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Integrantes do grupo: Andréa Ribas Danieli Dalazuana Francini Thaís de Souza Marcelle Gonçalves Marisa CostaTosto Mayara Meyer.

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1 Integrantes do grupo: Andréa Ribas Danieli Dalazuana Francini Thaís de Souza Marcelle Gonçalves Marisa CostaTosto Mayara Meyer

2 APELAÇÃO NO PROCESSO PENAL

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4 APELAÇÃO A palavra apelação deriva do latim appellatio, que significa ação de “dirigir a palavra”, surgiu no Império Romano.

5 CONCEITO Segundo Tourinho Filho: “Apelação é o pedido que se faz à instância superior, no sentido de reexaminar a decisão proferida pelos órgãos inferiores”.

6 APELAÇÃO O recurso de apelação deverá ser endereçado ao juízo ad quem, para o exame de uma decisão definitiva condenatória ou absolutória, de toda ou parte da matéria, exceto quando o apelante for o Ministério Público.

7 E QUANDO O JUIZ NÃO RECEBER A INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO? Caberá recurso em sentido estrito art. 581- “Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XV – que denegar a apelação ou a julgar deserta”; Uso da carta testemunhável art. 639 – “Dar-se-à carta testemunhável: II da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem”.

8 CABIMENTO As decisões com força de definitivas, como sentenças apreciam o mérito. Não o mérito da pretensão punitiva, mas de questões de processos incidentes. São apeláveis as decisões que julgam pedido de restituição de coisas apreendidas, pedido de reabilitação, cancelamento de inscrição de hipoteca, levantamento de sequestro.

9 CABIMENTO Decisão apelável por excelência é a sentença. Decisões proferidas por juiz singular, a fundamentação do recurso é ampla, podendo ser impugnada quaisquer aspectos de sentença. Nos procedimentos de tribunal do Júri, não se aceitará quaisquer impugnações. efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é......................aos fundamentos da sua interposição.

10 Procedimento do Júri parte-se em 2 fases Do sumário de culpa: a decisão de Juiz singular, a qual será ou não admitida a competência de Tribunal de Júri. Erro na prolação da sentença pelo Juiz Presidente.

11 Cabe ao Supremo Tribunal Federal para julgar recurso de Apelação de decisão proferida pelo Tribunal do Júri, no caso de impedimento declarado por mais da metade dos membros.

12 EFEITOS DO RECURSO DE APELAÇÃO Se a sentença for condenatória? => DEVOLUTIVO: Como regra, o mais amplo, desde que assim demarcado no recurso: tantum devolutum quantum appelatum (devolvido tanto quanto apelado). Devolve a matéria ao grau superior. =>SUSPENSIVO = A apelação terá quase sempre efeito suspensivo. Suspende os efeitos da sentença dada até a apreciação do recurso. Toda a vez que houver sentença condenatória o efeito será suspensivo em razão da presunção de inocência até sentença penal condenatória transitada em julgado. Sentença absolutória terá efeito meramente devolutivo.

13 DA REVOGAÇÃO DO ARTIGO 594 DO CPP A Colenda 4ª Câmara do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo (extinto) tranquilamente reconheceu que não se pode deduzir presunção contra o réu que supere a presunção de inocência, dogma constitucional, e, por isso mesmo, entendeu que o artigo 594 do CPP estava revogado pela Constituição.

14 Diz Jorge de Figueiredo Dias... “...As medidas coativas só devem ser utilizadas quando absolutamente necessárias (princípio da necessidade)”.

15 DA APELAÇÃO DO ASSISTENTE TEM EFEITO SUSPENSIVO? Tratando-se de apelação do assistente, o recurso não terá efeito suspensivo.

16 A “reformatio in pejus” Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença. Súmula do STF nº. 160 É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

17 “Reformatio in mellius” Não há qualquer óbice em que o Tribunal julgue extra petita, desde que em favor do réu.

18 “Reformatio in pejus” indireta Quando o réu, mercê de exclusivo recurso seu, consegue anular a sentença ou todo o processo, na outra decisão a ser proferida não poderá o Juiz aplicar- lhe pena maior que a imposta anteriormente. Se o fizer, diz-se, haverá uma reformatio in pejus indireta.

19 PROCEDIMENTO O prazo de interposição da apelação é de 5 dias, podendo essa ser interposta por meio de petição ou termo nos autos (art. 600).

20 PROCEDIMENTO Não é necessário que o recorrente apresente desde logo as razões de apelação. Há prazo específico (de 8 dias) para a sua apresentação, após o recebimento da apelação (art. 600), iniciando com o apelante e, depois dele, o apelado.

