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Previdência Social – integrante da Seguridade Social.

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Apresentação em tema: "Previdência Social – integrante da Seguridade Social."— Transcrição da apresentação:

1 Previdência Social – integrante da Seguridade Social.
Conceito , segundo Wagner Balera Seguridade Social “Conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade destinados a assegurar os direitos relativo à saúde, a previdência social e à assistência social”.

2 Conforme dispõe art. 194 da CF
O sistema securitário consagra a proteção do indivíduo contra possíveis riscos que possam surgir: Saúde Assistência Social Previdência Social

3 Saúde CF. Arts. 196 a 200 LEI 8080/90 LEI 8212/91 art. 2º

4 Art. 196 da CF: Serviços de Saúde serão devidos independentemente de contribuição. Alem do acesso universal e igualitário na saúde , o art. 198 e parágrafo único do art. 2º da lei 8212/91 elencam outros princípios deste instituto, quis sejam provimento das ações e serviços através da rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;

5 Descentralização direção única em cada esfera de governo
Atendimento integral - prioridade para atividades privativas, Participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamentos dos serviços de saúde. Participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecendo os preceitos constitucionais.

6 Idéia é : - Prevenir - Proteger e - Atender a quem quer que necessite.

7 Assistência Social Arts. 203 e 204 da CF Art. 4º da Lei 8.212/91 Aparelhada com legislação própria (LOAS) 8.742/93 DE 07/12/93)

8 Será prestada a quem dele necessitar, independentemente de contribuição.
Objetos da Assistência Social: Proteção a família À maternidade À infância À velhice

9 Ampara r às crianças e adolescentes carentes.
promoção da integração ao mercado do trabalho habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência promoção de sua integração a vida comunitária. Garantia de 01(um) SM ( salário mínimo) à pessoa de deficiência ou idosa que não comprovem meios de prover a sua própria manutenção ou tela provida por sua família.

10 Assistência Social Visa proteção do nascimento à morte da pessoa, buscando incluir socialmente aqueles que se encontram a margem da sociedade. Assistência Social garante benefícios eventuais ( auxilio natalidade e funeral) à aqueles que tenham renda per capita inferior a ¼ do SM. Além desses : o BPC ( benefício de prestação continuada), benefício de trato sucessivo, devido a idosos e deficientes. ( Art. 20, § 3º da Lei 8.742/93)

11 Discussões com relação a renda per capita inferior a ¼ do SM.
Para alguns contraria os arts. 203, V e 7º, IV da CF, que garantem 01 SM a todos e não a ¼ deste. Em 01/06/2001 o STF ao decidir a ADIN , entendem como constitucional a regra de concessão do benefício assistencial apenas aos que auferem renda per capita menor que ¼ do SM.

12 Discussões retornam – com a Lei 10
Discussões retornam – com a Lei /2003 ( Estatuto do idoso) o salário mínimo voltou como parâmetro e não o critério de ¼ deste: “Art. 34 Aos idosos, a partir de 65 ( sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê –la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1(um ) salário –mínimo, nos termos da lei Orgânica da Assistência Social – Loas.”

13 No dizer de Simone Barbisan e Leandro Paulsen ( Direito da Seguridade Social) “ sendo assim, reconheceu o diploma que a renda mínima necessária para garantir dignidade a um idoso é a de um salário mínimo, do que resulta que, se houver um ou mais idosos no grupo familiar, para cada um deveria ser reservada renda de um salário mínimo, que não poderia integrar o cômputo da renda familiar per capita, mas também qualquer benefício previdenciário que ficasse dentro de tal limite de valor ( como a aposentadoria por idade, por invalidez ou mesmo por tempo de serviço/contribuição de que fosse utilizar alguém com mais de 65 anos).”

14 Atualmente novo parâmetro
LEI /2003 que criou PNAA, em seu art. 2º estabelece que serão concedidos para unidade familiar com renda per capita inferior a ½ SM. Ora as regras contida no art. 2º, § 1º da LICC Lei posterior revoga lei anterior quando seja com ela incompatível. Deveríamos usar o conceito de necessidade da lei /2003. INSS é o órgão responsável pela operacionalização do BPC.

15 Previdência Social O art. 201 da CF estabelece que organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória. Neste regime deverá se observar custeios.que preserve o equilíbrio financeiro e atuarial atendendo a cobertura de riscos sociais : - Doença - Invalidez - Morte - Idade avançada - Proteção a maternidade - Desemprego involuntário - Proteção aos dependente dos segurados ( no caso do auxílio reclusão) - Pensão aos dependentes do segurado falecido.

