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PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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Apresentação em tema: "PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA"— Transcrição da apresentação:

1 PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PREPARAÇÕES PARA CONCURSOS FEDERAIS Prof. M.Sc. Antonio Armando Ulian do Lago Albuquerque

2 PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PODER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: significa prerrogativas que são conferidas ao poder público para a sua atuação e proteção do interesse público, do bem-estar coletivo.Para isso são conferidos certos poderes à AP com as seguintes características: instrumentalidade: os poderes da administração são instrumentos pelos quais a AP procura atingir o seu fim, qual seja, a proteção e promoção do interesse público. poder-dever: o administrador tem o dever de utilizar esse poder , não podendo dispor de seu exercício. São os poderes da AP irrenunciáveis.

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limites definidos em lei: os poderes estão condicionados ao disposto em lei, qualquer infração a este regra culminará na responsabilização do agente público. Os principais poderes elencados pela doutrina são: 1) PODER VINCULADO OU REGRADO: será exercido pelo agente público quando este estiver diante de uma tipificação objetiva e clara da situação em que deve agir e do único comportamento que poderá tomar. A lei não permite qualquer margem de liberdade em seu exercício. Não cabe ao administrador fazer apreciações pessoais, subjetivas. EXEMPLO: concessão de aposentadoria, licença para construir.

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O administrador deve utilizar o critério de conveniência (analisa se há interesse público que justifique a produção do ato administrativo) e critério de oportunidade (analisa a partir de qual momento o interesse público em questão deve ser satisfeito). 2) PODER DISCRICIONÁRIO: consiste naquele em que o agente público tem uma margem de liberdade ditada pela lei para avaliar a situação em que deve agir e/ou para escolher qual o comportamento que poderá tomar. EXEMPLO: autorização de uso de bem público para que o particular realize um evento.

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O QUE EXISTE É MARGEM DE LIBERDADE E NÃO ARBITRARIEDADE. EXEMPLO: uma pena de suspensão em que a lei prevê prazo de 30 a 60 dias e o agente suspende por 90 dias, trata-se de um ato arbitrário e não discricionário. LIMITES AO EXERCÍCIO DO PODER DISCRICIONÁRIO: a liberdade de atuação corresponde ao limites definidos em lei, caberá ao Judiciário por meio do princípio da razoabilidade e proporcionalidade controlar o exercício desse poder discricionário, declarando a ilegalidade de atuação que viole estes princípios.

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3) PODER HIERÁRQUICO: é conferido ao agente público para organizar a estrutura da Administração e fiscalizar a atuação de seus subordinados, e se expressa por meio da distribuição e orientação das funções, na expedição de ordens e na revisão dos atos. É este poder que autoriza a Administração a estabelecer graus de subordinação entre seus órgãos e agentes. Prerrogativas do superior ao subordinado: dar ordens, fiscalizar e delegar. 4) PODER DISCIPLINAR: conferido ao agente para aplicação de sanções aos demais agentes devido a prática de infração disciplinar funcional. As sanção só poderão ser as administrativas: advertência, suspensão, demissão etc. Ocorre discricionariedade tão-apenas na escolha da pena. A penalidade deve sempre ser motivada e a apuração da falta deve respeitar o contraditório e a ampla defesa.

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5) PODER REGULAMENTAR OU NORMATIVO: em sentido amplo significa o poder conferido ao agente para a expedição de atos normativos gerais e abstratos, trata-se de um poder normativo. Em sentido estrito é o poder que concede autorização ao chefe do Executivo para expedição de decretos, denominado de poder regulamentar. A lei provém do legislativo, o regulamento do executivo; a lei tem posição de supremacia em relação ao regulamento; só a lei pode inovar na ordem jurídica. 6) PODER DE POLÍCIA: é a atividade do estado que consiste em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse coletivo. EXEMPLO: fiscalização de trânsito, fixação e fiscalização das normas sanitárias para açougue, barulho produzido por casas noturnas. (provocação: e Igrejas?!)

