil também poderá ser intimada para audiência preliminar; Se for possível a realização da audiência na mesma data em que as partes comparecerem, será melhor. Caso não seja possível, o juiz ou a secretária do juizado ou o próprio escrivão da vara criminal designará data próxima para a realização, saindo todos intimados. Os atos podem até realizarem-se no período noturno, conforme art.12 da lei 9099/95. Dependendo da simplicidade e boa vontade das partes em acordarem, deve o juiz, entre uma audiência e outra da sua pauta, incluir aquela que se refere a infração de pouca expressividade. Nesse artigo, o comparecimento é no momento em que o fato acontece e a autoridade policial os encaminham. A fase preliminar refere-se às providências que devem ser tomadas nas infrações de menor potencial ofensivo, visando à sua solução. Caso não se consiga a solução, instaura-se o procedimento sumaríssimo, ou, conforme o caso, os autos serão remetidos à justiça comum. No caso de ação privada ou pública condicionada, havendo acordo entre as partes, o procedimento se esgota ali mesmo. Não havendo acordo, ou havendo, mas sendo ação pública incondicionada, será feita uma proposta de transação penal, desde que satisfeitos certos requisitos. Compreende duas fases: conciliação quanto a satisfação do dano e a transação penal quanto à aplicação de multa ou medida restritiva. José Riccio afirma que se o direito repressivo está em crise, é preciso que os homens procurem alternativas. A instituição de uma justiça consensual, em que a pena é fruto de negociação entre o titular da ação e o autor do fato é benéfico tendo em vista a situação de nossas penitenciárias. A lei 9099 dispensa a elaboração de IP, mas, segundo Tourinho Filho, na prática é comum a elaboração de IP por iniciativa do delegado ou em face de requisição do MP. A lei dispensa, mas nulidade não haverá se for elaborado. Segundo NUCCI, o art.70 prevê a possibilidade do encaminhamento pelo delegado ao JECRIM, do autor do fato e a vítima, na busca de uma conciliação rápida e imediata, mas não havendo a possibilidade de realização da audiência, por excesso de casos por exemplo, designa-se uma data próxima para o ato, e as partes serão dispensadas, JÁ INTIMADAS PARA O COMPARECIMENTO.

33 Não se aplicam transação penal e composição dos danos;
Não se aplica a última parte do parágrafo único do art.69: revogado pelo art.41 da lei /2006; Aos crimes de violência doméstica se aplicam os arts.395 à 405 do CPP e o 531 do CPP O procedimento pode ser o ordinário, sumário e sumaríssimo. Dependendo da pena; Aplicam-se os arts 77 à 81 da lei 9099/95 a penas que não ultrapassem 2 anos; Não se aplicam transação penal e composição dos danos; Se o autor do fato não honrar o compromisso de comparecer, a autoridade policial não poderá lavrar auto de prisão em flagrante, pois o flagrante já cessou. Se for contravenção penal, não poderá existir prisão preventiva. Segundo Tourinho Filho, deve-se encaminhar o TCO para a justiça comum. Segundo NUCCI, o procedimento de encaminhamento imediato ao juizado especial criminal seria o ideal, se houvessem JECRIMS de plantão em qualquer hora do dia ou da noite, bem como em finais de semana. Porém, se as partes forem encaminhadas, eventual transação penal realizada, sem o devido esclarecimento, poderá ser questionada por apelação ou HC conforme a urgência da situação.

