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AULA DE DIREITO TRIBUTÁRIO

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Apresentação em tema: "AULA DE DIREITO TRIBUTÁRIO"— Transcrição da apresentação:

1 AULA DE DIREITO TRIBUTÁRIO
SEJAM BEM VINDOS! PROF.: DEONÍSIO KOCH

2 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL (ARTS. 145 a 162, DA CF)
1. Dispõe sobre: 1.1. Os tributos de cada entidade política Competência 1.2. Limitações do poder de tributar Princípios Imunidades 1.3. Repartição das receitas tributárias

3 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL (ARTS. 145 A 162 CF)
2. Remete para lei complementar: 2.1. Dispor sobre conflito de competência 2.2. Regular limitações do poder de tributar 2.3. Estabelecer normas gerais em matéria tributária, entre outras...... - Definição de tributos - Lançamento, prescrição, decadência - Tratamento para ME e EPP

4 CONCEITO DE TRIBUTO Requisitos (art. 3º CTN):
1. Prestação pecuniária ($) 2. Compulsoriedade 3. Instituição por lei 4. Cobrança mediante atividade vinculada 5. Não ser sanção por ato ilícito (multa)

5 ESPÉCIES DE TRIBUTOS 1. Impostos – IR, ICMS, ISS.
2. Taxas – taxa de alvará 3. Contribuições de melhoria 4. Empréstimo compulsório 5. Contribuições especiais Seguridade social Intervenção econômico Interesse cat.profissionais e econômicas COSIP

6 IMPOSTOS E TAXAS 1. IMPOSTOS = cobrança independente de qualquer atividade estatal específica Serviços públicos 2. TAXAS Poder de polícia

7 CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
1. Valorização Imobiliária em razão de obra pública 2. Total da contribuição = limite da despesa da obra 3 Limite individual do tributo = acréscimo do valor que da obras resultar para 7cada imóvel beneficia.

8 EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
1. Despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública e guerra externa ou sua iminência. Não sujeito à anterioridade. 2. Investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional – Sujeito à anterioridade. 3. Competência exclusiva da União. 4. Instituição por lei complementar 5. Vinculação dos recursos a sua finalidade.

9 CLASSIFICAÇÃO DE TRIBUTOS
Critério 01 ■. Tributos vinculados → atuação estatal Ex.: Taxa ■. Tributos não vinculados → sem atua- ção estatal. Ex.: os impostos.

10 CLASSIFICAÇÃO DE TRIBUTOS
Critério 2 ■ Tributo direito → suportado pelo contri- buinte. Ex.: IPTU. ■ Tributo indireto → transferência da carga tributária. Ex.: ICMS Critério 3 ■ Tributos pessoais → características da pessoa Ex.: IRPF. ■ Tributos Reais → referente a coisas. Ex.: IPTU.

11 CLASSIFICAÇÃO DE TRIBUTOS
CRITÉRIO 4 ■ Tributo progressivo → aumento do ônus com o aumento da renda/base Ex. IRPF. ■ Regressivo → onerosidade relativa aumenta na razão inversa do aumento da renda do contribuinte. Ex. ICMS

12 CLASSIFICAÇÃO DE TRIBUTOS
CRITÉRIO 5 ■ Tributo seletivo → graduação segundo a essencialidade do produto Ex.: IPI. ■ Tributo não seletivo → graduação independe da essencialidade do produto. Ex.: as taxas.

13 CLASSIFICAÇÃO DE TRIBUTOS
Critério 6 ■ Tributos cumulativos → incidência em várias fases, sem deduções. ■Tributos não cumulativos → tributação multifásica com deduções. Ex.: ICMS, IPI.

14 CLASSIFICAÇÃO DE TRIBUTOS
CRITÉRIO 7 ■ Tributos fiscais = objetiva preponderante a arrecadação. ■ Tributos extrafiscais = papel regulatório. CRITÉRIO 8 ■ Tributos federais ■ Tributos estaduais ■ Tributos municipais ■ Tributos distritais

15 OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 1. PRINCIPAL = pagamento de um tributo
ou multa.(obrigação de dar) Depende de lei 2. ACESSÓRIA = prestações positivas (de fazer) ou negativas (de não fazer) ou de tolerar. Dependem de “legislação”

16 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
1. Poder de instituir tributos e legislar sobre os mesmos. 2. Competência ≠ capacidade ativa tributária. 3. Competência indelegável 4. CF não cria tributos; define competências.

