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Sucessão Testamentária. Testamentos Ordinários. Codicilo

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Apresentação em tema: "Sucessão Testamentária. Testamentos Ordinários. Codicilo"— Transcrição da apresentação:

1 Sucessão Testamentária. Testamentos Ordinários. Codicilo

2 Sucessão Testamentária
Pressupõe uma aquisição de situação jurídica decorrente da intervenção volitiva do autor da herança, o testador. Assim como em Roma, se hoje falecer o autor da herança sem testamento prevalecerá a sucessão legítima. Por outro lado, declarando uma pessoa sua disposição de ultima vontade, estará possibilitando o ingresso no campo da sucessão testamentária. As sucessões legítimas e testamentárias convivem conjuntamente .

3 O direito de testar não foi logo reconhecido na antiguidade e certos povos chegaram a proibir e até mesmo ignorar sua existência porque para estes o que interessava era a continuação do culto e da família. Com transformações sociais que ocorreram, os romanistas e historiadores apontam que posteriormente tornou-se rara as famílias que faleciam sem testamento, constituindo na realidade uma espécie de “vergonha” para a família sem testamento.

4 Na atualidade: No Brasil, a difusão da sucessão testamentária é minúscula. Poucos são os que, possuindo herdeiros necessários, testam relativamente aos bens disponíveis. Razões de caráter cultural/costumeiro.

5 Outro entendimento pela falta de testamento é em virtude da ordem de vocação hereditária atender bem aos últimos anseios das pessoas. Somente justifica então testar, caso discorde de como serão destinados seus bens após a morte ab intestato. A sucessão testamentária se revela por meio do testamento. Este irá instituir herdeiros (sucedem à titulo universal) ou legatários (à título singular).

6 A liberdade de testar, porém, não é ilimitada como já foi em Roma.
O atual CC não define exatamente o testamento, mas elenca algumas características nos arts e É um ato jurídico unilateral: o autor da herança declara sua vontade, na forma da lei, dispondo como será sua sucessão. Para elaborar o testamento se exige a presença do testador, podendo no máximo de auxílio de terceiros.

7 É personalíssimo: é impossível a existência do chamado testamento conjuntivo, duas pessoas elaborarem testamento num mesmo instrumento. É ato solene, formal: sua validade e eficácia dependem, sob pena de nulidade, de atender as formas rígidas impostas pela lei. A eficácia do testamento é causa mortis, ou seja, só gera efeito com o evento morte, deste modo, antes disso, pode livre e ilimitadamente revogá-lo e alterá-lo, sendo que cada novo testamento revoga o anterior (nas disposições de cunho patrimonial)

8 O testamento é, porém: Personalíssimo: só o testador pode fazer; Revogável: enquanto vivo pode modificar a qualquer momento; Unilateral: somente é valido com a manifestação do autor; Solene: exige regras impostas em lei e; Causa Mortis: sua eficácia somente é produzida após a morte do testador. O testamento é: Ato personalíssimo, unilateral, gratuito, solene e revogável, pelo qual alguém, segundo norma de direito, dispõe, no todo ou em parte, de seu patrimônio para depois de sua morte, ou determina providências de caráter pessoal ou familiar.

9 Formas ordinárias de testamento
O art do CC elenca as formas ordinárias de testamento: Testamento Público Testamento Cerrado e Testamento Particular.

10 Testamento Público É lavrado pelo tabelião ou por seu substituto legal em livro de notas. Depende da declaração de vontade do testador exarada verbalmente em língua nacional perante o oficial. Exige-se a presença de duas testemunhas idôneas e desimpedidas

11 Pode o testador valer-se de uma minuta, notas ou apontamento trazidos consigo.
A publicidade no nome está por indicar a forma de facção do testamento, porém não significa que uma vez feito, qualquer pessoa (interessada ou não) poderá requerer a certidão do testamento elaborado. Os requisitos desta modalidade estão dispostos no art do CC: a ausência que qualquer um deles gera nulidade do ato.

