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LEGISLAÇÃO BÁSICA a) Constituição da República de 1988, art. 133:

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Apresentação em tema: "LEGISLAÇÃO BÁSICA a) Constituição da República de 1988, art. 133:"— Transcrição da apresentação:

1 LEGISLAÇÃO BÁSICA a) Constituição da República de 1988, art. 133:
“Art. 133 – O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. b) Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei nº 8.906, de 04/07/1994; c) Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia; d) Código de Ética e Disciplina; e) Provimentos.

2 Para garantir a efetividade do cumprimento de seu mistér, o Ordenamento Jurídico dota o advogado de todas as prerrogativas necessárias ao exercício de sua profissão, tais como: a) imunidade de seus atos e manifestações; b) liberdade; c) autonomia e independência, inclusive em relação ao Juiz, MP, eventual empregador ou autoridade pública.

3 Pergunta 3: Qual a classificação quanto a advocacia no Estatuto?
Prof. Marlon Corrrêa Pergunta 3: Qual a classificação quanto a advocacia no Estatuto? Liberal Público Art 3, par 1º Empregado Art. 18 ao 21 Sociedade ( Art. 15 ao 17)e Empregado de sociedade.(art 21) Liberal Público Empregado Sociedade

4 ÉTICA GERAL E PROFISSIONAL Conceitos básicos Prof. Marlon Corrêa
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (Redação dada pela Lei nº , de 2001) I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - proceder com lealdade e boa-fé; III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito. V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.(Incluído pela Lei nº , de 2001)

5 ÉTICA GERAL E PROFISSIONAL Conceitos básicos Prof. Marlon Corrêa
Art. 14. (...) Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa (...);

6 Art. 36 CPC.  A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver. Art. 37.  Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo.

7 Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz. Parágrafo único.  Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.

8 Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.   Parágrafo único.  A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica. (Incluído pela Lei nº , de 2006).

9 Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria: I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação; II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço. Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no no I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.

10 ÉTICA GERAL E PROFISSIONAL Conceitos básicos Prof. Marlon Corrêa
 Art. 44.  A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa.  Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo.  (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

11 A Procuração: CONCEITO: É o instrumento do mandato. 2. TIPOLOGIA:
2.1. Quanto a natureza: a) Procuração Judicial (válida em juizo) e b) Procuração extrajudicial (negócios em geral) 2.2. Quanto ao instrumento: a) Procuração pública e b) Procuração particular Fonte: Regina Toledo Damião e Antonio Henriques, in Curso de Português Jurídico, Atlas, 1999, p )

12 A Procuração: CONCEITO: É o instrumento do mandato. 2. TIPOLOGIA:
2.3. Quanto a finalidade: a) Geral (poderes para os negócios em geral) b) Especial (poderes específicos, especiais) 2.4. Quanto a extensão dos poderes: a) Amplos (liberdade plena para os negócios) b) Restritos (o procurador fica sujeito às decisões do outorgante) Fonte: Regina Toledo Damião e Antonio Henriques, in Curso de Português Jurídico, Atlas, 1999, p )

13 OBSERVAÇÕES PERTINENTES:
A Procuração: OBSERVAÇÕES PERTINENTES: 1. A Procuração chama-se Procuração ad judicia 2. A Procuração particular chama-se Procuração ad negotia 3. A procuração particular só é válida quando a lei não exigir procuração pública. 4. O mandato, em termos gerais, só confere poderes administrativos, daí que os especiais devem estar expressamente declarados. Fonte: Regina Toledo Damião e Antonio Henriques, in Curso de Português Jurídico, Atlas, 1999, p )

14 DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA
LEI No 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA Art. 1o São atividades privativas de advocacia: I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos Juizados Especiais; o STF julgou parcialmente procedente a ADIN nº , para declarar a inconstitucionalidade da expressão “qualquer”. Regulamento Geral Art. 1º A atividade de advocacia é exercida com observância da Lei nº 8.906/1994, deste Regulamento Geral, do Código de Ética e Disciplina e dos Provimentos.