17 TIPOS DE COMPETÊNCIA 1. Privativa = relativa a impostos privativos
da entidade federada. Ex.: IR. 2. Comum = relativa a tributos que podem ser instituídos por qualquer entidade federada. Ex.: taxa. 3. Residual = exclusiva da União para instituir novos impostos (Lei complementar)

18 FATO GERADOR 1.”FATO GERADOR da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência” – (art. 114 CTN). 2. “FATO GERADOR da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal” (art. 115 CTN).

19 FATO GERADOR A definição do fato gerador independe:
1. da validade jurídica do ato que configura o fato gerador (menor c/mercadorias em viagem) 2. dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. (comprador inadimplente)

20 SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
1. SUJEITO ATIVO = titular do direito de exigir o cumprimento de uma obrigação tributária (principal ou acessória). Ex.: O Estado de Santa Catarina. 2. SUJEITO PASSIVO = que tem o dever de cumprir com a obrigação tributária (principal ou acessória). Ex.: Uma empresa.

21 SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
SUJEITO PASSIVO 1. Contribuinte = promove o fato gerador Ex.: Proprietário do veículo → IPVA 2. Responsável = responsável por disposição de lei. Ex.: O empregador → IRPF

22 SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
1. Convenções particulares (contratos) não modificam a definição legal do sujeito passivo, salvo disposição de lei em contrário. Ex.: o inquilino não é responsável pelo IPTU. 2. Capacidade tributária x capacidade civil

23 DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO 1. Regra: eleição do contribuinte ou responsável.
2. Na falta de eleição: a) pessoa natural = residência, ou quando desconhecida esta, o centro habitual de suas atividades. b) pessoa jurídica privada = sua sede ou cada estabelecimento com relação aos atos e fatos que dão origem à obrigação c) pessoa jurídica de direito público = qualquer de suas repartições.

24 DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO d) quando não couber as hipóteses acima, considera-se como domicílio o lugar da situação dos bens ou da ocorrência do fato gerador e) O fisco pode rejeitar o domicílio.

25 CRÉDITO TRIBUTÁRIO 1. Conceito: Crédito tributário decorre da obrigação principal (tributo e multa). É a quantia paga pelo sujeito passivo. 2. Modificação, extinção, suspensão ou exclusão do crédito tributário regularmente constituído = somente nos casos previstos nesta lei (CTN). (Não é legal alterar crédito por decisão pessoal)

26 CRÉDITO TRIBUTÁRIO 1. CONSTITUIÇÃO
O crédito tributário se constitui pelo lançamento, segundo o CTN (art. 142). 2. Lei + fato gerador = obrigação tributária Obrig.tributária + lançamento = crédito tributário. (tributo sem lançamento?)

27 LANÇAMENTO DE OFÍCIO Art. 142 CTN
1.Conceito: - Competência da autoridade administrativa - Procedimento administrativo - Verificar a ocorrência do fato gerador - Determinar a matéria tributária - Calcular o imposto devido - Determinar o sujeito passivo - Propor a aplicação da penalidade pecuniária 2. O lançamento é ato vinculado à lei

28 LANÇAMENTO DE OFÍCIO Art. 142 CTN
1. Lançamento reporta-se à legislação vigente na data do FG (ICMS), exceto para impostos lançados para períodos certos, com fixação de data para o FG (IPVA). 2. Ampliação de poderes de fiscalização = lei vigente na data da fiscalização.