34 Os recursos irão para o TJ e não para as turmas recursais;
ART.71: Se comparecerem sem advogado, o autor do fato pode exigir um; Se a vítima não tiver advogado, a audiência não se suspende e a não aceitação da conciliação permite ação civil; Caso não compareçam, serão intimados e o juiz designará data próxima para audiência; Se faltar qualquer dos envolvidos que se comprometeram a comparecer imediatamente após o fato, a secretaria providenciará a intimação delas, bem como, se for o caso, do responsável civil, da vítima e de seus advogados. O juiz designará data próxima para audiência. A autoridade policial não conduz coercitivamente as partes, mas apenas encaminha ao juizado. Portanto, se um deles ou ambos não comparecem, nesse caso, marca-se nova data, providenciando-se a intimação nas formas previstas nesta lei. Segundo Tourinho, normalmente o autor do fato desconhece a finalidade do seu comparecimento ao juizado, por isso que quando o MP formula alguma proposta, poderá exigir a presença de advogado. Ou mesmo no caso de conciliação, poderá exigir a presença do advogado. Saindo intimados do juizado, na próxima audiência deverão comparecer acompanhados de seus advogados, caso contrário o juiz nomeará defensor ou qualquer outro advogado de preferência e que esteja presente no fórum. Se a vítima não tiver advogado presente, a audiência não será suspensa. Se ela não aceitar a proposta de conciliação dos danos, posteriormente poderá promover ação civil.

35 Se o autor do fato não comparece injustificadamente, instaura-se procedimento sumaríssimo: art.77 da lei; Se não ocorrer transação penal, instaura-se procedimento sumaríssimo: art.77 da lei;

36 Art.72: O MP já descartou arquivamento do TCO pela atipicidade ou bagatela; A vítima pode: Recusar a proposta formulada pelo autor do fato; Fazer contraproposta; Acordar ou divergir da manifestação conciliatória do juiz ou de quem esteja no seu lugar. Antes de ser realizada a audiência, o MP já descartou a possibilidade de arquivamento, pois se o fato for atípico o MP requererá arquivamento do TCO. Igual procedimento deve tomar quando se tratar de infração de bagatela. A satisfação do dano não se trata de restituição do bem, mas de reparação ou ressarcimento. A vítima pode recusar a proposta formulada pelo autor do fato, fazer contraproposta, acordar ou divergir da manifestação conciliatória do juiz ou de quem esteja no seu lugar.

37 Se a vítima não tem representante legal:
Não se aplica o art.387,IV do CPP; O juiz indaga da vítima os prejuízos causados pela infração, e ante a resposta, indaga ao autor do fato se concorda ou não; O juiz oferece meio termo ante a discordância; Se a vítima não tem representante legal: Juiz nomeia curador; Se for pobre, age o MP ou o Defensor Público; Se tiver advogado e este não comparece, juiz nomea-lhe um; No juizado o juiz não arbitra qualquer valor; ele indaga da vítima os prejuízos sofridos com a infração penal praticada e, ante a resposta, indaga ao autor do fato se concorda ou não. Havendo discordância, o juiz sugere meio termo. O STF permite que a própria parte se defenda caso não haja defensor público. No juizado, a vontade do autor do fato deve prevalecer sobre a do seu advogado, por isso que a doutrina entende que ante a ausência do advogado, nada impede a realização da audiência para transação penal

38 Se a vítima não comparece, a conciliação ficará prejudicada;
O direito de pedir danos não preclui; É possível ação civil ex delicto; A transação penal não fica prejudicada; OBS: A limitação de fim de semana não pode ser aplicada como restritiva de direitos; Em ação penal pública incondicionada, vencida a primeira etapa sobre os danos e o acordo com a vítima, passa-se a segunda etapa em que o juiz indaga sobre se o autor do fato aceita a proposta formulada pelo MP; A limitação de fim de semana não pode ser aplicada como restritiva de direitos pois implica privativa de liberdade;

39 As cestas básicas podem ser enquadradas como prestação pecuniária;
A multa é recolhida na secretaria do juizado e, em rigor, não se destina a o fundo penitenciário; A proposta pode ser a substituição da restritiva de direitos(art.43 do CP) por cestas básicas: Entregues pelos próprios autores; Recebem recibo das instituições beneficiadas; As cestas básicas podem ser enquadradas como prestação pecuniária; A proposta pode ser a substituição da restritiva de direitos por cestas básicas entregues pelos próprios autores à instituições carentes. Antes eram entregues nas secretarias dos juizados. A entidade carente entrega recibo ao autor do fato, ou então o juiz poderá exigir outra forma de comprovante de cumprimento da obrigação.

