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EFEITOS DA POSSE E PROTEÇÃO DA POSSE

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Apresentação em tema: "EFEITOS DA POSSE E PROTEÇÃO DA POSSE"— Transcrição da apresentação:

1 EFEITOS DA POSSE E PROTEÇÃO DA POSSE
Direito Opet – 7º Período Profª. Emilia D. C. Martins de Oliveira

2 EFEITOS DA POSSE Conceito: Conseqüências jurídicas por ela produzidas em virtude de lei ou norma jurídica”. (DINIZ)

3 1) Direito aos interditos:
Efeito que se produz independente da qualidade da posse (posse justa, posse injusta, de boa ou de má-fé, direta ou indireta). Busca assegurar o possuidor do justo receio de ser molestado. Ações possessórias.

4 2) Direito à percepção dos frutos.
Produtos – utilidades que se retiram da coisa diminuindo-lhes a quantidade. Ex.: extração de minérios. Frutos – utilidades que uma coisa periodicamente produz. Nasce e renasce da coisa. Ex.: leite, frutos das árvores. Frutos dividem-se em: Quanto a origem: Naturais – força orgânica da própria natureza. Industriais – surgem pela mão do homem sobre a natureza. Ex.: produção de uma fábrica. Civis – rendas produzidas pela coisa. Ex.: juros e aluguéis.

5 Quanto ao seu estado: - Pendentes: unidos à coisa que os produziu; Percebidos ou colhidos: logo depois de separados; Estantes: separados e armazenados para venda; Percepiendos: deviam ser, mas não foram colhidos; Consumidos: deveriam existir mas foram utilizados.

6 Possuidor de boa -fé Direito aos frutos percebidos (CC, art. 1.214)
Direito às despesas da produção e custeio dos frutos pendentes e dos colhidos antecipadamente, que deverão ser restituídos (CC, art e parágrafo único). Não tem direito: frutos pendentes e frutos colhidos antecipadamente. Alguns autores admitem os frutos colhidos antecipadamente se não houver intenção fraudulenta. Frutos civis ou rendimentos – por presunção legal, considera-se percebidos dia por dia.

7 Produtos da coisa principal – deve restituí-los ou na impossibilidade, indenizar o proprietário – equidade. Os produtos diminuem o valor da coisa.

8 Possuidor de má-fé Não tem direito aos frutos.
Responde por todos os prejuízos que causou pelos frutos colhidos e percebidos e pelos que por culpa sua deixou de perceber. Tem direito às despesas de produção e custeio dos frutos. CC, art

9 3 – Direito à indenização das benfeitorias úteis e necessárias
CC, art. 96 Necessárias: benfeitorias que têm por fim conservar o bem ou evitar que ele se deteriore; Úteis: aumentam ou facilitam o uso do bem. Ex.: Garagem. Voluptuárias: de mero deleite ou recreio, não aumenta o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável.

10 Possuidor de boa-fé: Direito a ser indenizado, pelas benfeitorias necessárias e úteis; Direito de levantar as voluptuárias; Direito de retenção, pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. CC, arts e 1.222

11 Acessões. Direito de retenção. Jornada I STJ 81:
“O direito de retenção previsto no CC, 1219, decorrente da realização de benfeitorias necessárias e úteis, também se aplica às acessões ( construções e plantações) nas mesmas circunstâncias”. Em sentido contrário: RT 616/144.

12 Possuidor de má-fé: Direito de ser indenizado pelas benfeitorias necessárias; Não tem direito às úteis; Não pode levantar as voluptuárias; Não tem direito de retenção CC, arts e 1.222

13 “Imóvel em construção. É reconhecida a má-fé dos ocupantes invasores de imóvel em construção que fora abandonado pela construtora falida. Não obstante, resta o direito deles serem indenizados pelas benfeitorias necessárias, do modo que ficar definido em liquidação, sem direito de retenção (STJ, 4ª T., REsp , rel. Min Ruy Rosado de Aguiar, v.u., j , DJU , p ).

14 4 - Direito de retenção. Jus retentionis – faculdade daquele que tenha de devolver a coisa, de não restituí-la enquanto não for indenizado do seu valor. Deve ser alegado em contestação. Requisitos: a) detenção legítima da coisa que se tenha obrigação de restituir; b) crédito do retentor, exigível; c) relação de conexidade; e d) inexistência de exclusão convencional ou legal do seu exercício. ( Gonçalves – 2011)

15 5 – Responsabilidade pela deterioração e perda da coisa
CC, art – “O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.” Somente responde se agiu com dolo ou culpa.

16 Possuidor de boa-fé: não responde pela perda ou deterioração da coisa a que não der causa.
Possuidor de má-fé: responde pela perda e deterioração. CC, art Presunção juris tantum, invertendo o ônus da prova. Ex.: tufão – mudança de lugar da coisa para onde ocorreu o sinistro.