29 ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO
O lançamento notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de: 1. Impugnação do sujeito passivo 2. Recurso de ofício 3. Hipóteses previstas no art. 149 CTN (erros, vícios, omissões, falta funcional...no lançamento anterior)

30 MODALIDADES DE LANÇAMENTO
1. Lançamento por declaração ou misto = SP ou terceiro presta informações à autoridade administrativa para a constituição do lançamento. 2. Lançamento de ofício = atividade exclusiva do fisco. Ex.: IPTU e fiscalizações. 3. Lançamento por homologação = atividade exclusiva do sujeito passivo. Ex.: ICMS. Homologação expressa – declaração expressa Homologação tácita – decurso do prazo.

31 CRÉDITO TRIBUTÁRIO 1. SUSPENSÃO = impede a exigência de um crédito tributário por determinado tempo. (Ex.: recurso administrativo). 2. EXTINÇÃO = extingue, cancela o crédito tributário. Este deixa de existir Ex.: Pagamento. 3. EXCLUSÃO = semelhança com a extinção. Perdão da multa (anistia) e desoneração do tributo (isenção).

32 SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
1. Moratória 2. Depósito de seu montante integral 3. Reclamações e recursos administrativos 4. Concessão de medida liminar em mandado de segurança 5. Concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ações 6. Parcelamento

33 SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
1. MORATÓRIA √ Dilatação do prazo de exigência do pagamento. √ Pode ser de caráter geral, ou individual por despacho da autoridade, nos termos da lei, neste caso não gerando direito adquirido. √ Somente atinge os créditos constituídos ou com a constituição iniciada. √ Não aproveita os caso de dolo, fraude e simulação.

34 SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
2. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL a) Características Ato facultativo do contribuinte Depósito em dinheiro pelo valor integral Depósito corrigido em conta bancária b) Objetivo/consequências: Efeito suspensivo e não incidência dos acréscimos legais c) Hipóteses: Crédito tributário constituído (ação anulatória) ou não (ação declaratória)

35 SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
d) Destinação do depósito (atualizado): Se o sujeito ativo for vencedor = conversão em renda. Se o sujeito passivo for vencedor = devolução do depósito.

36 SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
3. RECLAMAÇÕES E RECURSOS ADMINISTRATIVOS ● Direito de defesa em processo administrativo e judicial (art. 5º, LV, CF) ● A ação judicial → implica renúncia do processo administrativo (art. 38 Lei /80).

37 SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
4. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA ● Proteção contra direito líquido e certo não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data” ● cabimento contra obrigação tributária ou contra o crédito tributário ● Não cabe contra lei em tese

38 SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
5. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA EM OUTRAS ESPÉCIES DE AÇÃO JUDICIAL. - Liminar em qualquer outra ação judicial contra uma exigência tributária diferente do MS.

39 SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
6. PARCELAMENTO ● Sua concessão por lei específica ● Não exclusão dos juros e multas, salvo disposição de lei em contrário ● Aplica-se as disposições deste CTN com relação à moratória subsidiariamente ao parcelamento.

40 EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
1. Pagamento 2. Compensação 3. Transação 4. Remissão 5. Prescrição e decadência 6. Conversão de depósito em renda 7. Pagamento antecipado e a homologação do lançamento

41 EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
8. Consignação em pagamento 9. Decisão administrativa irreformável 10. Decisão judicial passada em julgado 11. Dação em pagamento em bens imóveis

42 PAGAMENTO 1. Pagamento de prestação não presume o pagamento de outras
2. Juros: CTN = 1%; Lei especial = taxa SELIC. 3. Prazo de pagamento: 30 dias se a lei não fixar outro prazo 4. Pagamento indevido = repetição do indébito

43 COMPENSAÇÃO 1. Encontro de contas
2. Lei pode autorizar a compensação de crédito tributário com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo.

44 TRANSAÇÃO 1. Concessões recíprocas entre SA e SP.
2. Determinação de litígios (fim do litígio) 3. Deve ser autorizada por lei 4. Segundo o CTN a transação se restringe ao litígio; segundo alguns autores, o desconto autorizado por lei também seria transação.

45 REMISSÃO 1. Perdão do crédito tributário (tributo e multa tributária). A remissão não se confunde com anistia que o perdão da multa. 2. Remissão, como outros benefícios fiscais, deve ser concedidas por lei específica federal, estadual ou municipal.

