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RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO

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Apresentação em tema: "RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO"— Transcrição da apresentação:

1 RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO
José Diógenes C. de Souza Júnior.

2 1) Natureza Jurídica do Trabalho Médico
“Durante muitos séculos, a sua função esteve revestida de caráter religioso e mágico, atribuindo-se aos desígnios de Deus a saúde e a morte. Nesse contexto, desarrazoado responsabilizar o médico, que apenas participava de um ritual, talvez útil, mas dependente exclusivamente da vontade divina. Mais recentemente, no final do século passado, primórdios deste, o médico era visto como um profissional cujo título lhe garantia a onisciência, médico da família, amigo e conselheiro, figura de uma relação social que não admitia dúvida sobre a qualidade de seus serviços, e, menos ainda, a litigância sobre eles. O ato médico se resumia na relação entre uma confiança (a do paciente) e uma consciência (a do médico).” (Miguel Reale) PACIENTE: Tomador, credor dos serviços, consumidor; MÉDICO: Prestador, devedor dos serviços, fornecedor; PAGAMENTO: Honorários (honoris, honra, honrar, honorabilidade)

3 2) Natureza do Contrato de Prestação de Serviços Médicos
A relação médico-paciente está inserida no contexto do Código de Defesa do Consumidor (relação de consumo), em que o médico é um fornecedor de serviços e o paciente, um consumidor. Assim sendo, são aplicáveis as normas contidas no CDC, destacando-se entre elas, os direitos básicos do consumidor (sobretudo o direito à proteção a vida, à saúde, e à informação) e a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais (verificação da culpa). O paciente, por outro lado, compromete-se a uma contra-prestação, adimplida através do pagamento de honorários médicos, por si, através de um convênio pré-pago ou através do sistema público de saúde.

4 O direito do consumidor e o médico
Outro aspecto a ser analisado, é a possibilidade da inversão do ônus probatório em favor do consumidor que pode ser concedida pelo juiz de forma casuística. Em caso de inversão probatória, em nada deve ser modificada a conduta do médico, pois o mesmo deve, independentemente da inversão, demonstrar que agiu estritamente em conformidade com os melhores ditames da medicina para o caso concreto, eximindo-se de qualquer ato de negligência, imprudência ou imperícia, sendo-lhe inexigível conduta diversa.

5 A responsabilidade do profissional médico (Obrigação de meios e de resultados).
A obrigação de meios: o Código Civil e o CDC (Defesa do Consumidor). A obrigação de resultado e a sua inaplicabilidade quanto ao médico (impossibilidade concreta de previsão de resultados).

6 Obrigação de Meio e de Resultado
Segundo Caio Mário da Silva Pereira “nas obrigações de resultados, a execução considera-se atingida quando o devedor cumpre o objetivo final; nas de meio, a inexecução caracteriza-se pelo desvio de certa conduta ou omissão de certas precauções, a que alguém se comprometeu, sem se cogitar do resultado final”.

7 CONTRATO DE FIM Obrigação de resultado – Neste tipo de obrigação há um compromisso de se chegar a determinado fim, como por exemplo o transporte de carga. Cirurgia Plástica; Vasectomia; Laqueadura; Silicone “Bumbum”; Seios.

8 3) Elementos da Responsabilidade
3.1) O AUTOR: É necessário que o profissional esteja habilitado legalmente no exercício profissional da medicina; senão, além da responsabilidade, será punido por exercício ilegal da medicina. 3.2) O ATO: Deverá ser o resultado danoso de um ato LÍCITO, pois, do contrário, tratar-se-á de uma infração delituosa mais grave, como, por exemplo, o aborto criminoso ou a eutanásia. 3.3) A CULPA: Consiste na ausência de dolo, ou seja, do elemento subjetivo do crime. Trata-se verdadeiramente de culpa profissional, praticada sem a intenção de prejudicar: por negligência, imprudência ou imperícia.

9 3.4) O DANO: Sem a existência de um dano real, efetivo e concreto, não existe responsabilidade. Esse elemento objetivamente fácil de se estabelecer, é condição indispensável. A determinação concreta do dano, além de indispensável em relação à responsabilidade, estabelece o grau da pena ou da indenização. 3.5) O NEXO CAUSAL: É a relação entre a causa e o efeito, um elo entre a conduta e o dano. Quando o ato é praticado licitamente, com moderação e atenção devida, o resultado danoso pode ser considerado acidente. Desses cinco elementos, os dois últimos são de natureza essencialmente pericial.