15 II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
Reg. Geral Art. 7º A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB. § 1o Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou Tribunal. (única exceção expressa no Estatuto). 

16 § 2o Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados. Exceção: Art. 9º, § 2º, da LC nº 123, de (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). 

17 § 3o É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade. 
Art. 2o O advogado é indispensável à administração da Justiça. Art. 133 da CF. § 1o No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. § 2o No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público. § 3o No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta Lei. 

18 Art. 3o O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. § 1o Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

19  § 2o O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no artigo 1o, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com o advogado e sob responsabilidade deste. Reg. Geral Do Estágio Profissional Art. 27. O estágio profissional (diferente de “escraviário”) de advocacia, inclusive para graduados, é requisito necessário à inscrição no quadro de estagiários da OAB e meio adequado de aprendizagiem prática.

20 Art. 4o São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido (art 29/30), no âmbito do impedimento, suspenso (art. 37), licenciado (art. 12) ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia (art 28). REG. GERAL Art. 4º A prática de atos privativos de advocacia, por profissionais e sociedades não inscritos na OAB, constitui exercício ilegal da profissão.

21 Art. 5o O advogado postula, em Juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
Art. 15, § 3º, desta Lei.Arts. 37 e 38 do CPC. § 1o O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresenta-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. § 2o A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer Juízo ou Instância, salvo os que exijam poderes especiais. § 3o O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo. Art. 45 do CPC

22 REGULAMENTO GERAL Art. 6º O advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato (art. 5º, § 3º, do Estatuto), preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após, o Juízo. Capítulo II DOS DIREITOS DO ADVOGADO Art. 6o Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos. Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho. Súm. Vinc. nº 14 do STF.

23 Art. 7o São direitos do advogado:
Art. 40 do CPC. I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o Território Nacional; II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; Inciso II com a redação dada pela Lei nº , de

24 III – comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis; IV – ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB; V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar; Por maioria de votos, o STF julgou parcialmente procedente a ADIN nº , para declarar a inconstitucionalidade da expressão “assim reconhecidas pela OAB” contida neste inciso.

25 § 2o O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em Juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. O STF julgou parcialmente procedente a ADIN nº , para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ou desacato” contida neste parágrafo.

26 Capítulo III DA INSCRIÇÃO Art. 8o Para inscrição como advogado é necessário: I – capacidade civil; II – diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; III – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV – aprovação em Exame de Ordem; V – não exercer atividade incompatível com a advocacia; VI – idoneidade moral; VII – prestar compromisso perante o Conselho.

27 § 1o O Exame de Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
§ 2o O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo. § 3o A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar. § 4o Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.

28 Art. 9o Para inscrição como estagiário é necessário:
I – preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do artigo 8o; II – ter sido admitido em estágio profissional de advocacia. § 1o O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior, pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.

29 § 2o A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico. § 3o O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB. § 4o O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem.

30 Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do Regulamento Geral. § 1o Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2o Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.

31 ÉTICA GERAL E PROFISSIONAL
III. TEORIA DAS INCOMPATIBILIDADES: -EFEITOS: 1) - prévia: torna impossível a inscrição no quadro da OAB;(Art 8º,V e 9º, I do EAOAB) 2) - superveniente: 2.1. Temporária: licença do profissional (12,II) 2.2. Permanente: exclusão do quadro da OAB (11,IV)

32 DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL O Processo e a Constituição Federal
Prof. Marlon Corrrêa DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL  O Processo e a Constituição Federal  O direito processual, como ramo do direito público, tem suas linhas fundamentais ditadas pelo direito constitucional, que fixa a estrutura dos órgãos jurisdicionais, que garante a distribuição da justiça e a declaração do direito objetivo, que estabelece alguns princípios processuais. Nesse diapasão, o direito processual penal chega a ser apontado como direito constitucional aplicado às relações entre a autoridade e liberdade.