40 Para Bitencourt, nem todas são restritivas de direitos:
Prestação pecuniária e perda de bens e valores: natureza pecuniária; Prestação de serviços a comunidade e limitação de fim de semana: restringe a liberdade; Interdição temporária de direitos: restrição efetiva de direitos;

41 E se a recusa do MP em fazer a proposta for sem motivos?
O MP pode negar-se a fazer a proposta de transação penal, se estiverem presentes os requisitos do art.76, § 2º; E se a recusa do MP em fazer a proposta for sem motivos? O MP só pode negar-se a formular a proposta, se estiverem presentes as condições do art. 76, parágrafo segundo, devendo fundamentar sua manifestação. Para Tourinho Filho, se a recusa do MP FOR DESPROPOSITADA, PODERÁ O JUIZ FORMULAR A PROPOSTA, MAS A DOUTRINA MAJORITÁRIA ENTENDE DEVER SER APLICADA A REGRA DO ART.28 POR ANALOGIA

42 Para Tourinho: O juiz poderá formular a proposta de transação penal; Para maioria da doutrina e para o STF e STJ: Aplica-se o art.28 do CPP por analogia; E se a recusa for em oferecer a suspensão condicional do processo? O juiz poderá aplicar ex officio? Para Tourinho Filho, nada impede possa o autor do fato ou seu defensor tomar a iniciativa de solicitar que uma proposta de transação penal seja feita, pois satisfeitas as condições legais, nasce para o autor do fato um direito subjetivo, e, ante o pedido feito, poderá o juiz atende-lo, formulando proposta. Uma vez aceita, procederá sua homologação, cabendo ao MP, se quiser, interpor recurso de apelação conforme art.76 parágrafo 5º. O STJ e o STF, este último através da súmula 696, entendem que na omissão do MP, deve-se aplicar o art.28 por analogia. Nas lições do Professor Renato Brasileiro quando na audiência de designação de instrução e julgamento o MP se recusa a oferecer a proposta de suspensão condicional do processo, o juiz não pode conceder de ofício, pois a suspensão importa na restrição da titularidade da Ação Penal Pública, razão pela qual depende do MP e não da vontade do juiz. Nesse caso deve o juiz aplicar a Súmula 696 do STF que dispõe: REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PERMISSIVOS DA SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO, MAS SE RECUSANDO O PROMOTOR DE JUSTIÇA A PROPÔ-LA, O JUIZ, DISSENTINDO, REMETERÁ A QUESTAO AO PROCURADOR-GERAL, APLICANDO-SE POR ANALOGIA O ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

43 Súmula 696 do STF dispõe: REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PERMISSIVOS DA SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO, MAS SE RECUSANDO O PROMOTOR DE JUSTIÇA A PROPÔ-LA, O JUIZ, DISSENTINDO, REMETERÁ A QUESTAO AO PROCURADOR-GERAL, APLICANDO-SE POR ANALOGIA O ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

44 CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA:
Tourinho Filho: O querelante formula o pedido de transação penal; Enunciado n.90 do XXIV Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais realizado em novembro de 2008 em Florianópolis “Na ação penal de iniciativa privada, cabem a transação penal e suspensão condicional do processo”.

45 Em qualquer ação, não havendo transação, o titular tomará o caminho do procedimento sumaríssimo;
No caso das ações públicas, o assistente de acusação não poderá intervir na transação; Na audiência preliminar não há a figura do assistente de acusação; Apenas é possível com a instauração do procedimento sumaríssimo; No nosso ordenamento, nos casos de ação penal pública, o ofendido pode desempenhar o papel de assistente de acusação, a teor do art.268 do CPP, depois de intentada a ação penal, isto é, depois de ofertada a denúncia. Na fase preliminar do juizado, em que se busca de maneira singela e informal aplicar uma pena de multa ou restritiva de direitos ainda não há processo, e sem processo, não há espaço para figura do assistente.

