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PRAZOS PROCESSUAIS, nulidades, procedimentos do processo do trabalho

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Apresentação em tema: "PRAZOS PROCESSUAIS, nulidades, procedimentos do processo do trabalho"— Transcrição da apresentação:

1 PRAZOS PROCESSUAIS, nulidades, procedimentos do processo do trabalho
Prof. Cláudio Moreira Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista PRAZOS PROCESSUAIS, nulidades, procedimentos do processo do trabalho

2 Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista
Prof. Cláudio Moreira Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista Os prazos processuais são contínuos, terão inicio com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento(art. 775 CLT). Não se inicia nem se termina prazo em sábado, domingo e feriado; caso vencerem num desses dias será prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.

3 Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista
Prof. Cláudio Moreira Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 209 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e  I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº Res. 10/1986, DJ ) II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em ) Histórico: Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e Redação original - Res. 10/1986, DJ Nº 262 Prazo judicial. Notificação ou intimação em sábado Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo dar-se-á no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.

4 Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista
Prof. Cláudio Moreira Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL, MUNICÍPIOS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES Têm direito a prazo em quádruplo para a marcação de audiências(Defesa) e em dobro para recorrer(DL 779/69).

5 Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista
Prof. Cláudio Moreira Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista PRAZO DE RECURSO: a Súmula 197 do TST, o prazo do recurso da parte que, intimada, deixa de comparecer à audiência em prosseguimento conta-se da publicação da sentença. Também, poderá ocorrer na própria audiência ou até 48 horas após o julgamento. Caso a sentença seja anexada aos autos após esse período, devendo necessidade de expedição de intimação às partes, contando- se o prazo a partir do recebimento.

6 Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista
Prof. Cláudio Moreira Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista Comunicação dos Atos Processuais: Citação – a CLT denomina notificação. É o ato pelo qual se chama a Juízo o réu ou interessado para que se defenda. A citação independe de requerimento da parte e de ordem do Juiz. É automática, feita pela Secretária. A citação é suprida pelo comparecimento espontâneo do réu, caso crie embaraços ao recebimento da notificação postal, ou não for encontrado será feita a citação por edital.

7 Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista
Prof. Cláudio Moreira Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista Intimação: É o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos processuais para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Notificação: É apenas o ato de dar ciência de algum ato ou fato do processo. O ministério Público do Trabalho recebe intimação pessoal, consumada com a remessa dos autos ao procurador do Trabalho(art. 236, CPC).

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Prof. Cláudio Moreira Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista Nulidades Processuais: Conceito: é a sanção pela qual a lei priva um ato jurídico de produzir efeitos, quando não forem observadas as formas para ele prescritas. Classificação: Nulidade Absoluta: Quando o interesse público é infringido. Nulidade Relativa: Quando o interesse da parte for sufragado e a norma descumprida tiver por intento o interesse da parte e não o interesse público, sendo sanável.

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Prof. Cláudio Moreira Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista Princípios: Princípio da instrumentalidade das formas: O ato processual deve ater-se à observância estrita a forma estabelecida em lei, no entanto, se praticado de outro modo, alcançar sua finalidade, subsiste validade ao ato. Princípio da Economia Processual: A não observância da forma estipulada em lei, acarreta a nulidade tão somente do que não pode ser aproveitado, desde que não haja prejuízo a parte.

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Prof. Cláudio Moreira Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista Princípio da transcendência ou do prejuízo: Não haverá nulidade se não houver prejuízo a parte. Princípio do Interesse de Agir: Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que deu causa. Princípio de Convalidação: As nulidades relativas não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui- las à primeira vez que tiverem de falar nos autos.

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Prof. Cláudio Moreira Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista Preclusão: Subsiste na perda da capacidade de praticar um ato processual pela transposição de um momento processual, pode ser marcado por prazo processual (preclusão temporal), por já ter sido validamente praticado (preclusão consumativa) ou por sua incompatibilidade lógica com outro ato já praticado no processo (preclusão lógica).