21 PROCEDIMENTO Se se tratar de recurso em contravenção, o prazo para oferecimento das razões é de 3 dias. Havendo assistente, o prazo para as razões será de 3 dias, após o do MP.

22 PROCEDIMENTO Quando se tratar de dois ou mais apelados (art. 600§ 3º) o contraditório e ampla defesa exigem que os prazos ocorram separadamente.

23 PROCEDIMENTO Findo os prazos para oferecimento das razões, os autos serão remetidos á instancia recursal, com ou sem elas (art. 601).

24 PROCEDIMENTO Não há exigência legal quanto ao oferecimento de razões para admissibilidade do apelo, bastando a vontade inequívoca de recorrer.

25 PROCEDIMENTO Quando se tratar de recurso do MP, mas em favor do réu, isto é, contra sentença condenatória, o tratamento deverá ser diferenciado, podendo-se aceitar apelo, pela simples razão de se reconhecer tal faculdade para defesa.

26 PROCEDIMENTO Em relação aos juizados criminais, o art. 82 da Lei 9.099/95 prevê que a apelação deve ser interposta no prazo de 10 dias, com as razões e o pedido do recorrente.

27 PROCEDIMENTO No art. 600, § 4º, do CPP, o recorrente, desde que expressamente declarado na petição ou termo do recurso, poderá oferecer as sua razões do recurso diretamente no tribunal, onde, para tanto, deverá ser dado vista às partes.

28 PROCEDIMENTO Em relação à defesa, nenhuma dificuldade, já que o defensor detém poderes para atuar em qualquer grau de jurisdição, a não ser por vedação expressa na delegação de poderes (defensor constituído) ou na lei, quando e se houver.

29 PROCEDIMENTO Mas e quanto ao Ministério Público? Os órgãos do Ministério Público têm respectiva atribuições, quando junto a jurisdição, limitadas ao grau de instância do referido poder (jurisdicional). Com isso, tanto o Promotor de justiça quanto o procurador da República somente podem postular perante o Juiz de Direito e o Juiz Federal, respectivamente.

30 PROCEDIMENTO O membro do Ministério Público que atua em segunda instância (Procurador da Justiça, Procurador Regional da República etc.) exerce alí as suas funções na qualidade de custos legis, e não propriamente de parte.

31 PROCEDIMENTO Ele atuará nas ações penais de competência originária naquele tribunal; nas ações penais instauradas em primeira instância, pensamos que mesmo na hipótese de oferecimento de recurso especial ou extraordinário, em favor da acusação, ainda assim o órgão ministerial de segundo grau estará exercendo a sua função de custos legis.

32 PROCEDIMENTO Quando a defesa protestar tempestivamente (art. 600 § 4º, CPP ) e assim apresentar suas razões diretamente no tribunal, pensamos que os autos deverão ser devolvidos ao órgão do Ministério Público que atua como parte na ação, isto é, o recorrente, para a apresentação das contrarrazões ao recurso.

33 JURISPRUDÊNCIA AÇÃO PENAL. Recurso. Apelação exclusiva do Ministério Público. Sustentações orais. Inversão na ordem. Inadmissibilidade. Sustentação oral da defesa após a do representante do Ministério Público. Provimento ao recurso. Condenação do réu. Ofensa às regras do contraditório e da ampla defesa, elementares do devido processo legal. Nulidade reconhecida. HC concedido. Precedente. Inteligência dos arts. 5º, LIV e LV, da CF, 610, § único, do CPP, e 143, § 2º, do RI do TRF da 3ª Região. No processo criminal, a sustentação oral do representante do Ministério Público, sobretudo quando seja recorrente único, deve sempre preceder à da defesa, sob pena de nulidade do julgamento. 5ºLIVLVCF610§ únicoCPP

34 JURISPRUDÊNCIA Apelação Crime. Tráfico de drogas. Sentença. Desclassificação para o delito de uso. Recurso que pleiteou condenação por tráfico. Conjunto probatório insuficiente para confirmar a prática do tráfico. Aplicação do princípio in dubio pro reo. Manutenção da desclassificação. Impossibilidade. Denúncia que narra conduta de tráfico. Ofensa ao princípio da correlação da denúncia com a sentença. Aditamento. Inocorrência. Preclusão. Art. 384 do Código de Processo Penal. Mutatio Libelli. Inviabilidade em 2º Grau de Jurisdição (Súm. 453, do STF). Absolvição. Recurso exclusivo do Ministério Público. Possibilidade. Recurso conhecido ao qual se nega provimento, com absolvição de ofício. Pelo fato de a conduta da apelada se amoldar a um dos verbos previstos no artigo 12, da Lei nº 6.368/76.384Código de Processo Penal126.368


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