46 Art.73 O conciliador atua apenas na satisfação do dano;
Geralmente é bacharel em direito; Não pode ser conciliador aquele que desempenhe qualquer função na administração da justiça; Só serão remunerados se a lei local assim dispuser; Onde não há juizado, a conciliação cabe ao juiz; Compete ao MP a transação penal; O conciliador atuará apenas na área da satisfação do dano, pois o art.76 fala da competência do MP para transação. Quem irá presidir a conciliação é o conciliador ou o juiz, dependendo do que estabelecer a lei estadual. No caso do conciliador atuar, o juiz supervisionará. O magistrado deve orientar como o conciliador deve agir: neutralidade, imparcialidade, atento a situação econômica do autor do fato, etc. Não é necessário que o conciliador seja bacharel em direito, pode inclusive ser um jurado, sorteado da urna do Tribunal do Júri. Pode pedir-se informações no cartório eleitoral, à OAB, etc. Segundo Tourinho Filho, periodicamente são sorteados cerca de 10 a 20 jurados para durante certo período, cerca de um ou 2 meses, atuar como conciliadores. Não se exige conhecimento jurídico, basta saber aconselhar a pôr um ponto final no que se refere a indenização e ao seu valor. Bacharéis ou não, não pode ser conciliador aquele que desempenhe qualquer função na administração da justiça. As funções que alguns exercem na administração da justiça criminal são de suma importância para o andamento dos feitos, e não teria sentido fossem deles afastados, atribuindo-lhes outras, com prejuízo para a própria administração da justiça, mesmo porque aquelas funções somente podem ser exercidas por eles, já as de conciliador não. É preferível sejam as funções de conciliadores desempenhadas por pessoas alheias aos quadros dos serviços do poder judiciário, MP e defensoria pública.

47 Art.74 Obtendo a conciliação, será reduzida a escrito e homologada pelo juiz; Lavra-se termo de audiência preliminar, consignando data, hora, local e a presença dos envolvidos; No que tange as custas, cabe a lei local estabelecer; Apesar de ser irrecorrível, cabe embargos declaratórios;

48 Se o valor da causa não exceder 40 salários mínimos:
Execução no próprio juizado cível; Excedendo os 40 salários mínimos: Juízo cível competente: art.100 c/c art.575, IV, CPC; Não seria 60 salários mínimos?? Lei /2001 A lei dos juizados federais estabeleceu que seriam 60 salários mínimos; para Tourinho Filho, da mesma forma que o art. 2º da lei /2001 alterou o conceito de menor potencialidade ofensiva, é de acreditar que o valor a que se refere o art.3º,I, da lei 9099/95, tenha sido alterado de 40 para 60, já que o art.3º da lei /2001 afirma ser o valor de 60 salários mínimos.

49 Parágrafo único x art.104 do CP
Extinção da punibilidade pela renúncia ao direito de queixa ou representação: art.107 do CP; Obtido o acordo, aplica-se o parágrafo único do art.74 da lei 9099/95; A representação será exercida após o insucesso nas tratativas do acordo. Se a autoridade policial quiser conduzir o autor do fato e o ofendido ao juizado, no caso de uma infração de menor potencial ofensivo que se procederá mediante representação, e o ofendido não quiser fazer a representação, outro caminho não resta senão reduzir à termo esta manifestação de vontade do ofendido (não querer representar) e encaminhar juntamente com o TCO ao juizado, dessa forma o juiz declarará extinta a punibilidade.

