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UNIDADE 15 – DA DISTRIBUIÇÃO E REGISTRO DA PETIÇÃO INICIAL

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Apresentação em tema: "UNIDADE 15 – DA DISTRIBUIÇÃO E REGISTRO DA PETIÇÃO INICIAL"— Transcrição da apresentação:

1 UNIDADE 15 – DA DISTRIBUIÇÃO E REGISTRO DA PETIÇÃO INICIAL
Profª Roberta C. de M. Siqueira ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

2 15.1 Noções Gerais Onde houver mais de um juízo competente para o conhecimento de determinada ação, haverá distribuição (CPC, art. 284); a partir dela se considera a ação proposta (CPC, art. 312). Há dois tipos de distribuição: a por dependência, que cabe nas hipóteses do art. 286, do CPC; e a livre, que caberá sempre que não existir razão para a dependência.

3 Art  Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz. Art  A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade. Parágrafo único.  A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça. Art  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

4 Art. 286.  Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento. Parágrafo único.  Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.

5 HIPÓTESES DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
Estão previstas nos três incisos do art. 286 do CPC. As causas serão distribuídas por dependência: “quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada”: justifica-se para que os processos tenham seguimento unificado e o juiz possa proferir uma só sentença, evitando decisões conflitantes. A reconvenção, as intervenções de terceiro e a ação declaratória incidental serão anotadas pelo distribuidor, por determinação do juiz;

6 “quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”: a finalidade é pôr fim à possibilidade de ação idêntica à anterior, cujo processo tenha sido extinto sem julgamento de mérito, se reiterada perante outro juízo. Não se admite apenas o bis in idem, a repropositura de demanda idêntica, sem que sejam solucionados os vícios e problemas que ensejaram a extinção do primeiro processo. Do contrário, o autor poderia repropor infinitas vezes a mesma ação, sem nenhum alteração, no esforço de encontrar algum juiz que, com convicção diferente dos anteriores, pudesse apreciar o mérito.

7 “quando houver ajuizamento de ações, nos termos do art
“quando houver ajuizamento de ações, nos termos do art. 55, §3º, ao juízo prevento”: o ajuizamento de ação idêntica, no caso de extinção do processo sem julgamento de mérito recai na situação do inc. II; e de ação idêntica em caso de processo extinto com julgamento de mérito afronta a coisa julgada material. Nos casos em que a lei determina a distribuição por dependência, a competência do juízo prevento será absoluta. Se a ação for distribuída para outro juízo, cumprirá a este, de ofício, dar-se por incompetente a determinar a remessa para o prevento. Feita a distribuição, que deverá cumprir as exigências do art. 287 e 290, do CPC, o processo será registrado.

8 Art  A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico. Parágrafo único.  Dispensa-se a juntada da procuração: I - no caso previsto no art. 104; II - se a parte estiver representada pela Defensoria Pública; III - se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei.

9 Art  O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição. Art  A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública. Art  Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.


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