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Prof. Cláudio Moreira Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista Partes e Procuradores(Capacidades): No Processo do Trabalho: Maior = a partir de 18 anos(art. 402 CLT). Menor = a partir dos 14 até 18 anos. Reclamação Trabalhista ajuizada por menor(art CLT): Por seus representantes legais, e, na falta, Pela Procuradoria da Justiça do Trabalho; Pelo sindicato; Pelo Ministério Público Estadual; Pelo Curador nomeado em Juízo.

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Prof. Cláudio Moreira Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista Elementos da ação: Sujeitos ou partes: autor e réu; no processo do trabalho, reclamante e reclamado. Pedido: pedido de obtenção de um pronunciamento jurisdicional(ex: condenação a pagamento de FGTS). Causa de pedir: narração dos fatos constitutivos do direito que o autor alega possuir; pressupõe a existência de um direito material assegurado.

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Prof. Cláudio Moreira Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista Condições da ação: Possibilidade Jurídica do Pedido: O pedido formulado pelo autor não pode estar previamente vetado pelo ordenamento jurídico, ou seja, é necessário que o ordenamento jurídico o permita. Interesse Processual ou interesse de agir: é a necessidade de recorrer ao judiciário para alcançar a tutela jurisdicional pleiteada. Legitimidade da parte(ad causam): A ação deve ser proposta pelo titular do direito, existem situações especiais quando a lei adjetiva permite que terceiros pleiteiem em nome próprio direito alheio(art. 6º CPC).

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Prof. Cláudio Moreira Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista Ação trabalhista: direito de invocar a tutela jurisdicional, com a finalidade de solucionar os conflitos de interesse advindos da relação de trabalho. Trata-se, portanto, de direito público subjetivo. Processo: é o instrumento pelo qual se entrega a prestação jurisdicional, assegurando-se às partes os direitos de ampla defesa, contraditório e igualdade.

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Prof. Cláudio Moreira Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista Procedimentos no Processo do Trabalho: Procedimento Ordinário(arts. 840, § 1ºs CLT). Procedimento Sumaríssimo(arts. 852-A CLT). Procedimento Sumário(Dissídio de Alçada) Art. 2º §§ 3 º e 4 º, da Lei 5.584/70.

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Prof. Cláudio Moreira Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista Pressupostos de validade do processo Segundo Sergio Pinto Martins (2009, p. 229), são considerados pressupostos de validade do processo: a) competência; b) insuspeição do juiz; c) inexistência de coisa julgada; d) inexistência de litispendência; e) capacidade processual dos litigantes; f) regularidade da petição inicial; g) regularidade da citação.

18 Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista
Prof. Cláudio Moreira Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista Petição inicial Noções É já sabido que a pretensão jurisdicional depende da provocação do interessado, afirmação que emana do princípio da inércia da jurisdição. Assim sendo, é necessário o agir da parte interessada para que a jurisdição seja prestada. A petição inicial é a peça inaugural do processo, sendo também chamada de “peça exordial”, “peça vestibular”, “peça de ingresso” ou simplesmente “inicial”.

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Requisitos(arts. 840 CLT e 282 CPC): a) O Juiz ou tribunal a que é dirigida – Cabe ao autor indicar o Juiz ou Tribunal competente para processar e julgar a ação que está sendo proposta, observando-se os critérios legais. b) Nome, prenome, estado civil, profissão e residência do autor e do réu. c) Fatos e Fundamentos jurídicos do pedido – deve o autor descrever os fatos relevantes que constituem a relação jurídica sobre a qual pretende o pronunciamento jurisdicional.

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Observação: Fundamento Jurídico difere de fundamento legal: este é a indicação dos dispositivos legais a serem aplicados; aquele se refere à relação jurídica e ao fato contrário do réu que justifica o pedido.

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PEDIDO: Do fato e do fundamento jurídico deve, logicamente, decorrer o pedido. CLASSIFICAÇÃO: Pedido imediato: Quando o autor pede determinada providência jurisdicional(ex.: condenação, declaração, constituição de um direito). Pedido mediato: Abrange bem jurídico material(ex: pagamento de indenização, nulidade do contrato).