10 Previsão Legal Art Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. § 1 – Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

11 Previsão Legal Art O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão ou inabilitá-lo para o trabalho.

12 4) Responsabilidade pelo Fato das Coisas
O problema está relacionado com os aparatos utilizados pelo médico no exercício de sua profissão. O uso de bisturis, aparelhos de hemodiálise, raios laser, raios X, enfim, qualquer objeto classificável como sendo aparelho médico hospitalar, pode gerar a responsabilidade do médico, das clínicas e dos hospitais. É necessário verificar a possibilidade de se imputar a responsabilidade ao ente causador do dano ou prejuízo ao paciente pelo uso de instrumental médico hospitalar. O dano pode ser causado PELO MÉDICO por intermédio dos aparelhos; O dano pode ser causado pelo próprio aparelho. Responsabilidade do fabricante. (Ação Regressiva). Responsabilidade do Hospital.

13 5) Responsabilidade por Fato Próprio e de Terceiros
O médico responde pelos atos danosos e prejuízos a que der causa no exercício de sua profissão. Mas responde também pelos danos e prejuízos ocasionados por terceiros que estejam diretamente sob suas ordens e igualmente pelos terceiros que compõem a equipe médica. O médico chefe da equipe possui uma responsabilidade indireta ou reflexa pela intervenção dos membros de sua equipe e, portanto, pelos danos que estes puderem causar. “Em princípio, é o médico-chefe quem se presume culpado pelos danos que acontecem, pois é ele que está no comando dos trabalhos e só sob suas ordens é que são executados os atos necessários ao bom desempenho da intervenção. Esta é a opinião de René Savatier, para quem a responsabilidade é totalmente do cirurgião durante a operação, pois ele é o chefe, os outros são auxiliares sob as suas ordens.”(Tereza Ancona Lopes)

14 6) Erro deliberado para prevenir mal maior
Caso do ombro. (Paralisia do plexo braquial)

15 7) Excludentes da Responsabilidade
Caso fortuito; Força maior; Culpa exclusiva da vítima; Fato de terceiros; Fato das coisas;

16 7.1) Caso Fortuito São ocorrências extraordinárias e excepcionais, alheias à vontade e à ação do médico, e que guardam as características de imprevisibilidade e inevitabilidade. Exemplo: O médico prescreve medicamento de uso corrente e o resultado se mostra diferente do usual. Ou, ainda, quando ele emprega procedimento habitual e o paciente apresenta reação imprevista (alergia, hipersensibilidade, choque anafilático, etc...)

17 7.2) Força Maior Um poder ou uma razão mais forte do que a daquele que atua. Caracterizada pela IRRESISTIBILIDADE de um determinado fato que, pela sua potencialidade exacerbada, vem impedir a realização ou modificar o cumprimento de uma obrigação à qual estava adstrito o devedor. Exemplo: Falta de energia, tempestade, terremoto, Tsunami, etc.

18 7.3) Culpa exclusiva da vítima
A culpa exclusiva da vítima libera o médico de toda e qualquer responsabilidade pelo dano sofrido por aquele. Se a culpa for concorrente, o médico responde. “Art Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.”

19 7.4) Fato de terceiros Um fato de terceiro que pudesse isentar o médico de responsabilidade, pode ser concretizado por conta de um dano ocasionado por interferência ou ato, de alguém próximo ao paciente, como um familiar seu ou, ainda, por erro de farmacêutico ou erro de laboratório.

20 7.5) Fato das coisas O uso de bisturis, tesouras, pinças, que podem provocar danos ao paciente que possam responsabilizar o médico.

21 DANO Todo prejuízo material ou pessoal sofrido por pessoa ou objeto

22 DANO

23 DANO

24 8) Valoração dos danos corporais de natureza cível
Procura-se estimar o dano corporal ou psíquico sofrido como bem pessoal patrimonial atingido, e, com isso, reparar através de um montante indenizatório as perdas causadas à vítima, este dano avaliado atenderá a duas modalidades de prejuízos: DANO PATRIMONIAL ou ECONÔMICO (objetivo): dano emergente e lucro cessante. DANO EXISTENCIAL (subjetivo): sofrimento, injúria, reputação, prejuízo futuro, prejuízo de afirmação pessoal, perda de chance.