50 Art.75 Ação penal pública condicionada a representação;
A representação poderá ser feita de acordo com o que determina o art.39, § 1º do CPP;, no juizado especial criminal; Poderá a autoridade policial fazer lavrar auto de prisão em flagrante, se o ofensor se opuser a comparecer ao juizado e o ofendido não quiser tomar nenhuma providência? Não pode porque o ofendido não assentiu. Nos crimes condicionados a representação, sem esta, a autoridade policial não pode instaurar inquérito ou lavrar auto de prisão em flagrante. Da mesma forma acontece nas infrações de menor potencial ofensivo. Sem o assentimento do ofendido não pode, sequer, ser lavrado o auto de prisão em flagrante. Se assentir, o ofensor e o ofendido irão ao juizado, e lá, então, se for o caso, (ou seja, se não for aceita a transação penal ou conciliação dos danos) a representação será devidamente formalizada, com a sua redução a escrito. Feita a representação e reduzida a escrito, o representante do MP ofertará denúncia oral, dando-se início ao procedimento sumaríssimo.

51 A representação é retratável após o oferecimento da denúncia;
Após denúncia oral do MP, poderá haver conciliação quanto aos danos e também proposta de natureza penal; A representação é retratável após o oferecimento da denúncia; A representação pode ser feita oralmente no momento da conciliação infrutífera, ou pode dar-se no prazo decadencial; A retratação da representação pode ser feita antes do MP propor a transação penal; Ainda que a infração seja de ação penal pública incondicionada, após a denúncia oral do representante do MP, nada impede possa haver não só a conciliação quanto à satisfação do dano como também a proposta de natureza penal. O art.25 do CPP também sofre mitigação, afinal de contas, o objetivo maior da lei dos juizados especiais criminais é conseguir a composição dos danos.

52 Art.76 Nas ações públicas o MP poderá arquivar o TCO ou outras peças de informação no caso de atipicidade ou bagatela; Se o juiz discordar, aplica-se o art.28 do CPP; No juizado federal: O juiz federal remete os autos à Procuradoria Geral da República que encaminhará à Câmara de Coordenação e Revisão do MPF: Lei Complementar n.75, de 93;

53 A câmara acolherá o pedido ou designará outro Procurador para formular a proposta, ou, se for o caso, ofertar a denúncia; Não sendo requerido o arquivamento e não estando presentes as situações do §2º, I, II,III, o MP propõe: Aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou MULTA e não MULTAS; Poderá ou deverá formular a proposta? A câmara acolherá o pedido de arquivamento do TCO por atipicidade ou então por bagatela da conduta, ou então, discordando do pedido de arquivamento, determinará que um outro Procurador ofereça a proposta de transação penal, ou, se for o caso, a denúncia. O MP não tem a faculdade de formular à proposta como pode deixar entrever o caput do art.76 com o termo “poderá”. Satisfeitas as condições objetivas e subjetivas para transação penal, surge para o autor do fato um direito a ser necessariamente satisfeito. O MP não tem a liberdade de optar entre ofertar a denúncia e propor simples multa ou pena restritiva de direito. Não se trata de discricionariedade.