16 Devem inscrever-se os segurados obrigatórios:
Empregado Empregado doméstico Trabalhador avulso contribuinte individual e Segurado especial Havendo possibilidade de inscrição como facultativo – quando não se enquadra em nenhuma dessas situações ( estudante, dona de casa, etc) INSS – responsável pela apuração e concepção dos benefícios.

17 Seguridade Social – Saúde ( arts. 196 a 200)
Assistência Social ( arts. 203 e 201) Previdência Social ( arts. 201 da CF)

18 LEI DE BENEFÍCIOS Nº 8.213/91 Previdência Social É um sistema de proteção social que assegura o sustento do trabalhador e de sua família, quando ele não pode trabalhar por causa de doença, acidente, gravidez, prisão, morte ou velhice.  A Previdência Social mantém dez benefícios diferentes.

19 BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
4 tipos de APOSENTADORIA: 3 tipos de AUXÍLIO Doença Acidente Reclusão Idade Invalidez Tempo de contribuição Especial 2 tipos de SALÁRIO SERVIÇOS: Maternidade Família Perícia Médica Reabilitação Profissional Serviço Social Pensão por morte

20 BENEFICIÁRIOS E REQUISITOS
SEGURADO DEPENDENTE FATO GERADOR CARÊNCIA

21 Aquisição e Manutenção
QUALIDADE DE SEGURADO Aquisição e Manutenção QUALIDADE Dá-se com a filiação ao RGPS MANUTENÇÃO sem limite de prazo, para segurado em gozo de benefício até 12 meses após cessar o benefício por incapacidade ou a cessação das contribuições “Bonus” + 12 meses se já tiver pago 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade; + 12 meses se comprovado a condição de desempregado, mediante registros em órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego–MTE. Cumulando-se => 36 meses de manutenção da qualidade

22 MANUTENÇÃO DE QUALIDADE DE SEGURADO
Mantém a qualidade de segurado: sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício; até 12 meses após a cessação de benefícios por incapacidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; até 12 meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

23 MANUTENÇÃO DE QUALIDADE DE SEGURADO
Mantém a qualidade de segurado: até 12 meses após o livramento do segurado detido ou recluso; até 3 meses após o licenciamento do segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e até 6 meses após a cessação das contribuições do segurado facultativo.

24 QUALIDADE DE SEGURADO Manutenção / Perda
EXPIRADOS ESSES PRAZOS, O SEGURADO PERDE OS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS A PARTIR DO DIA 16 DO SEGUNDO MÊS SEGUINTE AO TÉRMINO DOS PRAZOS FIXADOS. VEJA O EXEMPLO ! ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO Competência Outubro/2004 Recolhida em Novembro/2004 O último mês em que será considerado segurado: Outubro/2005 A contribuição deverá ser recolhida até o dia 15/Dezembro/2005 Para manter sua Qualidade deverá recolher a competência do mês seguinte => Novembro/2005 DEIXA DE SER SEGURADO A PARTIR DE 16/DEZEMBRO/2005

25 PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
Segundo a Lei nº , de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial. No caso da aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido na data do requerimento do benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. 2010 = 174 contribuições = 14 anos e 06 meses

26 III – Irmãos menores de 21 anos ou inválidos
DEPENDENTES Dependência Econômica Presumida I - Cônjuge, companheiro(a), filhos menores de 21 anos, não emancipados ou inválidos. Mediante Comprovação de Dependência Econômica II – Pais III – Irmãos menores de 21 anos ou inválidos A inscrição dos dependentes será feita quando do requerimento do benefício a que tiver direito. (DECRETO de )‏ OBS.: A existência de dependentes de qualquer classe exclui o direito ao da classe seguinte.

27 DEPENDENTES O COMPANHEIRO OU A COMPANHEIRA HOMOSSEXUAL PASSA A INTEGRAR O ROL DE DEPENDENTES, CONFORME AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° , PARA ÓBITOS OCORRIDOS A PARTIR DE

28 o menor sob tutela que não possua bens para o próprio sustento.
DEPENDENTES Equiparam-se a filhos, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica: o enteado; o menor sob tutela que não possua bens para o próprio sustento.

29 COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO (Casos Especiais)
A comprovação de dependência deverá ser feita pelo dependente no ato do requerimento do benefício, quando deverão ser apresentados os documentos comprobatórios. INSCRIÇÃO DO ENTEADO: indispensável a existência do casamento civil do segurado com o pai ou a mãe do menor. INSCRIÇÃO DO COMPANHEIRO: para ser considerado companheiro, a pessoa deve provar que mantém união estável com o segurado.