46 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
1. DECADÊNCIA = perda do direito de fazer o lançamento de ofício, de constituir o crédito tributário. O prazo é de 5 anos, contado a partir do: A) FG = lançamento por homologação (art. 150, § 4º CTN) B) Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado = regra geral (art. 173, I, CTN)

47 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
A) perda do direito de cobrar o crédito tributário. Prazo de 5 anos contados a partir da constituição definitiva do crédito tributário (art. 174 CTN). Perda de ação, não do direito. B) Hipóteses de interrupção da prescrição. (Ver art. 174 CTN).

48 CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA
1. Aquele depósito que o contribuinte efetuou para obter a suspensão da exigibilidade ou para evitar a incidência de acréscimos legais (juros) durante a tramitação do processo que questiona um crédito tributário, é convertido em renda caso a decisão judicial for favorável ao fisco. 2. A conversão extingue o crédito tributário

49 A homologação ocorre de duas formas:
PAGAMENTO ANTECIPADO E A HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO NOS TERMOS DO ART. 150, §§ 1º E 4º DO CTN A homologação ocorre de duas formas: 1. Homologação expressa do procedimento do contribuinte 2. Homologação tácita por decurso do prazo decadencial

50 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (§ 2º ART. 164, CTN)
Cabimento da ação judicial de consignação: 1. Recusa do recebimento ou condições descabidas para o recebimento. Ex.: Só receber o tributo se for acompanhado de multa. 2. Exigência, por mais de um sujeito ativo, de tributos sobre o mesmo fato gerador. Ex.: IPTU nas áreas limítrofes de dois Municípios.

51 DECISÃO ADMINISTRATIVA IRREFORMÁVEL
1. Decisão definitiva dos tribunais administrativos (Conselhos de Contribuintes) quando favorável ao contribuinte, da qual não cabe mais recurso em sede administrativo. 2. A Fazenda Pública não pode recorrer de sua própria decisão. 3. Decisão desfavorável ao contribuinte → possibilidade de ação judicial

52 DECISÃO JUDICIAL PASSADA EM JULGADO
1. Com o “trânsito em julgado” uma decisão judicial torna-se definitiva, irrecorrível, formando “coisa julgada”. 2. A extinção do crédito ocorre com a decisão favorável ao contribuinte. 3. A decisão irrecorrível pode decorrer da exaustão dos recursos ou por renúncia.

53 DAÇÃO EM PAGAMENTO EM BENS IMÓVEIS
1. Pagamento do crédito tributário pela entrega de um imóvel. 2. Substituição de dinheiro por coisa 3. A dação se fará nos termos de lei específica.

54 EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
1. ISENÇÃO 1.1 Dispensa do pagamento do tributo 1.2 Exercício da competência tributária através da renúncia fiscal 1.3 Isenção ≠ de imunidade e de não incidência. 1.4 Lei isentiva anterior ao fato gerador

55 EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
1.5. Isenção não alcança as taxas e contribuições de melhoria e os tributos instituídos posteriormente à sua concessão, saldo disposição de lei em contrário. 1.6. Revogação da isenção = REGRA: possibilidade a qualquer tempo por lei, observada a anterioridade. EXCEÇÃO: se concedido por prazo certo e em função de determinadas condições.

56 EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
2. ANISTIA → Perdão da (penalidade pecuniária (multa) → Lei concessiva é posterior à infração → Não aplicável às multas decorrentes de crimes, contravenções ou dolo, fraude e simulação.

57 EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
3. REGRAS COMUNS PARA ISENÇÃO E ANISTIA: a) Não dispensa do cumprimento das obrigações acessórias (art. 175, par.único CF) b) Concessão por lei específica (Art. 150, § 6º, CF) c) Interpretação literal (art. 111, CTN)

58 DÍVIDA ATIVA ARTS. 201 A 204 CTN 1. “Constitui dívida ativa tributária a proveniente de créditos dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei, ou por decisão final proferida em processo regular”

59 DÍVIDA ATIVA 2. A dívida ativa pode ser de origem tributário (crédito tributário) ou de origem não tributária (aluguéis, multas não tributárias, laudêmios etc). 3. Dívida ativa goza de presunção de certeza (existência) e liquidez (montante) e tem o efeito de prova préconstituída. 4. Presunção relativa (juris tantum) – prova relativa - inversão do ônus da prova.

