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PublicouMarina Chaplin Álvares Alterado mais de 9 anos atrás
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1. Definição: O Direito das Obrigações consiste num complexo de normas que regem as relações jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objeto prestações de um sujeito em proveito de outro.
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1.2. Posição da obrigação no campo jurídico:
– obrigações negociais como relações de intercâmbio de bens entre as pessoas, e de prestação de serviços; – obrigações oriundas de responsabilidade civil em geral, ou em sentido estrito, na reparação dos danos que uma pessoa cause a outra; – o enriquecimento sem causa pelos benefícios indevidamente auferidos e sua devolução ao respectivo titular, gerando obrigações jurídicas.
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1.3. Importância do Direito das Obrigações:
– projeção da autonomia privada no Direito; – ordenação da atividade econômica do homem; – interferência do direito das obrigações nas relações de consumo, produção e distribuição de bens e serviços.
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1.4. Evolução da teoria das obrigações:
– força obrigatória dos contratos, inserida na codificação napoleônica; – influência da legislação francesa, inspirada no liberalismo; – necessidades modernas de produção inserindo o indivíduo numa disciplina coletiva.
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1.5. Posição do Direito das Obrigações no Código Civil e em seu estudo:
– o Direito das Obrigações trata de direitos de índole patrimonial e constitui a matéria do Livro I da Parte Especial do Código Civil; – conhecimento e técnica que influem em todos os campos do direito.
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1.6. Distinção entre direitos reais e direitos pessoais:
1) – direito real recai diretamente sobre a coisa; – direito obrigacional tem em mira relações humanas, e a prestação, seu objeto, só pode ser exigida do devedor;
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2) – direito real é atributivo, relativo ao seu titular;
– direito obrigacional é cooperativo, comporta um sujeito ativo, um sujeito passivo e a prestação, objeto da relação jurídica;
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3) – direito real concede o gozo e a fruição de bens;
– direito obrigacional concede direito a uma ou mais prestações efetuadas por uma pessoa;
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4) – direito obrigacional é de caráter essencialmente transitório;
– direito real tem sentido de permanência;
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5) – direito real, como corolário de seu
5) – direito real, como corolário de seu caráter absoluto, possui o chamado direito de seqüela; – direito obrigacional confere ao credor uma garantia geral do patrimônio do devedor;
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6) – direitos reais estão elencados num rol taxativo na lei civil;
– direitos obrigacionais apresentam-se com um número indeterminado por serem infinitas e variadas as relações obrigacionais.
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