12 O testamento deverá ser redigido em língua portuguesa, portanto, não está obrigado a manifestar sua vontade em português perfeito. Não há qualquer impedimento de o autor da herança socorrer-se de apontamento elaborados previamente. Podendo ter sido feito por ele mesmo ou por terceiros contratados.

13 O que não poderia ocorrer, mas é a prática é o tabelião produzir antecipadamente o testamento a pedido do testador, operando posteriormente somente a leitura perante as testemunhas e do testador. É essencial que a reprodução conduza à fiel interpretação da vontade do autor visto que sua produção de efeitos ocorrerá somente após a morte não sendo possível qualquer reparo posterior.

14 Todo o ato deverá ser assistido simultaneamente por duas testemunhas que devem ouvir todo o exposto.
Breves e momentâneas interrupções atualmente são suportadas sem que conduza a invalidade do ato. Ex: falta de energia elétrica, necessidades fisiológicas básicas.

15 Após a lavratura, de forma manual ou mecânica o testamento deverá ser lido obrigatoriamente pelo oficial ou pelo próprio testador (se este desejar) na presença de duas testemunhas e do oficial simultaneamente. Se tiver optado pelo processo mecânico, todas as páginas deverão receber a rubrica do testador. O texto deverá ser lido integralmente, sem cortes de palavras ou trechos de maneira clara e audível e deverá constar quem foi a pessoa que fez a leitura.

16 O documento será assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Se o testador não souber, ou não puder assinar o tabelião ou seu substituto legal irá declarar isso e designará alguma testemunha, para assinar em seu lugar.

17 O analfabeto e o cego só poderão escolher a modalidade de testamento público.
Sendo cego, o testamento será lido duas vezes: uma pelo tabelião e outra por uma das testemunhas. O surdo poderá ser valer dessa modalidade, sendo que:

18 O surdo que não é mudo: de viva voz e em português ditará seus testamento. Se não souber ler, uma pessoa de sua confiança fará. O surdo-mudo: em regra não pode elaborar testamento, caso não consigam exprimir sua vontade. Com a morte, o testamento público válido será encaminhado ao juízo por qualquer interessado para seu cumprimento.

19 Modelo Escritura pública de testamento, que nestas notas faz LPS na declarada forma abaixo: SAIBAM quantos este público instrumento virem, ou deles notícias tiverem, que, aos dias do mês de de dois mil e (20..), nesta cidade de .....   Estado de ,  ao meu Cartório, perante mim, tabelião, que escrevo, e as duas testemunhas idôneas, adiante nomeadas e ao final assinadas, expressam convocadas pelo testador para assistirem este ato, compareceu LPS (qualificação completa) e reconhecido de mim pelo próprio que de trato, dou fé, e das mesmas testemunhas, também o meu conhecimento, perante as quais, por ele testador, que se encontra em seu perfeito juízo e entendimento, segundo o meu parecer e das testemunhas e livre de qualquer coação, me foi dito que desejava fazer o seu testamento, e pediu-me tomasse em minhas notas as suas declarações última vontade, conforme minuta previamente feita e por mim escrita em meu livro de notas, tal como nela se contem e se concretizam nas disposições seguintes: (todas as disposições a respeito do patrimônio, o que deixa e para quem, com todos os dados dos bens, direitos e também dos legatários ou herdeiros beneficiados, ou ainda quaisquer outras disposições não patrimoniais, como reconhecimento de filhos, etc); que nomeia testamenteiro o Sr. P.S. (qualificar), ao que se pede encarecidamente aceitar essa incumbência, pelo que agradece: que finalmente esperam se cumpram todos esses dispositivos tão inteira e exatamente como aqui se declaram, por constituírem-lhe o derradeiro e legitimo desejo. Assim o disse, do que dou fé, e me pediu essa escritura, a qual, feita em meu livro de notas, lhe sendo lido em voz alta e pausada, na presença das testemunhas, a aceitou integralmente e assina com as mesmas testemunhas, desistindo da faculdade que lhe confere a lei de fazer ele mesmo a leitura desta disposições. As testemunhas que estiverem presentes a todo o ato, com o testador, desde o início até o encerramento, são (nomes e qualificações). Certifico, por fim, e dou fé que foram praticadas em ato contínuo todas as formalidades de que se fez menção. Eu, , tabelião do Ofício de notas, escrevi e também assino. (Seguem-se as assinaturas do tabelião, do testador e das testemunhas.)