60 DÍVIDA ATIVA 5. A certidão de dívida ativa é documento necessário para a execução fiscal. 6. Requisitos formais da inscrição da dívida ativa = nome do devedor, quantia, origem do crédito,data da inscrição e sendo o caso, o número do processo administrativo (art. 202 (CTN).

61 CERTIDÃO NEGATIVA (ARTS.205 A 208 CTN)
1. CND = documento que declara a inexistência de débitos com a Fazenda Pública. 2. “A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa (...)”. (art. 205 CTN).

62 CERTIDÃO NEGATIVA 3. A certidão positiva com efeito negativo é expedida nas seguintes hipóteses: A) Existência de crédito não vencido B) Crédito em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora C) Crédito cuja exigibilidade esteja suspensa

63 CERTIDÃO NEGATIVA 4. Dispensa da prova de quitação de tributos quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, hipótese em que todos os participantes do ato responderão pelo crédito tributário porventura devido. (art. 207, CTN).

64 CERTIDÃO NEGATIVA 5. A certidão expedida com dolo, fraude, contendo erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo crédito tributário.

65 OS TRIBUTOS DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO
1. Imposto sobre a importação 2. Imposto sobre a exportação 3. Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR) 4. Imposto sobre produtos industrializados 5. Imposto sobre propriedade territorial rural 6. IOF 7. Imposto sobre grandes fortunas

66 TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO
8. Impostos da competência residual (art. 154, I, CF) 9. Impostos extraordinários (art. 154, II, CF). 10. Empréstimo compulsório 11. Taxas 12. Contribuições de melhoria

67 TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO
13. Contribuições da União Seguridade social – COFINS – CSLL – PIS/PASEP – CIDE – Contribuições parafiscais (CRA, CRC, OAB, SESC, SESI...)

68 IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO
1. FG: entrada de produtos estrangeiros no território nacional 2. Contribuinte - Importador ou quem a lei a ele equiparar - Arrematante de produtos apreendidos ou abandonados 3. Base de cálculo – art. 20 CTN

69 IMPOSTO SOBRE EXPORTAÇÃO
1. FG: saída de produtos do território nacional. 2. Contribuinte Exportador ou quem a lei a ele equiparar. 3. Base de cálculo: art. 24 CTN

70 IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)
1. FG: Propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do Município. 2. Contribuinte - Proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor de qualquer natureza. 3. Base de cálculo - Valor fundiário, terra nua. 4. Alíquota – deve ser progressiva. Função extrafiscal.

71 IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
1. FATO GERADOR a) Desembaraço aduaneiro do produto de procedência estrangeira. b) Saída do produto industrializado do estabelecimento do importador, do industrial, do comerciante ou do arrematante. c) Arrematação do produto apreendido ou abandonado.

72 IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
2. CONTRIBUINTE a) Importador ou quem a lei a ele equiparar b) Industrial ou quem a lei a ele equiparar c) Comerciante de produtos sujeitos ao imposto que os forneça a industriais ou a estes equiparados d) Arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.

73 IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
3. Considera-se industrializado a transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento e renovação. 4. Características : seletivo – não cumulativo – não incidirá sobre a exportação, sobre livros, jornais e periódicos, energia elétrica, serv.comunicação, derivados de petróleo, combustíveis e minerais e ouro como ativo financeiro.

74 IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (IR)
1. FATO GERADOR Disponibilidade econômica ou jurídica: I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os demais acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda.

75 IR 2. Pessoas físicas e jurídicas titulares de renda ou proventos de qualquer natureza. 3. Base de cálculo para as pessoas jurídicas = lucro real, presumido e arbitrado. 4. Alíquotas pessoa física = 7,5%, 15%, 22,5%, 27,5%. 3. Critério da generalidade, universalidade e da progressividade.

