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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

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Apresentação em tema: "DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
CONFLITOS DE LEIS PENAIS NO ESPAÇO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Professora: Msc. Maricélia Schlemper 1

2 CONFLITOS DE LEIS PENAIS NO ESPAÇO PRINCÍPIOS QUE REGEM A MATÉRIA A Lei penal é elaborada para viger dentro dos limites em que o Estado exerce a soberania. No entanto, pode ocorrer em certos casos, para um combate eficaz à criminalidade, a necessidade de que os efeitos da lei penal ultrapassem os limites territoriais para regular fatos ocorridos além da sua soberania, ou então, a ocorrência de determinada infração penal pode afetar a ordem jurídica de dois ou mais Estados soberanos. Surge, assim, a necessidade de liminar a eficácia espacial da lei penal, disciplinando qual lei deve ser aplicada em tais hipóteses.

3 Existem cinco princípios a respeito dessa matéria: a) Princípio da territorialidade Segundo o princípio territorial, a lei penal só tem aplicação no território do Estado que a determinou, sem atender à nacionalidade do sujeito ativo do delito ou do titular do bem jurídico lesado. É também denominado princípio exclusivo ou absoluto, pois exclui a aplicação da lei penal de um país fora de seu território, segundo a regra leges non obligant extra territorium (a lei não obriga ninguém fora do seu território). b) Princípio da defesa ou real Leva em conta a nacionalidade do bem jurídico lesado pelo crime, independentemente do local de sua prática ou da nacionalidade do sujeito ativo. Assim, p. ex., seria de aplicar-se a lei brasileira a um fato criminosa cometido no estrangeiro, lesivo de interesse nacional, qualquer que fosse a nacionalidade de seu autor. Moderadamente, enorme é o prestigio de quem vem tendo esse princípio, haja vista a necessidade dos Estados de proteger seus interesses que, amiúde, são lesados no estrangeiro.

4 c) Princípio da nacionalidade ou da personalidade A lei penal do Estado é aplicável a seus cidadãos onde quer que encontrem. Assim, se um brasileiro praticar um crime no Uruguai, cairá o fato sob o império da lei penal no país. Este princípio tem por objetivo impedir a impunidade de nacionais por crimes praticados por outros países, que não sejam abrangidos pelo critério da territorialidade. d) Princípio da universalidade ou cosmopolita Preconiza o poder de cada Estado de punir qualquer crime, seja qual for a nacionalidade do delinqüente e da vitima, ou o local da sua prática. Para a imposição da pena basta encontrar-se o criminoso dentro do território de um país.

5 e) Princípio da representação ou da bandeira Trata-se um princípio subsidiário, e, quando houver deficiência legislativa ou desinteresse de quem deveria reprimir, aplica-se a lei do Estado em que está registrada a embarcação ou a aeronave ou cuja a bandeira ostenta aos delitos praticados em seu interior(art.7°, II, c do CP). f) Princípios adotados pelo Código Penal Brasileiro O Código Penal brasileiro adotou, como regra, o princípio da territorialidade e, como exceção, os seguintes princípios: real ou de proteção(art. 7°, I e § 3° ); universal ou cosmopolita ( art. 7°, II, a); nacionalidade ativa (art. 7°,§ 3°); nacionalidade passiva(art. 7°,§ 3°); representação (art. 7°, II, c ).

6 b)quando o rio pertencer a dois Estados há duas soluções possíveis:
TERRITÓRIO NACIONAL O território nacional – efetivo ou real – compreende: a superfície terrestre (solo e subsolo), as águas territoriais (fluviais, lacustres e marítimas) e o espaço aéreo correspondente. Em sentido escrito, território abrange solo e subsolo contínuo e com limites reconhecidos, águas interiores, mar territorial (plataforma continental) e respectivo espaço aéreo. quando o rio pertencer a um dos Estados, a fronteira passará pela margem oposta; b)quando o rio pertencer a dois Estados há duas soluções possíveis: a divisa pode ser uma linha mediana do leito do rio, determinada pela eqüidistância das margens; 2) a divisa acompanhará a linha de maior profundidade do rio, conhecida como talvegue.

7 O mar territorial constituí-se da faixa ao longo da costa, incluindo o leito e o subsolo, respectivos, que formam a plataforma continental. Os limites do mar territorial brasileiro em 200 milhas, a partir da baixa-mar do litoral continental e insular. De um modo geral os demais países nunca chegaram a admitir as 200 milhas, limitando-se a reconhecer o domínio sobre as doze milhas marítimas. Os navios podem ser públicos ou privados. Os públicos são os de guerra, os em serviços militares, em serviços públicos (polícia marítima, alfândega etc.) e aqueles que são colocados a serviços de Chefes de Estados ou representantes diplomáticos. Os privados, por sua vez são mercantes, de turismo etc.

8 Os navios privados tem um tratamento diferente:
Os navios públicos, independentemente de se encontrarem em mar territorial brasileiro, mar territorial estrangeiro ou em alto-mar, são considerados território nacional. Qualquer crime cometido dentro de um desses navios indiferentemente onde encontrem, deverá ser julgado pela justiça brasileira( art. 5°,§ 1°, 1ª parte, CPB). Pela mesma razão, os crimes praticados em navios públicos estrangeiros, em águas territoriais brasileiras, serão julgados de acordo com a lei da bandeira que ostentem. Os navios privados tem um tratamento diferente: a) quando em alto - mar, seguem a lei da bandeira que ostentam; b) quando estiverem em portos ou mares territoriais estrangeiros, seguem a lei do país em que se encontrem(art.5°,§1°, 2ª parte).