25 Para avaliação do dano, devem ser considerados os seguintes fatores: região atingida, sexo, idade, estado civil, capacidade para o casamento, profissão, status social, beleza anterior, cor da pele, etc... Para configuração quantitativa, deve ser avaliado na escala de valores de 1 a 7: insignificante leve moderado médio suficientemente importante importante muito importante

26 9) Valoração dos danos morais
Elementos: Condição Sócio-Econômica da vítima Capacidade econômica do ofensor Natureza do dano Extensão do dano Sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico Entendimento Jurisprudencial: TJDF: 200 SM TJRJ/TJRS : R$ ,00 TJSP: SM STJ: 200 SM Pensionamento: Óbito de Criança: 14 a 24 anos Óbito de Adulto: - 65 anos - dependência econômica - previdência social - seguro - outros

27 10) Estabelecimento do Nexo Causal
Existência de um vínculo de causa e efeito entre a culpa e o dano; É aquela condição sem a qual o dano não teria ocorrido; É a condição que, sozinha, sem qualquer concurso de outra causa, produz o efeito danoso.

28 11) Negligência, Imperícia e Imprudência
11.1) IMPRUDÊNCIA MÉDICA Imprudente é o médico que age sem a cautela necessária. É aquele cujo ato ou conduta são caracterizados pela intempestividade, precipitação ou insensatez. A imprudência tem sempre caráter comissivo. O cirurgião que, podendo realizar uma operação por um método conhecido, abandona essa técnica e, como conseqüência, acarreta para o paciente um resultado danoso, comete imprudência e não imperícia.

29 IMPRUDÊNCIA – Rotura pulmonar por excesso de pressão no respirador

30 Casos mais clássicos de NEGLIGÊNCIA MÉDICA: Abandono do doente;
A negligência caracteriza-se pela indolência, inércia, passividade. É a falta de observância aos deveres que as circunstâncias exigem. É um ato omissivo. Casos mais clássicos de NEGLIGÊNCIA MÉDICA: Abandono do doente; Omissão de tratamento: Por exemplo, um clínico ao tratar de um enfermo portador de apendicite não o transfere de imediato para o cirurgião, preferindo fazer o tratamento conservador, ou o faz já tarde, quando as complicações estão presentes; Negligência de um médico pela omissão de outro: Por exemplo, um médico, confiando no colega, deixa o plantão na certeza da pontualidade deste, o que não vem a se verificar. Em conseqüência, um paciente vem a sofrer graves danos pela ausência de um profissional naquele local de trabalho; Prática ilegal por pessoal técnico: Por exemplo, se um médico autoriza uma enfermeira a praticar um ato médico, e disso resultam complicações ou danos ao doente, não há porque deixar de configurar, nesse caso, uma verdadeira negligência de quem autorizou;

31 A LETRA DO MÉDICO: Um fato não muito raro é o das receitas indecifráveis. Esse fato pode gerar margem a troca de medicamentos com risco de o paciente tomar um remédio diferente daquele prescrito; ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO EM CIRURGIA: Não é exagero afirmar-se que dificilmente um bom cirurgião escapou desse dissabor.

32 NEGLIGÊNCIA – Falta de cirurgia imediata frente à gravidez tubária – rotura + óbito

33 11.3) IMPERÍCIA MÉDICA Diploma reconhecido pelo MEC, registrado no CRM: PERITO; Inaplicabilidade; Por outro lado, existe a corrente que entende que é a falta de conhecimentos e habilidades psicomotoras para o desempenho de tarefa técnica.

34 IMPERÍCIA – mutilação mamilar por diagnóstico errado

35 12) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na Relação Médico-Paciente
Inversão do ônus da prova Antecipação da Tutela Art. 14, parágrafo 4º Art. 6º - São direitos básicos do consumidor. VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Art O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

36 13) Termo do Consentimento Informado
Ato de consentir. Permissão, licença. Anuência, aprovação, acordo. Aprovação tácita; tolerância.

37 Consentimento Informado
ou Consentimento Livre e Esclarecido; ou Consentimento Pós-Informação; ou Consentimento Após-Informação.