33 Prof. Marlon Corrrêa Alguns dos princípios gerais que informam o processo são, a priori, princípios constitucionais ou seus corolários, tais como, o juiz natural (art. 5º, XXXVII), a publicidade das audiências (art. 5º, LX e 93, IX), a posição do juiz no processo e da subordinação da jurisdição à lei (imparcialidade); e, ainda, os poderes do juiz no processo, o direito de ação e de defesa, a função do Ministério Público, a assistência judiciária etc.

34 Tutela constitucional do processo
Prof. Marlon Corrrêa Tutela constitucional do processo  O antecedente histórico das garantias constitucionais da ação e do processo é o art. 39 da Carta Magna de 1215, outorgada por João Sem-Terra a seus barões, assim redigido: "nenhum homem livre será preso ou privado de sua propriedade, de sua liberdade ou de seus hábitos, declarado fora da lei ou exilado ou de qualquer forma destruído, nem o castigaremos nem mandaremos forças contra ele, salvo julgamento legal feito por seus pares ou pela lei do país“.

35 Prof. Marlon Corrrêa A análise da CF em vigor contém vários dispositivos que caracterizam a tutela constitucional da ação e do processo. Assim o faz quando estabelece a competência da União para legislar sobre direito processual, unitariamente conceituado (art. 22, I); e quanto aos procedimentos em matéria processual, dá competência concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal (art. 24, XI). 

36 Prof. Marlon Corrrêa O direito de ação, com o correlato acesso à justiça, é ainda sublinhado pela previsão constitucional dos juizados para pequenas causas, civis e penais, agora obrigatórios e todos informados pela conciliação e pelos princípios da oralidade e concentração (art. 98, I). E mesmo fora dos juizados, a CF prevê e valoriza a função conciliatória extrajudicial, pela ampliação dos poderes do juiz de paz (art. 98, II).

37 Prof. Marlon Corrrêa Com o mesmo espírito, inserem-se a facilitação do acesso à justiça, mediante a legitimação do Ministério Público e de corpos representativos da sociedade civil organizada (associações, entidades sindicais, partidos políticos, sindicatos), na defesa dos chamados interesses difusos e coletivos, de que a CF é extremamente rica (art. 5º, XXI e LXX; art. 8º, III; 129, III e § 1º; art. 232). O mesmo ocorre com relação à titularidade da ação direta de inconstitucionalidade das leis e dos atos normativos, sensivelmente ampliada (art. 103). 

38 Garantias da ação e da defesa ou acesso à jurisdição - O direito de ação, tradicionalmente reconhecido no Brasil como direito de acesso à jurisdição para a defesa de direitos individuais violados, foi ampliado pela CF. à via preventiva, para englobar a ameaça a esses direitos (art. 5º, XXXV), garantindo assistência gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (LXXIV).

39 As garantias do devido processo legal
Prof. Marlon Corrrêa As garantias do devido processo legal Entende-se, com essa fórmula, o conjunto de garantias constitucionais que, de um lado, asseguram às partes o exercício de suas faculdades e poderes processuais e, de outro, são indispensáveis ao correto exercício da jurisdição. Servem não só aos interesses das partes, como direitos públicos subjetivos (ou poderes e faculdades processuais) destas, mas que configuram, antes de tudo, a salvaguarda do próprio processo, objetivamente considerado, como fator legitimante do exercício da jurisdição.  

40 Prof. Marlon Corrrêa Em derradeira análise, o due process of law consiste no direito de não ser o cidadão privado da liberdade e de seus bens, sem a garantia que supõe a tramitação de um processo desenvolvido na forma da lei.  O conteúdo dessa regra constitucional [ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" (art. 5º, inc. LIV)] desdobra-se em rico leque de garantias específicas: a) a dúplice garantia do juiz natural (art. 5ª, inc. XXXVII), não mais restrito à proibição dos juízos ou tribunais de exceção, mas abrangendo a dimensão do juiz competente (art. 5º, incs. XXXVII e LIII; e b) o contraditório e a ampla defesa, agora assegurados em todos os processos, inclusive administrativos, desde que neles haja litigantes ou acusados (art. 5º, inc. LV).

