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PRÁTICA JURÍDICA III PRÁTICA TRABALHISTA
DEFESA TRABALHISTA: CONTESTAÇÃO
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PRÁTICA TRABALHISTA - CONTESTAÇÃO
Art Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
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PRÁTICA TRABALHISTA - CONTESTAÇÃO
Art Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
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PRÁTICA TRABALHISTA - CONTESTAÇÃO
Art O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentado, nessa ocasião, as demais provas.
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PRÁTICA TRABALHISTA - CONTESTAÇÃO
STF Súmula nº /12/ Revelia - Processo Civil - Produção de Provas - Comparecimento em Tempo Oportuno. O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.
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PRÁTICA TRABALHISTA - CONTESTAÇÃO
TST Súmula nº 74 - Pena de Confissão Trabalhista. I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela comunicação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex- Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ ) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº Inserida em )
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PRÁTICA TRABALHISTA - CONTESTAÇÃO
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 74 – SDI 1 DO TST – REVELIA. ÂNIMO DE DEFESA – CONVERTIDA EM SÚMULA. A Reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração.
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PRÁTICA TRABALHISTA - CONTESTAÇÃO
ORIENTAÇÃO JURISP. N.º 245 – SDI 1 DO TST – REVELIA.ATRASO.AUDIÊNCIA. Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.
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PRÁTICA TRABALHISTA - CONTESTAÇÃO
Art Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. § 1º As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa. § 2º Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.
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PRÁTICA TRABALHISTA - CONTESTAÇÃO
DEFESA INDIRETA EXCEÇÕES: Suspensão do exame de mérito DEFESA DIRETA/ PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRELIMINAR DEFESA DE MÉRITO CONTRAPOSIÇÃO DE FATOS ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA
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PRÁTICA TRABALHISTA - CONTESTAÇÃO
EXCEÇÃ0 DE SUSPEIÇÃO (IMPEDIMENTO) DE INCOMPETÊNCIA: Em razão do lugar; da matéria; e/ou da pessoa PRELIMINAR PRESCRIÇÃO COISA JULGADA LITISPENDÊNCIA CONDIÇÕES DA AÇÃO RETENÇÃO COMPENSAÇÃO
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