20 Testamento Cerrado

21 A sua característica principal é o sigilo
A sua característica principal é o sigilo. O conteúdo, se for a escolha do testador, só será conhecido no momento da abertura e cumprimento. O art se refere às regras de como será a carta sigilosa e o art de como procederá ao auto de aprovação. A confecção de cédula testamentária deverá ser escrita pelo testador ou por alguém a seu rogo, desde que não seja o próprio herdeiro ou legatário, nem ascendente ou descendente, nem irmão ou cônjuge beneficiado, nem qualquer outro parente sucessível, amigo íntimo ou inimigo.

22 Pode ser redigida em língua nacional ou estrangeira, na abertura irão traduzir.
O auto de aprovação, porém deverá ser reproduzida em língua nacional. Poderá ser escrito à mão ou mecanicamente, devendo conter a assinatura do testador em todas as páginas. De acordo com o art determina que aquele que não possa ou não saiba ler está impedido de testar na forma cerrada. Tem que saber ler a assinar.

23 Esta cédula deverá ser entregue pelo testador ao tabelião perante duas testemunhas declarando que aquela é sua disposição de última vontade e requerendo sua aprovação. Se o testador for surdo ou surdo-mudo, mas for capaz de expressar a sua vontade: deverá fazer o pedido de aprovação por escrito perante o oficial e as duas testemunhas.

24 O auto de aprovação que será lavrado pelo tabelião ocorrerá na presença das testemunhas e deverá iniciar logo após as palavras do testador, logo após a assinatura do testador. Se não tiver espaço na folha, deverá redigir em folha separada, mas fazendo constar tal fato na cédula testamentária.

25 A seguir o tabelião irá ler o auto de aprovação ao testador e as testemunhas ao mesmo tempo, logo após a assinatura de todos. Se o testador não puder assinar, uma das testemunhas o fará em seu lugar (somente possível no auto de aprovação, na cédula não pode)

26 Concluído o auto de aprovação o oficial dobrará a cédula (que em regra ninguém leu) colocará dentro de um envelope e depois coserá, com pontos de retrós, lacrando os pontos de costura. Depois de fechado o envelope será entregue ao testador ou alguém que este indicar para que seja apresentado em juízo na época da abertura da sucessão. Testamento cerrado aberto: considera-se revogado.

27 Testamento Particular
O testamento particular é o escrito e assinado pelo próprio testador. É lido em voz alta, pelo testador perante pelo menos três testemunhas idôneas que também o subscrevem. Os requisitos essenciais são aqueles dispostos no art do CC. Determina a lei que o próprio testador o redija, leia e assine. Pontes de Miranda, relativizando a regra, entende que não ensejará nulidade a mínima e insignificante interferência de outrem na confecção do testamento particular.

28 É possível fazer o testamento particular de forma mecânica porém não poderá conter rasuras, espaços em branco entre linhas e parágrafos obedecendo sempre um certo rigor e uma certa homogeneidade na apresentação da estética da peça. O ato de escrever o testamento poderá ser interrompido pelo testador quantas vezes quiser ou necessite, podendo trocar de lugar de sua escrituração, sem qualquer nulidade.

29 Porém na fase de apresentação do testamento exige-se a unidade do contexto: as testemunhas em conjunto e ao mesmo tempo devem ouvir a leitura e assinar o documento no mesmo momento sob pena de nulidade. Poderá ser feito em língua nacional ou estrangeira desde que as testemunhas compreendam o que está sendo falado. A lei exige que o testamento seja assinado pelo testador ao final do escrito: qualquer outro acréscimo que venha ser feito depois de assinado será tido como não escrito. Salvo, se proceder nova assinatura do testador e das testemunhas.