9 EXTRATERRITORIADADE As situações de aplicação extraterritorial da lei penal brasileira estão previstas no art. 7° e constituem exceções ao princípio geral da territorialidade(art.5°). As hipóteses são as seguintes: Extraterritorialidade incondicionada; Aplica-se a lei brasileira sem qualquer condicionante, na hipótese de crimes praticados fora do território nacional, ainda que o agente tenha sido julgado no estrangeiro, com fundamento nos princípios de defesa e da universalidade. Os casos de extraterritorialidade incondicionada referem-se aos crimes: contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; contra o patrimônio ou a fé pública da união, do Distrito Federal, de Estado, Território, Município, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação constituída pelo Poder Público ; contra a administração pública, por quem está a seu serviço; de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.

10 Extraterritorialidade condicionada, Aplica-se a lei brasileira quando satisfeitos certos requisitos(art.7°,II e §§ 2°e 3°, do CP), com base nos princípios da universalidade, da personalidade, da bandeira e da defesa. As hipóteses de extraterritorialidade condicionada referem-se a crimes: que, por tratado ou convenção, o Brasil obrigou-se a reprimir; praticados por brasileiros; praticados em aeronaves ou em embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados; praticados por estrangeiros contra brasileiro fora do Brasil. As condições para a aplicação da lei brasileira, nessas hipóteses, são as seguintes: entrada do agente no território nacional; o fato ser punível também no país em que foi praticado; estar o crime incluído entre aqueles que a lei brasileira autoriza a extradição; o agente não ter sido absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; não ter sido perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável(art.7°,§2°).

11 DA COMPETÊNCIA PENAL INTERNACIONAL O art
DA COMPETÊNCIA PENAL INTERNACIONAL O art. 12, da LINDB define a competência internacional do juiz brasileiro, tanto para o exercício da jurisdição do Estado nos tribunais domésticos, como para o cumprimento de cartas rogatórias. Assim sendo, utiliza-se a aplicação da lex fori, de modo que a jurisdição deve ser exercida em consonância com o direito público interno. A interpretação do art. 12, da LINDB deve ser amparada pelos dispositivos dos arts. 88, 89 e 90, do CPC, os quais tratam, respectivamente, da competência concorrente, competência exclusiva e litispendência processual internacional.

12 No tocante à competência concorrente, prevista nos arts
No tocante à competência concorrente, prevista nos arts. 12, caput, da LINDB e 88, do CPC, constata-se que a norma não exclui a apreciação da causa pela jurisdição estrangeira, mas também não afasta a competência do juiz nacional. Neste sentido, é importante observar que as decisões proferidas em outros Estados somente serão reconhecidas se a competência não era exclusiva do juízo brasileiro. Em relação à competência exclusiva, somente a justiça brasileira pode cuidar da questão, impedindo o reconhecimento de decisão estrangeira, o que ocorre quando o objeto da lide versar sobre bens imóveis e relações a ele concernentes (arts. 12, § 1º, da LINDB e 89, do CPC).

13 APLICAÇÃO DA LEI PENAL ESTRANGEIRA A lei penal brasileira aplica-se no território nacional, de regra, a todos, independentemente da condição de estrangeiro ou nacional. No caso do estrangeiro, mesmo que aqui esteja de forma ilegal, ou de passagem, aplica-se a lei penal brasileira. EXCEÇÕES Se convenções, tratados e regras de direito internacional, chanceladas pelo Brasil, determinarem, ao fato não se aplicará a lei penal brasileira apesar de ocorrido no território brasileiro. Exemplos são as imunidades diplomáticas e consulares concedidas, por meio de adesão do Brasil às Convenções de Viena (1961 e 1963), aos Diplomatas e aos Cônsules que exerçam suas atividades no Brasil.

14 Pergunta-se: Aplica-se ou não a lei penal brasileira quando o piloto do avião Presidencial brasileiro (number 1 tupiniquim), ferido pela comissária de bordo dentro da a aeronave, em pouso no Afeganistão, é levado ao hospital da capital daquele país onde, em razão dos ferimentos, vem a falecer?

15 REENVIO O reenvio ou devolução é a forma de interpretação de uma norma de direito internacional privado, mediante análise judicial sobre uma questão onde entenda ser aplicado o direito do país estrangeiro. Assim, há necessariamente que analisar a questão e pode-se chegar a conclusão que a questão deve ser remetida à um outro país ou até mesmo ao um terceiro país estrangeiro. O reenvio é, em Direito internacional privado, um mecanismo de solução aos conflitos negativos de jurisdição, surgem dois ou mais legislações de diferentes ordenamentos jurídicos nacionais e que nenhuma delas se atribui concorrência a si mesma para resolver o assunto, senão que a cada uma delas (as legislações) dá concorrência a uma legislação estrangeira.

16 O Reenvio pode ser de dois tipos
O Reenvio pode ser de dois tipos. De primeiro Grau ou de volta: Quando a norma de conflito do foro se remete ao direito estrangeiro e a norma de conflito desse direito estrangeiro se volta a remeter ao direito do foro (isto é ida e volta); De segundo grau: Quando a norma de conflito do foro se remete ao direito estrangeiro e a norma de conflito desse direito estrangeiro se remete a outra de outro direito estrangeiro diferente dos dois anteriores.

17 BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA
GODINHO, Thiago José Zanini. Elementos de Direito Internacional Público e Privado. São Paulo: Atlas, NEVES, Gustavo Bregalda. Direito Internacional Público. Direito Internacional Privado. São Paulo: Atlas, 2009. DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Forense, 2009. 17 17


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