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Profª Roberta C. de M. Siqueira ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante.

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1 Profª Roberta C. de M. Siqueira ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos. 1

2 11.1 Noções Gerais Arts. 176 a 181. O Ministério Público foi incluído na CF entre as funções essenciais à justiça, incumbido da defesa da ordem pública, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127). O § 1º do art. 127 da CF consagra como seus PRINCÍPIOS institucionais a: unidade; indivisibilidade; independência funcional 2

3 Apesar de uno e indivisível, exerce a sua função por numerosos órgãos, que abrangem o MP Federal, o MP do Trabalho, o MP militar, o MP do Distrito Federal e dos Territórios e os MPs Estaduais. O art. 129 da CF enumera quais são as suas atribuições constitucionais. Para nós, interessa a intervenção do Ministério Público no processo civil, regulamentada pelos arts. 176 a 181, do CPC. Os arts. 177 e 178 mostram que ele pode atuar em um processo em duas qualidades: como parte ou fiscal da lei. 3

4 Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis. Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais. Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. 4

5 11.2 Do Ministério Público como Parte O membro do Ministério Público tem capacidade postulatória, e pode propor ações no âmbito de suas atribuições. O art. 129, III, da CF, autoriza o parquet a “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. As ações que versam tais interesses estão no âmbito direto de atribuição do Ministério Público. Não há necessidade de lei que o autorize. 5

6 A legitimidade para a propositura de ações coletivas vem regulamentada em especial na Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/94) e no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). O Supremo Tribunal Federal decidiu que a atribuição para propor ação civil ex delicto foi transferida, pela CF, para a Defensoria Pública. Leis especiais outorgaram legitimidade ao MP para o ajuizamento de ações individuais, como a Lei n. 8.560/92, que lhe permite propor, na qualidade de legitimado extraordinário, ações de investigação de paternidade. 6

7 Não há inconstitucionalidade, porque o art. 129, IX, da CF, permite que a lei lhe confira outras atribuições, desde que compatíveis com a sua finalidade. Além da investigação de paternidade, ele tem legitimidade para postular: nulidade de casamento (CC, art. 1.549), extinção de fundação (art. 69), nulidade de ato simulado em prejuízo de norma de ordem pública (CC, art. 168) suspensão e destituição do poder familiar (CC, art. 1.637). 7

8 Há controvérsia quanto à possibilidade de haver condenação da Fazenda Pública em honorários de sucumbência, quando o Ministério Público for vencido. Conquanto respeitáveis as opiniões contrárias, nem o Ministério Público nem a Fazenda respondem por honorários advocatícios, quando aquele for vencido nas ações coletivas que propuser. É o que tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, diante do que dispõe os arts. 17, 18 e 19, da Lei da Ação Civil Pública. Em contrapartida, e observada a simetria entre os litigantes, se vencedor o Ministério Público também NÃO receberá honorários advocatícios. 8

9 11.3 Do Ministério Público como Fiscal da Lei A outra qualidade em que o Ministério Público pode intervir no Processo Civil é a de fiscal da lei (custos legis). O art. 178, do CPC, enumera em três incisos, um rol apenas exemplificativo, quais são as hipóteses: interesse público ou social; interesse de incapaz; litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. 9

10 Um exame dessas hipóteses permite distinguir duas categorias: aquelas em que a intervenção ministerial é justificada pelo objeto discutido no processo; aquelas em que o é pela qualidade de uma das partes. Por isso, parcela da doutrina faz a distinção entre a intervenção ministerial como efetivo fiscal da lei, o que ocorreria nas primeiras hipóteses; e como auxiliar da parte, o que ocorreria na segunda. 10

11 Quando for obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da lei e ele não for intimado, haverá nulidade do processo (CPC, art. 279). Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1 o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2 o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo. 11

12 Se a intervenção era justificada em razão da qualidade da parte, a nulidade ficará condicionada a que ela tenha sofrido algum tipo de prejuízo. NÃO se declarará a nulidade, se a parte em razão da qual o Parquet interveio for vitoriosa. Nesse sentido, “não se declara a nulidade, por falta de audiência do MP, se o interesse dos menores se acha preservado, posto que vitoriosos na demanda” (REsp 26.898-2-SP, Rel. Dias Trindade, DJU 30.10.92). 12

13 11.4 Aspectos Processuais Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer. Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1 o. § 1 o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. 13

14 § 2 o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público. Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. 14

15 A intimação do órgão do parquet é sempre pessoal, devendo ser-lhe aberta vista dos autos, quando for necessária a sua manifestação. Quando intervém como fiscal da lei, ele terá vista dos autos depois das partes, podendo produzir provas e requerer medidas processuais pertinentes e recorrer (CPC, art. 179). Só haverá necessidade de atuação de um membro do parquet no processo, ainda que haja várias causas de intervenção. 15

16 Quando NÃO seja ele que proponha a ação, cumpre ao juiz, verificando a necessidade de intervenção ministerial, abrir-lhe vista para que se manifeste. O promotor pode deixar de manifestar-se, alegando que não tem interesse no processo, e que não estão presentes os requisitos para a sua intervenção. Caso o juiz não se conforme, poderá, valendo-se do art. 28, do CPP, determinar a remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça, a quem caberá decidir se há ou não interesse. Pode ocorrer o contrário: que o promotor queira intervir, peticione ao juiz para que o autorize, e o juiz indefira, argumentando que não há interesse. Cumpre ao promotor inconformado recorrer dessa decisão, cabendo ao órgão ad quem, dar a solução. 16


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