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Quer o poder público evitar que situações sejam efetuadas de maneira perigosa. EXEMPLO: fazer exame de habilitação para motorista evitar acidentes; a colocação de extintor de incêndio nos prédios. REFLITAM A RESPEITO: As pessoas cedem um pouco de sua liberdade e propriedade em troca de segurança no exercício desses direitos. O poder de polícia limita, restringe, mas não aniquila, não extingue um direito. 6.1) FUNDAMENTO DO PODER DE POLÍCIA: art. 23, I, da CF/88. “é competência comum dos entes políticos zelar pela guarda da Constituição , das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público”. Também decorre o seu fundamento do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.

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POLÍCIA ADMINISTRATIVA 1 Caráter, em geral, preventivo, mas pode ser fiscalizador. 2 Exercidas pelas autoridades administrativas e polícias. 3 Atua sobre bens, direitos e atividades. 4 Age sobre ilícitos administrativos. POLÍCIA JUDICIÁRIA 1 Caráter, em geral, repressivo. 2 Exercida pela polícia civil e militar. 3 Atua sobre pessoas. 4 Age sobre ilícitos penais.

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6.2) MEIOS DE ATUAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA: O poder de polícia atua por meio de atos concretos, significa que tem um destinatário específico. EXEMPLO: interdição de restaurante. E também atua por meio de atos gerais, não tendo um destinatário específico. EXEMPLO: proibição, por portaria ou regulamento, de soltar balão em festa junina; horário para venda de bebidas alcoólicas fixado por decreto. A manifestação do poder de polícia pode também se dar por meio de atos preventivos, autorizações e licenças as quais a Administração tem a competência de conceder ou não. EXEMPLO: ato que proíbe a venda de bebidas alcoólicas após certo horário. Também por atos fiscalizadores, por meio de inspeções, vistorias e exames realizados pela Administração. EXEMPLO: fiscalização de peso e medidas. E ainda atos repressivos, como multa, embargo, intervenção de atividade e apreensões. EXEMPLO: fechamento de estabelecimento por falta de condições de higiene.

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6.3) LIMITES: o poder de polícia deve ser exercido nos limites da lei. Algumas regrinhas devem ser observadas de forma a não extrapolar tais limites. Necessidade significa que a AP deve valer da medida para evitar ameaças reais ou prováveis que violem o interesse coletivo. Proporcionalidade consiste na ponderação entre a proteção ao interesse público e a limitação do direito de liberdade e propriedade individuais. Eficácia significa que a medida a ser utilizada deve ser a mais adequada. Limites também são todos os direitos fundamentais da CF/88. 6.4) ATRIBUTOS: a) discricionariedade, b) coercibilidade, c) auto-executoriedade. Discricionariedade é a regra para o poder de polícia. Exceções: polícia administrativa das construções é vinculada. Coercibilidade as medidas podem ser impostas coativamente ao administrado. Auto-executoriedade a execução da medida independe de prévia autorização judicial. É exigível por meios indiretos de coação como, por exemplo, aplicação de multa. Executoriedade compele o administrado diretamente mediante coação como, por exemplo, apreensão de mercadorias, interdiçãod e estabelecimento.

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6.5) SANÇÕES DO PODER DE POLÍCIA: as sanções devem ser aplicadas observando o devido processo legal. São tipos de sanções: o fechamento de estabelecimento, a multa, a interdição de atividade, a demolição de construção irregular, a apreensão e destruição de objetos. Prescreve em 5 anos a ação punitiva da AP, direta e indireta, no exercício do poder de polícia. 7) ABUSO DE PODER: ocorre abuso do poder sempre que os poderes conferidos à Administração forem utilizados com desrespeito à lei, à moral ou com finalidade diversa da prevista em sua criação. a) por excesso de poder: o agente atua fora dos limites de sua competência administrativa, invadindo competências de outros agentes ou atuando fora da competência que lhe foi delimitada legalmente. EXEMPLO: presidente da república institui imposto através de decreto. b) desvio de poder ou desvio de finalidade: ocorre quando o agente atua no limite de sua competência, mas com finalidade diversa da determinada pela lei. EXEMPLO: desapropriação de imóvel de desafeto político com o fim de prejudica-lo; remoção de ofício de servidor para puni-lo. Atos praticados com abuso de poder são nulos, devendo ser assim declarados pela AP ou Judiciário.


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