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Direito Empresarial Professor: Otto Eduardo Fonseca Lobo.

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Apresentação em tema: "Direito Empresarial Professor: Otto Eduardo Fonseca Lobo."— Transcrição da apresentação:

1 Direito Empresarial Professor: Otto Eduardo Fonseca Lobo

2 UNIDADE III: DA COMPRA E VENDA MERCANTIL

3 3.1. Noções gerais Conceito: No contrato de compra e venda uma das partes se obriga a transferir o domínio do bem negociado, enquanto a outra, a pagar-lhe certo preço em dinheiro (Art. 481 do Código Civil de 2002). “No direito privado brasileiro, a compra e venda pode ser civil, ou ao consumidor. Entre os da primeira espécie, encontra-se a compra e venda mercantil. Para ser mercantil comprador e vendedor devem ser empresários; em decorrência, a coisa objeto de contrato deve ser uma mercadoria e o negócio deve se inserir na atividade empresarial de circulação de bens” (Fábio Ulhoa Coelho).

4 3.1. Noções gerais No ordenamento jurídico brasileiro, a compra e venda é mercantil quando celebrado por dois empresários. Para o antigo Código Comercial de 1850, o contrato de compra e venda só seria comercial se condissesse com o disposto em seu Art. 191, o qual estabelecia três condições: (a) que uma das partes deveria ser comerciante; (b) que as coisas compradas deveriam ser destinadas à revenda ou aluguel; (c) que as coisas deveriam ser móveis ou semoventes (mercadorias).

5 3.1. Noções gerais Bilateral: firmado o acordo de vontades nascem obrigações para ambas as partes; Consensual: o contrato se forma pela simples manifestação de vontade das partes; Oneroso: ambas as partes têm obrigações patrimoniais; Comutativo: cada uma das partes recebe, ou entende que recebe, uma contraprestação mais ou menos equivalente; Típico ou nominado: está regulado por lei.

6 3.2. Elementos: Consentimento, coisa e preço “Juridicamente, configura-se como ajuste em cujo núcleo se envolvem as obrigações centrais de entregar coisa e de pagar preço, a par de seus deveres outros correlatos, perfazedo-se ante a existência de consentimento (consensus), coisa (res) e preço (pretium), aliás, desde os tempos romanos” (Carlos Alberto Bittar).

7 3.2. Elementos: Consentimento, coisa e preço (a)Preço: é a quantia estabelecida no contrato, que o comprador se obriga a pagar ao vendedor. Sem o preço, o contrato será nulo de pleno direito, sine pretio nulla venditio. Deverá ser um preço certo, mas não é necessário que seja determinado, pois poderá ser indeterminado, como nos casos de vendas à taxa de mercado, bolsa, etc.

8 3.2. Elementos: Consentimento, coisa e preço (b)Coisa: no comércio todas as coisa móveis ou semoventes, podem ser objeto de venda, não sendo necessário ser uma coisa presente, isto é, existente no momento da contratação, podendo ser uma coisa futura. (c)Consentimento: é a convergência de vontades sobre a coisa, o preço e as demais condições do negócio, devendo coincidir sobre a coisa que forma o objeto do contrato.

9 3.2. Elementos: Consentimento, coisa e preço “Serve de titulo à aquisição de bens, coisas, direitos ou valores, complementando-se a transmissão da propriedade com a entrega, efetiva ou simbólica, da res, ou com o registro ou o termo próprios, quando necessários (para imóveis, e para certos bens móveis em que se exige o registro, como as ações nominativas, as cotas societárias, os direitos marcários e outros)” (Carlos Alberto Bittar). Vendedor: é aquele que se obriga a entregar a coisa com animus de transferência. Comprador: é aquele que se obriga a pagar o preço, pela forma convencionada.

10 3.3. Modalidades a)Pura e simples: comprar para revender. b)Atacado e varejo: são as vendas em grande ou em pequena quantidade. c)Pagamento adiantado, à vista, à prazo ou à prestações: são as formas de pagamento ajustadas no contrato. d)Amostras – a mercadoria vendida deve corresponder a amostra oferecida (Art. 484 CC/02).