22 Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista
Pedido certo: Quando o pedido é devidamente delimitado. Não há que se acolher pedido genérico, como não há em que cogitar de pedido implícito, tácito, salvo exceções legais. Pedido determinado: Quando o pedido é definido quanto a qualidade e quantidade. Pedido alternativo: Quando dada a obrigação o devedor pode cumprir de mais de uma maneira.

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Pedido subsidiário ou sucessivo: quando o autor formula um pedido principal, requerendo que se conheça um posterior quando não for possível acolher o anterior. Cumulação de pedidos: a) Pedidos sejam compatíveis entre si; b) O mesmo Juízo seja competente para conhecer deles; c) O mesmo tipo de procedimento seja adequado para todos os pedidos;

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Prof. Cláudio Moreira Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista Procedimento Ordinário Petição Inicial Art. 840 CLT Procedimento Art. 841 CLT

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Prof. Cláudio Moreira Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista Indeferimento da Petição Inicial Inépcia; A parte for manifestamente ilegítima; O autor carecer de interesse processual; For verificada a decadência ou prescrição; O tipo de procedimento escolhido pelo autor não corresponder à natureza da causa. Modificações à Postulação Inicial Cabimento

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Prof. Cláudio Moreira Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista Audiência de Instrução e Julgamento Conciliação(art. 846/850 CLT) Publicidade (art. 813 CLT) Fracionamento (art. 849)

27 Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista
Prof. Cláudio Moreira Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista Resposta do Réu Contestação. A CLT não utiliza a palavra contestação, mas sim defesa.(art. 847 CLT). Poderão ser argüidas preliminares processuais e de mérito:

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Prof. Cláudio Moreira Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista Processuais: inexistência ou nulidade de citação; inépcia da inicial; litispendência; coisa julgada; conexão; continência; carência de ação; incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização.

29 Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista
Prof. Cláudio Moreira Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista De Mérito: Prescrição; Decadência; Compensação; Retenção.

30 Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista
Prof. Cláudio Moreira Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista Exceção: Suspeição(art. 801 CLT), Impedimento(art. 134 CPC) e Incompetência Reconvenção. CLT é omissa, logo será aplicável o CPC, na forma preconizada pelo art da CLT, ou seja, subsidiariamente.

31 Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista
Prof. Cláudio Moreira Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista O réu poderá reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com fundamento na defesa; Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem; Oferecida a reconvenção, o autor-reconvindo será intimado, na pessoa de seu procurador, para contesta- la em audiência ou no prazo fixado pelo juiz; A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção(Art. 317 CPC) Serão julgadas na mesma sentença a ação e a reconvenção.

32 Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista
Prof. Cláudio Moreira Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista Das Provas Ônus da Prova Art. 818 CLT Art. 333 CPC Art. 389 CPC

33 Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista
Prof. Cláudio Moreira Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista Meios de Prova Depoimento Pessoal(Art. 848 CLT) Documentos(art. 830 CLT) Pagamento de salário(Art. 464 CLT) Homologação do TRCT(Art. 477, §1º CLT) Autenticidade do documento(art. 372 CPC) Exibição de documentos(Art. 355 CPC) Juntada de documentos(Art. 787 CLT c/c art. 283 CPC)

34 Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista
Prof. Cláudio Moreira Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista Testemunhas(art. 821 CLT) Impedimento(art. 829 CLT) Testemunha funcionário público, militar (art CLT) Não há rol no processo do trabalho, não se aplicando a regra do art. 407 do CPC.

35 Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista
Prof. Cláudio Moreira Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista Perícia Compromisso(art. 827 CLT) Insalubridade ou periculosidade(art. 195 CLT) Assistentes técnicos(art. 421 CLT) Quesitos(art. 426 CPC) Entrega do laudo, prorrogação(art. 432 CPC) Inspeção Judicial Usos e Costumes Art. 8ª CLT

36 Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista
Prof. Cláudio Moreira Curso de Direito do Processo do Trabalho – Do Processo Trabalhista Sentença(art. 832 da CLT): a) Relatório: o nome das partes e o resumo do pedido e da defesa; b) Fundamentação(motivação): a apreciação das provas e os fundamentos da decisão; c) Dispositivo: a respectiva conclusão.


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