41 Prof. Marlon Corrrêa [A investigação administrativa realizada pela polícia judiciária e denominada de inquérito policial não está abrangida pela garantia do contraditório e da defesa, mesmo perante o novo texto constitucional, pois nela ainda não há acusado, mas mero indiciado. Permanece de pé a distinção do CPP, que trata do inquérito nos arts. 4º e 23, e da instrução processual nos arts. 394 e 405.] Como novas garantias, a publicidade e o dever de motivar as decisões judiciárias são elevadas a nível constitucional (arts. 5º, inc. LX, e 93, inc. IX).

42 Prof. Marlon Corrrêa As provas obtidas por meios ilícitos são consideradas inadmissíveis e, portanto, inutilizáveis no processo (art. 5º, inc. LVI).   A garantia da inviolabilidade do domicílio é outro preceito processual-constitucional (art. 5º, XI); Idem o sigilo das comunicações em geral e de dados. Somente as telefônicas podem ser interceptadas, sempre segundo a lei e por ordem judicial, mas restrita à colheita de provas penais (art. 5º, XII).

43 Há ainda garantias específicas para o processo penal: a) presunção de inocência do acusado (art. 5º, LVIII); b) vedação da identificação criminal datiloscópica de pessoas já identificadas civilmente, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (art. 5º, LVIII); c) indenização pelo erro judiciário e pela prisão que supere os limites da condenação (art. 5º, LXXV); d) a prisão, ressalvadas as hipóteses do flagrante e das transgressões e crimes militares, só pode ser ordenada pela autoridade judiciária competente (art. 5º, inc. LXI).   Prof. Marlon Corrrêa

44  [Por força dessa garantia, os dispositivos legais que previam as chamadas prisões administrativas foram revogados e, por via de conseqüência, está vedada qualquer possibilidade de prisão para averiguações, determinada por qualquer autoridade que não seja a judiciária competente.] Prof. Marlon Corrrêa

45 Prof. Marlon Corrrêa  Hoje, mais do que nunca, a justiça penal e a civil são informadas pelos dois grande princípios constitucionais: o acesso à jurisdição e o devido processo legal. Destes decorrem todos os demais postulados indispensáveis à asseguração do direito à ordem jurídica justa. A ordem não é exaustiva, já que o art. 5º, § 2º adverte que: "os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte". (direito à prova, por exemplo, como corolário do contraditório e da ampla defesa).

46 O DIREITO PROCESSUAL CIVIL NA CF
Prof. Marlon Corrrêa O DIREITO PROCESSUAL CIVIL NA CF 1.1 Direito de petição e de obtenção de certidões - Segundo o art. 5º, inciso XXXIV da CF, são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

47 O DIREITO PROCESSUAL CIVIL NA CF
Prof. Marlon Corrrêa O DIREITO PROCESSUAL CIVIL NA CF 1.2. Princípio da inafastabilidade da ação - Segundo o art. 5º, inciso XXXV, CF, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Aqui está o princípio da inafastabilidade da ação. Tendo o Brasil adotado o sistema de jurisdição única, conseqüentemente toda e qualquer espécie de litígio comporta apreciação pelo Judiciário.

48 O DIREITO PROCESSUAL CIVIL NA CF
Prof. Marlon Corrrêa O DIREITO PROCESSUAL CIVIL NA CF 1.3 Do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada O art. 5º, inciso XXXVI, CF, estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. No nosso ordenamento jurídico não existe a definição de direito adquirido, mas genericamente significa a impossibilidade de retroatividade da lei em prejuízo do cidadão.