30 O juiz, excepcionalmente, poderá confirmar testamento particular que não contenha qualquer assinatura de testemunhas: Quando o testador residir em local ermo, desabitado com ausência de pessoas de confiança ou quando as possíveis testemunhas sejam as beneficiárias. Quando feito em situação de risco iminente e grave, assim o testador que se encontra num avião em pane pode redigir sem contar com testemunhas desde que justifique isso no testamento.

31 Em alguns casos é possível que terceiros leiam o testamento, é possível estender tal modalidade ao mudo, gagos, afônicos e outros. O art do CC dispõe sobre as testemunhas em juízo: a ausência e morte de até duas delas não impedirão a confirmação do testamento, se não restarem testemunhas não há como validá-lo.

32 O testamento particular possui certos inconvenientes:
Maior chance de falsificações, adulterações e extravios; Pode não garantir o sigilo das disposições testamentárias visto o número de testemunhas e; A comprovação depende da sobrevida de uma das testemunhas.

33 Modelo Eu, P.O., me encontrando no meu perfeito juízo s entendimento, livre de qualquer coação, deliberei fazer esse meu testamento particular, como efetivamente o faço, sem constrangimento, em presença de três testemunhas, Senhores (qualificar), que se acham todas reunidas em minha residência, na Rua nº.., nesta cidade de .... Estado de..., no qual exaro minha última vontade, pela forma e maneira seguinte: sou brasileiro, solteiro, com anos de idade, tendo nascido em ,portador do CPF nº......, filho de e de , não tendo descendente ou ascendente vivo, instituo meu herdeiro na totalidade de meus bens, o Sr ( nome e qualificação); nomeio testamenteiro o Sr (nome e qualificação). Assim expressando este testamento particular minha última vontade, pedindo à Justiça de meu País que o faça cumprir como este se contém e declara e às testemunhas, perante as quais li este mesmo testamento, que o confirmem em juízo, de conformidade com a lei. Dou, assim, por concluído este meu testamento particular, que com as aludidas testemunhas, assino, nessa cidade de____ aos ____ dias do mês de___ do ano de dois mil e (200 ).                                                               (Assinatura do testador e das testemunhas)

34 CODICILO No passado, chamado de pequeno testamento.
É um memorando datado e assinado pelo codicilante contendo disposições especiais sobre seu enterro, sobre pequenas esmolas e legados de roupas, móveis e jóias de pequeno valor de uso pessoal. Serve ainda para substituir testamenteiros.

35 Entre nós a utilização é mínima
Entre nós a utilização é mínima. E o Brasil é ainda um dos poucos países que prevêem tal situação. Art e 1883 do CC/02 Para saber se o valor é de pequena monta, deve-se analisar o valor total da herança, bem como os fatores do lugar, para que os bens foram deixados e o bom-senso. (Jurisprudência – 10% do valor dos bens) Pode existir um codicilo ao mesmo tempo que existe um testamento (art do CC/02)

36 Requisitos: Deverá ser escrito totalmente pelo autor, Datado e; Assinado pelo autor. Poderá ser escrito mecanicamente. Poderá ser fechado e cosido pelo autor e a posterior abertura do codicilo será feita pelo Juiz. Caso o valor exceda ao que se entende por pequena monta, ocorrerá assim como no testamento: redução das disposições

37 Revogação: art. 1884 Novo codicilo pode revogar codicilo anterior. Da mesma maneira um testamento posterior pode revogar um codicilo anterior se não confirmar a existência de um codicilo pré-existente.

38 Modelo Pelo presente instrumento de codicilo, de meu próprio punho feito e assinado, nesta cidade de , Estado de , na Rua „„,,„ nº, eu R.X (qualificar), capaz do meu perfeito juízo e entendimento, livre de coação ou induzimento, exaro minha última vontade, para. determinar o seguinte: ..,,.... (colocar as disposições). Assim, doa por feito e concluído o meu codicilo, redigindo aos dias do mês de do ano de dois mil e (20 ) e vai por mim assinado. (Assinatura do disponente)


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