17 6 - Usucapião Posse – elemento básico para usucapir.
Usucapir – é adquirir a propriedade pela posse continuada durante certo tempo.

18 7 – Ônus da prova compete ao adversário do possuidor, quando for contestado o direito deste.

19 8 – O possuidor goza, processualmente, de posição mais favorável.

20 PROTEÇÃO DA POSSE Meios defensivos, assegurados por lei, para repelir a agressão sofrida pelo possuidor através de ameaça, moléstia ou esbulho.

21 Natureza dúplice das ações possessórias
CPC, artigo 922: Ao réu é garantido o direito de usar a própria contestação para alegar que a sua posse é que foi ofendida, e demandar, contra o autor, a proteção possessória. (Humberto Theodoro Júnior) O réu não precisa propor reconvenção para contra-atacar o autor. Há necessidade da formulação do pedido na contestação.

22 JUÍZO POSSESSÓRIO E JUÍZO PETITÓRIO
Juízo possessório: se discute a posse autônoma ou formal – Ação Possessória. Juízo petitório: meio de tutela dos direitos reais, de propriedade. Se invoca o ius possidendi (posse causal). Previsto no CPC, artigo 923: “Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.”

23 a) Ação de imissão de posse
Compete esta ação aos adquirentes de bens, para haverem a respectiva posse, contra os alienantes ou terceiros que os detiverem, para tornar efetiva a transmissão. O adquirente obteve a posse pela tradição ficta. EX.: adquirente recebeu somente o domínio pela escritura, mas não a posse. VISA AQUISIÇÃO DA POSSE POR VIA JUDICIAL.

24 Imissão da posse x reivindicatória:
Imissão da posse: proposta contra o alienante. Reivindicatória: proposta contra o atual detentor da coisa reivindicada.

25 b) Ação de manutenção de posse
Meio através do qual se serve o possuidor em caso de turbação. CC, art CPC, arts. 926 a 931 Turbação: Negativa – impede o possuidor de praticar certos atos Positiva – o turbador pratica atos turbativos – corte de árvores, ou implantação de marcos.

26 Ação intentada dentro de ano e dia tem procedimento simplificado (CPC, arts. 926 a 931). Mandado liminar. Prazo decadencial – não se suspende, amplia ou é reduzido. Passado o prazo segue o rito ordinário.

27 Nas ações de manutenção e reintegração de posse, cabe ao autor provar (CPC, art. 927):
I – a sua posse; II – a turbação e o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.

28 c) Ação de reintegração de posse
Ação através da qual se busca obter a recuperação da coisa quando esbulhada. CC, arts , §§ 1º e 2º, e 1.212 CPC, arts. 926 a 931. “Reintegração de posse. Demonstração da posse. Não basta ao autor da ação de reintegração de posse provar o domínio. Exige-se que demonstre a sua posse. (STJ, 4ªT., REsp PE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, v.u., j , DJU , p. 157).”

29 d) Ação de interdito proibitório
Ação possessória de caráter preventivo, para impedir que se efetive turbação ou esbulho. Há uma ameaça. Passa a ser ação de manutenção ou reintegração, no seu curso, se ocorrer a turbação ou o esbulho receados. CPC, arts. 932 e 933 CC, art , 2ª parte.

30 e) Ação de nunciação de obra nova
Ocorre quando a posse é prejudicada na substância por obra nova em prédio contíguo. Ex. abre a janela a menos de metro e meio. Deve ficar suspensa até que seja demolida pelo nunciado. Embargada. Pode ser deferida Liminarmente. Obra NOVA. Se já construída caberá ação demolitória. CPC, arts. 934 a 940

31 Nunciado pode requerer o prosseguimento da obra a qualquer tempo desde que preste caução e justifique a ocorrência de prejuízos. CPC, arts. 934 a 940. Nunciação verbal: em casos urgentes; embargos extrajudicial, feito perante duas testemunhas e deve, em três dias, obter a ratificação judicial para ser eficaz.

32 f) Ação de dano infecto Ação invocada quando ruína, demolição ou vício de construção em prédio vizinho causa prejuízo na posse. Necessidade de haver justo receio de sofrer dano proveniente da ruína de casa vizinha ou do vício de obras. O autor pode pedir que o proprietário dê caução para garantia da indenização, da realização do reparo necessário ou da demolição. Não é ação possessória, inclui-se entre as ações cominatórias. No entanto pode ser exercida por qualquer possuidor.

33 g) Ação de embargos de terceiro senhor e possuidor
Embora se destine à defesa da propriedade, é também meio de defesa da posse. Utilizada por quem não sendo parte num feito, sobre turbação ou esbulho em sua posse ou direito por efeito de penhora, depósito, arresto, seqüestro, venda judicial, arrecadação ou outro meio de apreensão judicial. CPC, arts e s.


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