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DIREITO URBANÍSTICO UNIRB ALAGOINHAS - BA.

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1 DIREITO URBANÍSTICO UNIRB ALAGOINHAS - BA

2 Objetivos da Disciplina
Estudar a origem histórica, as fundamentações epistemológicas, políticas, sociais e econômicas do Direito Urbanístico e, em especial, enfocar a função social da cidade na questão urbanística.

3 Discutir os temas voltados ao Direito Urbanístico sob o prisma da legislação, da jurisprudência, doutrina pátria e do direito comparado, propiciando a formação teórica e prática do futuro profissional do Direito.

4 QUAL É O OBJETO DE ESTUDO DO DIREITO URBANÍSTICO???

5 Origem A necessidade de ordenação da cidade para resolver os problemas advindos da urbanização implicava na instituição de medidas de limitação e regulamentação de direitos individuais, em benefício da coletividade, o que tornou necessário o surgimento de normas jurídicas postas pelo ente estatal.

6 DEFINIÇÃO O Direito Urbanístico Objetivo consiste no conjunto de normas que tem por objetivo organizar os espaços habitáveis, de modo a propiciar melhores condições de vida ao homem na comunidade.

7 Segundo José Afonso da Silva (1997)
“Direito Urbanístico como ciência é o ramo do direito público que tem por objeto expor, interpretar e sistematizar as normas e princípios disciplinadores dos espaços habitáveis”

8 Victor Carvalho Pinto (1999)
“O direito urbanístico trata de aspectos fundamentais para o bem-estar das pessoas, que são os relativos ao meio ambiente construído” 

9 HELY LOPES MEIRELLES (2009)
“É o ramo do direito público destinado ao estudo e formulação dos princípios e normas que devem reger os espaços habitáveis, no seu conjunto cidade-campo. Na amplitude desse conceito, incluem-se todas as áreas em que o homem exerce coletivamente qualquer de suas quatro funções essenciais na comunidade – habitação, trabalho, circulação e recreação - , excluídas somente as terras de exploração agrícola, pecuária ou extrativa que não afetem a vida urbana”

10 Assim... Podemos definir que o Direito Urbanístico é o ramo do Direito Público que regula a atividade estatal concernente à ordenação dos espaços habitáveis no meio ambiente urbano.

11 Características Natureza Administrativa:
“Direito Urbanístico é o conjunto da disciplina jurídica, notadamente de natureza administrativa, incidente sobre os fenômenos do Urbanismo, destinada ao estudo das normas que visem a impor valores convivenciais na ocupação e utilização dos espaços habitáveis.” (Diogo de Figueiredo Moreira Neto, 1977)

12 Prática de medidas impositivas;
Normas de conteúdo Legislativo e Administrativo;

13 JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (2009)
“Como a noção de urbanismo implica à pratica de medidas impositivas do poder Público, conforme foi visto anteriormente, não haveria como dispensar, no âmbito dessas providencias, a edição de normas de conteúdo legislativo e administrativo com o fim de perseguir a organização dos espaços habitáveis e dirimir as incontáveis controvérsias que emergem da multifária relação entre os habitantes e os usuários da cidade. Em outras palavras, cumpre regular todas as situações de fato e de direito que se configuram como atividade urbanística.”

14 Caráter social e coletivo do Urbanismo (visa principalmente a qualidade de vida do Munícipes).

15 Dessa forma... As normas de direito Urbanístico são de natureza pública, cogentes, fruto do poder de polícia do Estado que intervindo na disciplina das relações jurídicas estabelece o condicionamento do exercício do direito de propriedade ao interesse coletivo, uma vez que o delineamento da propriedade atual se dá em razão da primazia do interesse público em relação ao interesse particular, sempre priorizando a qualidade de vida nas cidades.

16 Portanto o conjunto de normas que tangem à ocupação do solo, à limitação  de propriedade e direitos, à organização do transporte e serviços públicos, às políticas de saneamento e acesso à moradia, que se denomina Direito Urbanístico.

17 Observação A disciplina urbanística é hoje um dos imperativos mais prementes da civilização, em face da crescente urbanização e, especificamente no Brasil, diante do crescente processo de urbanização descontrolado.

18 Objetivos principais do direito urbanístico
disciplinar o ordenamento urbano;  disciplinar o uso e ocupação do solo urbano;  criar e disciplinar áreas de interesse especial; coordenar a ordenação urbanística da atividade edilícia;  coordenar a utilização de instrumentos de intervenção urbanística.

19 Os Princípios e a Autonomia do Direito Urbanístico
No Brasil, as normas urbanísticas, ainda não adquiriram unidade substancial formando um conjunto coerente e sistematizado legislativamente. Encontram-se dispersas em diversas leis e apenas guardam, entre si, conexão puramente material em função do objeto regulado.

20 A CF do Brasil menciona o Direito Urbanístico no inciso I, do artigo 24 que trata das competências concorrentes da União, Estados e Distrito Federal o que, para alguns autores, indica a autonomia da matéria no contexto da ciência jurídica.

21 A competência dos Municípios é mencionado no art. 30 da CF/1988.

22 Art. 182 da CF/88 A matéria de direito urbanístico, longe de se esgotar no artigo 24 da CF, encontra relevante disposição no artigo 182 que trata da política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

23 Princípio da Função Social da Propriedade
Nesse contexto, fica evidente que o princípio da função social da propriedade constitui o núcleo central do Direito Urbanístico.