30 UNIÃO ESTÁVEL Assim dispõe a Constituição Federal,
em seu artigo 226, § 3º: “ Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”

31 COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO Documentos
Certidão de nascimento de filho havido em comum; Certidão de casamento religioso; Declaração de imposto de renda do segurado, onde conste o interessado como seu dependente; Disposições testamentárias; Anotação em CP ou CTPS, feita pelo órgão competente; Declaração especial feita perante tabelião; Prova do mesmo domicílio; Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; APRESENTAR 3 DOCUMENTOS NO MÍNIMO

32 COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO Documentos
Procuração ou fiança reciprocamente outorgada; Conta bancária conjunta; Registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; Anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; Apólice de seguro na qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; APRESENTAR 3 DOCUMENTOS NO MÍNIMO

33 COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO Documentos
ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente; declaração de não emancipação do dependente menor de vinte um anos; quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato: cartas pessoais reciprocamente trocadas; notícias ou reportagens na imprensa; compras, pagamentos de contas; custeio de aluguel, condomínio, estudos. APRESENTAR 3 DOCUMENTOS NO MÍNIMO

34 PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE
CÔNJUGES: desquite, separação judicial ou divórcio sem alimentos, anulação do casamento ou sentença judicial transitada em julgado. cessação da união estável sem prestação de alimentos. COMPANHEIROS: FILHOS e IRMÃOS: ao completarem 21 anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválidos, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior. DEPENDENTES EM GERAL: pela cessação da invalidez ou pelo falecimento.

35 CARÊNCIA NÚMERO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÕES EXIGIDO PARA SE GARANTIR O RECEBIMENTO DE UM BENEFÍCIO. IMPORTANTE Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa .

36 CARÊNCIA Segurado empregado e trabalhador avulso, prestador de serviços (desde 04/2003) a partir da data de filiação ao RGPS. Segurado doméstico, contribuinte individual e facultativo a partir da data do recolhimento da primeira contribuição sem atraso.

37 CARÊNCIA São computados como carência:
o tempo de contribuição ao RGPS efetuado por servidor público ocupante de cargo em comissão; o período de recebimento do salário-maternidade; o período de 15 dias, à conta do empregador, que antecede os benefícios por incapacidade; o período de contribuições vertidas a regime próprio de previdência social, certificado na forma da contagem recíproca, observada a legislação de regência.

38 CARÊNCIA Não será computado como carência: o tempo de serviço militar;
o período de recebimento de benefício por incapacidade, ainda que decorrente de acidente do trabalho, aí incluídos o auxílio-acidente e o auxílio-suplementar; o período de anistia ( a ) concedido pela Lei nº 8.878/94 (servidores públicos e empregados de estatais); o tempo de atividade rural anterior a 11/91; o período de retroação de Data de Início de Contribuição; o período referente a indenização.

39 RENDA MENSAL DO BENEFICIO
O Salário-de-Benefício é o valor básico utilizado para definir a renda mensal dos benefícios, exceto o salário-família, o salário- maternidade e os benefícios dos segurados especiais.

40 RENDA MENSAL DO BENEFICIO
O salário-de-benefício consiste: I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, corresponde à média aritmética simples dos maiores salários-de- contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, contados a partir de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário; (Lei 9.876, de 26/11/99)‏

41 RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO Cálculo
II - para as aposentadorias por invalidez e aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, corresponde à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, contados a partir de julho de 1994; (Lei 9.876, de 26/11/99)‏

42 RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO Cálculo
O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

43 SALÁRIO-DE-CONTRIIBUIÇÃO
É a soma de todos os ganhos do trabalhador durante o período de um mês. O limite mínimo é o salário mínimo em vigor ou o piso salarial da categoria; o limite máximo é o teto do Regime Geral, hoje fixado em R$ 3.038,99. Inclui: entre outras parcelas, o 13º salário, abonos, salário- maternidade, horas extras, gorjetas, gratificação de função e férias. Não inclui: benefícios da Previdência Social (exceto o salário-maternidade ), transporte*, alimentação* e habitação pagos pela empresa e indenizações em geral. * de acordo com a legislação própria.

44 FATOR PREVIDENCIÁRIO LEVA EM CONSIDERAÇÃO
(Tc) - O tempo de contribuição do segurado; (a) - A alíquota de contribuição (0,31); (Es) - A expectativa de sobrevida do segurado, na data da aposentadoria; (Id) - A idade do segurado na data da aposentadoria.

45 FATOR PREVIDENCIÁRIO F
Para cálculo do benefício, é acrescentado um abono de: => 5 anos ao tempo de contribuição das mulheres; => de 10 anos para as professoras; e => de 5 para os professores. Uma mulher com 55 anos de idade e 30 de contribuição, terá o mesmo fator que um homem com 55 anos de idade e 35 de contribuição. F

46 permanência em atividade.
FATOR PREVIDENCIÁRIO Introdução de critérios atuariais. SB = Y x f onde f = Tc x a x Id + (Tc x a)‏ Es Alongamento do período de cálculo. Prêmio pela permanência em atividade.

