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Aula : Bases Filosóficas da Sociologia Jurídica

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Apresentação em tema: "Aula : Bases Filosóficas da Sociologia Jurídica"— Transcrição da apresentação:

1 Aula : Bases Filosóficas da Sociologia Jurídica
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ INSTITUTO DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS HUMANAS FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS CURSO DE DIREITO Disciplina: Sociologia Jurídica Aula : Bases Filosóficas da Sociologia Jurídica Prof. Jaime Luiz Cunha de Souza

2 Da Filosofia Social à Sociologia
Ciência Política Antropo-logia Economia Sociologia Jurídica Sociologia

3 Da Filosofia Social à Sociologia
Sofistas Sócrates e Platão Aristóteles Juristas Romaos Agostinho Tomás de Aquino Montesquieu

4 Da Filosofia Social à Sociologia Sofistas
O relativismo dos sofistas suscitado pela filosofia pré-socrática; A desconfiança em relação à razão fez com que os sofistas tendessem à crítica social; A crítica dos sofistas à lei, considerada o fundamento da vida civilizada da polis, fez dos sofistas os inauguradores da Ciência Social, e de certa forma, precursores da sociologia jurídica.

5 Da Filosofia Social à Sociologia Sofistas
Protágoras: “Porque as coisas que parecem justas e belas a cada cidade, o são para ela, enquanto as creia tais”; Cálicles: “A Lei é uma violência contra a natureza, além de uma injustiça […] canonizando a igualdade quando somos por natureza desiguais, isso se explica como um ardil dos mais fracos, dos inferiores”;

6 Da Filosofia Social à Sociologia Sofistas
Hípias: Critica a ideologia legal democrática, já que a natureza faz todos os homens iguais, enquanto a lei democrática da polis torna-os desiguais por serem livres ou escravos, cidadãos ou metecos; Anthifon: Diz que a diversidade das leis de cada povo leva à completa relativização do direito, que se reduz à mera força exterior contra os indivíduos, que os obriga e constrange sem sua adesão voluntária;

7 Da Filosofia Social à Sociologia Sofistas
Crítias: “Os deuses são astutas invenções dos homens para obter o respeito à lei […] o medo é a base da estabilidade social e política que as leis objetivam”; Trasímaco: Precursor da sociologia jurídica e do marxismo, sustentava que o direito é fruto dos interesses dos mais fortes.

8 SÓCRATES, PLATÃO E ARISTÓTELES
Sócrates e Platão: Platão diz que todas as organizações políticas realizam justiças e injustiças. A justiça perpassa os ambientes humanos, as organizações, os agrupamentos, e confere sentido à organização constitucional de todo Estado. Pode-se dizer que se trata de uma questão sobre a qual se depositam muitos interesses humanos, sociais e éticos. Platão era consciente que a justiça divina é inalcançável, e. portanto, irrealizável na práxis social. Todavia, combatendo o relativismo conceitual propostopelos sofistas, encontra a raiz do problema da justiça não no “aqui e agora” das práticas jurídicas e políticas humanas, mas no mundo das idéias.

9 SÓCRATES, PLATÃO E ARISTÓTELES
É da reunião das opiniões dos sábios, da opinião do povo, da experiência jurídica, avaliados e analisados criticamente, dentro d euma visão de todo do problema (justiça da cidade, justiça doméstica, justiça senhorial) que surgiu uma concepção propriamente aristotélica;

10 SÓCRATES, PLATÃO E ARISTÓTELES
Aristóteles analisa a diversidade das acepções do conceito de justiça atribuindo-lhes significados diferentes: Justo Total: consiste na observância da lei com respeito àquilo que é legítimo e que vige para o bem da comunidade. Ou seja, seu fim é a realização do bem da comunidade e, como tal, o bem comum; Justo Particular: é uma espécie de de gênero do justo total pois, quem comete um injusto particular não deixa de violar a lei e, como tal, praticar um injusto no sentido mais genérico: Justo distributivo: relaciona-se a todo tipo de distribuição levada a efeito pelo Estado; Justo corretido: trata-se de uma justiça apta a produzir a reparação nas relações. Ou seja, preside a igualdade nas trocas e demais relações bilaterais.

11 A PREOCUPAÇÃO SOCIAL DO DIREITO ROMANO
Antes da consolidação da civilização e do direito romano, encontramos as manifestações jurídicas vinculadas somente a lei penal, principalmente no caráter da vingança divina , manifestadas nas diversas civilizações. Os babilônicos, os caldeus, egípcios e vários outros povos tipificaram uma lei penal baseada na vingança divina. O mais celebre destes povos foram os hebreus, nos seus famosos Dez Mandamentos, uma vez que consolidaram leis que são legitimadas até os dias de hoje. Nesse sentido, em algumas civilizações, a matéria penal recebeu grande força mítica, pelo menos, até o direito romano.

12 A PREOCUPAÇÃO SOCIAL DO DIREITO ROMANO
No Direito Romano são modificados drasticamente os preceitos jurídicos e religiosos. Esses elementos sofrem uma divisão entre o Jus (direito) e o Fas (religião), possibilitando assim o surgimento do ramo do direito civil para regular as relações da sociedade além da matéria penal.

13 AS QUESTÕES JURÍDICAS NO PERÍODO MEDIEVAL
Na Europa Medieval, a descentralização política originada a partir do modo de produção feudal reduziu o direito a filosofia e concedeu aos pontífices um poder quase que supremo. Assim surgem os principais autores da escola jusnaturalista do direito como “Santo” Agostinho e “Santo” Tomás de Aquino.