54 E se o MP não fizer a proposta mesmo estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a transação penal? Segundo Tourinho Filho, se o MP simplesmente não propuser a transação penal quando esta for cabível, o magistrado poderá fazê-la, porquanto o autor do fato tem um direito público subjetivo no sentido de que se formule a proposta, cabendo ao juiz o dever de atende-lo, por ser indeclinável da atividade jurisdicional. Se a transação penal não implica em reincidência, ou seja, ele não recebeu outro benefício da transação penal no prazo de cinco anos, ela representa um excelente benefício para o autor do fato. Segundo Tourinho, é um direito público subjetivo do autor do fato, e esse direito não pode ficar à mercê da boa ou má vontade do acusador. A doutrina argumenta que a transação é acordo de vontade entre o titular da ação penal e o ofensor( autor do fato), não podendo o juiz desempenhar um papel próprio do MP, sob pena de usurpar-lhe função exclusiva. Não se coaduna com o processo penal acusatório onde há a separação das funções, mas, para Tourinho, nosso processo não é eminentemente acusatório, pois senão o juiz não poderia atuar de ofício, e sabe-se que ele atua de ofício em vários procedimentos do nosso processo penal. Segundo este doutrinador, se o nosso processo fosse eminentemente acusatório, o juiz não poderia conceder o HC de ofício, não poderia decretar a prisão preventiva sem provocação da parte acusadora, não poderia requisitar instauração de inquérito e tampouco ser destinatário de representação, etc. Segundo Tourinho, caso o autor do fato entenda um pouco de direito, poderá exigir a transação penal, e se é assim, qual seria o motivo de invocar-se o art.28? E se, de acordo com o art.28, o procurador geral chegar a conclusão de não permitir que seja oferecida a transação penal, deverá o autor do fato ficar impossibilitado de ser beneficiado com a multa ou pena restritiva de direito, que não gera reincidência? Segundo Tourinho filho, não. Decerto o autor do fato impetrará ordem de HC. E se o Tribunal negar, caberá recurso para o STJ e até para o STF, complicando-se mais ainda aquilo que o legislador pretendeu resolver com tanta singeleza. Tourinho Filho tem ciência de que somente as partes é que podem estabelecer a transação penal, o acordo entre as partes, mas está ciente também de que nosso processo penal não é e nunca foi, eminentemente acusatório. Funções próprias do titular da ação são exercidas pelo juiz. Para a doutrina majoritária, no caso de recusa ministerial, deve o juiz, aplicar o art.28 analogicamente, remetendo os autos ao procurador geral de justiça junto ao TCO ou peças de informação e a manifestação do membro do MP originário. Apesar disso, os Coordenadores dos Juizados Especiais Criminais vinham mantendo firme o posicionamento de que, ante a recusa infundada do MP, a proposta podia e devia ser feita pelo juiz. Tourinho não concorda com a aplicação analógica do art. 28, pois neste o membro do MP é obrigado a declinar suas razões ao pedir o arquivamento, enquanto que na falta de proposta de transação penal, não o é; não é necessário a apresentação de fundamentação.

55 Doutrina majoritária:
Tourinho Filho: O magistrado proporia a transação penal; Não se aplica o art.28 do CPP; Doutrina majoritária: Juiz não poderia usurpar a função que pertence ao MP; Deve-se aplicar o art.28 do CPP analogicamente; Segundo Tourinho, a atuação do juiz não significaria o exercício de uma atividade própria do MP. O autor do fato ou o seu defensor, ante a inércia injustificada do promotor, deve indagar ao juiz sobre a possibilidade de aplicar apenas a multa ou restritiva de direito, e o juiz, em face da indeclinabilidade da jurisdição, deve manifestar-se a respeito. Entretanto, para a doutrina majoritária a proposta tem que partir do MP, não o fazendo, invoca-se o art.28 do CPP por analogia.

56 No caso da ação penal privada, cabe ao ofendido formular a transação penal? Se na ação pública o autor do fato faz jus ao benefício, porque não em se tratando de ação penal privada? Segundo Tourinho Filho, se estiverem presentes todos os requisitos exigidos em lei para que se proceda à transação penal, nada obsta que o ofendido possa formulá-la. Se o ofendido, titular da ação como substituto processual, dispõe de poderes para promover ou não a ação e, uma vez intentada, dela desistir, seja pelo perdão, seja pela perempção, mais ainda terá poderes para formular a proposta, pois poderá pretender, em vez do processo, uma simples multa ou restritiva de direitos. Quem pode o mais pode o menos.