47 FATOR PREVIDENCIÁRIO FÓRMULA Tc X a (Id+Tc X a)‏ f = X Es

48 TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA

49 FATOR PREVIDENCIÁRIO 24,5 0,734 APLICANDO A FÓRMULA 35 X 0,31 ( 55 +
)‏ f = X 1 + 24,5 100 f = 0,4428 X 1,6585 = f = 0,734

50 Fator Previdenciário Aplicação do Fator Previdenciário 0,734
Média de Salário (M) = R$ 1.000,00 Fator Previdenciário (f) = 0,734 Salário de Benefício (SB) = 1.000,00 X 0,734 = R$ 734,00 Renda Mensal Inicial (RMI)= 734,00 X 100% = R$ 734,00

51 Aplicação do Fator Previdenciário
Obrigatório: Aposentadoria por Tempo de Contribuição Opcional: Aposentadoria Por Idade

52 REAJUSTE MENSAL DA RENDA DO BENEFICIO
O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. (Art.41-A – Lei nº 8.213/91)

53 BENEFÍCIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL
A Previdência Social oferece um plano de benefícios que protege não só o segurado, como também sua família, contra perdas salariais por motivo de incapacidade para o trabalho, acidente de trabalho, velhice, maternidade, morte e reclusão.

54 BENEFÍCIOS Previdenciários e Acidentários
são os benefícios concedidos em razão de incapacidade proveniente de causa comum. BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS: são os benefícios concedidos nos casos de incapacidade decorrente de acidente do trabalho (inclui doença ocupacional).

55 ACIDENTE DO TRABALHO ACIDENTE DO TRABALHO
é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

56 ACIDENTE DO TRABALHO Consideram-se acidente do trabalho as seguintes entidades mórbidas: DOENÇA PROFISSIONAL osteomuscular resultante do trabalho em digitadores faringite em professor artrose em sedentários DOENÇA DO TRABALHO * pneumoconiose * silicose * câncer desde que os agentes físicos, químicos ou biológicos estejam presentes no ambiente de trabalho

57 Não são consideradas doença do trabalho:
ACIDENTE DO TRABALHO Não são consideradas doença do trabalho: a doença degenerativa; a inerente a grupo etário; a que não produza incapacidade laborativa; a doença endêmica adquirida por habitante de região em que ela se desenvolva.

58 ACIDENTE DO TRABALHO Equiparam-se a acidente do trabalho:
o acidente ligado ao trabalho que tenha contribuído diretamente para a morte do segurado, redução ou perda de sua capacidade para o trabalho, mesmo que não tenha sido a causa única; ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; ofensa física intencional, mesmo de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou de companheiro do trabalho; ato de pessoa privada do uso da razão; desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior;

59 ACIDENTE DO TRABALHO Equiparam-se a acidente do trabalho: a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e do horário do trabalho: na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada pela empresa dentro de seus planos para melhor capacitação de mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

60 ACIDENTE DO TRABALHO Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT
A obrigação de preenchimento da CAT é da empresa, e sua entrega poderá ser via Internet ou formulário diretamente na Agência da Previdência; Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o atendeu ou qualquer autoridade pública.

61 A importância da Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT
Garante ao empregado a manutenção do seu contrato de trabalho por 12 meses, independentemente de recebimento de auxílio-acidente. Garante também o depósito do FGTS, pela empresa, no período de recebimento de benefício.

62 Benefícios do Segurado

63 Incapacidade laborativa / Empresa paga o salário integral ao empregado
Auxílio - Acidente Devido a todo segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho, seja por doença ou acidente de qualquer causa ou natureza. A incapacidade temporária deve ser atestada pela Perícia Médica do INSS. Incapacidade laborativa / Acidente Pagament o 15º dia EMPREGADO Empresa paga o salário integral ao empregado BENEFÍCIO Individuais Domésticos Avulsos Especiais Facultativos BENEFÍCIO

64 Perícia Médica do INSS Compete à Perícia Médica do INSS a execução e o controle dos atos médico-periciais, no âmbito da Previdência Social. A execução da Perícia Médica está a cargo de profissional pertencente à categoria funcional da área médico-pericial do quadro de pessoal do INSS. O médico-perito é o profissional com a atribuição de se pronunciar conclusivamente sobre condições de saúde e capacidade laborativa do examinado, para fins de enquadramento em situação legal pertinente.