38 Consentimento Informado
Conceito: “É o comportamento mediante o qual se autoriza a alguém determinada atuação. No caso do consentimento para o médico, uma atuação na esfera físico-psíquica do paciente, com o propósito de melhoria da saúde do próprio enfermo ou de terceiro.” João Vaz Rodrigues

39 Consentimento Informado
Conceito: “É o meio mais adequado que o médico tem para formalizar o tratamento a ser realizado no paciente, devendo ser explicado de forma clara, acessível e objetiva, com anuência voluntária do paciente. Esta declaração deve ser elaborada dentro de um contexto ético, legal e moral.” José Diógenes C. de Souza Júnior

40 Consentimento Informado
Primeira Utilização: O primeiro registro científico que se tem notícia sobre o uso de um documento estabelecendo uma relação entre um pesquisador e um indivíduo pesquisado, tem como data 19 de outubro de O pesquisador era o médico William Beaumont ( ) e o sujeito da pesquisa era Alexis Martin. Esta pessoa receberia, além de casa e comida, US$150,00 para estar disponível por um ano para todos os experimentos que fossem realizados.

41 Consentimento Informado
Este caso ficou famoso pelas suas peculiaridades. O paciente, Alexis ficou com uma seqüela de um tiro acidental de uma arma de fogo, que permitia a observação do interior de seu estômago por anos a fio. O Dr. William responsável pelo atendimento do paciente e posterior realização de experiências é tido como sendo o primeiro fisiologista norte-americano.

42 Consentimento Informado
Esta situação tem sido relatada como sendo precursora do Termo de Consentimento Informado, apesar de haver inúmeras falhas, de acordo com os critérios atualmente vigentes. Este documento firmado entre pesquisador-pesquisado é, sem dúvida uma autorização. Contudo, os demais critérios necessários para que obtenha um consentimento informado não estão contemplados: a voluntariedade da ação, as informações que lhe foram transmitidas e a sua compreensão sobre as mesmas são pontos extremamente discutíveis .

43 Consentimento Informado
O Dr. William, neste mesmo ano de 1833, estabeleceu o primeiro código de ética na pesquisa que se tem conhecimento. Eram diretrizes para a experimentação responsável. Uma destas diretrizes estabelecia que era necessário o consentimento voluntário dos indivíduos participantes. Uma outra proposta estabelecia que o projeto deveria ser abandonado caso o participante assim o desejasse.

44 Consentimento Informado
Princípios Autonomia; Informação Adequada; Não Maleficência; Beneficência;

45 Consentimento Informado
A Autonomia – O profissional da saúde deve respeitar a vontade do paciente, ou de seu representante, se incapaz. Informação Adequada – Imprescindível a informação detalhada sobre o estado de saúde e o tratamento a ser seguido, para que tome decisão sobre a terapia a ser empregada. Não Maleficência – Há obrigação de não acarretar dano ao paciente. Beneficência – A prática médica deve buscar o bem-estar do paciente.

46 Consentimento Informado
Deveres do Médico dever de informação ao paciente; dever de cuidados; abstenção de abuso ou desvio de poder.

47 Consentimento Informado
“... quanto mais perigosa a intervenção, tanto mais necessária a advertência do profissional, que responderá na medida em que calar ou atenuar os riscos do procedimento operatório ou do tratamento.” José de Aguiar Dias

48 Consentimento Informado
O Código de Ética Médica Capítulo IV – Direitos Humanos art. 46 – É vedado ao médico Efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo em iminente perigo de vida.

49 Consentimento Informado
Exemplo I Uma atriz submeteu-se a cirurgia estética dos seios. Resultaram extensas cicatrizes, sobre as quais a paciente não tinha sido informada pelo cirurgião. As marcas da cirurgia impediram-na de se exibir em número eróticos, atividade que exercia. Também aqui se entendeu ter o médico descumprido seu dever de informar.

50 Consentimento Informado
Exemplo II Uma paciente portadora de um fibroma, teve o tumor extraído cirurgicamente. Ocorre que a paciente acreditava que se tratava de simples intervenção para um diagnóstico. Houve agravamento do estado de saúde da paciente, que passou a sofrer de outros males, que imputou ao médico. O Tribunal considerou que, além da responsabilidade por culpa, caracterizou-se ofensa à liberdade pessoal.

51 Consentimento Informado
A respeito dos casos acima citados o ilustre MIGUEL KFOURI NETO entende que “na eventualidade de o dano ter sido causado por culpa do médico, normalmente torna-se irrelevante discutir a qualidade da informação, que é um dever secundário de conduta. Entretanto, quando a intervenção médica é correta, e não se informou adequadamente, a questão se torna crucial.”