49 O DIREITO PROCESSUAL CIVIL NA CF
Prof. Marlon Corrrêa O DIREITO PROCESSUAL CIVIL NA CF Quanto ao ato jurídico perfeito, consiste naquele ato que já terminou, de forma que todos os elementos que seriam necessários para a sua realização já se fazem presentes e, nessa medida, aquele que está sendo beneficiado pelo ato não sofre as conseqüências de lei nova quando esta restrinja o exercício do mesmo direito, do momento de sua edição em diante.

50 O DIREITO PROCESSUAL CIVIL NA CF
Prof. Marlon Corrrêa O DIREITO PROCESSUAL CIVIL NA CF A coisa julgada consiste na decisão judicial que não comporta mais recurso, e conseqüentemente não comporta reforma. Na esfera cível, em geral, existe a possibilidade de se enfrentar a coisa julgada por meio de ação rescisória, até dois anos da decisão que a fixou, e no âmbito criminal existe a revisão criminal, sem tempo pré-determinado, podendo ser interposta a qualquer momento.

51 O DIREITO PROCESSUAL CIVIL NA CF
Prof. Marlon Corrrêa O DIREITO PROCESSUAL CIVIL NA CF 1.4 Juízo de exceção - O art. 5º, inciso XXXVII, determina que não haverá juízo ou tribunal de exceção. Tribunal de Exceção é aquela criada especialmente para julgar fatos determinados, já ocorridos. A lei só pode criar tribunais para julgar fatos que venham a ocorrer.

52  1.5 Principio da Igualdade: As partes e seus advogados devem ter igual tratamento pelo juiz. Esse princípio encontra seus traços fundamentais no art. 5.° da CF. As partes e os procuradores devem merecer tratamento igualitário, para que tenham as mesmas oportunidades de fazer valer em juízo as suas razões. Prof. Marlon Corrrêa

53 Os princípios no Direito Processual
Pode-se dividir os princípios que regem, o Direito Processual Civil em duas categorias, os gerais e os internos. Os princípios gerais, via de regra, são aplicáveis, em todos os ramos do Direito, enquanto que os internos são aplicáveis tão somente no ramo do Direito Processual Civil, e desta forma são responsáveis pela diferenciação deste ramo com os demais ramos do Direito. Prof. Marlon Corrrêa

54 Princípios Gerais do Processo Civil
1) Princípio do Devido Processo Legal - tal princípio, previsto no art. 5º, LIV, CF, dispõe que para cada tipo de litígio, a lei deve apresentar uma forma de composição jurisdicional pertinente, já que nenhuma lesão de direito deixará de ser apreciada pelo Poder Judiciário. Para o processo civil, o devido processo legal é o princípio informativo que abrange e incorpora todos os demais princípios abaixo mencionados. Prof. Marlon Corrrêa

55 2) Princípio da Imparcialidade - garante às partes um julgamento imparcial, realizado por um juiz eqüidistante das partes, e sem nenhum interesse no processo. Deste princípio advém a garantia do juiz natural (investido regularmente na jurisdição e competente para julgar a lide a ele submetida) e a vedação expressa dos tribunais de exceção (o órgão jurisdicional deve ter sido criado previamente aos fatos que geraram a lide submetida a seu crivo). Prof. Marlon Corrrêa

56 Para que o processo seja justo e válido, é preciso que o juiz atue de forma imparcial, ou seja, não exibir-se de forma tendenciosa para qualquer das partes. O juiz coloca-se entre as partes e acima delas: esta é a primeira condição para que possa exercer a sua função dentro do processo. A imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual se instaure validamente. Prof. Marlon Corrrêa

57 Prof. Marlon Corrrêa 3) Princípio do Contraditório - previsto no art. 5º, LV, CF, tem por fim garantir uma maior justiça nas decisões, uma vez que confere às partes a faculdade de participação no processo e, conseqüentemente, na formação do convencimento do juiz.