65 Perícia Médica do INSS Qual a finalidade do exame médico-pericial?
Avaliar as condições de saúde e da capacidade laborativa do segurado, para fins de enquadramento na situação legal do benefício requerido. Onde é realizado o exame médico-pericial? O exame médico-pericial é realizado nas Agências da Previdência Social, no domicílio do segurado a ser examinado ou no hospital e nas empresas com as quais o INSS mantém convênio.

66 Auxílio – Doença Carência Valor Doenças que isentam a carência
Mínima de 12 contribuições mensais > dispensada para incapacidades decorrentes de acidente ou de doenças previstas em Lei (Portaria Interministerial nº 2.998, de )‏ Doenças que isentam a carência Valor O período de benefício é contado como tempo de contribuição para aposentadoria, quando entre períodos de atividade.

67 Doenças que isentam de CARÊNCIA
Tuberculose ativa Hanseníase (lepra)‏ Alienação mental (loucura)‏ Neoplasia maligna (câncer)‏ Cegueira Paralisia irreversível e incapacitante Cardiopatia grave (doença grave do coração)‏ Doença de Parkinson Espondiloartrose anquilosante (artrose aguda nas vértebras)‏ Nefropatia grave (mau funcionamento ou insuficiência dos rins)‏ Estado avançado de doença de Paget (inflamação deformante dos ossos)‏ Síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS Contaminação por radiação, (com base em conclusão da medicina especializada)‏ Hepatopatia grave

68 Aposentadoria por Invalidez
Devida ao segurado que ficar incapaz para o trabalho, de forma permanente. A incapacidade deve ser atestada pela Perícia Médica do INSS. Carência 12 contribuições mensais => dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza e doenças previstas em Lei (Portaria Interministerial nº 2.998, de )‏ Valor 100% do salário-de-benefício + 25% para segurados que necessitem de assistência permanente de outra pessoa

69 Aposentadoria por Invalidez
O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. O aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a cada dois anos. O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial. Art. 46 e 47 do Regulamento da Previdência Social - RPS

70 Os valores pagos são computados como salário-de- contribuição
Auxílio-Acidente Benefício oferecido como indenização ao segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial, que sofrem lesões ou apresentam seqüelas de acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente previdenciário), ou acidente de trabalho (auxílio- acidente acidentário). Pode ser acumulado com outros benefícios, exceto Aposentadoria. Carência Valor Os valores pagos são computados como salário-de- contribuição

71 Aposentadoria por Idade
Idade Mínima Carência 180 contribuições mensais => 15 anos. Para segurados inscritos antes de 25/07/1991, observar a tabela progressiva. Valor 70% do salário-de-benefício + 1% a cada grupo de 12 contribuições (até 100%)‏ O valor do benefício deve ser calculado com e sem o fator previdenciário, concedendo-se o que for mais vantajoso para o segurado.

72 Aposentadoria por Idade
Carência para segurados inscritos antes de 25/07/1991

73 Aposentadoria por Tempo de Contribuição 100% do salário-de-benefício
Tempo Mínimo de Contribuição Para Professores de educação infantil, ensino médio ou fundamental esse tempo é reduzido em 5 anos Valor 100% do salário-de-benefício QUANTO MAIORES O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E A IDADE, MAIOR O VALOR DA APOSENTADORIA.

74 Aposentadoria por Tempo de Contribuição
pode optar pela aposentadoria proporcional, desde que conte 30 ou 25 anos de contribuição e 53 ou 48 anos de idade, conforme seja homem ou mulher. Segurado filiado até 16/Dez/98 Deverá, ainda completar mais 40% do tempo que, em , faltava para atingir 30 ou 25 anos de contribuição. Valor 70% do salário-de-benefício + 5% a cada grupo de 12 contribuições que ultrapassar os 40%

75 Aposentadoria Especial
Devida ao segurado empregado, exceto o doméstico, que tenha trabalhado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, de acordo com o nível de exposição a agentes nocivos. Carência Mínima: 180 contribuições mensais => 15 anos. Valor

76 Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial será cessada se o segurado permanecer no exercício de atividade que o sujeite a agentes nocivos, ou a ela retornar, na mesma ou em outra empresa, a partir da data do retorno à atividade. A aposentadoria será cessada independentemente da forma de prestação de serviço ou da categoria do segurado.

77 ALGUNS AGENTES NOCIVOS
Aposentadoria Especial ALGUNS AGENTES NOCIVOS Carvão Mineral Chumbo Cromo Cloro Ruído (acima de 90db)‏ Sílica Níquel Mercúrio Iodo Fósforo Petróleo Xisto betuminoso Asbestos (amianto)‏ Dissulfeto de carbono Temperaturas anormais Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas Radiações ionizantes

78 Salário-Maternidade É devido à segurada da previdência social, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto. 10 meses anteriores ao início do benefício, de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua. Segurada especial 10 contribuições mensais Contribuinte individual e facultativa Benefício independe de carência Empregada, domésticas e trabalhadora avulsa Carência Categoria

79 Adotantes e detentoras de guarda judicial para fins de adoção
Salário - Maternidade Lei nº de Adotantes e detentoras de guarda judicial para fins de adoção Se houver adoção de mais de uma criança, será devido apenas um salário-maternidade, relativo à criança de menor idade.

