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PublicouValdomiro Gonçalves Bugalho Alterado mais de 8 anos atrás
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2ª Oficina sobre a PNRS Prof. Dr. Fernando Joaquim Ferreira Maia
Professor Adjunto do Departamento de Ciências Sociais (DECISO/UFRPE) Coordenador do Núcleo Multidisciplinar de Pesquisa em Direito e Sociedade (NPD/UFRPE) Prof. MsC. Leonardo Cisneiros Coordenador do Núcleo Multidisciplinar de Pesquisa em Direito e Sociedade (NPD/UFRPE) Profa. Dra. Lúcia Helena da Silva Maciel Xavier Pesquisadora da Fundação Joaquim Nabuco (FUNDAJ)
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E-mail: wagner.wja@gmail.com
Resíduos sólidos e responsabilidade compartilhada:perspectivas a partir da Educação Ambiental Wagner José de Aguiar Licenciado em Ciências Biológicas e membro do Núcleo Multidisciplinar de Pesquisa em Direito e Sociedade (NPD/UFRPE)
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Responsabilidade compartilhada
CONJUNTO de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei. (Lei /10,Art. 3º, XVII)
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Responsabilidade compartilhada
Objetivos Aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para sua cadeia produtiva Redução na geração de resíduos sólidos, desperdícios de materiais e danos Compatibilização de interesses, desenvolvendo estratégias sustentáveis Utilização de insumos menos agressivos e mais sustentáveis Produção e consumo de produtos derivados de reciclados e recicláveis Eficiência e sustentabilidade nas atividades produtivas Boas práticas de responsabilidade socioambiental Responsabilidade compartilhada
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Em que categoria estamos nós e nossos alunos?
Atores da RC Importadores Distribuidores e comerciantes Consumidores Serviço público (limpeza urbana) Fabricantes Em que categoria estamos nós e nossos alunos?
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CONSUMIDORES e CONSUMISTAS
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Para os CONSUMIDORES... Art.33. Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa (Art. 33º, § 4o) Art. 35. Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e na aplicação do art. 33, os consumidores são obrigados a: I - acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados; II - disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.
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Qual o papel da EA nesse processo?
Extraído de “Avaliação da aprendizagem na Educação Ambiental – uma relação muito delicada”, de Léa Depresbiteris (2001)
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Segundo a PNEA Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial a sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. (Lei 9.795/99, Art 1º)
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Responsabilidade compartilhada
Objetivos Qual a realidade da escola com relação aos resíduos sólidos? Onde está o problema? Como resolvê-lo? Com quem? Que conhecimentos e saberes poderão dar subsídio? Que competências e habilidades serão necessários? Em quanto tempo? Quantas etapas? Como monitorá-las? A que realidade se quer chegar? Aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para sua cadeia produtiva Redução na geração de resíduos sólidos, desperdícios de materiais e danos Compatibilização de interesses, desenvolvendo estratégias sustentáveis Utilização de insumos menos agressivos e mais sustentáveis Produção e consumo de produtos derivados de reciclados e recicláveis Eficiência e sustentabilidade nas atividades produtivas Boas práticas de responsabilidade socioambiental Responsabilidade compartilhada
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Vídeo “O problema não é meu” (7min58s)
Para inspirar... Vídeo “O problema não é meu” (7min58s)
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Obrigado!
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