76 IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS (IOF) 1. FG = (Art. 63 CTN) – resumidamente, o IOF incide sobre as operações de crédito, de câmbio, de seguro e com títulos mobiliários. 2. Contribuinte = qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei (art. 66 CTN). 3. Imposto único sobre o ouro na qualidade de ativo financeiro (art. 153, §5º CF).

77 OUTROS TRIBUTOS DA UNIÃO
1. Imposto sobre grandes fortunas – depende de lei complementar. 2. Impostos de competência residual – (at. 154, I CF) 3. Impostos extraordinários de Guerra – (art. 154, II CF). 4. Empréstimo compulsório 5. Taxas e contribuições de melhoria

78 OUTROS TRIBUTOS DA UNIÃO
6. Contribuição social sobre lucro líquido (CSLL) – lucro (real, presumido ou arbitrado) da pessoa jurídica. 7. Contribuição social sobre o faturamento (COFINS) – FG: auferimento de receita pelas pessoas jurídicas. 8. Contribuição para o programa de integração social (PIS) – FG: obtenção de faturamento pela pessoa jurídica.

79 CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS
1. FATO GERADOR = Auferimento de receita 2. BASE DE CÁLCULO = Faturamento, independente da denominação ou classificação contábil 2.1. Exclusões do faturamento IPI – ICMS-ST – venda do ativo – vendas canceladas – exportações, etc.. 3. CONTRIBUINTE = pessoa jurídica (ver imunidades e isenções)

80 COFINS 4. APURAÇÃO 4.1. LUCRO REAL = não cumulatividade 7,6%
4.2. LUCRO PRESUMIDO 3% sobre o LUCRO ARBITRADO faturamento SIMPLES sem crédito

81 COFINS 5. CRÉDITOS (Art. 3º Lei nº 10.833/03)
1. Bens e serviços adquiridos como insumos na industrialização 2. Bens de revenda 3. Aluguéis de prédios e máquinas utilizados na atividade da empresa 4. Encargos de depreciação 5. Despesas financeiras 6. Etc...

82 PIS/PASEP 1. FATO GERADOR = obtenção de faturamento
2. CONTRIBUINTE = pessoa jurídica 3. BASE DE CÁLCULO Receita bruta (operacional ou não) Exclusões: Vendas canceladas – IPI – ICMS-ST – venda de ativo – exportações - etc .

83 PIS/PASEP 4. APURAÇÃO Lucro real = 1,65% sobre o faturamento
Lucro presumido = 0,65% s/faturamento Templos, condomínios % sobre partidos políticos a folha de entidades sem fins lucrativos pagamento

84 PIS/PASEP 5. CRÉDITOS 1. Aquisição de bens para revenda
2. Bens e insumos empregados na indústria 3. Energia elétrica consumida no estabelecimento 4. Aluguéis, de prédios, equipamentos utilizados nas atividades da empresa 5. Despesas financeiras de empréstimo 6. Aquisição de máquinas e equipamentos 7. Edificações, benfeitorias etc.....

85 OUTROS TRIBUTOS DA UNIÃO
9. Contribuição de intervenção do domínio econômico (CIDE) – incide sobre a importação de e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível. Incide também sobre a importação de produtos estrangeiros e serviços.

86 PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE E DA NOVENTE DOS TRIBUTOS FEDERAIS
1. Excetuam dos princípios: a) Empréstimo compulsório p/calamidade pública ou guerra externa ou sua iminência b) Imposto de importação c) Imposto de exporação d) IOF e) Impostos extraordinários p/guerra externa.

87 PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E DA NOVENTENA DOS TRIBUTOS FEDERAIS
2. Devem observar apenas a noventena: A) Imposto sobre produtos industrializados (IPI) B) Contribuições sociais 3. Deve observar a anterioridade, mas não a noventena: A) Imposto de renda.

88 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PARA OS TRIBUTOS FEDERAIS
1. Instituição de tributos = todos os tributos devem ser instituídos por lei. 2. Aumento de tributos = podem ter suas alíquotas aumentadas por decreto, respeitados os limites legais, o II – IE – IPI – IOF.

89 BOA PROVA !


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