80 Salário - Maternidade Valor Limitado ao teto
Média dos últimos 12 salários-de- contribuição, apurados num período de 15 meses. Contribuinte Individual e facultativa Último salário-de-contribuição Doméstica Limitado a R$ ,00 Última remuneração Empregada e Trabalhadora avulsa Limite Salário-de-Benefício Categoria

81 Salário - Maternidade O salário-maternidade para a empregada é pago pela empresa (com dedução no seu recolhimento)‏ Para as demais, inclusive a segurada que adotar ou obtiver guarda judicial, é pago pelo INSS O salário-maternidade será devido à mãe adotante mesmo que a mãe biológica tenha recebido o mesmo benefício.

82 Salário - Maternidade Decreto nº 6.122, de 13 de junho de 2007
Segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido; Nesta situação o benefício será pago diretamente pela previdência social.

83 Salário-Família Quem tem direito Condições
segurado empregado (exceto o doméstico); trabalhador avulso; aposentado por invalidez ou em gozo de auxílio doença; e o aposentado por idade (urbano e rural) nas mesmas condições do segurado em atividade. Condições ter filho ou equiparado de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade, não emancipado remuneração mensal do segurado tem que ser igual ou inferior a R$ 676,27

84 Salário-Família Independe de carência.
Obrigatório: atestado de vacinação, no mês de novembro, para crianças menores de 7 anos de idade freqüência escolar – nos meses de maio e novembro, para crianças a partir dos 7 anos de idade

85 Salário-Família Valor Para o segurado com renda mensal até R$ 449,93
Para segurado com renda mensal superior a R$ 449,93 e até R$ 676,27 = R$ 16,26

86 Benefícios para Dependentes

87 Pensão por Morte Paga aos dependentes quando o segurado falecer.
Carência Não exige carência, basta que se comprove a qualidade de segurado. Valor Corresponde a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia no dia da morte ou que teria direito se estivesse aposentado por invalidez. Caso haja mais de um dependente, o valor é repartido em partes iguais entre eles.

88 Auxílio-Reclusão/Pensão por Morte
Devido aos dependentes do segurado, durante todo o período da detenção ou reclusão do segurado, desde que este não receba remuneração da empresa, auxílio-doença ou aposentadoria, e desde que seu último salário de contribuição mensal seja de até R$ 676,27. Carência Não exige carência, basta que se comprove a qualidade de segurado. Valor 100% da aposentadoria por invalidez a que teria direito. Se tiver mais de um dependente, o valor é repartido em partes iguais entre eles.

89 Auxílio-Reclusão/Pensão por Morte
O auxílio-reclusão será pago ainda que o segurado recluso exerça atividade remunerada e seja contribuinte individual. O segurado recluso contribuinte individual, cujos dependentes recebem auxílio- reclusão, não terá direito a auxílio-doença ou aposentadoria, permitida a opção, desde que manifestada também pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso.

90 Benefícios Assistenciais
De responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, custeados com recursos do Tesouro Nacional e ADMINISTRADOS pela Previdência Social

91 BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS Benefício de Prestação Continuada - BPC
Lei nº 8.742/1993 => é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Quem tem direito? - idoso acima de 65 anos (homem/mulher) - portador de deficiência, incapaz para o trabalho e para a vida independente, comprovada pela perícia médica do INSS; - renda familiar per capita inferior a 25% do salário mínimo (R$ 95,00)‏

92 BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS Benefício de Prestação Continuada - BPC
O BPC é intransferível => não gera pensão Não pode ser acumulado com qualquer outro benefício da Previdência Social. Não dá direito ao 13º, como ocorre nos benefícios previdenciários. Pode ser cancelado, se a pessoa deixar de ser carente ou deficiente (revisão a cada 2 anos).

93 BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS Outros Benefícios Assistenciais
Pensão Especial dos Deficientes Físicos Portadores da Síndrome da Talidomida Pensão Mensal Vitalícia do Seringueiro da Amazônia e seus Dependentes Pensão Mensal Vitalícia para os dependentes das Vítimas da Hemodiálise de Caruarú

94 Comprovação da Atividade Rural Segurado Especial

95 Comprovação de Atividade Rural
A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial, bem como de seu respectivo grupo familiar cônjuge, companheiro(a) e filhos, será mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: contrato de arrendamento, parceria ou comodato; comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; bloco de notas de produtor rural e/ou nota fiscal de venda realizada por produtor rural; Declaração fundamentada de sindicato que represente os trabalhadores rurais, sindicatos de pescadores, homologada pelo INSS;

96 Comprovação de Atividade Rural
comprovante de pagamento de Imposto Territorial Rural – ITR; caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos do Ministério da Defesa, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS; Certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI (para índios); Outros documentos de início de prova material.

