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Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba

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Apresentação em tema: "Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba"— Transcrição da apresentação:

1 Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba - 2014
Aula 8 Propriedade Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba

2 2 Mais completo direito subjetivo Direito matriz dos direitos reais
Poderes do proprietário Art O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Função social do direito de propriedade § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

3 3 Evolução do direito de propriedade Direito romano: individualista
Religião, família e propriedade Fustel de Coulanges: A cidade antiga Idade Média: Dualidade de sujeitos Regime feudal: suserano (propriedade) e vassalo (uso e exploração econômica direta) Revolução francesa: “Code” (1804) Individualismo exacerbado Absolutismo do direito Direito contemporâneo: pós 2ª GGM Funcionalização do direito de propriedade por ordem constitucional e civil

4 4 FUNDAMENTO JURÍDICO DA PROPRIEDADE
Teoria da ocupação: Direito de propriedade manifesta-se pela ocupação da coisas que não pertenciam a ninguém (“res nullius”) Teoria da especificação: Inspiração social; direito de propriedade tem como base o trabalho que com ela e sobre ela se realiza Teoria da Lei (de Montesquieu): vinculada ao positivismo jurídico; a propriedade é instituição criada pelo direito positivo; somente existe porque a lei a criou e a protege Teoria da natureza humana: vinculada ao Direito Natural, a propriedade deflui da natureza e da condição humana. Inspiração cristã prevalecente

5 5 Limite do direito de propriedade Utilização útil da coisa
Art A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las. Propriedade dos bens que se encontram no subsolo Art A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.

6 6 Exercício abusivo do direito de propriedade
Teoria dos atos emulativos? CC § 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem. CC, art. 187 Direito de usar (“jus utendi”) Direito de usufruir/gozar (“jus fruendi”) Direito de dispor da coisa (“jus abutendi”) Direito de reaver a coisa (“jus vindicatio”) Direito de sequela

7 7 Direito de reaver o bem (“jus vindicatio”) Direito de sequela
Ação reivindicatória Titularidade (domínio) da área, individualização da coisa e posse do réu desprovida de título jurídico Ação dominial Ação real Possível ajuizamento pelo condômino Art A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário. Art Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.

8 8 CARACTERÍSTICAS DO DIREITO DE PROPRIEDADE
Direito exclusivo (como regra, por presunção) Direito ilimitado (pleno) ou absoluto Direito irrevogável (perpétuo) DESCOBERTA Apreensão de coisa perdida por seu dono CC. Art Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor. Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente. DIREITO DE RECOMPENSA Art Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la. Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.

9 9 1. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DESCOBRIDOR
Art O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo. 2. PUBLICIDADE DA DESCOBERTA Art A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar. 3. AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE PELO MUNICÍPIO Art Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido. ABANDONO DA COISA E DIREITO DE PROPRIEDADE AO DESCOBRIDOR Parágrafo único. Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou.

10 10 AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE IMÓVEL
1. Aquisição originária de propriedade IMÓVEL Inocorrência de transmissão entre proprietários Transfere-se com suas características e vícios Acessão natural Usucapião 2. Aquisição derivada de propriedade IMÓVEL Decorre de relação negocial entre o antigo e atual proprietário Registro de título translativo de propriedade Não transferem as características e vícios anteriores Aquisição a título singular (bens particularizados) ou a título universal (sucessão “causa mortis” da integralidade patrimonial)

11 11 Aquisição originária de propriedade por usucapião
AQUISIÇÃO DERIVADA DE PROPRIEDADE IMÓVEL PELO REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO Art Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Momento de eficácia do registro Art O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

12 12 Princípios regentes do Registro Imobiliário (Direito registral)
Princípio da publicidade Princípio da oponibilidade “erga omnes” Princípio da força probante (fé pública) Princípio da legalidade Princípio da territorialidade Princípio da continuidade Princípio da instância Princípio da especialidade Princípio da prioridade

13 13 ATOS JURÍDICOS REGISTRAIS MATRÍCULA (abertura de)
Ato jurídico feito no primeiro registro de propriedade após o início de vigência da Lei de Registros Públicos Lei nº 6.015/77 Visa a individualizar com exatidão os imóveis Atribui-se numeração inicial, que se mantém Os atos/negócios jurídicos seguintes de transferência de titularidade devem nela ser inscritos para conhecimento “erga omnes”

14 14 REGISTRO Ato jurídico que sucede à abertura da matrícula
Ato de transferência de propriedade Cada registro recebe um número sequencial distinto Respeito à ordem cronológica de realização dos atos jurídicos Atos de registros são todos inscritos na matrícula imobiliária e indicam as alterações da “história” do imóvel

15 15 AVERBAÇÃO Toda anotação feita pelo registrador à margem do registro
Indica todas as alterações havidas na titularidade e nos direitos que recaem sobre o imóvel Livros obrigatórios do Registro Imobiliário Livro nº 1: Livro protocolo Livro nº 2: Livro registro geral Livro nº 3: Livro registro auxiliar Livro nº 4: Livro indicador real Livro nº 5: Livro indicador pessoal

16 16 Retificação ou anulação do registro
Art Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule. Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente. Admissibilidade de retificação de registro em havendo a inexatidão nos lançamentos Necessidade de o registro exprimir fielmente a realidade Lei de Registros Públicos, art. 212/213 Possibilidade de retificação extrajudicial do registro Necessário a inocorrência a afetação a quaisquer direitos de terceiros


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