57 Se o ofendido não formular a proposta?
Art.28 do CPP? O juiz que formulará? O MP formulará? Se o ofendido não formular a proposta, segundo Tourinho Filho, caberá ao juiz fazê-lo, e desde que aceita pela defesa, será devidamente homologada. Dessa decisão poderá o insatisfeito interpor recurso de apelo. Se o ofendido se recusar, não se aplica o art.28, pois a titularidade, em ação penal privada, é do ofendido, não havendo que falar de conflito entre juiz e promotor. Existe decisão do STJ afirmando que, não havendo oposição do ofendido, o MP deveria formular a proposta. Para Tourinho, permite-se que o juiz faça a proposta, principalmente se o autor do fato invocar esse direito. Em qualquer ação pública, se o MP fizer a proposta de transação penal faltando requisitos para tal, o juiz não deve acatar pois, na verdade, ela não deveria ter sido feita. Se a recusa do MP tiver respaldo legal, não poderá o juiz discordar e formular a proposta, e caso o faça, restará cabível apelação.

58 A proposta deverá ser bem especificada;
No caso de multa deve ter a indicação do seu valor; Se restritiva de direitos, qual delas; Aplica-se multa ou restritiva de direito ainda que a pena in abstracto seja só multa ou privativa de liberdade; Poderá o juiz rejeitar a proposta do Promotor de Justiça ou do ofendido e oferecer outra em seu lugar? Mesmo que a pena cominada in abstracto à infração seja exclusivamente privativa de liberdade, ainda assim a proposta não pode ser outra senão a multa ou a pena restritiva de direitos. Poderá o juiz rejeitar a proposta do Promotor de Justiça ou do ofendido e oferecer outra em seu lugar? Não, o máximo que ele poderá fazer, é reduzir a multa pela metade se entende-la exagerada e levando em consideração a situação socioeconômica do ofensor.

59 O que acontece se o autor do fato não cumprir com a pena determinada?
Pode o Promotor de Justiça, na proposta, estabelecer cláusula resolutiva, no sentido de que o inadimplemento implicará oferta de denúncia? O que acontece se o autor do fato não cumprir com a pena determinada? O juizado criminal só permite o exercício da ação penal nas hipóteses por ela previstas: se o autor do fato não comparecer à audiência ou não aceitar a proposta ministerial; se houver complexidade ou se o autor do fato não for encontrado para ser citado. Nessas hipóteses, o TCO, ou as peças que o substituírem, será devolvido à polícia para a complementação das investigações e a seguir, encaminhado a justiça comum, podendo o titular da ação ofertar denúncia, observando-se o procedimento sumário do art.531 do CPP. O STF vem entendendo que se o acordo homologado não for cumprido, pode o MP ofertar denúncia. Tourinho não concorda. Se faz coisa julgada formal e material, a oferta da denúncia implicaria em revisão pro societate. Deveria ser uma sentença condicional (a sentença só seria homologada, quando o que ficou acordado fosse cumprido): a homologação da transação penal se daria com o cumprimento do acordado. A penalidade imposta deverá ser cumprida dentro de determinado espaço de tempo, sob pena de revogação e remessa dos autos ao MP para ser feita denúncia.

60 A multa não cumprida será executada como título executivo judicial em virtude da transação homologada; O art.51 do CP foi revogado; No caso das restritivas de direito, o art.44, §4º do CP não terá aplicação; A pena é autônoma não existindo pena privativa para conversão; Mesmo que o art.51 não tivesse sido revogado, a solução seria a execução da multa como título executivo judicial, pois a multa de que tratava o art.51 era decorrente de condenação, de sentença condenatória, e a multa transacionada não é fruto de condenação, por isso incabível a aplicação do ex - art.51 do CP. No caso das restritivas de direito, o art.44, §4º do CP não terá aplicação, pois a pena é autônoma, não existindo, portanto, quantidade de pena privativa para conversão (não existiu nem processo, muito menos pena. Portanto não tem como existir uma conversão para aplicar pena privativa de liberdade). Assim, não havendo solução para o problema, não pode o operador do direito querer fazer impor o seu jus corrigendi.

