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DIREITO PENAL AULA 02 Prof. Renato de Lima Castro.

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1 DIREITO PENAL AULA 02 Prof. Renato de Lima Castro

2 Teoria da Norma Penal COMPOSIÇÃO DA LEI PENAL INCRIMINADORA (elementos) - preceito primário e preceito secundário . a) preceito primário - descreve a conduta proibida ou exigida (Ex: matar alguém – art. 121, caput. b) preceito secundário - comina a respectiva sanção (pena – 6 a 20 anos)

3 Classificação das Normas Penais
normas penais incriminadoras São aquelas que descrevem as condutas típicas e impõe a respectiva sanção. Ex. art. 121 CP; 2) normas penais não incriminadoras Subdividem-se em: normas penais permissivas normas penais finais, complementares ou explicativas.

4 Normas Penais não incriminadoras
a) normas penais permissivas - são aquelas que determinam a licitude ou impunidade de certas condutas Ex. art. 20 a 25; art. 128; 140 etc. b) normas penais finais, complementares ou explicativas - são aquelas que esclarecem o conteúdo de outras normas, ou delimitam o âmbito de sua aplicação. Ex. art. 4º, 5º, 7º;, 327 etc.

5 Caracteres de uma Norma Penal
1) exclusividade - somente a norma penal define crime e comina sanção penal. 2) imperatividade - todos devem atender seu comando: o descumprimento do preceito acarreta sanção penal. 3) geral - destina-se a todos. 4) dirige-se a fatos futuros - não há crime sem lei anterior que o defina (princípio da anterioridade).

6 Norma Penal em Branco fonte imediata
CONCEITO Ocorre quando há uma incompleta descrição do comportamento proibido ou exigido, em que o complemento está contido em ato normativo diverso (legislativo ou administrativo). Ex. art. 269 CP – doença de notificação compulsória.

7 Classificação da Norma Penal em Branco
1. Normas penais em branco em sentido lato ou normas impropriamente em branco (homogêneas) São aquelas em que o órgão encarregado de formular o complemento é idêntico ao órgão elaborador da norma penal em branco; Ex. art. 237 do CP - impedimentos - art do CC. Homogeneidade de fontes - compete à União legislar sobre direito penal e civil.

8 Classificação da Norma Penal em Branco
1. Normas penais em sentido estrito ou normas penais em branco propriamente ditas (heterogêneas) São aquelas que o complemento provém de norma advinda de outra instância legislativa; Há heterogeneidade de fontes - o órgão legiferante é diverso. Ex. Porte de drogas.

9 ATENÇÃO É indispensável que a lei penal em branco contenha a descrição do núcleo essencial da ação proibida (tipo comissivo) ou ordenada (tipo omissivo). Consequência de ofensa ao princípio da legalidade – inconstitucionalidade.

10 Distinção Lei Penal Incompleta
Lei penal é incompleta ou lei penal imperfeita É quando a lei penal possui apenas a hipótese fática ou preceito incriminador, sendo que a conseqüência jurídica ou preceito secundário localiza-se em outro dispositivo legal da própria lei ou em diferente texto legal. Ex. Lei n.º ; art. 304 do CP.

11 QUESTÕES Diferencie os conceitos formal e material de direito penal (Regis); 2) Qual a finalidade do direito penal? 3) Discorra sobre os caracteres do direito penal. 4) Quais são as fontes do Direito Penal?

12 5) É correto afirmar que apenas a lei em sentido formal pode criar crimes?
6) Pode o Estado membro legislar sobre questões gerais de direito penal? Justifique; 7) A fonte mediata do direito penal pode criar crimes? Onde se aplicam?

13 8) Qual a diferença entre lei penal em branco e lei penal incompleta
8) Qual a diferença entre lei penal em branco e lei penal incompleta? Cite exemplos de ambas; 9) É correto afirmar que a doutrina, de forma unânime, sempre admite o emprego da analogia para beneficiar o réu? 10) Qual a importância dos costumes no âmbito da norma penal incriminadora?


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