58 4) Princípio da Ampla Defesa - também previsto no art
4) Princípio da Ampla Defesa - também previsto no art. 5º, LV, CF, consiste na oportunidade concedida às partes de utilizar todos os meios de defesa existentes para a garantia de seus interesses. Deste princípio, ou melhor, de sua violação, surge a idéia de cerceamento de defesa, que é a elaboração de uma sentença prematura por parte do juiz, impedindo que às partes esgotem todos os meios de defesa de seus direitos a elas garantidos. 5) Princípio da Fundamentação - a Constituição Federal, em seu art. 93, IX, exige dos órgãos jurisdicionais a motivação explícita de todos os seus atos decisórios. Assim, todas as decisões devem ser fundamentadas, assegurando às partes o conhecimento das razões do convencimento do juiz e o que o levou a prolatar tal decisão. Há uma única exceção à este princípio da motivação: no julgamento de competência do Tribunal do Júri Popular. Prof. Marlon Corrrêa

59 6) Princípio da Publicidade - de acordo com a CF, art
6) Princípio da Publicidade - de acordo com a CF, art. 5º, LX, todos os atos praticados em juízo serão públicos, garantindo, assim, um controle das partes para a garantia de um procedimento correto. A publicidade é a regra, sendo que ela somente não será observada quando prevalecer o interesse social ou a defesa da intimidade das partes. 7) Princípio do Duplo do Grau de Jurisdição - este princípio pressupõe a existência de duas instâncias, inferior e superior. Caso a parte se sinta prejudicada pela sentença proferida pela primeira instância, pode recorrer a segunda (que sempre deve existir), visando uma reformulação da sentença. Prof. Marlon Corrrêa

60 Princípios internos do processo civil
1) Princípio da Ação e Disponibilidade - a jurisdição é inerte, vedado o seu exercício de ofício, devendo ser sempre provocada pelas partes, seja no processo civil, seja no penal. No processo civil, destinado a composição de interesses particulares (disponíveis e bens privados), o ajuizamento e prosseguimento da ação devem passar pelo crivo discricionário do autor. Já o mesmo não acontece no processo penal. Este princípio possibilita a autocomposição das partes, a aplicação dos efeitos da revelia e a admissão da confissão como elemento de convencimento do juiz. 2) Princípio da Verdade Real - diferentemente do processo penal, no civil não se exige do juiz a busca da verdade real. A regra é que cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, e ao réu cabe fazer prova dos fatos dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. Prof. Marlon Corrrêa

61 3) Princípio da Lealdade Processual - este princípio obriga as partes a proceder com lealdade, probidade e dignidade durante o processo. Não se trata de uma recomendação meramente ética, sem eficácia coercitiva, pois a lei considerou seriamente tal premissa. Assim, o não atendimento a tal princípio pode acarretar em infrações punidas com censura, suspensão, exclusão e até multa. 4) Princípio da Oralidade - este princípio reconhece a importância da manifestação oral dos participantes do processo, bem como da prova formulada oralmente, na formação da convicção do juiz. Prof. Marlon Corrrêa

62 O princípio da oralidade sobrepõe a palavra falada à escrita, devendo esta ser empregada apenas quando indispensável, p. ex., a prova documental e o registro dos atos processuais. O procedimento oral possui como características a vinculação da pessoa física do juiz, a concentração dos atos em uma única audiência e a irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Este princípio é observado somente no rito sumaríssimo do juizado especial cível. 5) Princípio da Economia Processual - os atos processuais devem ser praticados sempre da forma menos onerosa possível às partes. Deste princípio decorre a regra do aproveitamento dos atos processuais, pela qual os já realizados, desde que não tenham ligação direta com eventual nulidade anterior, permanecem íntegros e válidos. Prof. Marlon Corrrêa

63 Princípios da disponibilidade e da indisponibilidade
 Denomina-se poder dispositivo a liberdade que as pessoas têm de exercer ou não seus direitos. Em direito processual tal poder é configurado pela disponibilidade de apresentar ou não sua pretensão em juízo, da maneira que melhor lhes aprouver e renunciar a ela ou a certas situações processuais. Trata-se do princípio da disponibilidade processual.

