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Direito Internacional Público Ludmila Correia

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Apresentação em tema: "Direito Internacional Público Ludmila Correia"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Internacional Público Ludmila Correia
FONTES DO DIP Direito Internacional Público Ludmila Correia

2 FONTES DO DIP Consideram-se fontes do DI os documentos ou pronunciamentos dos quais emanam direitos e deveres das pessoas internacionais. Para MELLO, “Fontes do DI constituem os modos pelos quais o Direito se manifesta, isto é, as maneiras pelas quais surge a norma jurídica”.

3 FONTES DO DIP No que se refere ao estudo das fontes de DI, os juristas costumam apontar o Estatuto da Corte de Haia, cujo artigo 38 (o “rol das fontes”) relaciona as seguintes fontes e meios auxiliares: tratados; costume; princípios gerais do direito; doutrina; jurisprudência.

4 FONTES DO DIP O Estatuto aponta a jurisprudência, a doutrina e a eqüidade (a norma ex aequo et bono) como instrumentos de interpretação e integração do DI. Os estudiosos acrescentam ao rol os atos unilaterais e as decisões oriundas das organizações internacionais. Não há ordem hierárquica entre as fontes de DI, ao contrário do que ocorre em diversos direitos nacionais. A não hierarquia resulta das fontes serem autônomas.

5 FONTES DO DIP Rol das fontes no Estatuto da Corte Internacional de Justiça – 1945: os tratados, os costumes e os princípios gerais do direito; faz referência à jurisprudência e à doutrina como meios auxiliares na determinação das regras jurídicas; facultou, sob certas condições, o emprego da eqüidade.

6 FONTES DO DIP Outras: Resoluções de organizações e de conferências internacionais; Declarações; Recomendações. (ACCIOLY)

7 COSTUMES Costumes: elementos, prova, evolução histórica, fundamento, hierarquia. O costume foi a principal fonte do DIP. O DIP surgiu sob a forma costumeira (foi, até meados do século XIX, em sua maior parte um direito costumeiro e não escrito). Os tratados eram episódicos e, sempre bilaterais, não criavam regras universais de conduta, ao contrário do costume.

8 COSTUMES A situação inverteu-se com a celebração dos primeiros tratados multilaterais e hoje fala-se da codificação do DI, ou seja, a consolidação das normas costumeiras em textos convencionais (tratados). Porém, a codificação do DIP é ainda bastante incipiente. No âmbito do DI, diferentemente dos tratados, o costume é obrigatório para todos os sujeitos de DI e não apenas, como naquele caso, para as partes contratantes (embora o DI contemple a possibilidade de costumes regionais).

9 COSTUMES “O aspecto da universalização do DI é dado pelo costume, vez que os tratados, via de regra, só são obrigatórios para os seus contratantes. Entretanto, devido à rápida e complexa transformação ocorrida no DI atual, o costume tende a diminuir a sua importância.” (MELLO, p. 292)

10 COSTUMES O costume é mais maleável do que o tratado, pois se adapta mais facilmente à evolução das relações internacionais. Por outro lado, é mais inseguro do que o acordo escrito, devido a suas constantes mudanças e à dificuldade de prová-lo e de apontar a data de sua vigência. No DI, não existe hierarquia entre tratado e costume.

11 COSTUMES Para Mello, “Não se pode colocar em compartimentos isolados o costume e o tratado, porque eles se relacionam, como no caso do tratado que vira costume, ou o tratado é declaratório deste.”

12 COSTUMES Elementos: Material: uso (prática, repetição ao longo do tempo, de certo modo de proceder) Subjetivo: convicção da obrigatoriedade (“opinio juris vel necessitatis”) – os atos praticados (o uso) precisam ser realizados com a convicção de que os mesmos, de acordo com o DI, são obrigatórios (ACCIOLY). A prática deve ser determinada pelo entendimento, pela convicção de que assim se procede por ser necessário, correto, justo.

13 COSTUMES Prova do costume Declarações políticas
Correspondência diplomática Recomendações das Organizações Internacionais Tratados internacionais que ainda não tenham entrado em vigor ou que não foram ratificados por um Estado.

14 COSTUMES Fundamento do costume – Teorias:
Voluntarista: consentimento tácito dos Estados. Não explica como um novo membro da sociedade internacional se encontra obrigado a um costume formado antes do seu ingresso nessa sociedade. Art. 38 – Estatuto da CIJ: manda este Tribunal aplicar um “costume geral” – é obrigatória para todos os membros da soc. internacional; mesmo que um Estado não a aceite ele é obrigado a cumpri-la.

15 COSTUMES Fundamento do costume – Teorias: Objetivista:
Teoria da consciência jurídica coletiva: “consciência social do grupo” – convicção comum. Crítica : noção vaga e imprecisa (MELLO) Teoria sociológica: o costume é um produto da vida social que visa atender as necessidades sociais. O costume nasce de uma “necessidade” social e em virtude dela é obrigatório.

16 COSTUMES Obrigatoriedade do costume:
É obrigatório o costume geral para os Estados que não o aceitam? Quando um Estado passa a ser pessoa internacional com capacidade plena: está obrigado no momento em que ele atinge o status de Estado soberano. Quando um costume geral é formado com a oposição de determinado Estado: está obrigado, uma vez que se assim não fosse, o DIP deixaria de ser universal.

17 COSTUMES O costume termina com a dessuetude (deixa de ser praticado), com um novo costume ou com um tratado que o codifica ou revoga. Observação: após a segunda guerra mundial, o costume entrou em decadência (CASSESE).

18 PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
Os princípios gerais de direito têm por finalidade preencher uma lacuna, isto é, na ausência de tratado e costume, a Corte deverá ainda dar sua decisão. Ela não poderá alegar uma lacuna do DI e não dar o seu julgamento. Têm sido admitidos pela doutrina como elemento subsidiário em relação ao tratado e ao costume.

19 PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
O DI acata certos princípios reconhecidos pela generalidade dos Estados nacionais como obrigatórios, desde os de fundamento lógico, como o nemo plus iuris*, até os de natureza estritamente internacional, como o da autodeterminação dos povos. * ninguém pode transferir mais do que possui

20 PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
São considerados princípios gerais do direito, dentre outros: princípio da não-agressão; princípio da solução pacífica de controvérsias; princípio da autodeterminação dos povos; princípio da coexistência pacífica; princípio da continuidade do Estado; princípio da boa fé;

21 PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
São considerados princípios gerais do direito, dentre outros: princípio da obrigação de reparar o dano; pacta sunt servanda (o que foi pactuado deve ser cumprido); lex posterior derogat priori (a lei posterior derroga a anterior); nemo plus iuris transferre potest quam ipse habet (ninguém pode transferir mais do que possui).

22 REFERÊNCIAS ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. 13. ed. São Paulo: 1998. MELLO, Celso Albuquerque. Curso de Direito internacional público. 15. ed. Rio de Janeiro: Renovar, v. REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.


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