14 Período Medieval “Santo” Agostinho
A Influência de Platão no pensamento medieval e sua utilização pela Igeja Católiga como mecanismo de controle social: o “mito de Er”. (final da obra República), são elementos importantes do pensamento jurídico de “Santo” Agostinho: Dicatomia entre a Cidade de Deus (lex aeterna) e a Cidade dos Homens (lex temporalem); a justiça se identifica como humana e como divina; A justiça humana é aquela que se realiza entre os homens em sociedade. Tem como fonte a lei humana, aquela responsável por comandar o comportamento humano. É no controle dessas relações que se lança a lei humana; a limitação humana torna o campo de abrangência das leis no tempo e no espaço igualmete restrito; A justiça divina se baseia na lei divina, que é aquela exercida sem condições temporais para sua execução, não sujeita, portanto, ao relativismo sócio-cultural que marca as diferenças legislativas entre os povos. Todavia, a lei humana é inspirada na lei divina.

15 Período Medieval “Santo” Agostinho
Agostinho procura salvaguardar a noção de que o Direito só pode ser dito Direito quando seus mandamentos coincidem com os mandamentos de justiça; ou seja o Direito não se concebe dissociado da noção de justiça; A questão da justiça em Agostinho aparece marcada pela noção romano-ciceroniana de que o governo de direito é o governo justo pois o poder que se exerce na base da força, e não da justiça, identifica-se com um poder fundado na iniquidade.

16 Período Medieval “Santo” Tomás de Aquino
O pensamento de Tomás de Aquino encontra-se profundamente impregnado do pensamento aristotélico e da jurisprudência romana, o que o torna diretamente ligado a questão da ação humana, à práxis e à virtude que “sabe atribuir a cada um aquilo que é seu”; Para Agostino, o direito é objeto da justiça, e o estudo do tema da justiça deve ser ladeado do estudo do direito; o direito não pode ser outra coisa que a busca da justiça;

17 Período Medieval Santo Tomás de Aquino
A lei não possui um sentido único,mas vários, e isto porque a teoria tomista admite várias dimensões de leis. Então, a lei ou é ETERNA, ou é NATURAL ou é HUMANA: Lei Eterna: é a lei promulgada por Deus e que tudo ordena, em tudo está, tudo rege; Lei Natural: se trata da lei comum a homens e animais enquanto seres da natureza; Lei Humana: se trata de uma lei puramente convencional e relativa, assim como altamente contingente, e que deve procurar refletir o conteúdo das lei eterna e da lei natural.

18 Período Medieval Santo Tomás de Aquino
A lei humana deve retratar o que a lei natural preceitua; deve o legislador positivar o que dado pela natureza e não o contrário. Nesse sentido, o que é contrário à lei natural, se positivado, transforma-se num aparato de direito injusto, ilegítimo, iníquo. O simples fato de a lei positiva não estar de acordo com a lei natural não justifica a desobediência ao que foi criado pelo homem. A desobediência só se justifica quando houver um entrechoque entre a lei humana e a lei eterna. Em outras palavras, a desobediência à lei humana só se justifica se representar a lei humana uma afronta a lei divina, caso contráio deve ser imperativamente obedecida.

19 Período Medieval O pensamento medieval e escolástico parte de um conceito teológico de natureza: "a natureza não é só nem principalmente aquilo por que cada coisa tem um modo de ser próprio, mas o modo de ser próprio de cada coisa enquanto criada por Deus". Assim, defendia-se a existência de uma lei superior à vontade humana, o que seria, em último termo, a vontade divina.

20 Período Medieval No período medieval o Direito tem como fonte uma ordem ontológica, que transcende a vontade humana e expressa o justo, decorrente da natureza das coisas. Assim, o Estado de Direito deve estar subordinado a exigências materiais e objetivas de Justiça (Estado de Justiça) e a uma ordem normativa que lhe é anterior e superior (Estado de legitimidade).O direito se dirige ao legislador e não a cada um dos membros da comunidade.

21 Período Moderno Com o início do período Moderno as concepções jurídicas beneficiaram-se de um forte sopro secularizador, o que seria de fundamental significação para a marcha do processo formativo de um tratamento sociológico das realidades jurídicas; A contribuição de Maquiavel; O contratualismo e o jusnaturalismo racionalistas; O papel precursor da abordagem sociológica de Montesquieu em “O Espírito das Leis”.

22 MONTESQUIEU: UM PRECURSOR DA CIÊNCIA SOCIAL E DA SOCIOLOGIA JURÍDICA
O Espírito das Leis, de Montesquieu, além de ser o primeiro trabalho importante de sociologia jurídica, é a primeira grande obra sociológica . Montesquieu adotava nela uma visão empírica e relativista do Direito.

23 UM PRECURSOR DA CIÊNCIA SOCIAL E DA SOCIOLOGIA JURÍDICA
Este novo “espírito”, proposto por Montesquieu, consistia em procurar o conjunto de relações que as leis podem ter com as condições climáticas e geográficas, os tipos de vida, a religião, o comércio e os costumes, e em não só tratar de desvendar as relações que as leis podem ter entre si e com a intenção do legislador.

24 UM PRECURSOR DA CIÊNCIA SOCIAL E DA SOCIOLOGIA JURÍDICA
O Espírito das Leis relacionava o Direito com todos os elementos do contexto político, social, econômico e cultural, assim como com o entorno físico e geográfico. O resultado era já uma sociologia jurídica, só que revestida com a linguagem do século XVIII.

25 A CONSOLIDAÇÃO DA SOCIOLOGIA JURÍDICA
Outros expoentes da sociologia jurídica que se seguiram a Montesquieu tiveram o alto mérito de travar um combate sem tréguas ao racionalismo jusnaturalista e ao formalismo legalista, assinalando a experiência jurídica como experiência histórico-cultural e o direito como uma realidade e concreta tanto quanto a língua e os costumes de um povo.


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