11 3.3. Modalidades (e)Vendas Condicionais: são aquelas subordinada a um determinado evento. São consideradas vendas condicionais: (e.1)A retrovenda: é aquela onde o vendedor se reserva o direito de recobrar, em certo prazo, a coisa que vendeu (imóvel) restituindo o preço e despesas do comprador (Art. 505 CC/02); (e.2)A venda a contento: é aquela que se refere aos gêneros somente aceitos depois de provados, medidos, pesados ou experimentados (Art. 509 CC/02); (e.3)O pacto de melhor comprador: cláusula que desfaz a venda, se dentro de certo prazo aparecer oferta melhor.

12 3.3. Modalidades (e.4)O pacto comissório: cláusula que desfaz a venda, se o preço não for pago até determinada data, voltando a coisa ao domínio do vendedor. (e.5) Mercadoria em trânsito: condição que as mercadorias cheguem a determinado porto ou lugar em data fixada. (e.6)A venda em consignação: comerciante recebe mercadoria em depósito, e, após um prazo fixado, paga as que conseguir revender, devolvendo as restantes. (e.7)A venda à termo: a entrega da coisa se dará posteriormente, em um prazo convencionado, assumindo as partes a oscilação de preços. São contratos regulados pelas Bolsas de Mercadorias e Bolsas de Valores (Art. 486 CC/02).

13 3.3. Modalidades (f)Fornecimento: o vendedor se compromete a fornecer mercadorias, e o comprador a recebê-las de modo contínuo e periódico, nas condições e prazos fixados. (g)Assinatura – é uma variante do contrato de fornecimento, onde o comprador irá contratar um fornecimento continuado durante um determinado período, por exemplo: jornais, revistas, etc.

14 3.4. Obrigações decorrentes da compra e venda São obrigações do comprador: a) pagar o preço (Art. 198 do Código Comercial); b) receber a coisa (Art. 197 do Código Comercial); c) devolver a duplicata de fatura, se aplicável ao contrato (Art. 219 do Código Comercial).

15 3.4. Obrigações decorrentes da compra e venda São obrigações do vendedor: a) entregar a coisa vendida (Art. 197 do Código Comercial); b) responder pela evicção (Art. 209 do Código Comercial); c) responder pelos vícios redibitórios (Art. 210 do Código Comercial).

16 3.5. Alienação fiduciária em garantia Conceito: é um tipo de contrato misto, contendo elementos da compra e venda, do penhor, do financiamento, e do depósito, que tem por objeto a compra de bens móveis duráveis. É o negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo a posse direta do bem, sob a condição resolutiva de saldar a dívida. Regulado pelo artigo 66 da Lei 4.728/65, Lei de Mercado de Capitais, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 911/96.

17 3.5. Alienação fiduciária em garantia É um contrato acessório e formal, cuja finalidade é a de garantir o cumprimento de uma convenção, como por exemplo: o financiamento de bens móveis. São pessoas intervenientes no contrato de alienação fiduciária: a) Fiduciário – é o credor na relação obrigacional, é aquele que adquire a propriedade resolúvel da coisa. b) Fiduciante – é o devedor, é aquele que aliena o bem em garantia, se torna proprietário e possuidor indireto da coisa, ficando o devedor com a posse direta.

18 3.6. Promessa de compra e venda A promessa de compra e venda como espécie de contrato preliminar pelo qual as partes, ou uma delas, comprometem-se a celebrar adiante o contrato definitivo de compra e venda. É negócio de segurança, destinado a conferir garantias às partes quanto à relação substancial em vista. O código não incluiu a promessa de compra e venda no rol de contratos típicos, provavelmente por considerar que as suas linhas gerais estão delineadas na seção que trata do contrato preliminar (art. 462/466), cuja principal espécie é justamente a promessa de compra e venda.

19 3.6. Promessa de compra e venda Fechado o negócio, se o vendedor de coisas futuras, não cumprir com a obrigação assumida, responderá pela inexecução do contrato, devendo indenizar o comprador pelos prejuízos decorrentes.


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