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PERÍCIA MÉDICO-ODONTOLEGAL

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Apresentação em tema: "PERÍCIA MÉDICO-ODONTOLEGAL"— Transcrição da apresentação:

1 PERÍCIA MÉDICO-ODONTOLEGAL
Professor Ildefonso Cavalcanti

2 Conceito “Todo procedimento médico-odontológico promovido por profissional de Medicina ou Odontologia visando prestar esclarecimentos à justiça”. “É o exame realizado por Médico ou Cirurgião Dentista, de forma detalhada, buscando dados precisos para esclarecer um fato de interesse judicial”. “São os exames realizados por técnicos, Médicos ou Dentistas, a serviço da justiça”. “Conjunto de procedimentos médicos e técnicos que têm como finalidade o esclarecimento de um fato de interesse da justiça”. Ildefonso Cavalcanti

3 Finalidade A perícia Médico-Odontolegal tem por finalidade colaborar com a investigação policial na sindicância e em qualquer fase do processo (inquérito, sumário, julgamento) e prestar esclarecimentos à justiça (criminal, civil, trabalhista). A perícia tem também por finalidade produzir a prova e esta não é outra coisa senão o elemento demonstrativo do fato. Ildefonso Cavalcanti

4 Importância Grande é a importância da perícia sendo indispensável no Direito Penal em todas as infrações que deixam vestígios, não a suprindo nem mesmo a confissão do acusado. (Art. 158 CPF). Obs.: Não são evidentemente necessárias naqueles delitos que não deixam vestígios como, por exemplo, os crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação). Ildefonso Cavalcanti

5 É ainda obrigatória sempre que houver dúvida sobre a integridade mental do acusado. (Art. 149 CPP). Reveste-se da mesma obrigatoriedade quando da avaliação da persistência ou não da periculosidade de pessoa que, por força de medida de segurança, encontra-se internada em manicômio judiciário. No Direito Civil existem também situações em que a perícia Médico Legal é necessária, tais como quando é requerida a interdição de uma pessoa. Ildefonso Cavalcanti

6 Classificação da Perícia Médico Legal
Ildefonso Cavalcanti

7 Classificação pelas diversas sub-divisões da Medicina Legal
Perícias Antropológicas – realizadas nos casos de identificação de pessoas. Perícias Traumatológicas - realizadas nas ocorrências de lesões corporais. Perícias Sexológicas – realizadas para os crimes sexuais. Perícias Psicopatológicas – realizadas para definir insanidade mental. Ildefonso Cavalcanti

8 Perícias Asfixiologicas – realizadas nos casos de asfixia.
Perícias Toxicológicas – realizadas nos casos de envenenamento. Perícias Tanatológicas – realizadas com o fim de definir causa mortis, realidade das mortes, determinação da hora da morte, etc). Ildefonso Cavalcanti

9 Classificação das Perícias pelo FORO de atuação
Perícias Criminais; Perícias Cíveis; Perícias Trabalhistas; Perícias Administrativas. Luminol nas Perícias Criminais Risco Químico nas Perícias Trabalhistas Ildefonso Cavalcanti

10 Classificação das Perícias pelo OBJETO TRATADO
No Vivo; No Morto; Em Animais; Em Coisas. Ildefonso Cavalcanti

11 Falsa Perícia É a negação ou o silêncio sobre a verdade ou a falsa afirmação desta, tendo o perito pleno conhecimento. No artigo 342 do CP e tipificado o crime de Falsa Perícia e provando-se que houve suborno do perito há um aumento da penalização. Não significa, no entanto, que o perito não possa falhar, não possa errar, não configurará a falsa perícia, se este erro foi inconsciente ou involuntário. Havendo arrependimento eficaz, em tempo hábil, ou seja, antes que a sentença seja prolatada, o perito poderá se retratar declarando a verdade que não será punido. Ildefonso Cavalcanti

12 Perícia Contraditória
É aquela em que os dois peritos não chegaram à mesma conclusão, ou seja, têm idéias diferentes sobre o mesmo fato. Supondo ocorram divergências entre os peritos, será consignada no auto de exame de corpo de delito a opinião diagnóstica de um e de outro, ou cada qual redigirá separadamente a sua louvação (Art. 188, I, Parte do CPF), cumprindo à autoridade nomear um terceiro expert (Art ª parte do CPP) o qual emitirá sua concludência após exame detalhado de duas conclusões divergentes. Caso a opinião do 3º perito discorde das duas outras anteriores, o Juiz poderá solicitar uma nova perícia, a qual deverá der levada a efeito por outros peritos. Persistindo as divergências (Art. 180, in fine do CPP), o Juiz decidirá por outros meios, MOTU PROPRIO, fundamentando sua opinião. Ildefonso Cavalcanti