97 Declaração de Sindicato
A declaração fornecida por sindicato que represente os trabalhadores rurais, sindicatos ou colônia de pescadores e pela FUNAI, não constitui prova plena de exercício de atividade rural e deverá ser acompanhada de documentos. Poderão ser aceitos (entre outros), os documentos a seguir relacionados, desde que neles conste a profissão e sejam contemporâneos ou anteriores ao fato alegado, nos quais evidencie o exercício da atividade rural.

98 Declaração de Sindicato
certidão de casamento civil ou religioso; certidão de nascimento ou batismo de filhos; certidão de tutela ou curatela; procuração; título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral; certificado de alistamento ou quitação com o serviço militar; comprovante de matrícula ou ficha escolar; ficha de associado em cooperativa; comprovante de participação como beneficiário em programas governamentais para a área rural;

99 Declaração de Sindicato
ficha de crediário em estabelecimentos comerciais; escritura pública de imóvel; recibo de pagamento de contribuição confederativa; registro em processos administrativos ou judiciais; ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde; carteira de vacinação; título de propriedade de imóvel rural; recibo de compra de implementos agrícolas; comprovante de empréstimos bancários; publicação em imprensa ou informativos de circulação pública;

100 Declaração de Sindicato
comprovante de participação como beneficiário em programas governamentais para a área rural; ficha de crediário em estabelecimentos comerciais; escritura pública de imóvel; recibo de pagamento de contribuição confederativa; registro em processos administrativos ou judiciais; ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde; carteira de vacinação; título de propriedade de imóvel rural; recibo de compra de implementos agrícolas;

101 Declaração de Sindicato
comprovante de empréstimos bancários; publicação em imprensa ou informativos de circulação pública; registro em livros de entidades religiosas (batismo, crisma, casamento ou outros sacramentos); registro em documentos de associação de produtores; título de aforamento; ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo em sindicato de trabalhadores rurais; certidão emitida por órgão ou repartição pública onde conste registro da profissão declarada pelo segurado especial.

102 Declaração de Sindicato
Onde não houver Sindicato que represente os trabalhadores rurais, sindicatos ou colônia de pescadores, a declaração poderá ser substituída por duas declarações firmadas por autoridades administrativas ou judiciárias locais, desde que conheçam o segurado especial há mais de cinco anos e estejam, comprovadamente, no efetivo exercício de suas funções há mais de cinco anos.

103 Recurso Administrativo

104 RECURSOS ADMINISTRATIVOS
As decisões do INSS em processos de interesse dos beneficiários podem ser objeto de recurso administrativo, dirigido ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS. O prazo para interposição de recursos e oferecimento de contra-razões é de 30 dias, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.

105 RECURSOS ADMINISTRATIVOS
JUNTAS DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Julgam, em primeira instância, recursos de interesse dos beneficiários. CÂMARAS DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Julgam, em segunda instância, os recursos contra decisões das JRPS.

106 Reciprocidade do Tempo de Contribuição

107 RECÍPROCIDADE DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
O Brasil possui hoje mais de um regime de Previdência Social. Cada regime funciona nas três esferas de tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e a administração pública federal direta, autárquica e fundacional, desde que haja compensação financeira entre os regimes.

108 CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Para fins de concessão de benefícios é admitida a contagem recíproca de tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e a administração pública federal direta, autárquica e fundacional, desde que haja compensação financeira entre os regimes.

109 CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A contagem entre o RGPS e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios depende de lei específica editada no âmbito da respectiva esfera de governo.

110 CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
O tempo anterior à obrigatoriedade de filiação e o tempo rural somente serão computados mediante indenização.

111 Acordos Internacionais

112 ACORDOS INTERNACIONAIS
Os Acordos Internacionais permitem ao segurado e seus dependentes garantir os direitos de Previdência Social previstos na legislação dos países assinantes do acordo. Os benefícios são concedidos de acordo com a legislação de cada país e pagos em regime de cotização, mediante mecanismos operacionais previamente estabelecidos.

113 ACORDOS INTERNACIONAIS
Os acordos internacionais levam em conta: elevado volume de comércio exterior; investimentos externos significativos; intenso fluxo migratório; aspectos culturais e históricos; relações especiais de amizade.

