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DA EXECUÇÃO INTRODUÇÃO.

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Apresentação em tema: "DA EXECUÇÃO INTRODUÇÃO."— Transcrição da apresentação:

1 DA EXECUÇÃO INTRODUÇÃO

2 Definição "Quando, porém, há certeza prévia do direito do credor e a lide se resume na insatisfação do crédito, o processo limita-se a tomar conhecimento liminar da existência do título do credor, para, em seguida, utilizar a coação estatal sobre o patrimônio de devedor, e, independentemente da vontade deste, realizar a prestação a que tem direito o primeiro. Trata-se do processo de execução." (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, pág. 44)

3 T. Executivo Extrajudicial
Quando o direito tem origem em um título executivo extrajudicial (documento que a lei reconhece como dotado de força executiva), o caminho para a realização deste direito é sempre o Processo de Execução. O título executivo extrajudicial equivale a um documento sobre o qual a lei atribui eficácia executiva, dando-lhe a certeza necessária para que seja movida a ação executória para a realização do direito.

4 Requisitos do T.E Por isso, todo título executivo extrajudicial deve necessariamente ser: - Certo: documento que mostra sem qualquer dúvida a existência da dívida; - Líquido: quando se determina a quantidade, qualidade, etc. da dívida; - Exigível: quando aconteceu o termo ou condição que importa o implemento da obrigação.

5 Princípios Princípio do respeito à dignidade humana - a execução não pode levar o executado e sua família a um estado de indignidade humana. Por isso, o CPC garante a impenhorabilidade de alimentos, seguro de vida, salários, proventos, etc.. Princípio da realidade - por alguns doutrinadores também chamado de princípio da responsabilidade patrimonial, este princípio demonstra que para que o credor alcance o objetivo de satisfazer seu direito, o devedor dá como garantia de pagamento da dívida o seu patrimônio. Assim, a execução não recai sobre a pessoa do devedor e sim sobre o seu patrimônio, como determina o art. 591 CPC: "O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei." Trata-se, portanto, de uma execução real, que incide direta e exclusivamente sobre o patrimônio do devedor.

6 ATENÇÃO!!! Há casos em que não é sobre o patrimônio do executado que recai a responsabilidade e sim sobre a pessoa deste. No caso do devedor de alimentos a execução não recai sobre os seus bens e sim sobre a pessoa do devedor por meio de prisão civil (caracterizada por uma medida de coação para que o devedor cumpra a obrigação). A Constituição Federal previa ainda a hipótese de prisão para o depositário Infiel, contudo, o Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2009, considerando a prevalência do Pacto de São José da Costa Rica, editou a súmula vinculante nº 31, com o seguinte teor: "É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito".

7 Princípios Princípio do exato inadimplemento - a execução deve atingir o patrimônio do devedor apenas naquilo que vá satisfazer o credor, nem a mais, nem a menos. Por isso, este princípio também é chamado de princípio da satisfatividade. Ante o exposto, a penhora dos bens do executado deve incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. (art. 659, CPC) Obs: A penhora consiste em um ato judicial, emitido por um juiz e promovido por um oficial de justiça, através do qual se apreende ou se tomam os bens do devedor, para que nele se cumpra o pagamento da dívida.

8 Princípios Princípio do ônus da execução - o processamento de uma ação de execução importa em custas, despesas e honorários advocatícios. Assim, cabe ao devedor o pagamento destas despesas e outras que se fizerem necessárias, mesmo se houver desistência da execução, tal ônus é do devedor. A lei /06 acrescentou ao Código de Processo Civil o art. 652-A, que reza em seu caput que "ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado". Como o executado tem o prazo de 03 (três) dias a partir da intimação para pagar o que deve, se efetuar o pagamento dentro deste prazo, os honorários do advogado do credor (fixados de plano no despacho da inicial pelo juiz) serão reduzidos pela metade.

9 Princípios Princípio da menor onerosidade ou da economia - este princípio demonstra que, quando a satisfação do credor puder ser obtida por vários meios, o juiz manda que a execução se faça pela maneira menos gravosa ao devedor. Princípio da utilidade - a execução deve ser útil ao credor. Ou melhor, não se admite a execução apenas para trazer prejuízo ao devedor, sem qualquer benefício ao credor. Daí extrai-se o §2º do art. 659 do CPC que preceitua: "Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.“

10 Princípios Princípio da especificidade - a execução deve propiciar ao credor exatamente aquilo que obteria se a obrigação fosse adimplida pessoal e espontaneamente pelo devedor. Princípio do contraditório - a execução parte sempre de uma certeza. No entanto, o juiz profere diversas decisões no curso do processo de execução e às partes deve sempre ser assegurada manifestação.

11 Princípios Princípio da disponibilidade - "Reconhece-se ao credor a livre disponibilidade do processo de execução, no sentido de que ele não se acha obrigado a executar seu título, nem se encontra jungido ao dever de prosseguir na execução forçada a que deu início, até as ultimas conseqüências. (...) Fica, assim, ao alvedrio do credor desistir do processo ou de alguma medida como a penhora de determinado bem ou o praceamento de outros." (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, pág. 138) Atrelado a este princípio está o princípio da disponibilidade parcial da execução, pois o credor pode desistir apenas de parte da execução, alterando seu pedido, mesmo depois da citação do devedor.


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