52 Reflexos do Consentimento Informado na Responsabilidade Civil do Médico
Primeiramente é importante salientar, que o consentimento informado obtido do paciente não é um salvo-conduto para o médico cometer excessos e descuidar da técnica a todos imposta. Isso porque o consentimento informado não isenta o médico do dever de cautela, de diligência e perícia, servindo como legitimação à intervenção médica, sem o que pode existir crime contra a integridade física ou mesmo constrangimento ilegal.

53 Reflexos do Consentimento Informado na Responsabilidade Civil do Médico
O consentimento informado legitima a ação médica, embora não afaste a possibilidade de responsabilização por erro decorrente de culpa. Ao consentir com o tratamento sugerido, o paciente está apenas autorizando a aplicação dos meios indicados, mantendo o direito de exigir que o profissional tenha diligência.

54 Reflexos do Consentimento Informado na Responsabilidade Civil do Médico
Ocorre que, diante da inexistência do Consentimento Informado, a culpa do médico já se faz existente pela negligência quanto a um dos seus deveres, que por outro lado constitui direito do paciente devidamente esclarecido decidir sobre as ações que possam incidir sobre a sua integridade física.

55 Reflexos do Consentimento Informado na Responsabilidade Civil do Médico
- CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR: Acerca da cláusula de não indenizar, onde alguns profissionais procuram se isentar da responsabilidade sobre os riscos. Entende-se que a cláusula prévia de não indenizar carece de sustentáculo legítimo de existência e não prospera quando estabelecida entre as partes, pois o direito à recomposição de danos causados à saúde do paciente é irrenunciável.

56 JURISPRUDÊNCIA - STJ

57 Consentimento Informado
Superior Tribunal de Justiça - STJ “Superior Tribunal de Justiça - Ementa: Responsabilidade Civil. Hospital. Santa Casa. Consentimento Informado. A Santa Casa, apesar de ser instituição sem fins lucrativos, responde solidariamente pelo erro do seu médico, que deixa de cumprir com a obrigação de obter CONSENTIMENTO INFORMADO a respeito de cirurgia de risco, da qual resultou a perda da visão da paciente. Recurso não conhecido”. (4ª Turma REsp nº RJ – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar)

58 Consentimento Informado
Superior Tribunal de Justiça - STJ “Superior Tribunal de Justiça - Ementa: Responsabilidade Civil. Médico. Consentimento Informado. A despreocupação do facultativo em obter do paciente seu CONSENTIMENTO INFORMADO pode significar, nos casos mais graves, NEGLIGÊNCIA NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. As determinações do princípio do consentimento informado devem ser atendidas com maior zelo na medida em que aumenta o risco ou o dano. Recurso conhecido”. (4ª Turma REsp nº SP – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar)

59 TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO
Pelo presente instrumento, declaro que fui suficientemente esclarecido (a) pelo (a) médico (a) (nome completo do médico) sobre os procedimentos (esclarecer quais procedimentos), a que vou me submeter, ou a que vai ser submetido (nome do paciente), do qual sou responsável legal, bem como do diagnóstico, prognóstico, riscos e objetivos do tratamento (discriminar). Declaro também que fui informado (a) de todos os cuidados e orientações (discriminar) que devo seguir a fim de alcançar o melhor resultado. Estou ciente que o tratamento não se limita ao (colocar o procedimento realizado), sendo que deverei retornar ao consultório/hospital nos dias determinados pelo médico, bem como informá-lo imediatamente sobre possíveis alterações / problemas que porventura possam surgir.

60 Pelo presente também manifesto expressamente minha concordância e meu consentimento para realização do procedimento acima descrito. Local e data ____________________________________________ Nome e assinatura do paciente (ou representante legal) ____________________ Documento de Identidade ______________________________ Testemunha

61 Código Civil de 1916, art. 177: 20 anos
14) Prescrição Código Civil de 1916, art. 177: 20 anos Código Civil de 2002, art. 206, § 3º, inciso V: 03 anos Código de Defesa do Consumidor, art. 27: 05 anos

62 15) Inovações do Código Civil na Relação Médico-Paciente
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. Art Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art Prescreve:         (...)         § 3o Em três anos:         V - a pretensão de reparação civil;

63 Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
        I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;         II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Art No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos LUCROS CESSANTES até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

64 Art Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Art O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

65 RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO
José Diógenes C. de Souza Júnior.


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