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A AUDIÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO

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Apresentação em tema: "A AUDIÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO"— Transcrição da apresentação:

1 A AUDIÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO

2 A PREPARAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA
TEMA I A PREPARAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA

3 1) Preparação para o advogado em audiência
2) Perguntas 3) Cálculos

4 AS PECULIARIDADES NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO
TEMA 2 AS PECULIARIDADES NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO

5 1) Horário e duração da audiência
Art. 813 CLT “As audiências serão públicas , realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados entre 8 e 18 horas, não podendo ultrapassar cinco horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.”

6 2) Do atraso do Juiz Art. 815 CLT “ Se o Juiz não comparecer ao local da audiência até 15 minutos após a hora marcada, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro de audiências” Lei 8.906/94 ( Estatuto da Advocacia), em seu art. 7º, XX, dispõe que o advogado pode retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após 30 minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidi-lo, mediante comunicação protocolizada em juízo.

7 “O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe :
3) O poder diretivo do juiz - Art. 816 CLT “ O Juiz exerce o poder de policia , mantendo ordem nas audiências , podendo mandar retirar-se do recinto os que a perturbarem.” - Art. 445 CPC “O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe : I- manter a ordem e o decoro na audiência II- ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente. III- requisitar, quando necessário, a força policial”

8 Art. 446 CPC “ Compete ao Juiz em especial: I- dirigir os trabalhos em audiência II- proceder direta e pessoalmente à colheita de provas III- exortar os advogados e o órgão do MP a que discutam a causa com elevação e urbanidade”.

9 4) Fracionamento da audiência
Art. 849 CLT: determina audiência una, visando o principio da celeridade. Art.765 CLT: ampla liberdade de direção do processo Audiência de conciliação ( engloba a tentativa conciliatória e juntada de defesa) Audiência de instrução ( colheita de provas) - Audiência de julgamento ( com o único objetivo de dar ciência da sentença as partes, mediante sua publicação em audiência.)

10 5) A ausência do Reclamante
A presença do advogado ( quando a demanda envolva relação de emprego) é dispensável em vista do jus postulandi.) O empregado deverá comparecer pessoalmente a audiência, se não for possível, por doença ou algum outro motivo comprovado, poderá substituir-se por outro empregado que pertença à mesma profissão, pelo sindicato profissional ou mesmo pelo advogado, os quais apenas justificarão sua ausência, evitando-se o arquivamento. ( o representante não pode firmar acordo, confessar ou transigir, apenas evita-se o arquivamento)

11 6) A ausência da Reclamada
Ao empregador é facultado fazer-se substituir por preposto, dede que tenha conhecimento dos fatos. Súmula no.377 TST: preposto empregado da empresa, salvo se empregado domestico ou micro empresa ou EPP Lei Complementar 123/06. Súmula no. 122 TST – o advogado não poderá acumular a função de preposto , sendo decretada a revelia da empresa se o preposto não comparecer, mesmo que o advogado esteja presente. Art. 3º da Lei 8.906/94 ( Estatuto da OAB) proíbe que o advogado funcione no mesmo processo como preposto e patrono do empregador

12 REVELIA Conceito: é a contumácia do réu que não ofereceu contestação às pretensões do autor. Não é pena, mas simples conseqüência de não se impugnar a ação no momento apropriado. Decisões isoladas admitem a presença do advogado para elidir a revelia ( não a confissão), afrontando aos termos da Súla 122 do TST

13 CONFISSÃO - Conceito: é pena - é uma confissão presumida pelo fato do mesmo não comparecer para prestar depoimento pessoal , não é prova absoluta contra ela, pois a convicção do julgador se forma também com base nas demais provas dos autos. - “ Revelia- atestado médico. A reclamada, ausente á audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência Res. 129/2005 DJ Sum. 122 TST”

14 O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno ( Sum. 231/ STF) Audiência. Ausência da reclamada. Presença do advogado munido de procuração, defesa e documentos. Ânimo de defender-se. Revelia afastada. Nulidade. Confissão. Evidenciado o ânimo de defesa pelo comparecimento do advogado munido de procuração contestação e outros documentos, cuja juntada foi indeferida , anula-se o processo a partir da audiência inaugural. Nada obstante, por força do art 844 da CLT, impõe-se a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial ( TRT 15ª ROS , Rel Juíza Maria Cecília Fernandes Álvares Leite)

15 A confissão é relativa, cabendo prova em contrário, desde que pré-constituída.
Enunciado 74 do TST. CONFISSÃO. I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.

16 7) A primeira tentativa de conciliação
Acordo Especificar verbas indenizatórias/ salariais Processo sem reconhecimento de vinculo , verbas indenizatórias de natureza civil. - Art 846 proposta de conciliação obrigatória. Defesa deverá ser apresentada até o momento da audiência, se oral em 20 minutos.

17 8) O aditamento da petição inicial
A doutrina trabalhista majoritária admite que o aditamento da petição inicial seja requerido até a audiência, antes da apresentação da resposta do réu o que ocorre em audiência; - O juiz acolhendo o aditamento antes da apresentação da defesa, designará nova audiência para que o réu possa contestar novo pedido;

18 “É admissível o aditamento da inicial, ainda que efetuado após a citação da parte contrária para oferecer a contestação, porquanto, decorrido longo tempo ante a notificação e a data designada para audiência inaugural, inexiste prejuízo para elaboração da defesa” ( TRT 12ª Reg. 2ª T Proc 7/4/95 Rel. Juiz João Cardoso – BJ 1997) Após a apresentação da defesa pelo réu, inicia-se a instrução do processo, com a apresentação de provas, começando pelo interrogatório das partes Art. 848 da CLT.

19 9) O depoimento pessoal das partes:
O depoimento pessoal não é considerado prova, a prova é a confissão extraída deste depoimento

20 10) Os protestos Qualquer requerimento indeferido deverá constar do termo Consignação dos protestos Vital importância no recurso evita preclusão Artigos 794 e 795 da CLT

21 11) As razões finais Art 850 da CLT esclarece que, terminada a instrução poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 minutos. Razões finais Remissivas

22 13) A segunda tentativa de conciliação
Art. 831CLT a decisão só poderá ser proferida após a segunda tentativa de conciliação. Art. 850 CLT- após razões finais a última tentativa conciliatória

23 14) O julgamento As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que for proferida ( art.852 da CLT) salvo no caso de revelia, pois o revel será intimado nos moldes previstos no art 841 §1º, se a postal não resolver porque não se encontra o reclamado passa-se para edital. A ata de julgamento, devidamente assinada pelo juiz, será juntada ao processo no prazo improrrogável de 48 horas, contado da audiência de julgamento art 851§2º CLT.

24 O prazo para interposição do recurso pela parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para prolação da sentença, conta-se da sua publicação a teor da S. 197 TST. S. 30 TST quando não juntada a ata no processo em 48 h, contadas da audiência de julgamento ( art. 851, §2º da CLT) o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença

25 15) A audiência no procedimento sumaríssimo
Art. 852-B em quinze dias de seu ajuizamento deve constar pauta de audiência para o rito sumaríssimo.( não contem na lei nenhuma penalidade caso não se cumpra esse prazo) Audiência una- caso interrompida, seu prosseguimento será no máximo em 30 dias. Todas as provas serão produzidas em audiência 2 testemunhas para cada um. Art. 852-E no sumaríssimo não é obrigatório a primeira tentativa de conciliação, sendo que o Juiz poderá conciliar em qualquer fase do processo.


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