13 Corpo de Delito O exame de corpo de delito pode ser:
Direto ou Indireto Diz-se Direto quando realizado diretamente sobre as lesões ou vestígios produzidos. Diz-se Indireto quando estes vestígios desapareceram no decorrer do tempo ou não foram encontrados. Nas infrações que deixam vestígios, o Art. 158 do nosso diploma Adjetivo Penal estatui a obrigatoriedade da elaboração do laudo por expertos, sob pena de nulidade da prova material do fato criminoso. Violência comprovada por exame de corpo de delito. Ildefonso Cavalcanti

14 Peritos “São pessoas qualificados ou experientes em certos assuntos a quem incumbe a tarefa de esclarecer um fato de interesse da justiça, quando solicitadas”. “São pessoas experientes em determinados ramos do conhecimento humano, que são solicitadas pela justiça com o objetivo de esclarecer um fato de interesse desta, na área de referido campo de conhecimento”. Ildefonso Cavalcanti

15 Atuação dos Peritos Os peritos, do Direito Penal, intervêm em qualquer fase de persecução criminal (inquérito, instrução, julgamento e execução). Ildefonso Cavalcanti

16 Número de Peritos O código de Processo Penal dispõe em seu Art. 159 que as perícias deverão ser realizadas por dois peritos. No foro civil o Juiz nomeará o seu perito, que será chamado Perito do Juízo e as partes nomearão assistentes técnicos, sendo um contratado para cada parte, e que cuidarão de analisar a perícia feita pelo perito do juízo. Os assistentes técnicos, contratados pelas partes, estão livres das restrições e punições impostas ao Juiz e ao perito deste. Ildefonso Cavalcanti

17 Nomeação dos Peritos O Código de Processo Penal prevendo que em algum lugar de um país continental como o Brasil, nem sempre poderá a justiça dispor de peritos oficiais, permite que a perícia seja realizada por duas pessoas idôneas. Exige, entretanto, que essas pessoas sejam portadoras de diploma de nível superior, devendo a escolha recair de preferência entre aquelas que possuem habilitação técnica relacionada à natureza do exame. Os peritos não oficiais são também denominados de “peritos louvados”, ou “peritos leigos”. Estes peritos quando nomeados deverão passar pela formalidade legal de assinar termo de compromisso de não faltar com a verdade. Ildefonso Cavalcanti

18 Escusa do Perito O perito quando nomeado pela autoridade competente, será obrigado a aceitar o encargo, entretanto, poderá recusar esta incumbência caso apresente uma justa causa (escusa justificável) Art. 277, 278 do CPP. Validade do exame feito por apenas um perito No foro criminal a perícia deverá ser realizada no mínimo por dois peritos, carecendo da validade a perícia realizada por um só. (Art. 159 CPP). Ildefonso Cavalcanti

19 Prazos As perícias Médico-Legais no Foro Criminal, que puderem ter seus laudos concluídos logo após a realização das mesmas, deverão ser entregues de imediato. Entretanto, caso não seja possível, o dispositivo legal concede até dez dias para elaboração do laudo. Nos casos especiais, se este prazo não for suficiente o perito poderá solicitar uma prorrogação. Está passível de punição o perito que sem justa causa não entregar o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita nos prazos estabelecidos (Art. 277 CPP). Ildefonso Cavalcanti

20 Responsabilidade Penal e Civil do Perito
A responsabilidade Penal do perito se configura pela penalização da produção de uma falsa perícia que é a negação ou o silêncio sobre a verdade, ou a falsa afirmação desta, que o perito tem pleno conhecimento. No Art. 342 do CPP é tipificado como crime o procedimento da falsa perícia e provando-se que houve suborno do perito há um aumento da pena. A responsabilidade civil de um perito está explicitada nos Art. 145 e 147 do CPC. Ildefonso Cavalcanti

21 Honorários dos Peritos
No Foro Penal a remuneração dos peritos oficiais é feita pelo Estado. No caso dos peritos leigos, ou seja, não oficiais não há remuneração uma vez que eles estão prestando eventualmente um serviço à sociedade. No Foro Cível a remuneração do perito fica sob responsabilidade da parte que requereu a prova. Ildefonso Cavalcanti

22 “Devemos construir uma relação de confiança e cooperação entre os cidadãos e os aparelhos públicos de segurança e justiça criminal para combater a impunidade e para a diminuição da criminalidade. O objetivo é consolidar um novo estatuto institucional para o sistema de perícia criminal e medicina legal que constitui o núcleo das tarefas de caráter científico da área de segurança pública”. OBRIGADO! Ildefonso Cavalcanti


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