64 Princípios da disponibilidade e da indisponibilidade
Esse poder de dispor das partes é quase que absoluto no processo civil, mercê da natureza do direito material que se visa fazer atuar. As limitações a esse poder ocorre quando o próprio direito material é de natureza indisponível, por prevalecer o interesse público sobre o privado. O inverso acontece no direito penal, em prevalece o princípio da indisponibilidade (ou da obrigatoriedade). O crime é sempre considerado uma lesão irreparável ao interesse público e a pena é realmente reclamada, para a restauração da ordem jurídica violada. Exceções: infrações penais de menor potencial ofensivo (art. 98, I, da CF).

65 Conseqüências: nos crimes de ação penal pública a Aut. Pol
Conseqüências: nos crimes de ação penal pública a Aut. Pol. é sempre obrigada a proceder as investigações preliminares (CPP, art. 5º) e o órgão do MP deve necessariamente deduzir a pretensão punitiva. Arquivamento: risco de mitigação do princípio da obrigatoriedade, em benefício, porém, do princípio da ação.  Outras limitações: Ação penal privada e ação penal pública condicionada.  Outras conseqüências do princípio da indisponibilidade: a Aut. Pol. não pode deixar de prosseguir das investigações instauradas ou arquivar o inquérito. O MP não pode desistir da ação e dos recursos interpostos. Pode, contudo, pedir a absolvição do réu.  Outra decorrência da indisponibilidade do processo penal é a regra pela qual os órgãos da persecução criminal devem ser estatais. Exceções: Ação Penal Popular nos crimes de responsabilidade praticados pelo Procurador-Geral da República e por Ministros do Supremo Tribunal Federal (lei 1.079/50). Ação Penal privada.

66 Princípio da livre investigação e apreciação das provas.
 O princípio dispositivo – consiste na regra de que o juiz depende da iniciativa das partes quanto a instauração da causa e às provas, assim como às alegações em que se fundamentará a decisão.  A doutrina não discrepa do entendimento de que o mais sólido fundamento do princípio dispositivo parece ser a necessidade de salvaguardar a imparcialidade do juiz. A cada um dos sujeitos envolvidos no conflito sub judice é que deve caber o primeiro e mais relevante juízo de valor sobre a conveniência ou inconveniência de demonstrar a veracidade dos fatos alegados. Em regra, o juiz deve deixar às partes o ônus de provar o que alegam. Entrementes, em face da concepção publicista do processo, não é mais possível manter o juiz como mero espectador da batalha judicial. Afirmada a autonomia do direito processual em relação ao direito material e enquadrado como ramo do direito público, e verificada a sua finalidade preponderante sócio-política, a função jurisdicional evidencia-se como um poder-dever do Estado, em torno do qual se reúnem os interesses dos particulares e os do próprio Estado.

67 Assim, paulatinamente, os poderes instrutórios foram aumentando, passando de espectador inerte à posição ativa, cabendo-lhe não só impulsionar o andamento das causa, mas também determinar provas, conhecer de ofício de circunstâncias que até então dependiam de alegações da partes, dialogar com elas, reprimir-lhes eventuais condutas irregulares etc. No campo penal sempre predominou o sistema da livre investigação de provas. Mesmo quando, no processo cível, se confiava exclusivamente no interesse das partes para o descobrimento da verdade, tal critério não poderia ser seguido nos casos em que o interesse público limitasse ou excluísse a autonomia privada. Isso porque, enquanto no processo civil em princípio o juiz pode satisfazer-se com a verdade formal, no processo penal o juiz deve averiguar o descobrimento da verdade real, como fundamento da sentença.