114 ACORDOS INTERNACIONAIS
O Brasil possui acordo bilateral com os seguintes países: Cabo Verde; Chile; Espanha; Grécia; Luxemburgo; Itália; Portugal.

115 ACORDOS INTERNACIONAIS
MERCOSUL - Acordo multilateral de previdência envolvendo: Argentina; Brasil; Paraguai; e Uruguai.

116 ACORDOS INTERNACIONAIS
O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS é composto por: Presidência; Conselho Pleno; 4 Câmaras de Julgamento especializadas em benefício; 29 Juntas de Recursos. Cada instância de julgamento compõe-se de quatro Membros, sendo 2 representantes do governo, um dos trabalhadores e um dos empregadores. O Presidente é um representante do Governo, que tem o voto de desempate no processos em que não se verifica decisão por unanimidade ou por maioria.

117 Disposições Gerais

118 NORMAS GERAIS A IMPORTÂNCIA DE SE CONHECER A LEGISLAÇÃO REVOGADA LEGISLAÇÃO VIGENTE LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA

119 NORMAS GERAIS Segundo a Constituição, são direitos sociais: educação;
saúde; trabalho; moradia; lazer; segurança; previdência social; proteção à maternidade e à infância; assistência aos desamparados.

120 Segundo a Constituição, são direitos do trabalhador:
NORMAS GERAIS Segundo a Constituição, são direitos do trabalhador: seguro-desemprego; salário mínimo e décimo- terceiro; salário-família; licença à gestante; aposentadoria; seguro contra acidentes do trabalho.

121 Compete privativamente à União:
NORMAS GERAIS Compete privativamente à União: legislar sobre seguridade social; Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal: legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde.

122 REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS:
NORMAS GERAIS REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS: é tratado no artigo 40 da Constituição e administrado pela respectiva esfera de governo; REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL: é tratado no artigo 201 da Constituição e administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

123 NORMAS GERAIS É competência da Justiça do Trabalho executar, de ofício, as seguintes contribuições sociais: do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, a pessoa física que lhe preste serviços; do trabalhador e dos demais segurados da Previdência Social.

124 NORMAS GERAIS É vedada a utilização dos recursos provenientes das contribuições incidentes sobre a folha de salários e daquelas pagas pelos segurados para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. NENHUM BENEFÍCIO OU SERVIÇO DA SEGURIDADE SOCIAL PODERÁ SER CRIADO, MAJORADO OU ESTENDIDO SEM A CORRESPONDENTE FONTE DE CUSTEIO TOTAL.

125 A pessoa jurídica em débito com a Seguridade Social não poderá:
NORMAS GERAIS A pessoa jurídica em débito com a Seguridade Social não poderá: contratar com o Poder Público; receber do Poder Público: benefícios; incentivos fiscais; incentivos creditícios.

126 NORMAS GERAIS As contribuições sociais devidas sobre a folha de salários e as dos segurados não podem ser objeto de remissão ou de anistia, observado um valor mínimo estabelecido por lei complementar.

127 NORMAS GERAIS A proposta de orçamento da Seguridade Social será elaborada de forma integrada pelos órgãos de: saúde; previdência social; assistência social. Obedecerá as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias. OBS.: É assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

128 NORMAS GERAIS A insuficiência de documentos pode ser suprida por um processo de justificação administrativa, desde que seja apresentado um razoável início de prova material, ouvidas as testemunhas indicadas pelo interessado, que devem ser no mínimo três e no máximo seis.

129 NORMAS GERAIS Os benefícios são pagos diretamente ao beneficiário, salvo nos casos de: ausência; moléstia contagiosa; impossibilidade de locomoção. Nesses casos, o beneficiário poderá constituir procurador para recebimento do benefício.

130 NORMAS GERAIS Os benefícios podem ser pagos mediante depósito em conta corrente, desde que a conta esteja em nome do beneficiário.

131 NORMAS GERAIS Não podem ser acumulados, dentre outros:
aposentadoria com auxílio-doença; mais de uma aposentadoria; salário-maternidade com auxílio-doença; mais de um auxílio-acidente; mais de uma pensão deixada por cônjuge; mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira; mas de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

132 abono de permanência em serviço;
NORMAS GERAIS É proibido receber ao mesmo tempo seguro-desemprego com qualquer benefício da Previdência Social, exceto: abono de permanência em serviço; pensão por morte; auxílio-reclusão; auxílio-acidente; auxílio-suplementar.

133 NORMAS GERAIS AS APOSENTADORIAS POR IDADE, TEMPO DE CONTRBIUIÇÃO E ESPECIAL CONCEDIDAS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO IRREVERSÍVEIS E IRRENUNCIÁVEIS.


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