24 A propriedade, mesmo que privada, tem que ter destinação vinculada ao benefício coletivo, o uso da propriedade não é absoluto, tem que observar o interesse público e coletivo, principalmente as normas de direito urbanístico, devendo cumprir os requisitos do artigo 2º da Lei /01 (Estatuto das Cidades).

25 Existem ainda, outros princípios Constitucionais que conferem ao Direito Urbanístico, autonomia e relevância material.

26 Princípio da dignidade da pessoa humana
Está disciplinado na CF de 1988 no artigo 1º, inciso III. Tal princípio reveste-se do entendimento atual de que o ser humano deverá ser respeitado por se tratar, simplesmente, de um ser humano.

27 O ser humano deve ter condições mínimas e dignas de vida, devendo o Poder Público, através do direito urbanístico, uma vez voltado ao desenvolvimento das técnicas de ordenação dos territórios e utilização social da propriedade, buscar garanti-las.

28 Observação É de tal relevância o princípio da Dignidade da Pessoa Humana que na elaboração da Carta Constitucional da União Européia tal preceito encontra-se à frente mesmo do direito à vida. Não é dever garantir-se apenas a vida, mas a vida com dignidade.

29 Considerando o respeito pelas virtudes e qualidades humanas, o Direito Urbanístico, apresenta-se como ciência das mais relevantes para a concretização do direito à dignidade da pessoa humana.

30 Assim... Não há dignidade sem moradia, sem condições de habitação, sem instrumentos urbanos que garantam a circulação, o lazer e o trabalho.

31 Princípio da igualdade
O Direito Urbanístico é fundado, ainda, no princípio da igualdade. O princípio da igualdade do cidadão perante a lei, consagrado na Constituição Federal do Brasil no artigo 5º, caput. É, pois, um direito fundamental do cidadão brasileiro.

32 Considerando a vinculação da Administração Pública ao princípio da igualdade, esta deve se traduzir na elaboração e aprovação de planos que estabelecem regras respeitantes à ocupação, uso e transformação do solo urbano ou rural. A todo cidadão deve estar garantido, igualitariamente, o acesso à cidade.

33 Princípio da função social da cidade
As cidades devem garantir aos moradores e transeuntes as melhores condições de vida possível, tal como garantir terra urbanizada, moradia, saneamento ambiental, infra-estrutura, serviços públicos, mobilidade urbana e acesso ao trabalho, cultura e lazer para todos os seus habitantes e passageiros.

34 Princípio da cidade sustentável
Propiciar o desenvolvimento socialmente justo, ambientalmente equilibrado e econômica e institucionalmente viável.

35 Princípio da Legalidade
Somente a Lei pode impor obrigações urbanísticas, limitações de propriedade, bem como atuação do poder Público, pois toda a atividade urbanística – como é característico a toda atividade pública -, é um dever-poder, obrigando-se o administrador não só visar, mas assegurar a garantia das condições mínimas necessárias a uma vida digna dentro dos centros urbanos, sendo que as medidas devem ser autorizadas em lei.

36 Princípio da gestão democrática da cidade
Pautada pela indispensável e efetiva participação popular nos projetos e ações do Poder Público, através de audiências públicas da comunidade, tendo em vista que são os principais interessados.

37 Princípio do Planejamento urbano
Para otimizar os resultados, a política urbanística deve ser plenamente planejada, planejando os projetos que são de interesse da coletividade, que deves ser pautados pela legalidade, publicidade e eficiência, visando a satisfação das carências da urbe e de seus citadinos, especialmente no que tange às suas necessidades básicas (lazer, trabalho, moradia e circulação).

38 Princípio da justa distribuição dos benefícios e ônus derivados da atuação urbanística
Tem ligação com o principio da isonomia, onde todos tem direito aos bônus e ônus do direito urbanístico, todos cidadãos e áreas do município devem ser contempladas de forma igualitária, respeitando suas diferenças, no entanto, os bônus tem que ser divididos igualmente, assim como o ônus. Ex: atividade poluidora sempre vai para área de população pobre, investimentos e grandes obras sempre área de população rica!!!

39 Disciplina Autônoma É com a Lei Federal nº , de 10 de julho de 2001, o "Estatuto da Cidade" que fica definitivamente consolidada a chamada "Ordem Urbanística", entendida como conjunto de normas de direito urbanístico, ramo autônomo na disciplina jurídica.

40 Assim... O Direito Urbanístico é ramo autônomo do Direito, uma vez que este possui princípios e disciplina própria, ampliados com a aprovação do Estatuto da Cidade, apesar de guardar larga identidade com o Direito Administrativo.

41 Dessa forma... O Direito Urbanístico é uma disciplina jurídica que dia a dia ganha foros de desenvolvimento, justamente porque a cidade, essência do urbanismo, e onde tal Direito incide, exige diuturnamente a sua participação, quer seja buscando compor litígios, quer seja oferecendo os instrumentos necessários para que o Poder Público e o particular possam encontrar formas de convivência no âmbito dos seus interesses.

42 Observação No Direito Urbanístico não se deve entender a expressão urbano como oposição ao que é rural, mas sim deve-se ao mecanismo dinâmico da cidade somar-se a atividade peculiar do campo, integrando-a de modo a se formar uma única comunidade.


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