68 IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ
  Para que o julgamento não seja feito por um juiz que não acompanhou os fatos nem coligiu as provas, o processo deve ter um mesmo juiz desde seu início até final decisão. Tal princípio, previsto no art. 132 do CPC, é atenuado pela possibilidade de transferência, promoção ou aposentadoria do juiz, diretor do processo.   Este princípio era de tal modo absoluto que, no CPC anterior (art. 120), mesmo aposentado, transferido ou promovido, continuava vinculado ao processo.   No processo Penal, o princípio não é adotado. Havia uma exceção no art. 77 do CP, quando o juiz reconhecia a periculosidade real do réu. Contudo, essa figura da medida de segurança real foi revogada pela Lei 7.209/84.

69  Princípio da Oficialidade
A repressão ao crime e ao criminoso constitui uma necessidade essencial e função precípua do Estado, de modo que este, em virtude do ordenamento jurídico que tutela os bens sociais públicos, torna-se titular de um poder (poder- dever) de reprimir o transgressor da norma penal. Em tendo a função penal índole eminentemente pública, a pretensão punitiva do Estado deve ser feita por um órgão público que deve iniciar o processo de ofício. Nisto consiste o princípio da oficialidade, isto é, os órgãos incumbidos da persecutio criminis são órgãos do Estado, oficiais portanto. A Aut. Pol. nas investigações preliminares do fato e respectiva autoria e o Ministério Público na instauração da ação penal. Desse princípio decorrem duas regras importantes: a 1ª é a da "autoridade" - os órgãos incumbidos das investigações e da ação devem ser uma autoridade (autoridade policial e o Ministério Público); a 2ª é a iniciativa de ofício dessas autoridades.   Exceções: Ação penal popular, ação penal privada e condicionada.

70 Princípio da Livre Convicção (persuasão racional)
Este princípio regula a apreciação e a avaliação da provas produzidas pelas partes, indicando que o juiz deve formar livremente sua convicção. Situa-se entre o sistema da prova legal e do julgamento secundum conscientiam. No primeiro (prova legal) atribui aos elementos probatórios valor inalterável e prefixado, que o juiz aplica mecanicamente. O segundo significa o oposto: o juiz pode decidir com base na prova, mas também sem provas e até mesmo contra elas. Ex. da prova legal é dado pelo antigo processo germânico, onde a prova representava uma invocação a Deus. O juiz não julgava, mas apenas ajudava as partes a obter a decisão divina. Já o princípio secundum conscientiam é notado, embora com certa atenuação, pelos Tribunais do Júri. A partir do Sec. XVI, porém, começou a delinear-se o sistema intermediário do livre convencimento do juiz, ou da persuasão racional que se consolidou sobretudo nos primados da Revolução Francesa.

71 Essa liberdade de convicção, contudo, sofre temperamento pelo próprio sistema que exige a motivação do ato judicial (CF., art. 93, IX; CPP, art. 381, III; CPC, art. 131, 165 e 458, II etc.). Princípio do impulso processual Uma vez instaurada a relação processual, compete ao juiz mover o procedimento de fase em fase, até exaurir a função jurisdicional. Trata-se, sem dúvida, de princípio ligado intimamente ao procedimento (roupagem formal do processo)

72 Princípio do duplo grau de jurisdição
Esse princípio prevê a possibilidade de revisão, por via de recurso, das causas já julgadas pelo juiz de primeiro grau (ou de primeira instância), que corresponde à denominada jurisdição inferior, garantindo, assim, um novo julgamento, por parte dos órgãos da jurisdição superior, ou de segundo grau. O referido princípio funda-se na possibilidade de a decisão de primeiro grau ser injusta ou errada, por isso a necessidade de se permitir a sua reforma em grau de recurso. Adotado pela generalidade dos sistemas processuais contemporâneos. Corrente doutrinária opositora (minoria). Exceções ao princípio: hipóteses de competência originária do STF Recurso Voluntário e de oficio. Art. 132: “O juiz, titular ou substituto, que iniciar a audiência, concluirá a instrução, julgando a lide, salvo se for transferido, promovido ou aposentado; casos em que passará os autos ao seu sucessor. A recebê-los, o sucessor prosseguirá na audiência, mandando repetir, se entender necessário, as provas já produzidas”


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