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CONCEITO DE CONTRATO. CONCEITO CLÁSSICO E CONTEMPORÂNEO

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Apresentação em tema: "CONCEITO DE CONTRATO. CONCEITO CLÁSSICO E CONTEMPORÂNEO"— Transcrição da apresentação:

1 CONCEITO DE CONTRATO. CONCEITO CLÁSSICO E CONTEMPORÂNEO
Tão antigo como o próprio ser humano é o conceito de contrato A própria palavra sociedade traz a idéia de contrato A feição atual do instituto vem sendo moldada desde a época romana sempre baseada na realidade social Recentes inovações legislativas. Vejamos:

2 Temas inovadores Responsabilidade objetiva Proteção contratual-
Princípio da boa-fé Função social dos contratos Lesão nos contratos e da excessiva onerosidade

3 Conceito clássico de contratos O contrato é um negócio jurídico bilateral, dependente de pelo menos duas declarações de vontade, cujo objetivo é a criação, alteração ou até mesmo extinção de direitos e deveres de conteúdo patrimonial.

4 Flávio Tartuce diz que: “em uma visão clássica ou moderna o contrato pode ser conceituado como sendo um negócio jurídico bilateral ou plurilateral que visa à criação, modificação ou extinção de direitos e deveres com conteúdo patrimonial”

5 Em uma visão-contemporânea Doutrinador-Paulo Nalin
Conceitua o contrato como sendo “a relação jurídica subjetiva, necleada na solidariedade constitucional, destinada à produção de efeitos jurídicos existenciais e patrimoniais, não só entre os titulares subjetivos da relação, como também perante terceiros” ( Do contrato..., 2005,p.255). (eficácia externa da função social dos contratos)

6 Negócio Jurídico e Contrato-Semelhanças
Aplicação do art. 104 CC Normas quanto aos vícios sociais e do consentimento Normas gerais dos contratos = negócios jurídicos ( Ex. boa-fé, função social e econômica e os bons costumes) O contrato constitui um negócio jurídico por excelência

7 A suposta crise dos contratos
Atualmente está em voga no Direito Comparado, e mesmo no Brasil, afirmar sobre a “crise dos contratos” , chegando alguns autores a profetizarem que o contrato tende a desaparecer, surgindo outro instituto em seu lugar. Afirma Sílvio Salvo Venosa que: “A crise situa-se na própria evolução da sociedade, nas transformações sociais que exigem do jurista respostas mais rápidas (grifos nossos).

8 Nesse momento histórico, não podemos afirma que o contrato está em crise, estritamente falando, nem que a crise seja do direito privado. Assim, o melhor caminho é acreditar em um novo conceito, dentro da nova realidade do direito social (eficácia social).

9 TESE DO DIÁLOGO DAS FONTES- Na Relação Contratual (CDC e CC/2002
Diante da valorização da pessoa e dos três princípios do Direito Civil Constitucional (dignidade da pessoa humana, solidariedade social e igualdade em sentido amplo), houve uma forte aproximação entre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que ambos consagram uma principiologia social do contrato (diálogo/complementaridade)


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