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PONTOS RELEVANTES 05-12-2013 Profº Carmênio Barroso

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Apresentação em tema: "PONTOS RELEVANTES 05-12-2013 Profº Carmênio Barroso"— Transcrição da apresentação:

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2 PONTOS RELEVANTES 05-12-2013 Profº Carmênio Barroso carmeniobarroso.adv@gmail.com

3 PONTOS RELEVANTES. Responsabilidades: a) Solidária – quando, em uma mesma obrigação, houver mais de um responsável pelo seu cumprimento (art. 264, CC). Pode o credor cobrar de todos os devedores solidários ou de apenas um deles, cabendo àquele que cumprir a obrigação o direito de regresso contra o(s) outro(s). b) Subsidiária – Há um devedor principal; na hipótese do não cumprimento da obrigação por parte deste, outro responderá subsidiariamente pela obrigação (caso da fiança, p. ex.).. A responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade empresária é sempre subsidiária, seja limitada ou ilimitadamente.. Rever Slides 3 a 7, da aula do dia 14/11/2013.

4 PONTOS RELEVANTES Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples. (aplicação SUBSIDIÁRIA) Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima. (aplicação SUPLETIVA)

5 PONTOS RELEVANTES SOCIEDADE LIMITADA:. Sociedade Contratual;. Sociedade regida (primeiro) pelo CC: arts. 1052 a 1057 e, em caso de omissão destes, por aplicação subsidiária das regras da sociedade simples. - se o contrato previr expressamente a aplicação da Lei das SA, esta poderá ser usada supletivamente, ou seja, somente no caso de omissão das regras do CC.

6 PONTOS RELEVANTES. Enunciado jurisprudencial nº 223 – Justiça Federal: “O parágrafo único do art. 1.053 não significa a aplicação em bloco da Lei n. 6.404/76 ou das disposições sobre a sociedade simples. O contrato social pode adotar, nas omissões do Código sobre as sociedades limitadas, tanto as regras das sociedades simples quanto as das sociedades anônimas.” Mas, cuidado: existindo a previsão expressa no contrato sobre a aplicação supletiva da Lei das SA, e no caso de uma possível omissão das regras da LTDA, a sociedade só pode adotar as regras das SA se também houver omissão nas regras das sociedades simples.

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