61 Não receberá o benefício aquele:
Condenado por um CRIME, a pena privativa de liberdade, em sentença transitada em julgado; Se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração de menor potencial ofensivo, não decorreu lapso superior a 5 anos; Cuja vida pregressa não recomendar: Condenações anteriores atingidas pela prescrição, inquéritos arquivados, absolvições por falta de provas, desde que valoradas em face do comportamento social, da vida privada, do comportamento antes ou depois da prática do crime, etc. Se o autor do fato houver sido condenado pela prática de contravenção penal, não haverá nenhum obstáculo para que se faça a proposta na fase preliminar. Se a lei falasse em infração penal seria diferente, uma vez que essa expressão abrange os crimes e as contravenções. Após cinco anos do cumprimento da multa ou medida restritiva de direito, o autor do fato retorna ao cotidiano, com conduta penalmente incensurável. A conduta social está ligada ao conjunto de atitudes e reações no meio social, não só na vida pública como na privada. A personalidade é o seu caráter, sua maneira habitual de ser: se é de bem ou maus costumes, de vida desregrada, dissoluta ou de hábitos moderados. Os motivos da infração são as causas que levam o agente a cometê-la: reprováveis, censuráveis, ou compreensíveis. Circunstâncias: meios empregados, condições temporais, espaciais, pessoais, quando se consideram as condições ou qualidades do ofendido. Esses itens devem ser analisados com cuidado, equilíbrio e bom senso por quem realiza a proposta de transação penal (MP e ofendido) como por quem vai julgá-la, homologá-la, que é o juiz, pois não é fácil em um exame superficial do TCO, proceder a uma análise desses elementos subjetivos. Na dúvida, não deve ser negada a proposta. Somente a ciência de que o autor do fato punível já praticou uma série de infrações poderá levar o juiz ou MP a prever que ele voltará a delinquir.

62 Discordando o advogado e o autor do fato, prevalece a vontade deste;
O juiz poderá não concordar com a proposta se estiver ausente um dos requisitos; O autor do fato poderá aceitar a proposta por medo, represálias, ignorância, pressão; O juiz não homologará a transação por vício na transação; Discordando o advogado e o autor do fato, prevalece a vontade deste; No caso de dissenso entre advogado e autor do fato, prevalece a vontade do autor do fato em relação a proposta. Quando se concorda com a proposta, não se reconhece culpa, apenas tenta evitar a tramitação de um processo, ou outra razão qualquer. Para Tourinho, se a aceitação da proposta acarretasse consequências sérias ao autor do fato, a vontade do ofensor deveria prevalecer, mas não é o caso.

63 Se o juiz não homologa o acordo:
Cabe recurso? Qual? Será que o MP, então, proporia denúncia de acordo com o art.77? Faz coisa julgada material e formal a decisão homologatória; Se o juiz não homologa o acordo, o interessado, seja o proponente do acordo, seja o autor do fato, poderá recorrer; da decisão, mas o legislador não previu qualquer recurso. Tourinho diz que se o juiz não homologar o acordo, o promotor oferece denúncia, ou o autor do fato poderá interpor correição parcial, ou onde não houver a correição parcial como recurso, pode interpor apelação. Se interposta correição parcial, o órgão de segundo grau, com base no inciso II do art.593 do CPP, entender que o recurso é o de apelação, nada impede que se aplique o princípio da fungibilidade dos recursos. A correição parcial será dirigida a turma recursal. Da mesma forma ocorrerá com os mandados de segurança. A homologação do acordo será lavrada em termo para que fique na memória para eventual recidiva em infração de menor potencial ofensivo para poder constatar o inciso II, parágrafo segundo do art.76. Só para este fim, pois a transação não forja reincidência no sentido de não ser mais réu primário, afinal, não existiu processo. A homologação será registrada em cartório e comunicada ao departamento de identificação para maior controle. Para TOURINHO, A DECISÃO HOMOLOGATÓRIA NÃO É CONDENATÓRIA, SUA NATUREZA É HOMOLOGATÓRIA E SE FAZ ATRAVÉS DE SENTENÇA.


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